TJRN - 0806126-53.2025.8.20.5004
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 10:51
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 10:51
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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15/05/2025 01:36
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 14/05/2025 23:59.
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13/05/2025 09:14
Juntada de Petição de comunicações
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01/05/2025 05:49
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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01/05/2025 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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30/04/2025 08:04
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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30/04/2025 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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30/04/2025 02:08
Decorrido prazo de DILMA PORCINA DE QUEIROZ RODRIGUES DE OLIVEIRA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 02:08
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:51
Decorrido prazo de DILMA PORCINA DE QUEIROZ RODRIGUES DE OLIVEIRA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:51
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 29/04/2025 23:59.
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29/04/2025 13:28
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 15/04/2025 23:59.
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29/04/2025 13:13
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 15/04/2025 23:59.
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0806126-53.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DILMA PORCINA DE QUEIROZ RODRIGUES DE OLIVEIRA REU: BANCO RCI BRASIL S.A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95.
Desnecessária se faz uma longa e pesada argumentação a fim de se proceder a análise do presente feito, principalmente diante do contido nos autos em epígrafe.
Observa-se que a parte autora requereu a desistência do presente feito.
De acordo com o Enunciado 90 do FONAJE,"a desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária".
Isso posto, homologo o pedido de desistência formulado e, ato contínuo, com base no artigo 485, inciso VIII, do CPC, declaro extinto o feito sem julgamento de mérito, o que faço por sentença, para que surta seus legais e jurídicos efeitos.
Sem custas, não sendo também cabível a condenação em honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publicação e registro automáticos.
Dispensadas as intimações.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/04/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 09:28
Extinto o processo por desistência
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22/04/2025 12:55
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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22/04/2025 12:19
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 10:14
Não Concedida a Medida Liminar
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15/04/2025 04:51
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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15/04/2025 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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14/04/2025 15:22
Conclusos para decisão
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14/04/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0806126-53.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DILMA PORCINA DE QUEIROZ RODRIGUES DE OLIVEIRA REU: BANCO RCI BRASIL S.A DESPACHO Inicialmente, da análise dos autos, entendo prudente ouvir a parte adversa, antes de decidir o pleito de urgência formulado na inicial.
Passo a analisar a questão da AC.
Em que pese o retorno das atividades presenciais (Res. 28/2022, do TJRN), deixo de aprazar Audiência de Conciliação, seja no formato presencial ou por videoconferência, tendo em vista as alterações advindas com a pandemia da Covid-19 e a necessidade de reorganização das atividades, incluindo a nomeação de conciliador para este Gabinete do 4º Juizado Especial.
Nada obstante, a fim de preservar o incentivo à autocomposição do litígio, será conferido às partes ou aos seus procuradores a oportunidade de oferecer proposta de acordo diretamente nos autos como medida de efetividade do acesso à justiça, restando atendidos, com isso, os critérios estabelecidos no artigo 2º, da Lei 9.099/95, em especial os da celeridade, informalidade, e o da simplicidade.
Sendo assim, determino, a adoção do seguinte procedimento: 1.
A parte ré deverá ser citada e intimada PARA SE MANIFESTAR ACERCA DO PLEITO LIMINAR formulado na inicial, no prazo de 03 (TRÊS) dias, BEM COMO intimada para dizer se tem proposta de acordo a apresentar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, especificando o valor, a data e a forma de cumprimento da obrigação assumida, dentre outros detalhes; 2.
Na mesma oportunidade, a parte ré deverá ser intimada para, caso não tenha interesse em propor acordo nos autos, apresentar Contestação, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de Audiência de Instrução, especificando, nesse caso, quais as provas que pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato; 3.
Em havendo Contestação com preliminares e documentos, deverá a Secretaria Unificada providenciar a intimação da parte autora para, querendo, apresentar Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante autoriza o inc.
XIX do art. 78 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte – Caderno Judicial (Provimento nº 154/2016-CGJ/RN, de 09 de setembro de 2016); 4.
Em caso de ausência de Réplica ou havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão ser conclusos para sentença; 5.
Havendo pedido de produção de prova em Audiência de Instrução, formulado por quaisquer das partes, os autos deverão ser conclusos para Decisão; 6.
Caso seja formulada proposta de acordo, a parte autora deverá ser intimada para se manifestar acerca dessa, em 5 (cinco) dias, sob pena de se entender por sua recusa; 7.
Em caso de recusa (expressa ou tácita) da proposta de acordo, a parte ré deverá ser intimada apresentar Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de Audiência de Instrução, especificando, nesse caso, quais as provas que pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato.
De toda forma, após o decurso do prazo de 03 dias mencionado no item “1”, venham os autos imediatamente conclusos para decisão de urgência.
Intime-se a parte autora.
Cite-se e intime-se a parte ré.
GUSTAVO EUGÊNIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/04/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 11:09
Conclusos para decisão
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09/04/2025 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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