TJRN - 0814526-90.2024.8.20.5004
1ª instância - 13º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 12:45
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2025 12:41
Transitado em Julgado em 04/09/2025
-
04/09/2025 12:40
Processo Reativado
-
04/09/2025 11:33
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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04/09/2025 08:20
Conclusos para decisão
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03/09/2025 15:02
Juntada de Petição de petição de suspensão por parcelamento
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22/04/2025 12:20
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 12:19
Transitado em Julgado em 02/04/2025
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22/04/2025 08:50
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 11:34
Juntada de Ofício
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15/04/2025 00:00
Intimação
13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0814526-90.2024.8.20.5004 EXEQUENTE: ISOLADOS.COM LTDA - ME EXECUTADO: SILVANIA GONCALVES DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de pedido de inclusão do nome da executada no cadastro de inadimplentes por meio do SERAJUD.
No art. 782, §4º, do Código de Processo Civil, poderia haver um óbice ao deferimento do pedido de inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes.
O referido dispositivo legal citado prevê: A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo. (grifei) Todavia, entendo que a última parte do referido dispositivo não se aplica aos Juizados, considerando os princípios aplicáveis aos Juizados, especialmente o da celeridade, o art. 52, caput (que prevê a aplicação do CPC apenas no que couber) e que, segundo o art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, a inexistência de bens leva a extinção do processo, enquanto que no Juízo Comum o processo apenas é suspenso.
Porém, entendo que deve ser aplicada a primeira parte do dispositivo, eis que é um instrumento que pode dar alguma efetividade ao título executivo, seja judicial ou extrajudicial, de modo que o credor não pode ser prejudicado pela ausência de aplicação do mesmo em decorrência da extinção do processo previsto pela Lei dos Juizados, ficando responsável, contudo, segundo a parte final do Enunciado 76 do FONAJE, de providenciar à baixa da inscrição quando houver o pagamento ou a extinção da dívida por qualquer outro motivo.
Diante do exposto autorizo a inscrição do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, através do sistema SERASAJUD.Havendo alguma dificuldade na utilização deste sistema, autorizo a expedição de ofício ao SERASA.
A parte exequente fica ciente de sua responsabilidade em providenciar à baixa da inscrição quando houver o pagamento ou a extinção da dívida por qualquer outro motivo.
Cumprida a diligência, certifique-se o trânsito em julgado da Sentença Id 145442707 e arquive-se.
P.
R.
I.
Natal/RN, 14 de abril de 2025 JOSE MARIA NASCIMENTO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
14/04/2025 10:37
Juntada de Certidão
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14/04/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 09:59
Outras Decisões
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14/04/2025 06:37
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 06:36
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 06:33
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 16:05
Juntada de Petição de petição incidental
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25/03/2025 06:51
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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25/03/2025 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 12:30
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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14/03/2025 11:44
Juntada de Certidão
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13/03/2025 17:03
Juntada de Petição de petição incidental
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13/03/2025 09:38
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 09:37
Juntada de Certidão
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04/02/2025 08:19
Juntada de Certidão
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04/02/2025 08:13
Juntada de Certidão
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03/02/2025 16:20
Outras Decisões
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03/02/2025 13:02
Conclusos para despacho
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03/02/2025 10:56
Juntada de Petição de petição incidental
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24/01/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 10:00
Determinada Requisição de Informações
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24/01/2025 08:26
Conclusos para despacho
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24/01/2025 08:26
Decorrido prazo de SILVANIA GONCALVES DOS SANTOS em 23/01/2024.
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24/01/2025 00:30
Decorrido prazo de SILVANIA GONCALVES DOS SANTOS em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:12
Decorrido prazo de SILVANIA GONCALVES DOS SANTOS em 23/01/2025 23:59.
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13/12/2024 06:25
Juntada de entregue (ecarta)
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29/11/2024 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2024 08:23
Juntada de Certidão
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14/11/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 12:08
Conclusos para despacho
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12/11/2024 11:58
Juntada de Petição de petição incidental
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12/11/2024 10:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/11/2024 10:42
Juntada de diligência
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04/10/2024 11:11
Expedição de Mandado.
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02/10/2024 10:08
Juntada de Certidão
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02/10/2024 10:04
Juntada de Certidão
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01/10/2024 16:50
Decorrido prazo de SILVANIA GONCALVES DOS SANTOS em 30/09/2024.
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01/10/2024 13:15
Decorrido prazo de SILVANIA GONCALVES DOS SANTOS em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 11:02
Decorrido prazo de SILVANIA GONCALVES DOS SANTOS em 30/09/2024 23:59.
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29/09/2024 21:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/09/2024 21:04
Juntada de diligência
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21/08/2024 11:00
Expedição de Mandado.
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21/08/2024 09:52
Outras Decisões
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20/08/2024 16:24
Conclusos para despacho
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20/08/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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