TJRN - 0822948-29.2025.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:12
Decorrido prazo de WENDRILL FABIANO CASSOL em 28/08/2025 23:59.
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12/08/2025 13:47
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 00:36
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo nº: 0822948-29.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: JOSE ANCHIETA JOTA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, procedo à INTIMAÇÃO da parte autora, na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação do requerido REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, protocolada tempestivamente, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
Natal/RN, 4 de agosto de 2025.
KATIA SUELY ROCHA BEZERRA Chefe de Unidade Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/08/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 11:42
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 14:53
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2025 00:26
Decorrido prazo de WENDRILL FABIANO CASSOL em 16/07/2025 11:57.
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16/07/2025 01:23
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 08:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/07/2025 08:41
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 14/07/2025 13:30 em/para 4ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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15/07/2025 08:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/07/2025 13:30, 4ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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15/07/2025 01:41
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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15/07/2025 01:00
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Art. 152, VI e 203, §4º do Código de Processo Civil) Processo nº: 0822948-29.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: JOSE ANCHIETA JOTA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A INTIMO a parte autora, por seu(s) advogado(s), para falar sobre a(s) contestação(ões) do(s) requerido(s) REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, protocolada tempestivamente e documentos que a(s) instruem, assim como as preliminares arguidas, em havendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, 14 de julho de 2025.
IVANIELLE PARENTE VIEIRA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/07/2025 14:13
Recebidos os autos.
-
14/07/2025 14:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Natal
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14/07/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 14:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0822948-29.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: JOSE ANCHIETA JOTA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Diante da disponibilidade de pauta de audiência virtual no CEJUSC somente para março de 2026 (ID 157109045), intime-se a parte autora, por seu advogado, a fim de que informe se reitera o pleito contido em ID 156992128, no prazo de 48 horas.
Caso negativo, aguarde-se a audiência aprazada para o dia 14/07/2025, de forma presencial, no CEJUSC.
Na hipótese da parte autora insistir na realização da audiência virtual, inclua-se na pauta respectiva, comunicando-se as partes.
Natal/RN, 10 de julho de 2025.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/07/2025 13:31
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2025 12:56
Recebidos os autos.
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11/07/2025 12:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Natal
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11/07/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 11:41
Juntada de Petição de procuração
-
11/07/2025 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 13:42
Juntada de Certidão
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10/07/2025 10:48
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 10:48
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 10:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/07/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:40
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 26/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:58
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Fórum Miguel Seabra Fagundes - Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar - Candelária, Natal/RN Contatos: (84) 3673-8441 | [email protected] PROCESSO: 0822948-29.2025.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: JOSE ANCHIETA JOTA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA PRESENCIAL - CEJUSC Nos termos do art. 203, § 4,º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, faço uso deste ato para INTIMAR as partes, por seu(s) advogado(s), para comparecerem à AUDIÊNCIA PRESENCIAL DE CONCILIAÇÃO, a ser realizada no dia 14/07/2025 às 13:30, na SALA 2 - CEJUSC CONCILIAÇÃO CÍVEL, no CEJUSC-NATAL/RN, situado Praça Sete de Setembro, nº 34, andar térreo, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-300.
As partes e seus advogados devem acompanhar o processo junto ao CEJUSC e entrar em contato com antecedência, por telefone (Whatsapp) 3673-9025 (CEJUSC NATAL), caso necessário.
Natal/RN, 19 de maio de 2025.
SOLANGE PEREIRA DE AGUIAR Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
19/05/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 14:02
Recebidos os autos.
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19/05/2025 14:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Natal
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19/05/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/05/2025 09:42
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 00:21
Decorrido prazo de WENDRILL FABIANO CASSOL em 12/05/2025 23:59.
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14/04/2025 03:57
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0822948-29.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: JOSE ANCHIETA JOTA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Trata-se de ação de Repactuação de Dívidas, fundamentada no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, proposta por JOSE ANCHIETA JOTA em desfavor de Banco do Brasil S/A, nos termos da qual aduz a parte autora que o valor mensal das operações financeiras contratadas junto ao demandado compromete sua renda mensal líquida, pondo em risco sua sobrevivência.
Requer que "os descontos mensais no tocante aos débitos referentes aos contratos celebrados junto aos REQUERIDOS limitados à R$ 2.439,68 (dois mil quatrocentos e trinta e nove reais e sessenta e oito centavos), quantia equivalente a 35% da remuneração líquida da AUTORA , nos moldes da Lei 14.181/21".
Diante disso, pugna pela concessão de tutela de urgência para o fim de autorizar o depósito judicial do valor de R$ 2.439,68, suspendendo-se os descontos em conta corrente. É o breve relatório.
Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita, em razão do preenchimento dos requisitos legais.
A concessão de tutela de urgência de natureza antecipada no processo de conhecimento é disciplinada pelo art. 300 do CPC, condicionando-se à existência de “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” desde que não haja “perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
No caso em exame, a parte autora pretende limitar as parcelas do empréstimo 35% de sua remuneração.
A Lei nº 14.181/21 alterou o Código de Defesa do Consumidor com o intuito de aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento.
Por força da referida legislação, o Código de Defesa do Consumidor passou a prever a possibilidade de instauração do processo de repactuação de dívidas, mediante requerimento do consumidor superendividado, nos termos do artigo 104-A a seguir transcrito: Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
Importante destacar que o plano de pagamento da dívida deve observar as seguintes premissas: Art. 104-A. (...) § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento.
Registre-se que não há qualquer obrigatoriedade de limitação de descontos, congelamento do saldo devedor ou suspensão da exigibilidade dos contratos antes da discussão do plano de pagamento com os credores.
Com efeito, o procedimento é instaurado justamente para que o consumidor e seus credores discutam em conjunto quanto ao pagamento do total das dívidas existentes.
Destacam-se acórdãos do TJRN entendendo pela inviabilidade da concessão de tutela de urgência em casos similares: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
INDEFERIDA A TUTELA DE URGÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADESÃO A DIVERSOS EMPRÉSTIMOS SIMULTÂNEOS.
QUITAÇÃO ESTIPULADA POR CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA.
SUPERENDIVIDAMENTO.
PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
REPACTUAÇÃO QUE REQUER PRÉVIA CONCILIAÇÃO ENTRE CONSUMIDOR E CREDORES.
LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL EM 30% DA REMUNERAÇÃO.
LIMITAÇÃO RESTRITA AOS EMPRÉSTIMOS COM PAGAMENTO POR MEIO DE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRN - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811972-33.2022.8.20.0000, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 03/02/2023) EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO PARA LIMITAR OS DESCONTOS DOS EMPRÉSTIMOS EM 30% (TRINTA POR CENTO) DA RENDA LÍQUIDA DO AUTOR, ORA AGRAVANTE.
NÃO APRESENTAÇÃO DE PLANO DE PAGAMENTO E OS MOTIVOS DO SUPOSTO DESEQUILÍBRIO FINANCEIRO.
EXIGÊNCIA DO ART. 104-A, DO CDC.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL PARA ANÁLISE DA TESE DO SUPERENDIVIDAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807013-19.2022.8.20.0000, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 19/11/2022) Nesse contexto, entendo afastada a probabilidade do direito vindicado, não merecendo prosperar a pretensão antecipatória.
Isto posto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Outrossim, nos termos do art. 104-A do CDC, instauro o presente processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A do CDC.
A parte autora deverá apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista.
O demandado, deve acostar aos autos até a data da audiência os respectivos contratos firmados com a demandante.
Ficam excluídas do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural (art. 104 - A, §1º do CDC).
Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC.
Intimem-se as partes, (a parte autora por seu advogado e a parte ré preferencialmente por meio eletrônico - art. 246, CPC), para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados, cientificando-lhes de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda.
Citem-se os réus, advertido-os que o não comparecimento injustificado, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação acarretará a incidência das penalidades previstas no art. 104-A, §2º do CDC.
Na hipótese de não haver composição, os credores deverão apresentar as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de negociar, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da audiência de conciliação.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/04/2025 12:41
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 14/07/2025 13:30 em/para 4ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
10/04/2025 12:40
Recebidos os autos.
-
10/04/2025 12:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
10/04/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 12:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/04/2025 11:44
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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