TJRN - 0800971-13.2023.8.20.5110
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Alexandria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
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28/04/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800971-13.2023.8.20.5110 Polo ativo FRANCISCO EUGENIO DE MACEDO Advogado(s): VALERIA TORRES MOREIRA PENHA Polo passivo BANCO SAFRA S A Advogado(s): LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800971-13.2023.8.20.5110 APELANTE: FRANCISCO EUGÊNIO DE MACEDO ADVOGADO: VALÉRIA TORRES MOREIRA PENHA APELADO: BANCO SAFRA S.A.
ADVOGADO: LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO.
FRAUDE COMPROVADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a inexistência de relação contratual entre as partes, determinando a devolução dos valores descontados e fixando indenização por danos morais.
A instituição financeira recorrida alega ausência de prova suficiente da fraude e impugna a repetição do indébito em dobro, bem como o valor arbitrado a título de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a restituição do indébito deve ocorrer na forma dobrada; e (ii) avaliar se o valor da indenização por danos morais está adequado ao caso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras, conforme dispõe a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, sendo cabível a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 4.
Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, cabia à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação do empréstimo, o que não fez.
O laudo pericial atestou que a assinatura no contrato apresentado era falsa, comprovando a inexistência de anuência do consumidor. 5.
A repetição do indébito em dobro é cabível, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, independentemente da comprovação de má-fé da instituição financeira, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS. 6.
O desconto indevido decorrente de contrato fraudulento configura dano moral indenizável, pois impõe ao consumidor transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento. 7.
A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto, a gravidade da conduta e os reflexos do dano.
Diante disso, o valor da indenização deve ser majorado para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em conformidade com precedentes da Corte em casos análogos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A repetição do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independe da comprovação de má-fé da instituição financeira, sendo cabível quando a cobrança indevida violar a boa-fé objetiva. 2.
O desconto indevido decorrente de contrato fraudulento configura dano moral indenizável. 3.
O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo passível de majoração quando demonstrada a inadequação do montante arbitrado.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, § 2º; 6º, VIII; 42, parágrafo único.
CPC, art. 373.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, j. 21.10.2020.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação cível, rejeitar a preliminar de ausência de dialeticidade, e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por FRANCISCO EUGÊNIO DE MACEDO contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alexandria (Id 27597351), que, nos autos de ação de inexigibilidade de relação jurídica c/c indenização por danos morais (proc. nº 0800971-13.2023.8.20.5110), julgou procedente o pedido para: declarar inexistente a relação entre as partes no particular dos contratos acostados aos autos (Nº 5887934 e Nº 10231678), determinando a suspensão definitiva dos descontos; condenar o Banco Safra S.A. a restituir os valores descontados indevidamente, de forma dobrada apenas após a data de publicação do Acórdão no EAREsp 600.663/RS (31.03.2021), cuja apuração ocorrerá em sede liquidação de sentença; a parte promovida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais; e condenar a parte ré ao pagamento de custas e de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação.
A apelante alegou, em suas razões (Id 27597353), que a restituição do indébito deve ser na forma dobrada para todos os valores descontados indevidamente e a necessidade de majoração dos danos morais.
Ao final, requereu a reforma da sentença para majorar os danos morais e determinar a restituição em dobro.
Em contrarrazões (Id 27597359), o apelado alegou, preliminarmente, a ausência de dialeticidade, o descabimento da gratuidade da justiça, e, no mérito, refutou os argumentos do apelante e requereu a manutenção da sentença.
O Ministério Público declinou de sua manifestação por entender que não há interesse público primário que justifique a sua participação no processo. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiário da gratuidade da justiça (Id 27596698).
Inicialmente, quanto à alegação de falta de dialeticidade, não merece acolhimento, pois o recurso de apelação impugna os fundamentos da sentença de forma suficientemente clara.
Quanto à impugnação à gratuidade da justiça, também não merece ser acolhida, haja vista que o benefício foi concedido pelo juízo a quo (Id 27596698), e a instituição financeira não apresentou nenhum elemento que justifique sua desconstituição.
No mérito, cinge-se a controvérsia em saber se a restituição do indébito deve ser na forma dobrada, bem como se o valor dos danos morais se encontra adequado.
Há de se observar que, no caso, aplica-se a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor, conforme estabelecido no art. 6º, inciso VIII, uma vez que se trata de uma relação de consumo, em que o réu figura como fornecedor de serviços e o autor como destinatário final desses serviços, conforme descrito no art. 3º, § 2º, do referido código.
Além disso, a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Destaca-se que, conforme o disposto no art. 373 do Código de Processo Civil, cabe à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu incumbe demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito.
Assim, cabia à instituição financeira comprovar que o apelante contratou, solicitou ou anuiu com a contratação do empréstimo, o que não o fez, ficando comprovado por laudo técnico que a assinatura constante no contrato apresentado é falsa.
Incontroversa, portanto, a irregularidade da contratação, resta analisar se o valor dos danos morais se mostra adequado, bem como se a restituição do indébito deve ser na forma dobrada.
Quanto à repetição de indébito, é cabível seu deferimento em dobro, segundo a tese consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS, segundo a qual é desnecessária a comprovação da má-fé por parte da instituição financeira, nos seguintes termos: [...] A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, j. 21/10/2020).
Quanto à reparação por danos extrapatrimoniais, oportuno salientar que o entendimento desta Segunda Câmara Cível é no sentido de que descontos indevidos oriundos de contratações não realizadas geram dano moral indenizável.
No entanto, o valor fixado deve ser proporcional e razoável em relação ao prejuízo causado, considerando a situação econômica daquele que causou o dano, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar enriquecimento ilícito.
Considerando o caso concreto, no momento da fixação do dano moral, o julgador deve utilizar o critério que melhor represente os princípios de equidade e justiça, levando em conta as condições do ofensor e do ofendido, bem como a potencialidade da ofensa, sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro. É certo que o valor fixado a título de indenização deve cumprir a função de punir o ofensor e desestimular a repetição de condutas semelhantes.
O montante não deve ensejar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser irrisório, a ponto de comprometer seu caráter preventivo, devendo sempre observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. À vista do exposto e considerando os julgados desta Corte em casos semelhantes que envolvem fraude em assinatura, a compensação por danos morais deve ser majorada para R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Diante do exposto, conheço da apelação, rejeito a preliminar de ausência de dialeticidade, e dou-lhe parcial provimento para determinar a repetição do indébito em dobro, em sua totalidade, e majorar a indenização por danos morais para R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Deixa-se de aplicar a majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, tendo em vista que só se aplica quando o recurso é integralmente desprovido ou não conhecido, em consonância com o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, expresso no Tema Repetitivo 1.059.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, nos termos do art.1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 15 Natal/RN, 14 de Abril de 2025. -
18/10/2024 13:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/10/2024 12:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/10/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 03:37
Decorrido prazo de Luciana Martins de Amorim Amaral em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 03:37
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S/A em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 10:29
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 08:55
Juntada de Petição de apelação
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08/09/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2024 03:57
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S/A em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 01:11
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S/A em 06/09/2024 23:59.
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06/09/2024 14:42
Julgado procedente o pedido
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03/09/2024 14:30
Conclusos para julgamento
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02/09/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
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18/08/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 12:11
Juntada de Certidão
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15/08/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 11:47
Juntada de Petição de laudo pericial
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08/08/2024 23:40
Juntada de Petição de substabelecimento
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31/07/2024 06:57
Decorrido prazo de Luciana Martins de Amorim Amaral em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 06:57
Decorrido prazo de Luciana Martins de Amorim Amaral em 30/07/2024 23:59.
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30/07/2024 09:29
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S/A em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 08:29
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S/A em 29/07/2024 23:59.
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22/07/2024 19:56
Juntada de Petição de comunicações
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22/07/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 13:53
Juntada de Petição de outros documentos
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12/07/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 10:56
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 16:15
Decorrido prazo de Luciana Martins de Amorim Amaral em 15/03/2024 23:59.
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18/03/2024 16:15
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S/A em 15/03/2024 23:59.
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18/03/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 09:47
Juntada de Certidão
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06/03/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 14:24
Juntada de Certidão
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22/02/2024 14:18
Expedição de Ofício.
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22/02/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 18:40
Outras Decisões
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19/02/2024 13:57
Conclusos para decisão
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17/02/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 01:16
Decorrido prazo de Luciana Martins de Amorim Amaral em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 01:15
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S/A em 16/02/2024 23:59.
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07/02/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 16:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/01/2024 15:57
Conclusos para decisão
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26/01/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 01:32
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S/A em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 01:08
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S/A em 05/12/2023 23:59.
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24/11/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 14:12
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 20:25
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2023 11:23
Juntada de aviso de recebimento
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13/11/2023 11:23
Juntada de Certidão
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21/09/2023 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2023 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 19:35
Conclusos para despacho
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19/09/2023 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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