TJRN - 0800971-13.2023.8.20.5110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800971-13.2023.8.20.5110 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 12 de julho de 2025 CINTIA BARBOSA FABRICIO DE SOUZA VIANA Servidora da Secretaria Judiciária -
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800971-13.2023.8.20.5110 Polo ativo FRANCISCO EUGENIO DE MACEDO Advogado(s): VALERIA TORRES MOREIRA PENHA Polo passivo BANCO SAFRA S A Advogado(s): LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800971-13.2023.8.20.5110 EMBARGANTE: BANCO SAFRA S.A.
ADVOGADO: LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES EMBARGADO: FRANCISCO EUGÊNIO DE MACEDO ADVOGADO: VALÉRIA TORRES MOREIRA PENHA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
MODULAÇÃO DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu falha na prestação de serviço, majorou os danos morais para R$ 4.000,00 e determinou a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, com fundamento em precedente do Superior Tribunal de Justiça.
O embargante alega omissão do julgado quanto à aplicação de entendimento do STJ sobre a modulação da repetição do indébito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão por não ter aplicado o entendimento do STJ sobre a modulação da repetição do indébito, nos termos alegados pelo embargante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 1.022 do CPC limita os embargos de declaração à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão ou à reapreciação de fatos e provas. 4.
O acórdão embargado apresenta fundamentação clara e completa quanto à falha na prestação do serviço, à fixação dos danos morais e à restituição em dobro, com base no art. 42 do CDC e em precedente do STJ, não havendo omissão a ser suprida. 5.
A decisão também enfrentou expressamente a questão da necessidade de má-fé para a repetição do indébito, afastando tal exigência. 6.
As alegações dos embargos revelam mero inconformismo com o conteúdo da decisão, o que não é admissível nos limites do art. 1.022 do CPC. 7.
O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos da parte, desde que fundamente adequadamente sua conclusão, conforme art. 489, § 1º, do CPC. 8.
Não havendo erro, omissão, obscuridade ou contradição, os embargos devem ser rejeitados. 9.
Nos termos do art. 1.025 do CPC, considera-se incluída no acórdão a matéria suscitada nos embargos para fins de prequestionamento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2.
Não há omissão quando o acórdão aprecia fundamentadamente as questões relevantes, ainda que não enfrente individualmente todos os argumentos da parte. 3.
A repetição do indébito em dobro prevista no art. 42 do CDC independe da comprovação de má-fé, conforme jurisprudência do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 489, § 1º; CDC, art. 42.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação/Remessa Necessária nº 0812130-91.2020.8.20.5001, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 11.11.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO SAFRA S.A. contra acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal que, ao julgar o recurso de apelação interposto pela parte embargada, deu parcial provimento ao recurso para determinar a repetição do indébito em dobro e majorar a indenização por danos morais.
O embargante alegou omissão do acórdão, por não ter realizado a modulação da repetição do indébito, conforme julgado do STJ que cita. observado o disposto no art. 27, parágrafo 2º, da lei 9.514.
Não houve contrarrazões. É o relatório.
VOTO Conheço dos embargos de declaração.
De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão proferida.
A questão central dos embargos de declaração consiste na alegação de omissão no acórdão, por não ter aplicado entendimento do STJ, em julgamentos que junta às suas razões, quanto à modulação da repetição do indébito.
Contudo, não assiste razão ao embargante.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem à reapreciação de fatos e provas já analisados, sob pena de desvirtuamento de sua natureza integrativa.
O acórdão embargado analisou de forma clara e precisa as questões relevantes ao caso, concluindo que houve falha na prestação do serviço, determinou a majoração dos danos morais para R$ 4.000,00 e a repetição do indébito em dobro, conforme art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, fundamentando a sua decisão em julgado do Superior Tribunal de Justiça.
Não há, pois, omissão.
Portanto, o acórdão está de acordo com o ordenamento jurídico pátrio.
Além disso, quanto à má-fé, o acórdão se manifestou expressamente sobre a desnecessidade de comprovação de má-fé da instituição para que seja determinada a restituição em dobro.
A argumentação trazida nos presentes embargos de declaração, revela, na verdade, mero inconformismo da parte embargante com a decisão proferida.
Pretende-se, por via inadequada, a reapreciação do mérito, o que não é permitido nos limites do art. 1.022 do CPC.
Destaca-se, ainda, que não há erro, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.
Todas as matérias suscitadas foram apreciadas e fundamentadas, observando-se o disposto no art. 489, § 1º, do CPC.
O julgador não está obrigado a responder individualmente a todos os argumentos apresentados pelas partes, bastando que a decisão esteja devidamente fundamentada, como ocorreu no caso em exame.
Nesse sentido, segue julgado deste Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO.
INOCORRÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE QUE O ÓRGÃO JUDICANTE SE MANIFESTE SOBRE TODOS OS ARGUMENTOS APRESENTADOS PELAS PARTES, SENDO EXIGIDO APENAS QUE FUNDAMENTE, AINDA QUE SUCINTAMENTE, AS RAZÕES DO SEU ENTENDIMENTO, O QUE OCORREU IN CASU.
RECURSO QUE NÃO SE PRESTA À FINALIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA, 0812130-91.2020.8.20.5001, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 11/11/2024, PUBLICADO em 11/11/2024).
Por fim, nos termos do artigo 1.025 do CPC, considera-se incluída a matéria no acórdão para fins de prequestionamento, caso os tribunais superiores entendam pela existência de vício.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração para rejeitá-los. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 15 Natal/RN, 2 de Junho de 2025. -
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800971-13.2023.8.20.5110, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-06-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de maio de 2025. -
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800971-13.2023.8.20.5110 EMBARGANTE: BANCO SAFRA S.A.
ADVOGADO: LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES EMBARGADO: FRANCISCO EUGÊNIO DE MACEDO ADVOGADO: VALÉRIA TORRES MOREIRA PENHA RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES DESPACHO Nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos presentes embargos de declaração com efeitos infringentes.
Em seguida, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Natal, data da assinatura no sistema.
JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES Relator 15 -
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800971-13.2023.8.20.5110 Polo ativo FRANCISCO EUGENIO DE MACEDO Advogado(s): VALERIA TORRES MOREIRA PENHA Polo passivo BANCO SAFRA S A Advogado(s): LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800971-13.2023.8.20.5110 APELANTE: FRANCISCO EUGÊNIO DE MACEDO ADVOGADO: VALÉRIA TORRES MOREIRA PENHA APELADO: BANCO SAFRA S.A.
ADVOGADO: LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO.
FRAUDE COMPROVADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a inexistência de relação contratual entre as partes, determinando a devolução dos valores descontados e fixando indenização por danos morais.
A instituição financeira recorrida alega ausência de prova suficiente da fraude e impugna a repetição do indébito em dobro, bem como o valor arbitrado a título de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a restituição do indébito deve ocorrer na forma dobrada; e (ii) avaliar se o valor da indenização por danos morais está adequado ao caso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras, conforme dispõe a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, sendo cabível a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 4.
Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, cabia à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação do empréstimo, o que não fez.
O laudo pericial atestou que a assinatura no contrato apresentado era falsa, comprovando a inexistência de anuência do consumidor. 5.
A repetição do indébito em dobro é cabível, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, independentemente da comprovação de má-fé da instituição financeira, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS. 6.
O desconto indevido decorrente de contrato fraudulento configura dano moral indenizável, pois impõe ao consumidor transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento. 7.
A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto, a gravidade da conduta e os reflexos do dano.
Diante disso, o valor da indenização deve ser majorado para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em conformidade com precedentes da Corte em casos análogos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A repetição do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independe da comprovação de má-fé da instituição financeira, sendo cabível quando a cobrança indevida violar a boa-fé objetiva. 2.
O desconto indevido decorrente de contrato fraudulento configura dano moral indenizável. 3.
O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo passível de majoração quando demonstrada a inadequação do montante arbitrado.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, § 2º; 6º, VIII; 42, parágrafo único.
CPC, art. 373.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, j. 21.10.2020.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação cível, rejeitar a preliminar de ausência de dialeticidade, e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por FRANCISCO EUGÊNIO DE MACEDO contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alexandria (Id 27597351), que, nos autos de ação de inexigibilidade de relação jurídica c/c indenização por danos morais (proc. nº 0800971-13.2023.8.20.5110), julgou procedente o pedido para: declarar inexistente a relação entre as partes no particular dos contratos acostados aos autos (Nº 5887934 e Nº 10231678), determinando a suspensão definitiva dos descontos; condenar o Banco Safra S.A. a restituir os valores descontados indevidamente, de forma dobrada apenas após a data de publicação do Acórdão no EAREsp 600.663/RS (31.03.2021), cuja apuração ocorrerá em sede liquidação de sentença; a parte promovida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais; e condenar a parte ré ao pagamento de custas e de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação.
A apelante alegou, em suas razões (Id 27597353), que a restituição do indébito deve ser na forma dobrada para todos os valores descontados indevidamente e a necessidade de majoração dos danos morais.
Ao final, requereu a reforma da sentença para majorar os danos morais e determinar a restituição em dobro.
Em contrarrazões (Id 27597359), o apelado alegou, preliminarmente, a ausência de dialeticidade, o descabimento da gratuidade da justiça, e, no mérito, refutou os argumentos do apelante e requereu a manutenção da sentença.
O Ministério Público declinou de sua manifestação por entender que não há interesse público primário que justifique a sua participação no processo. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiário da gratuidade da justiça (Id 27596698).
Inicialmente, quanto à alegação de falta de dialeticidade, não merece acolhimento, pois o recurso de apelação impugna os fundamentos da sentença de forma suficientemente clara.
Quanto à impugnação à gratuidade da justiça, também não merece ser acolhida, haja vista que o benefício foi concedido pelo juízo a quo (Id 27596698), e a instituição financeira não apresentou nenhum elemento que justifique sua desconstituição.
No mérito, cinge-se a controvérsia em saber se a restituição do indébito deve ser na forma dobrada, bem como se o valor dos danos morais se encontra adequado.
Há de se observar que, no caso, aplica-se a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor, conforme estabelecido no art. 6º, inciso VIII, uma vez que se trata de uma relação de consumo, em que o réu figura como fornecedor de serviços e o autor como destinatário final desses serviços, conforme descrito no art. 3º, § 2º, do referido código.
Além disso, a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Destaca-se que, conforme o disposto no art. 373 do Código de Processo Civil, cabe à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu incumbe demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito.
Assim, cabia à instituição financeira comprovar que o apelante contratou, solicitou ou anuiu com a contratação do empréstimo, o que não o fez, ficando comprovado por laudo técnico que a assinatura constante no contrato apresentado é falsa.
Incontroversa, portanto, a irregularidade da contratação, resta analisar se o valor dos danos morais se mostra adequado, bem como se a restituição do indébito deve ser na forma dobrada.
Quanto à repetição de indébito, é cabível seu deferimento em dobro, segundo a tese consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS, segundo a qual é desnecessária a comprovação da má-fé por parte da instituição financeira, nos seguintes termos: [...] A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, j. 21/10/2020).
Quanto à reparação por danos extrapatrimoniais, oportuno salientar que o entendimento desta Segunda Câmara Cível é no sentido de que descontos indevidos oriundos de contratações não realizadas geram dano moral indenizável.
No entanto, o valor fixado deve ser proporcional e razoável em relação ao prejuízo causado, considerando a situação econômica daquele que causou o dano, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar enriquecimento ilícito.
Considerando o caso concreto, no momento da fixação do dano moral, o julgador deve utilizar o critério que melhor represente os princípios de equidade e justiça, levando em conta as condições do ofensor e do ofendido, bem como a potencialidade da ofensa, sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro. É certo que o valor fixado a título de indenização deve cumprir a função de punir o ofensor e desestimular a repetição de condutas semelhantes.
O montante não deve ensejar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser irrisório, a ponto de comprometer seu caráter preventivo, devendo sempre observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. À vista do exposto e considerando os julgados desta Corte em casos semelhantes que envolvem fraude em assinatura, a compensação por danos morais deve ser majorada para R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Diante do exposto, conheço da apelação, rejeito a preliminar de ausência de dialeticidade, e dou-lhe parcial provimento para determinar a repetição do indébito em dobro, em sua totalidade, e majorar a indenização por danos morais para R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Deixa-se de aplicar a majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, tendo em vista que só se aplica quando o recurso é integralmente desprovido ou não conhecido, em consonância com o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, expresso no Tema Repetitivo 1.059.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, nos termos do art.1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 15 Natal/RN, 14 de Abril de 2025. -
02/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800971-13.2023.8.20.5110, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-04-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de abril de 2025. -
25/03/2025 14:13
Conclusos para decisão
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20/03/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:25
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 23:44
Conclusos para decisão
-
08/01/2025 19:40
Juntada de Petição de parecer
-
19/12/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 13:37
Recebidos os autos
-
18/10/2024 13:37
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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