TJRN - 0800979-08.2024.8.20.5125
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800979-08.2024.8.20.5125 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO Polo passivo MARIA FERNANDES DA CUNHA Advogado(s): JORGE RICARD JALES GOMES EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
COBRANÇA DE SEGURO NÃO CONTRATADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM SUA FORMA DOBRADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO QUANTUM COMPENSATÓRIO.
MINORAÇÃO QUE SE IMPÕE.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, ASSIM COMO AOS PARÂMETROS DE JULGAMENTOS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta em face de sentença que julgou procedente a ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e compensação por danos morais.
A controvérsia decorre de descontos indevidos, sob a rubrica “BRADESCO SEG RESID/OUTROS”, realizados na conta bancária da recorrida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a legitimidade dos descontos realizados na conta Corrente da apelada; e (ii) examinar a adequação do montante arbitrado a título de danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de comprovação da relação jurídica pactuada entre as partes demonstra a ilicitude dos descontos realizados na conta corrente da apelada, configurando vício de consentimento. 4.
Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, é devida a repetição do indébito em dobro, dada a ausência de hipótese de engano justificável por parte da instituição apelante. 5.
A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a restituição em dobro do indébito decorre de conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da intenção do agente (STJ, EAREsp 76608/RS). 6.
Quanto aos danos morais, verifica-se que a conduta da apelante ultrapassou a barreira da razoabilidade, justificando a compensação.
Contudo, é razoável a minoração do quantum compensatório para R$ 2.000,00, com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de relação jurídica válida entre as partes torna ilegítimos os descontos efetuados diretamente em conta bancária da consumidora. 2.
A repetição do indébito em dobro é devida em situações de descontos indevidos decorrentes de vício de consentimento. 3.
A compensação por danos morais deve observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, adequando-se às circunstâncias do caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único; Código Civil, art. 398; CPC/2015, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: · TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0802077-45.2021.8.20.5121, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/06/2024, PUBLICADO em 26/06/2024; APELAÇÃO CÍVEL, 0840653-11.2023.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/06/2024, PUBLICADO em 26/06/2024; APELAÇÃO CÍVEL, 0801227-74.2023.8.20.5103, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/06/2024, PUBLICADO em 27/06/2024; APELAÇÃO CÍVEL, 0801051-68.2023.8.20.5112, Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/09/2024, PUBLICADO em 13/10/2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso de apelação e dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por BANCO BRADESCO S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Patu que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial da ação ajuizada por MARIA FERNANDES DA CUNHA, declarando a inexistência do contrato nominado no extrato bancário da parte autora sob a rubrica “BRADESCO SEG RESID/OUTROS”, condenando à restituição, em dobro, relativa a todos os valores debitados da sua conta-corrente em decorrência da referida rubrica, ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), assim como em custas processuais e em honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Na sentença (ID 28993196), o Juízo a quo registrou que o caso versa sobre relação de consumo, devendo a controvérsia ser analisada sob a ótica das normas e princípios do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 da referida legislação.
O magistrado consignou que, uma vez verossímeis as alegações da parte autora, era cabível a inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora alegou que jamais contratou o seguro vinculado à rubrica “BRADESCO SEG RESID/OUTROS”, sendo o ônus da prova da existência do contrato atribuído à instituição financeira, consoante disposto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Observou o julgador que o banco demandado não juntou aos autos qualquer documento assinado pela parte autora que comprovasse a contratação do seguro questionado, o que, por si só, autorizaria a declaração de inexistência da obrigação e a condenação à restituição dos valores indevidamente debitados.
Determinou o magistrado que a restituição ocorresse em dobro, com base no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto ao pleito de compensação por danos morais, entendeu o Juízo que a cobrança indevida sobre valores de natureza alimentar, advindos de benefício previdenciário, associada à ausência de prova da contratação do seguro, configurou falha na prestação do serviço e gerou abalo à dignidade da parte autora, o que justifica a condenação.
O julgador ressaltou que, em hipóteses semelhantes, o entendimento dos tribunais tem reconhecido o dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, independentemente da necessidade de prova do prejuízo extrapatrimonial.
Destacou, ainda, que o valor fixado de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a gravidade do dano, a condição financeira das partes e o caráter pedagógico e compensatório da medida.
Em suas razões (ID 28993200), a instituição financeira apelante afirmou que os descontos impugnados pela apelada não configuram ato ilícito passível de gerar dano moral, sustentando que os valores descontados foram ínfimos e que não se demonstrou a ocorrência de qualquer constrangimento ou abalo de ordem moral.
Aduziu que não restaram preenchidos os requisitos legais necessários à caracterização da responsabilidade civil, não tendo a parte autora comprovado o dano sofrido, a conduta ilícita ou o nexo de causalidade.
Sustentou, ainda, que, caso mantida a condenação, o valor arbitrado a título de compensação por danos morais deve ser reduzido, por se mostrar excessivo diante das circunstâncias do caso.
Requereu, ao final, que seja conhecido e provido o presente recurso de apelação para que seja reformada a sentença recorrida, julgando-se improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Em suas contrarrazões (ID 28993205), a apelado afirmou que os descontos questionados foram realizados sem sua autorização e incidiam sobre verba de natureza alimentar, oriunda de benefício previdenciário, e requereu o desprovimento do recurso, com majoração dos honorários de sucumbência.
Registre-se que estes autos não foram remetidos à Procuradoria de Justiça uma vez que o presente feito versa, exclusivamente, sobre direito individual disponível. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, havendo sido recolhido o preparo recursal (ID 28993201).
Versam os presentes autos versam sobre a legalidade dos descontos lançados na conta bancária do recorrido sob a rubrica “BRADESCO SEG RESID/OUTROS”, no valor de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais – extrato ID 28993177).
Considerando que o BANCO BRADESCO S.A. impugnou tão somente o capítulo da sentença que julgou procedente o pedido de compensação por danos morais, fixando o quantum compensatório, passa-se a respectiva análise, mantendo-se, desde já, as demais condenações impostas na sentença em sua integralidade.
Pelo exame dos autos verifica-se que a instituição financeira apelante não comprovou a legitimidade do desconto, deixando de anexar aos autos qualquer solicitação e/ou autorização da apelada em relação aos descontos, objeto destes autos.
Não há nos autos a comprovação de uma relação jurídica pactuada entre as partes.
Constata-se, portanto, que restou provada a ausência de anuência de MARIA FERNANDES DA CUNHA ao referido desconto, configurando-se, pois, vício de consentimento, evidenciando-se a ilicitude da conduta da apelante.
No que se refere aos pretendidos danos morais, tem-se que merece ser mantida a sentença recorrida quanto ao reconhecimento do direito da parte autora à referida compensação, que há de ser modificada, tão somente quanto ao valor fixado.
Provada a existência do ato ilícito praticado, consistente no desconto indevido efetuado em face de contrato inexistente, cujo valor comprovado nos autos foi de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), tem-se por provados os danos alegados, que, sem margem para dúvidas, ultrapassaram a barreira da razoabilidade.
Assim é que, relativamente à fixação do quantum compensatório a título de danos morais, há de se considerar que deve ser determinado de forma a, simultaneamente, compensar a vítima e a penalizar o ofensor, tendo, assim, feição preventiva e punitiva.
Assim, o valor deve ser fixado levando-se em consideração fatores diversos, de ordem subjetiva e objetiva, tanto do ofendido quanto do ofensor, de forma a proporcionar, primeiro, satisfação que contribua para amenizar o constrangimento que sofreu, e ao segundo, punição de caráter pedagógico pela violação ao direito, considerando-se as circunstâncias do caso, a situação econômica das partes e a gravidade da ofensa.
Dessa forma, considerando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e os parâmetros de julgamentos desta Corte de Justiça, impõe-se a reforma da sentença para que seja minorado o quantum compensatório para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e de correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data do primeiro arbitramento (Súmula 362 do STJ), aplicando-se tão somente a Selic a partir de 1º de julho de 2024, Sobre a matéria, é da jurisprudência: EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA.
RELAÇÃO CONTRATUAL QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INVERSÃO DO ONUS PROBANDI.
FRAUDE EVIDENCIADA.
ASSINATURA DIVERSA NO CONTRATO APRESENTADO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA QUE SE MOSTRA DEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO PELO JUÍZO A QUO EM PATAMAR ADEQUADO, OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO OS PRECEDENTES DESTA CORTE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802077-45.2021.8.20.5121, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/06/2024, PUBLICADO em 26/06/2024) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
MATÉRIA DE NATUREZA CONTINUADA.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
REJEIÇÃO DE AMBAS.
MÉRITO: EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
DESCONTO EM FOLHA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DA PARTE AUTORA.
FRAUDE COMPROVADA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO.
OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0840653-11.2023.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/06/2024, PUBLICADO em 26/06/2024) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA CANCELAMENTO DE DESCONTO EM FOLHA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, EM FAVOR DO CONSUMIDOR, DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU O BANCO APELANTE.
PROVA GRAFOTÉCNICA NEGANDO A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DA PARTE APELADA NO CONTRATO.
NULIDADE DE CONTRATO OU DE PROVA DA VALIDADE E HIGIDEZ DO CRÉDITO.
FORTUITO INTERNO DA ATIVIDADE BANCÁRIA.
DEVER DE RESTITUIÇÃO DO VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO CONSOANTE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1.
Observa-se que no direito processual pátrio, como regra elementar, cabe a distribuição estática do ônus probatório ao autor o encargo de provar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos desse direito.2.
A despeito da inversão do ônus da prova aplicável quando se trata de ações de relação de consumo, os autos de comprovação acerca da legitimidade do contrato firmado entre as partes, dada a ausência da regularidade da contratação e, consequentemente, da idoneidade dos descontos no benefício previdenciário da apelada.3.
A perícia grafotécnica realizada no instrumento posto em debate concluiu que a assinatura aposta não foi executada pelo mesmo punho escritor da parte apelada.4.
Ademais, em situações de desconto indevido em benefício previdenciário, a responsabilização por danos morais configura-se in re ipsa, isto é, independe da comprovação de abalo ou sofrimento suportado pela parte prejudicada, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os precedentes desta Corte de Justiça.5.
O valor arbitrado, a título de indenização, deve compensar a dor sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza, e não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo.6.
Precedentes do TJRN (AC nº 0818787-88.2021.8.20.5106, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, j. em 25/04/2024; AC nº 0800182-19.2022.8.20.5152, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. em 03/05/2024).7.
Apelo conhecido e parcialmente provido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801227-74.2023.8.20.5103, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/06/2024, PUBLICADO em 27/06/2024) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL, PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PROVA GRAFOTÉCNICA NEGANDO A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DA PARTE APELADA NO CONTRATO.
NULIDADE DE CONTRATO OU DE PROVA DA VALIDADE E HIGIDEZ DO CRÉDITO.
FORTUITO INTERNO DA ATIVIDADE BANCÁRIA.
DEVER DE RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DO VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INCONFORMISMO QUANTO AO VALOR DA COMPENSAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
FIXAÇÃO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801051-68.2023.8.20.5112, Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/09/2024, PUBLICADO em 13/10/2024) Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, conheço do recurso de apelação e dou-lhe provimento parcial, para minorar o quantum compensatório a título de dano moral, fixando em R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo os demais termos da sentença recorrida.
Considerando o parcial provimento do apelo, deixo de majorar os honorários recursais, em conformidade com o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, alinhando-se ao entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, expresso no Tema Repetitivo 1.059. É com voto.
JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES RELATOR 18 Natal/RN, 14 de Abril de 2025. -
02/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800979-08.2024.8.20.5125, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-04-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de abril de 2025. -
27/01/2025 06:53
Recebidos os autos
-
27/01/2025 06:53
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 06:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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