TJRN - 0802305-17.2020.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/08/2025 09:46 Juntada de Certidão 
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                                            08/08/2025 01:17 Publicado Intimação em 08/08/2025. 
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                                            08/08/2025 01:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 
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                                            07/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0802305-17.2020.8.20.5101 REQUERENTE: MARIA AUXILIADORA DOS SANTOS REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MUNICIPIO DE CAICO DECISÃO
 
 Vistos.
 
 Certifique-se nos autos se existem valores constritivos e, acaso tenha sido liberados, qual o beneficiário.
 
 Acaso não tenham sido liberados, e tenho em vista a morosidade protagonizada pelo Estado, TRANSFIRA-SE o montante bloqueado para possibilitar a realização da cirurgia no Hospital Memorial São Francisco, nos moldes do menor orçamento anexado aos autos (Ids 159811331 e 159811333), a qual deverá ser realizada com a urgência que o caso requer.
 
 Se o valor já bloqueado for insuficiente para custeio integral do procedimento, proceda-se novo bloqueio junto ao SISBAJUD – fica autorizada a utilização da ferramenta “teimosinha”.
 
 Transferidos os valores e realizado o procedimento cirúrgico, a parte exequente deverá ser intimada via sistema para juntar no processo os respectivos comprovantes de realização e, de igual modo, depositar em Juízo o saldo remanescente, se houver, no prazo de 05 (cinco) dias. À Secretaria para as providências de praxe.
 
 Intime-se as partes dessa decisão.
 
 Cumpra-se com urgência.
 
 CAICÓ/RN, data da assinatura eletrônica.
 
 Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente)
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                                            06/08/2025 14:02 Juntada de documento de comprovação 
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                                            06/08/2025 13:59 Juntada de documento de comprovação 
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                                            06/08/2025 13:56 Juntada de documento de comprovação 
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                                            06/08/2025 13:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/08/2025 13:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/08/2025 13:47 Juntada de Certidão 
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                                            06/08/2025 13:02 Outras Decisões 
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                                            06/08/2025 12:28 Conclusos para decisão 
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                                            06/08/2025 12:28 Juntada de ato ordinatório 
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                                            05/08/2025 16:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/08/2025 05:51 Publicado Intimação em 01/08/2025. 
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                                            01/08/2025 05:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 
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                                            31/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0802305-17.2020.8.20.5101 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: MARIA AUXILIADORA DOS SANTOS REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MUNICIPIO DE CAICO DESPACHO Defiro o pedido de dilação de prazo apresentado pela autora.
 
 Decorrido o prazo ou apresentada a manifestação, retornem os autos conclusos.
 
 Cumpra-se.
 
 CAICÓ/RN, data da assinatura eletrônica.
 
 WILSON NEVES DE MEDEIROS JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            30/07/2025 13:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/07/2025 12:54 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/07/2025 11:20 Conclusos para decisão 
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                                            29/07/2025 00:40 Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA DOS SANTOS em 28/07/2025 23:59. 
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                                            21/07/2025 00:05 Publicado Intimação em 21/07/2025. 
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                                            21/07/2025 00:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 
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                                            18/07/2025 11:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0802305-17.2020.8.20.5101 REQUERENTE: MARIA AUXILIADORA DOS SANTOS REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MUNICIPIO DE CAICO DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que este Juízo determinou a intimação da parte autora para que, no prazo assinalado, apresentasse orçamentos devidamente atualizados.
 
 Ocorre que, na petição de ID 156770229, foram anexados orçamentos datados do ano de 2024, sendo alegado tratar-se de documentos atualizados.
 
 Entretanto, os referidos orçamentos, constantes dos IDs 156770230 e 156770231, não atendem integralmente à determinação deste Juízo, motivo pelo qual INDEFIRO sua juntada para os fins pretendidos.
 
 Diante disso, intime-se novamente a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar orçamento atual e válido referente ao material faltante para a realização do procedimento, sob pena de extinção do feito por abandono, nos termos do art. 485, III, do CPC.
 
 Cumpra-se.
 
 P.I.
 
 CAICÓ/RN, data do sistema.
 
 WILSON NEVES DE MEDEIROS JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            17/07/2025 09:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/07/2025 08:56 Outras Decisões 
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                                            17/07/2025 08:13 Conclusos para decisão 
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                                            16/07/2025 00:16 Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA DOS SANTOS em 15/07/2025 23:59. 
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                                            08/07/2025 00:43 Publicado Intimação em 08/07/2025. 
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                                            08/07/2025 00:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 
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                                            07/07/2025 17:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0802305-17.2020.8.20.5101 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: MARIA AUXILIADORA DOS SANTOS REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MUNICIPIO DE CAICO DESPACHO Vistos, etc.
 
 Intime-se a parte exequente para, em 5 dias, apresentar orçamento atualizado referente ao material faltante para a realização do procedimento e/ou requeira o que entender de direito.
 
 Sobrevindo manifestação, venham-me conclusos para decisão de urgência.
 
 Em caso negativo, proceda-se a intimação pessoal da exequente, sob pena de extinção por abandono.
 
 Cumpra-se.
 
 Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
 
 Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente)
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                                            04/07/2025 10:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/07/2025 09:09 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/07/2025 17:35 Conclusos para decisão 
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                                            03/07/2025 17:35 Juntada de ato ordinatório 
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                                            03/06/2025 11:25 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            03/06/2025 11:25 Juntada de diligência 
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                                            03/06/2025 09:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/05/2025 13:12 Expedição de Mandado. 
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                                            26/05/2025 23:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/05/2025 23:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/05/2025 19:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/05/2025 16:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/05/2025 11:47 Juntada de documento de comprovação 
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                                            09/05/2025 14:23 Juntada de documento de comprovação 
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                                            30/04/2025 16:08 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            30/04/2025 14:04 Conclusos para decisão 
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                                            30/04/2025 01:46 Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 29/04/2025 23:59. 
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                                            30/04/2025 01:25 Expedição de Certidão. 
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                                            30/04/2025 01:25 Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 29/04/2025 23:59. 
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                                            09/04/2025 11:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/04/2025 11:39 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/04/2025 10:35 Conclusos para decisão 
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                                            08/04/2025 09:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/04/2025 09:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/04/2025 10:16 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            03/04/2025 11:20 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/04/2025 10:42 Conclusos para despacho 
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                                            03/04/2025 10:42 Ato ordinatório praticado 
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                                            31/03/2025 10:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/02/2025 01:51 Publicado Intimação em 20/02/2025. 
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                                            20/02/2025 01:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 
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                                            19/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
 
 Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0802305-17.2020.8.20.5101 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: MARIA AUXILIADORA DOS SANTOS REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MUNICIPIO DE CAICO DESPACHO Defiro a dilação do prazo em 10 (dez) dias.
 
 Intime-se.
 
 Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica.
 
 BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito
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                                            18/02/2025 11:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/02/2025 16:45 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/02/2025 11:56 Conclusos para despacho 
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                                            12/02/2025 11:55 Juntada de ato ordinatório 
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                                            10/02/2025 12:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/02/2025 00:59 Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA DOS SANTOS em 05/02/2025 23:59. 
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                                            27/01/2025 10:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/01/2025 11:21 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/01/2025 11:58 Conclusos para despacho 
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                                            23/12/2024 17:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/12/2024 00:00 Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 21/12/2024 17:34. 
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                                            22/12/2024 00:00 Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 21/12/2024 17:34. 
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                                            20/12/2024 17:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/12/2024 13:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/12/2024 12:01 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/12/2024 11:27 Conclusos para decisão 
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                                            11/12/2024 11:26 Juntada de ato ordinatório 
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                                            10/12/2024 10:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/11/2024 00:07 Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 19/11/2024 23:59. 
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                                            19/11/2024 16:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/11/2024 08:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/11/2024 11:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/11/2024 10:00 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            31/10/2024 13:38 Conclusos para decisão 
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                                            29/10/2024 09:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/10/2024 10:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/10/2024 04:22 Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA DOS SANTOS em 17/10/2024 23:59. 
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                                            18/10/2024 00:57 Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA DOS SANTOS em 17/10/2024 23:59. 
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                                            09/10/2024 08:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/10/2024 12:00 Juntada de documento de comprovação 
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                                            28/09/2024 01:25 Publicado Intimação em 27/09/2024. 
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                                            28/09/2024 01:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024 
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                                            28/09/2024 01:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024 
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                                            28/09/2024 01:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024 
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                                            28/09/2024 01:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024 
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                                            27/09/2024 11:16 Juntada de documento de comprovação 
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                                            26/09/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
 
 Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0802305-17.2020.8.20.5101 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: MARIA AUXILIADORA DOS SANTOS REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MUNICIPIO DE CAICO DECISÃO I - BREVE RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença proposta por MARIA AUXILIADORA DOS SANTOS, em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do MUNICÍPIO DE CAICÓ/RN, todos devidamente qualificados nos autos.
 
 Em síntese, a parte autora alega que: a) é portadora de prótese total em quadril direito, instalada há mais de 09 anos; b) houve um desgaste da referida prótese, acarretando a necessidade de realizar procedimento de ARTROPLASTIA TOTAL DE QUADRIL (REVISÃO/RECONSTRUÇÃO), porém o médico que fez a primeira cirurgia e acompanha a autora, informou que tal procedimento não é fornecido pelo SUS e que custaria R$ 87.340,00. c) que outros médicos não se propuseram a realizar o procedimento, por se tratar de uma revisão/reconstrução de prótese anterior.
 
 Em sentença de ID 89967570, este juízo determinou o que segue:
 
 III - DISPOSITIVO Diante do exposto, REVOGO a liminar outrora deferida e, no mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido inicial, para CONDENAR, solidariamente, os requeridos ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e o MUNICÍPIO DE CAICÓ, ao cumprimento de obrigação de fazer, para que forneçam gratuitamente à parte autora o procedimento cirúrgico denominado de ARTROPLASTIA TOTAL DE QUADRIL (REVISÃO/RECONSTRUÇÃO), com os materiais de prótese disponíveis no SUS e respeitada a ordem da fila destinada à realização da cirurgia.
 
 Considerando que a autora decaiu da parte mínima do pedido, arbitro honorários advocatícios de modo equitativo, condenando às partes rés ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da advogada da parte autora.
 
 Sem custas, em razão da gratuidade judiciária em favor da parte autora e isenção existente em favor dos entes públicos demandados.
 
 Sentença não sujeita a duplo grau de jurisdição em face da incidência da regra do inciso III, do §3º, do artigo 496 do Código de Processo Civil.
 
 Apresentada apelação, certifique-se quanto à tempestividade e quanto ao recolhimento ou não do preparo recursal (isenção legal, gratuidade da justiça ou efetivo recolhimento), intimando-se, em seguida, a parte recorrida, para que, no prazo legal, apresente suas contrarrazões, nos termos do art. 1.010 do CPC/2015.
 
 Havendo requerimento de recurso adesivo ou preliminar de apelação, nos termos dos artigos 1.009 e 1.010, § 2º, do CPC/2015, intime-se a parte apelante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a devida manifestação.
 
 Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte para a devida apreciação.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
 
 Em ID 123639036 foi determinada a intimação das partes para comprovarem o cumprimento da obrigação, consistente na inclusão da autora na fila do SUS, sendo que as demandadas se mantiveram inertes.
 
 Orçamento atualizado em ID 131778124, no total de R$ 244.800,00 (duzentos e quarenta e quatro mil e oitocentos reais). É o que importa relatar.
 
 Passo a decidir.
 
 II - FUNDAMENTAÇÃO Diante da urgência do caso concreto e por se tratar de demanda de fornecimento de procedimento cirúrgico, passo a apreciar os autos.
 
 Sobre este ponto, merece transcrição o disposto no art. 139, inciso IV do CPC/2015, verbis: Art. 139.
 
 O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; O dispositivo consagra o princípio da atipicidade dos meios executivos e traz como principal inovação, em relação ao seu correspondente na codificação pretérita, a possibilidade de utilização das espécies de medidas nele previstas também nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
 
 Dessa forma, além da aplicação da multa cominatória prevista na decisão, entende-se que o Juiz pode se valer, desde que observado o princípio da proporcionalidade, das medidas necessárias à garantia do efetivo cumprido da ordem judicial proferida, como, por exemplo, aquelas previstas no arsenal normativo encartado no art. 536 e seus parágrafos, do CPC/2015 ou mesmo modificar o valor ou a periodicidade da multa, para compelir a parte a efetivar o cumprimento da tutela especifica, nos termos do art. 537, §1º do CPC.
 
 Com efeito, o órgão jurisdicional deve buscar a máxima efetividade processual, sob pena de o processo servir como instrumento de injustiça ao invés de confirmação dos postulados constitucionais e internacionais que o orientam.
 
 Nesse sentido, vejamos: ADMINISTRATIVO.
 
 CUSTEIO DE TRATAMENTO MÉDICO.
 
 BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
 
 APRECIAÇÃO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 I - O atual entendimento desta Colenda Primeira Turma é no sentido da possibilidade do bloqueio de valores em contas públicas para garantir o custeio de tratamento médico ou fornecimento de medicamentos indispensáveis à manutenção da saúde e da vida.
 
 Precedentes: EREsp nº 770.969/RS, Rel.
 
 Min.
 
 JOSÉ DELGADO, Primeira Seção, DJ de 21.08.2006; EREsp nº 787.101/RS, Rel.
 
 Min.
 
 LUIZ FUX, Primeira Seção, DJ de 14.08.2006; REsp nº 832.935/RS, Rel.
 
 Min.
 
 TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 30.06.2006.
 
 II - Inviável a apreciação dos fundamentos adotados pelo STF na apreciação da Suspensão de Tutela Antecipada - STA 91, seja porque tal argumentação fora trazida apenas nesta sede regimental como verdadeira emenda à petição de recurso especial, afrontando os Princípios da Preclusão, da Eventualidade e da Complementaridade, seja porque tais fundamentos são de ordem eminentemente constitucional, cujo exame é reservado ao Supremo Tribunal Federal, não podendo esta Corte nesta sede especial sobre eles se manifestar sequer a título de prequestionamento.
 
 III - Agravo regimental impróvido .(AgRg no REsp 878441 / RS ; AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2006/0182329-8 Relator(a) Ministra ELIANA CALMON (1114) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 10/04/2007 Data da Publicação/Fonte DJ 20.04.2007 p. 340).
 
 Assim, considerando que os demandados não comprovaram o cumprimento da obrigação disposta na sentença, é necessário o bloqueio de R$ 244.800,00 (duzentos e quarenta e quatro mil e oitocentos reais), conforme orçamento atualizado, a fim de efetivar a medida.
 
 III - CONCLUSÃO Ante o exposto, DETERMINO o bloqueio do valor de R$ 244.800,00 (duzentos e quarenta e quatro mil e oitocentos reais), por meio do sistema SISBAJUD, em conta bancária vinculada a empresa demandada para realização do procedimento cirúrgico determinado nos autos.
 
 Intimem-se os demandados para que se manifestem acerca do bloqueio, no prazo de 05 (cinco) dias.
 
 Com a realização do bloqueio e a transferência dos valores para um conta judicial, após o decurso do prazo concedido, proceda-se com a expedição de ofício para a conta da empresa responsável pelo fornecimento do serviço.
 
 Efetuada a transferência, intime-se a parte exequente para que tome ciência e, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos a respectiva nota fiscal, a fim de comprovar a compra dos medicamentos.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Diligências e expedientes necessários.
 
 Caicó/RN, 24 de setembro de 2024.
 
 BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito
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                                            25/09/2024 10:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/09/2024 21:15 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            24/09/2024 10:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/09/2024 09:48 Conclusos para decisão 
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                                            24/09/2024 09:48 Juntada de ato ordinatório 
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                                            23/09/2024 07:38 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            21/09/2024 00:46 Expedição de Certidão. 
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                                            21/09/2024 00:46 Decorrido prazo de RALINA FERNANDES SANTOS DE FRANCA MEDEIROS em 20/09/2024 23:59. 
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                                            20/08/2024 12:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/08/2024 21:46 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/08/2024 14:36 Conclusos para despacho 
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                                            07/08/2024 17:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/08/2024 12:01 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/08/2024 15:33 Conclusos para despacho 
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                                            05/08/2024 15:33 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/08/2024 15:31 Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte / MUNICIPIO DE CAICO em 25/07/2024. 
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                                            26/07/2024 02:55 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAICO em 25/07/2024 23:59. 
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                                            26/07/2024 00:27 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAICO em 25/07/2024 23:59. 
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                                            23/07/2024 02:48 Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 22/07/2024 23:59. 
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                                            24/06/2024 10:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/06/2024 15:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/06/2024 13:35 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/06/2024 13:40 Conclusos para decisão 
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                                            23/05/2024 13:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/04/2024 08:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/04/2024 12:02 Expedição de Certidão. 
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                                            24/04/2024 12:02 Decorrido prazo de RALINA FERNANDES SANTOS DE FRANCA MEDEIROS em 23/04/2024 23:59. 
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                                            24/04/2024 12:02 Decorrido prazo de RALINA FERNANDES SANTOS DE FRANCA MEDEIROS em 23/04/2024 23:59. 
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                                            08/04/2024 13:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/04/2024 18:04 Outras Decisões 
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                                            04/04/2024 09:05 Conclusos para decisão 
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                                            04/04/2024 09:05 Juntada de Certidão 
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                                            04/04/2024 08:56 Juntada de Certidão 
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                                            25/03/2024 11:36 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            20/03/2024 11:05 Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA DOS SANTOS em 19/03/2024 13:00. 
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                                            20/03/2024 11:05 Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA DOS SANTOS em 19/03/2024 13:00. 
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                                            15/03/2024 14:58 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            15/03/2024 14:58 Juntada de diligência 
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                                            14/03/2024 15:06 Expedição de Mandado. 
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                                            13/03/2024 17:03 Juntada de Petição de petição urgente 
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                                            04/03/2024 18:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/03/2024 01:35 Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 29/02/2024 23:59. 
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                                            07/12/2023 11:51 Publicado Intimação em 07/12/2023. 
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                                            07/12/2023 11:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023 
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                                            07/12/2023 11:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023 
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                                            07/12/2023 11:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023 
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                                            07/12/2023 11:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023 
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                                            07/12/2023 11:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023 
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                                            06/12/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
 
 Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0802305-17.2020.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA AUXILIADORA DOS SANTOS REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MUNICIPIO DE CAICO DESPACHO Intimem-se os demandados para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestem-se acerca das obrigações de fazer e de pagar dispostas no Id 103740252, demonstrando o seu cumprimento ou apresentando a impugnação devida.
 
 Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica.
 
 BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito
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                                            05/12/2023 18:16 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 
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                                            05/12/2023 18:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/09/2023 16:22 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/09/2023 09:43 Conclusos para despacho 
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                                            25/09/2023 09:42 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/07/2023 01:45 Publicado Intimação em 21/07/2023. 
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                                            22/07/2023 01:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023 
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                                            20/07/2023 16:36 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            20/07/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato: (84) 3673-9601 | WhatsApp - Email: [email protected] Processo nº 0802305-17.2020.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA AUXILIADORA DOS SANTOS REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MUNICIPIO DE CAICO ATO ORDINATÓRIO Considerando o que consta no Código de Normas da Corregedoria de Justiça do RN (Provimento nº 154/2016 - CJ/TJRN), intimo a parte autora para, no prazo de 15 dias, requerer o cumprimento de sentença, apresentando, se for o caso, esboço/planilha de cálculo e/ou plano de pagamento.
 
 O presente ato foi elaborado e assinado por PATRICIA PEREIRA DE MEDEIROS BRITO.
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                                            19/07/2023 08:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/07/2023 08:54 Transitado em Julgado em 08/03/2023 
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                                            09/03/2023 10:38 Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 08/03/2023 23:59. 
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                                            07/03/2023 15:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/02/2023 10:01 Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA DOS SANTOS em 09/02/2023 23:59. 
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                                            19/12/2022 05:39 Publicado Intimação em 19/12/2022. 
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                                            19/12/2022 05:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022 
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                                            14/12/2022 18:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/11/2022 18:39 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            05/04/2022 13:06 Conclusos para decisão 
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                                            05/04/2022 13:05 Decorrido prazo de autora em 22/10/2021. 
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                                            24/10/2021 19:09 Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 22/10/2021 23:59. 
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                                            05/10/2021 14:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/09/2021 06:03 Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA DOS SANTOS em 24/09/2021 23:59. 
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                                            24/09/2021 11:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/08/2021 14:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/08/2021 14:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            25/08/2021 17:23 Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência 
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                                            23/02/2021 10:17 Conclusos para julgamento 
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                                            08/02/2021 21:57 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            01/02/2021 16:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/01/2021 02:39 Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA DOS SANTOS em 27/01/2021 23:59:59. 
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                                            14/01/2021 14:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/01/2021 13:57 Juntada de Outros documentos 
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                                            26/11/2020 14:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/11/2020 08:30 Juntada de Outros documentos 
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                                            16/11/2020 10:44 Juntada de Certidão 
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                                            13/11/2020 14:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/11/2020 15:44 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            12/11/2020 10:03 Conclusos para decisão 
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                                            29/10/2020 12:37 Juntada de Certidão 
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                                            29/10/2020 09:24 Juntada de Certidão 
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                                            27/10/2020 13:32 Juntada de Certidão 
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                                            26/10/2020 10:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/10/2020 06:19 Decorrido prazo de ESTADO DO RN em 22/10/2020 23:59:59. 
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                                            06/10/2020 18:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/09/2020 18:53 Juntada de Petição de contestação 
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                                            22/09/2020 15:43 Juntada de Petição de contestação 
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                                            22/09/2020 10:45 Juntada de Certidão 
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                                            31/08/2020 19:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/08/2020 19:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/08/2020 10:30 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            27/08/2020 09:29 Conclusos para decisão 
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                                            27/08/2020 09:27 Juntada de Certidão 
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                                            20/08/2020 20:50 Juntada de Certidão 
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                                            20/08/2020 19:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/08/2020 14:22 Outras Decisões 
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                                            19/08/2020 15:44 Conclusos para decisão 
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                                            19/08/2020 15:43 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/08/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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