TJRN - 0810389-11.2023.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:39
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:19
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Contato/WhatsApp: (84) 3673-8441 | E-mail: [email protected] Processo nº 0810389-11.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: SANTO TITO CLAUDIO PAIVA MOREIRA Parte Ré: REU: BANCO PAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o demandado BANCO PAN S.A., por seu(s) advogado(s), para oferecer contrarrazões à apelação de ID 162599514, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 2 de setembro de 2025 Flávia Menezes Rodrigues Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/09/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 14:13
Ato ordinatório praticado
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01/09/2025 18:56
Juntada de Petição de apelação
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12/08/2025 02:12
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 01:16
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0810389-11.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: SANTO TITO CLAUDIO PAIVA MOREIRA Parte Ré: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração (Num. 152972561) opostos por SANTO TITO CLÁUDIO PAIVA MOREIRA contra a Sentença (Num. 152472787), apontando, em suma, omissões e contradições relativas à inversão do ônus da prova, à aplicação de precedente repetitivo sobre contratação remota de consignados e ao comportamento processual da parte ré.
Ao final, pediu o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para suprir os vícios apontados.
A parte embargada foi intimada para apresentar contrarrazões.
A parte embargada apresentou contrarrazões (Num. 154045688) se manifestando pelo não cabimento dos embargos de declaração como meio apto a discutir a matéria. É o relatório.
Decido.
Os Embargos Declaratórios servem para afastar da decisão atacada: omissão, na ausência de pronunciamento judicial de ofício ou sobre questão suscitada pelas partes; obscuridade, quando o julgado for ambíguo ou de entendimento impossível; contradições, caso a decisão impugnada apresente proposições entre si inconciliáveis ou, ainda, para correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
Na espécie, conquanto o embargante tenha sustentado a existência de vícios no julgado, não vislumbro a sua ocorrência.
Isso porque este Juízo se manifestou sobre todas as questões de fato e de direito capazes de influenciar no mérito, rejeitando as preliminares de ausência de interesse de agir, impugnação à justiça gratuita e conexão/litispendência; julgou antecipadamente a lide (art. 355, I, CPC), reconheceu a incidência das normas consumeristas e concluiu que a instituição financeira demonstrou, com documentos idôneos, a contratação e a origem da dívida (cédula de crédito, extratos/faturas e comprovante de crédito em conta do autor: Num. 107728882, 107728885, 107728887, 107728890 e 107728895), salientando a ausência de incidente de falsidade e a inércia da parte autora na fase de especificação de provas (Num. 118264499 e 119935792).
Tal fundamentação permite a compreensão clara do porquê do resultado de improcedência.
O embargante sustenta omissão por não ter a sentença reafirmado a inversão do ônus probatório, que, segundo alega, teria sido deferida quando da tutela de urgência.
A irresignação não procede.
A decisão embargada adotou raciocínio compatível com a distribuição dinâmica do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC ao exigir e valorar, do fornecedor, a comprovação da regularidade da contratação, concluindo que o banco se desincumbiu do encargo ao carrear documentação vinculada ao negócio jurídico.
Ainda que se admitisse, em reforço dialético, a inversão nos exatos termos pretendidos pelo autor, a conclusão do mérito permaneceria hígida, pois o acervo documental foi reputado suficiente para formar a convicção judicial, não havendo lacuna a ser integrada.
O embargante invoca também precedente repetitivo relativo à prova da regularidade de contratações remotas de consignados.
A sentença apreciou a controvérsia sob a mesma lógica de proteção ao consumidor, impondo ao fornecedor a demonstração da regularidade e, com base nos elementos produzidos, reconheceu que o réu comprovou a contratação e a disponibilização do crédito.
A citação expressa do número do tema não é condição de validade quando a ratio decidendi aplicável é observada e desenvolvida na motivação.
Não há omissão a sanar.
O argumento de que a ré teria requerido perícia no Juizado Especial e não o fez na Justiça Comum, por si, é irrelevante à conclusão adotada.
O julgamento foi antecipado por se tratar de matéria de direito com prova documental suficiente (art. 355, I, CPC), e o próprio autor, instado a especificar provas, quedou-se inerte, além de não ter suscitado incidente de falsidade.
A omissão apontada não incide sobre questão imprescindível ao deslinde e não compromete a coerência do julgado.
Não há incompatibilidade entre reconhecer a suficiência da prova produzida pelo réu (documentos contratuais, faturas e comprovantes) e julgar improcedentes os pedidos autorais.
A sentença não condicionou o desfecho à prova negativa pelo autor; ao reverso, valorou prova trazida pelo fornecedor e, diante dela, concluiu pela inexistência de ilicitude nas cobranças.
Ausente contradição interna entre premissas e conclusão.
Não se considera omissa a decisão que, a despeito de não apreciar exaustivamente sobre todos os fundamentas das partes, traz em seu bojo expressa fundamentação sobre as questões capaz de influenciar no mérito da causa, na linha do que já decidido pelo STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) - Grifei Não há, portanto, omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão, sendo patente a irresignação da parte recorrente quanto ao que ficou decidido, cuja modificação não cabe pela via dos embargos de declaração.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas nego-lhes provimento, mantendo inalterada a sentença.
Intime-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado Digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06 -
10/08/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2025 14:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/06/2025 00:10
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/06/2025 23:59.
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19/06/2025 00:03
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/06/2025 23:59.
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10/06/2025 13:12
Conclusos para decisão
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08/06/2025 20:58
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:44
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 12:52
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 07:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/05/2025 01:37
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0810389-11.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: SANTO TITO CLAUDIO PAIVA MOREIRA Parte Ré: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO.
SANTO TITO CLAUDIO PAIVA MOREIRA, qualificado(a) nos autos, por intermédio de advogado, ajuizou a presente demanda, contra BANCO PAN S/A, igualmente qualificado(a), objetivando, em síntese, a declaração de inexistência do negócio jurídico indicado na inicial, ao argumentando desconhecer as dívidas em questão, pugnando, ainda, pela repetição do indébito do valor descontado em seu benefício previdenciário a esse título, além de uma indenização por danos morais.
Fundamenta sua pretensão no Código de Defesa do Consumidor, requerendo a inversão do ônus da prova em seu favor.
Requereu, ainda, a concessão da justiça gratuita e a prioridade de tramitação.
Com a inicial vieram vários documentos.
Através do despacho Num. 97122298, a parte autora foi intimada para comprovar a alegada hipossuficiência, a justificar a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Sobreveio petição da parte autora comunicando o pagamento das custas processuais (Num. 98839323).
Foi deferida a tutela antecipada em caráter de urgência (Num. 99048582) O banco réu apresentou defesa (Num. 107728881), suscitando, preliminarmente, a falta de interesse de agir, impugnando a justiça gratuita e alegando a conexão da presente demanda com a autuada sob o nº 0812870-69.2022.8.20.5004.
No mérito, esclarece que a dívida reclamada tem origem em contrato de Cartão de Crédito Consignado firmado pela parte autora junto a peticionante, defendendo a legalidade da contratação digital e da sua conduta.
Advogou pela impossibilidade de repetição do indébito e pela inexistência de dano moral.
Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares com a extinção do feito sem julgamento do mérito e, subsidiariamente, pela improcedência dos pleitos autorais.
A parte autora apresentou réplica (Num. 114257484).
As partes foram intimadas a dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir (Num. 118264499), tendo a parte ré manifestado desinteresse na produção de novas provas (Num. 119935792) e a parte autora permanecido inerte. É o que importa relatar.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO. – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
O feito comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria sub judice é de direito e sua cognição não demanda instrução adicional, além do que a prova é destinada ao Juiz, a quem incube verificar a efetiva necessidade e pertinência para formar seu convencimento motivado, o que in casu, ocorre.
Todavia, antes de adentrar no mérito da causa passo a analisar as preliminares. - DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
A parte ré levantou a preliminar de ausência de interesse de agir, ao argumento de que a parte autor anão teria comprovado a pretensão resistida de sua parte.
No entanto, a despeito de o Código de Processo Civil prestigiar os métodos consensuais de solução de conflitos, não há que se falar em falta de interesse de agir ou inexistência de pretensão resistida.
Uma vez proposta a ação e apresentada a contestação, há pretensão resistida em relação à demanda judicial.
Além disso, o requerimento da solução do problema na via administrativa não é condicionante para o acesso ao Poder Judiciário.
Assim, rejeito a preliminar arguida. - DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
A instituição financeira ré impugnou o pedido de gratuidade da justiça, alegando o não preenchimento dos requisitos, uma vez que a parte autora teria se restringido a arguir pura e simples da ausência de recursos para arcar com as despesas advindas de um processo judicial.
Ocorre que fica prejudicada impugnação em questão considerando que a parte autora, em que pese tenha requerido os benefícios da assistência judiciária por ocasião da inicial, efetuou o recolhimento das custas processuais, ato incompatível com o pleito da gratuidade da justiça e, portanto, configurando desistência tácita do requerimento. - DA CONEXÃO.
A parte ré suscita a ocorrência de conexão da presente demanda com a autuada sob o nº 0812870-69.2022.8.20.5004.
Nos termos do artigo 55, do CPC, configura-se a conexão quando houver identidade do pedido e da causa de pedir, ao passo que a prejudicialidade externa será reconhecida quando houver risco de decisões conflitantes.
De plano, destaco que não seria o caso de conexão, mas sim, de litispendência, eis que ambas as demandas possuem as mesmas partes e causa de pedir e objeto, qual seja, o contrato nº 737153798.
Não obstante tal fato, fica afastada a configuração da litispendência quando a demanda ajuizada anteriormente perante o Juizado Especial foi extinta sem resolução do mérito, não obstando, portanto, que a parte proponha nada demanda na Justiça comum, tendo em vista a inocorrência de formação de coisa julgada material.
Assim, rejeito a preliminar. – DO MÉRITO.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais em que a parte autora pretende ver declarada a inexistência da dívida discutida nos autos, uma vez que não teria nenhuma relação contratual com a parte ré, ao passo em que a ré sustenta como causa excludente de responsabilidade a legalidade do negócio jurídico e da negativação.
Pois bem, em se tratando a relação travada entre as partes como de consumo, nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor responde objetivamente pela reparação do dano causado ao consumidor pelo fato do serviço, consoante preceitua o art. 14 do referido diploma legal.
A teoria do risco justifica a responsabilidade objetiva, porque o agente ao exercer atividade que provoca a existência de risco de dano, deve responsabilizar-se pelo prejuízo causado e para se desonerar da responsabilidade, é ônus do fornecedor do serviço produzir prova da ausência de defeito de serviço ou da culpa exclusiva do consumidor ou terceiro (incisos I e II do parágrafo 3º do artigo 14 do CDC).
Até porque alega a autora que não celebrou nenhum contrato com a parte ré.
Desta feita, verifica-se que a prova negativa não se faz possível à autora, recaindo à parte ré o ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Dito isto, após exame do conjunto probatório, a conclusão a que se chega é de que, a parte demandada demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte demandante, desincumbindo-se do ônus imposto pelo art. 373, II, do CPC, porquanto juntou nos autos documentação que comprova, com suficiência, a existência do débito questionado.
Quanto à origem do débito, a parte demandada demonstrou que se trata de dívida de Cédula de Crédito Bancário nº 737153798 (Num. 107728882), a qual demonstra a realização do negócio jurídico entre as partes.
Ademais, consta nos autos, ainda, diversos documentos atinentes à contratação, como extrato evolutivo do cartão (Num. 107728885) faturas (Num. 107728887 e Num. 107728890) e o comprovante de TED com evidenciando a disponibilização do valor objeto da avença em conta de titularidade da parte autora (Num. 107728895).
De rigor reforçar que, diante da apresentação dos documentos com a origem da dívida, competia à parte autora suscitar incidente de falsidade, o que, entretanto, não o fez.
A bem da verdade, limitou-se a parte autora a negar o débito de forma genérica, sem impugnar de maneira específica e plausível a documentação apresentada referente ao cartão de crédito, requerendo o julgamento antecipado da lide, quando instada a dizer sobre o interesse em produzir novas provas.
Assim, a prova coligida no processo denota a existência de relação contratual de modo a justificar a dívida, não se constituindo o protesto efetivado perante o cartório de notas pelo banco réu, na condição de portador, ato contrário ao direito, mas verdadeiro exercício regular de direito.
Por não restar comprovada irregularidade na contratação realizada e ausentes os requisitos para fixação do quantum indenizatório, entendo, por tanto, não haver no que se falar em condenação por danos materiais e morais devidos.
Por fim, tenho que a autora distorce a verdade dos fatos ao afirmar na exordial que não manteve qualquer relação jurídica com a ré e, por ocasião da réplica, alega tão somente o de forma genérica a inexistência de relação jurídica entre as partes.
Desse modo, incorre a parte autora em litigância de má-fé, plasmada na situação descrita no art. 80, inc.
II, do CPC/15, o que impõe a sua condenação ao pagamento de multa que fixo em 1% do valor da causa atualizado (Art. 81 do CPC).
Consigno, no entanto, que as penas por litigância de má-fé, previstas nos artigos 79 e 80 do CPC são endereçadas às partes, não podendo ser estendidas ao advogado que atuou na causa, o qual deve ser responsabilizado em ação própria, consoante o artigo 32 da Lei 8.906 /1994.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o conjunto de pretensões formuladas na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Ressalvados os termos do art. 98, § 4º do CPC, em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da ré, que arbitro em R$ 600,00 (seiscentos reais), o que faço com fundamento no art. 85, §8º do CPC, haja vista a simplicidade da demanda.
Condeno a autora pela litigância de má-fé ao pagamento de multa de 1%, calculado sobre o valor da causa, verba essa não atingida pela suspensão da exigibilidade de que trata §8º do art. 85 do CPC.
Havendo apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se os autos ao TJ/RN em seguida.
Cumpridas as formalidades e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e registro.
Intimem-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/05/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 09:19
Julgado improcedente o pedido
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29/11/2024 16:08
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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29/11/2024 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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26/08/2024 14:52
Conclusos para julgamento
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05/06/2024 12:59
Decorrido prazo de BRUNNO MARIANO CAMPOS em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 12:33
Decorrido prazo de BRUNNO MARIANO CAMPOS em 04/06/2024 23:59.
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25/05/2024 03:39
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/05/2024 23:59.
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25/05/2024 03:39
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 22/05/2024 23:59.
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25/04/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 16:09
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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10/04/2024 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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10/04/2024 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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10/04/2024 16:09
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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10/04/2024 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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10/04/2024 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0810389-11.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: SANTO TITO CLAUDIO PAIVA MOREIRA Parte Ré: BANCO PAN S.A.
DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 30 (trinta) dias, dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir, fundamentando a respectiva necessidade e informando o que com elas pretendem provar.
Ressalte-se que o silêncio das partes quanto às provas que pretendem produzir conduz à preclusão das provas requeridas de modo genérico na inicial e será interpretado como concordância quanto ao julgamento antecipado da lide (Art. 355, inciso II, do CPC), conforme entendimento já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme arestos abaixo reproduzidos: PROCESSUAL CIVIL - PROVA - MOMENTO DE PRODUÇÃO - AUTOR - PETIÇÃO INICIAL E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS – PRECLUSÃO. - O requerimento de provas divide-se em duas fases: na primeira, vale o protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, Art. 282, VI); na segunda, após a eventual contestação, o Juiz chama à especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, Art. 324). - O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial. (REsp 329034/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2006, DJ 20/03/2006, p. 263) Havendo pedido de dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento.
Caso não haja pedido de produção de provas, voltem-me os autos conclusos para sentença, devendo o julgamento observar, preferencialmente, a ordem cronológica de conclusão.
P.
I.
Natal(RN), na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
08/04/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 11:03
Conclusos para despacho
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30/01/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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05/12/2023 20:43
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0810389-11.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: SANTO TITO CLAUDIO PAIVA MOREIRA Parte Ré: BANCO PAN S.A.
DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu advogado, para se manifestar sobre a contestação, e sobre os documentos que a acompanham, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 351 do Código de Processo Civil).
P.
I.
Natal(RN), na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
01/12/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 11:42
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 08:07
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 09:24
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2023 14:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/09/2023 14:50
Audiência conciliação realizada para 11/09/2023 15:30 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
12/09/2023 14:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/09/2023 15:30, 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
11/09/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2023 03:14
Decorrido prazo de BRUNNO MARIANO CAMPOS em 04/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 13:27
Recebidos os autos.
-
03/08/2023 13:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
03/08/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 13:18
Expedição de Ofício.
-
27/07/2023 08:09
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:57
Publicado Intimação em 20/07/2023.
-
22/07/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
21/07/2023 13:35
Publicado Intimação em 20/07/2023.
-
21/07/2023 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0810389-11.2023.8.20.5001 Parte Autora: SANTO TITO CLAUDIO PAIVA MOREIRA Parte Ré: BANCO PAN S.A.
DESPACHO Da análise dos autos, em atenção ao noticiado pela parte autora por ocasião da petição Num. 102817147, verifico que, inobstante a determinação deste juízo (Num. 99048582), não foi expedido o competente ofício ao INSS, o que justifica a persistência dos descontos impugnados.
Desta feita, determino que a secretaria cumpra integralmente com o comando constante na Decisão Num. 99048582, expedindo, com urgência, o correspondente ofício ao INSS para que cumpra com a diligência que lhe cabe, no prazo assinalado.
P.
I.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
18/07/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 09:40
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 09:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/07/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 08:02
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 20:45
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 02:37
Decorrido prazo de BRUNNO MARIANO CAMPOS em 11/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 13:33
Publicado Intimação em 26/04/2023.
-
26/04/2023 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
25/04/2023 15:24
Recebidos os autos.
-
25/04/2023 15:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
25/04/2023 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2023 11:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/04/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 11:52
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 11:52
Audiência conciliação designada para 11/09/2023 15:30 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
24/04/2023 16:00
Recebidos os autos.
-
24/04/2023 16:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
24/04/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 15:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/04/2023 16:11
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 15:22
Juntada de custas
-
28/03/2023 17:18
Publicado Intimação em 28/03/2023.
-
28/03/2023 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
24/03/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 14:05
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 01:08
Publicado Intimação em 08/03/2023.
-
10/03/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
07/03/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 17:53
Determinada a emenda à inicial
-
03/03/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 13:33
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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