TJRN - 0800819-08.2022.8.20.5107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800819-08.2022.8.20.5107 Polo ativo ANTONIA LUIZ DA SILVA Advogado(s): THIAGO AUGUSTO FONSECA GOMES Polo passivo BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO N° 0800819-08.2022.8.20.5107 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE NOVA CRUZ RECORRENTE: ANTONIA LUIZ DA SILVA ADVOGADO(A): THIAGO AUGUSTO FONSECA GOMES RECORRIDO(A): BANCO PANAMERICANO SA ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO JUÍZ RELATOR SUPLENTE: JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR AÇÃO INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DITO NÃO PACTUADO PELA PARTE AUTORA.
PESSOA ANALFABETA.
CÓPIA DO PACTO REUNIDA AOS AUTOS.
VALOR DO EMPRÉSTIMO CREDITADO EM CONTA DA DEMANDANTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA POSTULANTE QUE SUSCITA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO, ANTE A COMPLEXIDADE DA CAUSA, PELA NECESSIDADE DE PERÍCIA DATILOSCÓPICA.
PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA E AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL SUSCITADAS PELA RÉ, REJEITADAS.
EXTRATO BANCÁRIO REUNIDO AOS AUTOS COMPROVANDO QUE O VALOR EMPRESTADO FOI CREDITADO NA CONTA DA DEMANDANTE E SACADO NO MESMO DIA.
PROMOVENTE QUE INSISTE EM AFIRMAR QUE TERIA SIDO VÍTIMA DE FRAUDE, JÁ QUE NÃO TERIA PACTUADO O AJUSTE.
PRESENÇA DE INSTRUMEMTO CONTRATUAL CONTENDO O REGISTRO DE DIGITAL ATRIBUÍDA Á AUTORA, E ASSINATURAS DE DUAS TESTEMUNHAS, BEM COMO A DO FILHO DA DEMANDANTE.
NECESSIDADE DO INSTRUMEMNTO CONTRATUAL SER SUBMETIDO A PERÍCIA DATILOSCÓPICA.
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL QUE SE MOSTRA INDISPENSÁVEL AO DESLINDE DO FEITO.
PROCEDIMENTO INCOMPATÍVEL COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
CAUSA QUE SE ELEVA À CONDIÇÃO DE COMPLEXA.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECONHECIDA.
ANÁLISE DAS DEMAIS MATÉRIAS RECURSAIS QUE SE MOSTRA PREJUDICADA.
DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA EM FAVOR DA RECORRENTE.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 3º E 51, II DA LEI Nº 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Trata-se de Recurso Inominado interposto pela autora contra sentença que julgou improcedente os pedidos deduzidos na atrial. 2 – REJEITO a preliminar de Impugnação à justiça gratuita, suscitada pelo réu, vez que tal benesse é fundamentada na presunção relativa de veracidade da hipossuficiência financeira alegada pela parte autora, a qual somente pode ser afastada a partir de provas materiais contundentes em sentido contrário, do que a parte demandada não se desincumbiu de demonstrar, razão que DEFIRO a gratuidade vindicada pela parte autora 3 – No que diz respeito à preliminar de não conhecimento do recurso, por razão do mesmo infringir o princípio da dialeticidade, entendo que tal argumentação não merece prosperar, notadamente porque a peça recursal questiona os fundamentos da sentença, razão que REJEITO sobredita prefacial. 4 – A despeito de a autora afirmar ter sido vítima de fraude, constata-se que o processo reúne cópia do contrato dotado de digital atribuída à parte, além da assinatura de duas testemunhas, bem como a presença do filho da demandante, Sr.
Valdir Luiz da Silva.
Por outro lado, aos autos também foi coligido o extrato da conta bancária da promovente, donde se extrai o crédito da quantia emprestada e o respectivo saque de certa soma, o que traduz efetivo benefício econômico da parte. 5 – Nesse contexto, infere-se que, em suas razões, a recorrente se limita a apontar nulidade do contrato, afirmando não haver pactuado a avença, sem, contudo, negar o recebimento da soma comercializada ou justificar a participação de seu filho no enlace, o que põe em xeque a negativa genérica oriunda de seus argumentos. 6 – Nesse contexto, compreendo que a preliminar de incompetência do Juízo merece ser acolhida, porquanto, no cenário em que a suposta contratante afirma ter sido vítima de fraude bancária e nega ser sua a digital constante do ajuste impugnado, torna-se necessária a realização da perícia datiloscópica capaz de aferir a autenticidade das digitais lançadas no instrumento contratual, sobretudo porque a justiça não pode servir de escudo para o enriquecimento ilícito de qualquer das partes. 7 – Portanto, a necessidade de produção de prova pericial eleva a causa à condição de complexa a desafiar a previsão do art. 3º, caput, da Lei nº 9.099/95, que confere aos Juizados Especiais a competência para processar e julgar as causas cíveis de menor complexidade.
Nesse cotejo, entendo que a incompetência dos Juizados Especiais deve ser reconhecida e declarada, de modo que a extinção da ação sem resolução do mérito é medida imperativa, nos termos do art. 51, II, da Lei 9.099/95. 8 – Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO: DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, acolhendo a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais para anular a sentença de primeiro grau, extinguindo o feito sem resolução do mérito; sem condenação em custas e honorários.
Participam do julgamento, além do relator, os magistrados: Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 19 de fevereiro de 2025.
JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA Juiz Relator Suplente RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO 1 – Trata-se de Recurso Inominado interposto pela autora contra sentença que julgou improcedente os pedidos deduzidos na atrial. 2 – REJEITO a preliminar de Impugnação à justiça gratuita, suscitada pelo réu, vez que tal benesse é fundamentada na presunção relativa de veracidade da hipossuficiência financeira alegada pela parte autora, a qual somente pode ser afastada a partir de provas materiais contundentes em sentido contrário, do que a parte demandada não se desincumbiu de demonstrar, razão que DEFIRO a gratuidade vindicada pela parte autora 3 – No que diz respeito à preliminar de não conhecimento do recurso, por razão do mesmo infringir o princípio da dialeticidade, entendo que tal argumentação não merece prosperar, notadamente porque prefalada peça recursal questiona os fundamentos da sentença, razão que REJEITO sobredita prefacial. 4 – A despeito da autora afirmar ter sido vítima de fraude, constata-se que o processo reúne cópia do contrato dotado de digital atribuída à parte, além da assinatura de duas testemunhas, bem como a presença do filho da demandante, Sr.
Valdir Luiz da Silva.
Por outro lado, aos autos também foi coligido o extrato da conta bancária da promovente, donde se extrai o crédito da quantia emprestada e o respectivo saque de prefalada soma, o que traduz efetivo benefício econômico da parte. 5 – Nesse contexto, infere-se que, em suas razões, a recorrente se limita a apontar nulidade do contrato, afirmando não haver pactuado a avença, sem, contudo, negar o recebimento da soma comercializada ou justificar a participação de seu filho no enlace, o que põe em xeque a negativa genérica oriunda de seus argumentos. 6 – Nesse contexto, compreendo que a preliminar de incompetência do Juízo merece ser acolhida, porquanto, no cenário em que a suposta contratante afirma ter sido vítima de fraude bancária e nega ser sua a digital constante do ajuste impugnado, torna-se necessária a realização da perícia datiloscópica capaz de aferir a autenticidade das digitais lançadas no instrumento contratual, sobretudo porque a justiça não pode servir de escudo para o enriquecimento ilícito de qualquer das partes. 7 – Portanto, a necessidade de produção de prova pericial eleva a causa à condição de complexa a desafiar a previsão do art. 3º, caput, da Lei nº 9.099/95, que confere aos Juizados Especiais a competência para processar e julgar as causas cíveis de menor complexidade.
Nesse cotejo, entendo que a incompetência dos Juizados Especiais deve ser reconhecida e declarada, de modo que a extinção da ação sem resolução do mérito é medida imperativa, nos termos do art. 51, II, da Lei 9.099/95. 8 – Recurso conhecido e provido.
Natal/RN, 19 de fevereiro de 2025.
JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA Juiz Relator Suplente Natal/RN, 18 de Março de 2025. -
18/02/2025 16:41
Recebidos os autos
-
18/02/2025 16:41
Conclusos para julgamento
-
18/02/2025 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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