TJRN - 0800512-51.2024.8.20.5150
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Portalegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 09:18
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 09:16
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 09:08
Expedição de Ofício.
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23/05/2025 09:04
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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17/05/2025 00:18
Decorrido prazo de JOSE DE ALBUQUERQUE REGO em 16/05/2025 23:59.
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22/04/2025 01:21
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única de Portalegre/RN SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Processo n.°: 0800512-51.2024.8.20.5150 Promovente: GARIBALDO FERREIRA EPIFANIO Promovido: SENTENÇA Trata-se de Ação de Registro Tardio de Óbito proposta por GARIBALDO FERREIRA EPIFÂNIIO, com fulcro no art. 77 e ss., da Lei n.º 6.015/73, em razão do falecimento de sua genitora, JOANA PAULINO DE OLIVEIRA.
Informa na inicial que no dia 18 de junho de 2022, às 16h40min, na residência localizada no Sítio Genipapeiro, zona rural de Portalegre/RN, sua mãe veio a óbito, conforme declaração de óbito juntada no ID 126493554, firmada pelo médico.
Aduz, ainda, que por descuido e erro na contagem do prazo não foi possível solicitar a lavratura do registro de óbito no prazo legal, razão pela qual requer autorização judicial para que seja realizada tal lavratura, bem como pugna pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Com a inicial foram juntados diversos documentos.
Foi oficiado a Serventia Extrajudicial, a qual informou que não foi lavrada certidão de óbito da falecida (ID 141009215).
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo deferimento do pleito (ID 146446917).
Em apertada síntese, é o relatório.
DECIDO.
Em sede inicial, defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC/2015.
Verifico a legitimidade da Requerente para pleitear o registro de óbito tardio sua genitora.
Pois bem, passo analisar o mérito da ação.
Destaca-se que o art. 77 da Lei de Registros Públicos n.6.015/73 dispõe: “Art. 77.
Nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento ou do lugar de residência do de cujus, quando o falecimento ocorrer em local diverso do seu domicílio, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte. (Redação dada pela Lei nº 13.484, de 2017)” Sendo assim, conforme consta na Declaração de Óbito ID 141009215, o óbito de JOANA PAULINO DE OLIVEIRA se deu em 18/06/2022, na sua residência localizada no Sítio Genipapeiro, zona rural de Portalegre/RN, o que atrai a competência deste Juízo para processamento e julgamento do feito.
Nesse sentido, verifico que os documentos acostados aos autos pelo Requerente conferem certeza quanto a pretensão almejada, tanto pela declaração de óbito de ID 141009215que informa o falecimento ocorrido em 18/06/2022, quanto pela guia de sepultamento no ID 126493560, os quais se coadunam com as demais provas constantes nos autos.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO constante na inicial, com fulcro no art. 77 e ss., da Lei n.º 6.015/73 e declaro extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC/2015, determinando que seja expedido o registro tardio do óbito de JOANA PAULINO DE OLIVEIRA (filha de José Paulino de Oliveira e Adelaide Ferreira de Oliveira) ocorrido em 18/06/2022, na residência localizada no Sítio Genipapeiro, zona rural de Portalegre/RN, em virtude de complicações descritas na declaração de óbito nº 33741820-9.
Intime-se a parte autora, através do seu advogado constituído.
Notifique-se o Ministério Público Sem custas e sem emolumentos, tendo em vista o deferimento da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serve esta sentença como MANDANDO DE AVERBAÇÃO, devendo ser oficiado ao Cartório de Ofício Único de Portalegre/RN, comunicando tal decisão para que proceda o registro do óbito e expeça a respectiva certidão (anexar ao ofício à cópia desta sentença, da certidão de trânsito em julgado, da declaração de óbito e do RG do falecido).
Por fim, certificado o cumprimento de todas as providências, arquivem-se os autos.
Portalegre/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) MAYANA NADAL SANT'ANA ANDRADE Juíza de Direito -
14/04/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 19:42
Julgado procedente o pedido
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26/03/2025 08:28
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 08:28
Juntada de termo
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25/03/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 11:46
Juntada de Certidão
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13/11/2024 02:31
Decorrido prazo de GARIBALDO FERREIRA EPIFANIO em 12/11/2024 23:59.
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21/10/2024 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/10/2024 11:49
Juntada de diligência
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18/10/2024 09:03
Expedição de Mandado.
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18/10/2024 09:01
Expedição de Ofício.
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30/08/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 12:22
Conclusos para despacho
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29/08/2024 12:22
Juntada de termo
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20/08/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 07:44
Determinada a emenda à inicial
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22/07/2024 11:22
Conclusos para despacho
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22/07/2024 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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