TJRN - 0802695-11.2025.8.20.5004
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 10:05
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 10:04
Transitado em Julgado em 27/06/2025
-
28/06/2025 00:24
Decorrido prazo de JOSE BEZERRA DANTAS em 27/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 05:38
Juntada de entregue (ecarta)
-
18/06/2025 00:16
Decorrido prazo de Crefisa S/A em 17/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 08:00
Decorrido prazo de JOSE BEZERRA DANTAS em 04/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 08:00
Juntada de entregue (ecarta)
-
12/06/2025 07:37
Decorrido prazo de JOSE BEZERRA DANTAS em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 07:37
Juntada de entregue (ecarta)
-
07/06/2025 00:14
Decorrido prazo de JOSE BEZERRA DANTAS em 06/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 01:28
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
02/06/2025 14:11
Desentranhado o documento
-
02/06/2025 14:11
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
02/06/2025 07:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2025 13:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/06/2025 02:06
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/05/2025 11:07
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 11:05
Juntada de petição
-
22/05/2025 00:25
Decorrido prazo de Crefisa S/A em 21/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:19
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DA SILVA LINCK em 20/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 15:20
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 10:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/05/2025 17:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2025 17:56
Juntada de diligência
-
15/05/2025 07:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2025 07:34
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 02:58
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/05/2025 04:19
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0802695-11.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE BEZERRA DANTAS REU: CREFISA S/A DESPACHO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOSE BEZERRA DANTAS em face de sentença proferida no ID 148993849.
Sustenta o embargante a ocorrência de Omissão quanto a análise do pedido de restituição dos valores descontados em seu benefício durante o período de junho de 2024 a janeiro de 2025.
Desse modo, antes do julgamento dos Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada CREFISA S/A, para se pronunciar no prazo de 5 (cinco) dias acerca dos embargos apresentados pelo demandante (ID 150812985).
Após o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para Julgamento dos Embargos de Declaração.
NATAL/RN, 12 de maio de 2025.
SULAMITA BEZERRA PACHECO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/05/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2025 18:05
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
10/05/2025 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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09/05/2025 07:31
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 07:31
Juntada de petição
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08/05/2025 00:51
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DA SILVA LINCK em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:51
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DA SILVA LINCK em 07/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 08:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0802695-11.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE BEZERRA DANTAS REU: CREFISA S/A SENTENÇA Dispensado o relatório conforme determinação legal expressa (art. 38 da Lei 9099/95).
Trata-se de embargos declaratórios interpostos por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, na qual alega que a sentença prolatada no ID 148932670, apresenta omissão quanto a revogação da tutela antecipada.
Inicialmente, conheço dos embargos anexados ao ID 149703830, por se encontrarem tempestivos, vez que interpostos dentro do prazo previsto no artigo 49 da Lei n° 9.099/95.
Conforme disposição encartada no art. 48 da Lei dos Juizados Especiais, a matéria passível de ser suscitada em sede de embargos de declaração nesta seara restringe-se à existência de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida na sentença ou no acórdão.
Quanto a alegação de omissão, verifica-se que, de fato, houve um equívoco no dispositivo, haja vista a ausência de confirmação da tutela antecipada (id 143709065).
Assim, analisando-se objetivamente as alegações encartadas nos embargos declaratórios interpostos, verifica-se o equívoco perpetrado, concluindo-se pelo seu acolhimento parcial quanto a este ponto, com a correção do dispositivo.
Nesses termos, analisando-se objetivamente as alegações encartadas nos embargos declaratórios interpostos, concluo pelo seu cabimento parcial para fazer constar a confirmação de tutela.
DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO PARCIAL aos presentes embargos declaratórios interpostos para sanar o erro material constante da sentença prolatada no ID 148932670, fazendo nela constar: “Confirmo a tutela antecipada outrora proferida (id 143709065)”.
Mantenho todos os demais termos da sentença.
Sem custas e sem honorários, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL /RN, 2 de maio de 2025.
SULAMITA BEZERRA PACHECO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/05/2025 00:37
Decorrido prazo de JOSE BEZERRA DANTAS em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 00:35
Decorrido prazo de JOSE BEZERRA DANTAS em 02/05/2025 23:59.
-
02/05/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 17:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/04/2025 07:56
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 07:56
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 11:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/04/2025 03:56
Juntada de entregue (ecarta)
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22/04/2025 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2025 07:42
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0802695-11.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE BEZERRA DANTAS REU: CREFISA S/A SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição do Indébito e Pedido Liminar ajuizada por JOSE BEZERRA DANTAS em face de Crefisa S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS.
Alega o Autor, em síntese, que em junho/2024 lhe foi oferecido um empréstimo pela Ré, o qual foi prontamente recusado.
Relata ainda que no dia 02/07/2024 foi feito crédito pela ré, na conta do autor, no valor de R$ 1.073,73, sendo devolvido no dia 30/07/2024, como consta do extrato em anexo e mesmo assim a ré fez sucessivos descontos nos valores de R$ 148,00, totalizando entre julho/2024 e janeiro/2024 o montante de R$ 1.776,00, mesmo tendo havido a devolução.
Menciona a existência de um contrato (anexado aos autos), o qual afirma ter assinado, mas reitera não ter usufruído do valor devolvido.
Diante disso, requer, em sede de liminar, a suspensão imediata dos descontos, sob pena de multa diária.
No mérito, pede a confirmação da liminar, a declaração de abusividade dos descontos e a condenação da Ré à restituição em dobro do valor total descontado (R 1.776,00x2=R1.776,00x2=R3.552,00), acrescido de juros e correção monetária.
Pugna, ainda, pela inversão do ônus da prova e pela concessão dos benefícios da justiça gratuita (ID 142953111 e 142954545).
Junta documentos (ID 142954547, 142954550).
Decisão (ID 143709065) deferiu a antecipação de tutela para determinar que a Ré se abstivesse de efetuar os descontos relativos ao contrato questionado, sob pena de multa.
Deferiu também a inversão do ônus da prova.
Devidamente citada (ID 143720363), a Ré apresentou contestação (ID 146670058), acompanhada de documentos (IDs 146670060 a 146670070).
Preliminarmente, argumenta a perda do objeto e a falta de interesse de agir, sustentando que, tão logo teve conhecimento da reclamação do Autor (aparentemente antes mesmo do ajuizamento da ação), procedeu ao estorno/reembolso integral dos valores que haviam sido debitados, no montante de R$ 1.776,00, mediante crédito via PIX em 06/01/2025, conforme comprovante anexo (ID 146670060).
No mérito, defende a regularidade da contratação inicial (ocorrida em 03/07/2024), mas, diante da resolução administrativa com o estorno dos valores, refuta o pedido de repetição em dobro por ausência de má-fé e inexistência de valores a repetir.
Pede o acolhimento da preliminar ou a improcedência dos pedidos.
Intimado para réplica (ID 146674114 e 146965656), o Autor peticionou (ID 148809228) dispensando o prazo e requerendo o julgamento do feito.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, ressalvando-se a análise da preliminar de perda do objeto/falta de interesse de agir, que se confunde com o mérito em relação à repetição do indébito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é eminentemente de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), inclusive quanto à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII), já deferida na decisão liminar, e à responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14).
A controvérsia central reside na legitimidade dos descontos efetuados pela Ré na conta do Autor e na possibilidade de repetição do indébito, simples ou em dobro.
O Autor alega que recusou o empréstimo, devolveu o valor creditado, mas ainda assim sofreu descontos.
A Ré, por sua vez, embora inicialmente defenda a validade do contrato, apresentou fato extintivo/modificativo do direito do Autor ao comprovar, por meio do documento de ID 146670060, que realizou o estorno/reembolso integral dos valores descontados (R$ 1.776,00) diretamente ao Autor, via PIX, em 06 de janeiro de 2025.
Verifica-se que a presente ação foi ajuizada em 14 de fevereiro de 2025 (ID 142953111), ou seja, após a Ré já ter efetuado a devolução administrativa dos valores questionados.
Nesse contexto, analiso os pedidos: Obrigação de Fazer (Suspensão dos Descontos - Liminar e Mérito): A medida liminar foi deferida (ID 143709065) para obstar novos descontos.
Considerando que a Ré reconheceu a celeuma e procedeu ao estorno integral dos valores antes mesmo da citação, é forçoso concluir que os descontos cessaram.
A devolução administrativa do montante total descontado implica o reconhecimento, pela financeira, da procedência da reclamação do consumidor quanto à indevida cobrança daquele valor específico.
Assim, a obrigação de não mais efetuar descontos relativos a esse débito específico (já administrativamente quitado/estornado) tornou-se definitiva, confirmando-se, no mérito, a tutela de urgência concedida, embora seu objeto prático tenha se esvaído com a resolução administrativa prévia ao litígio.
Repetição do Indébito (Simples e em Dobro): O Autor pleiteia a restituição em dobro dos valores descontados (R$ 1.776,00x2).Contudo, a Re comprovou ter devolvido administrativamente o valor simples (R1.776,00x2) em 06/01/2025, antes do ajuizamento da ação (14/02/2025).
Restituição Simples: Tendo havido a devolução administrativa do valor principal antes da propositura da demanda, falece ao Autor o interesse processual (interesse-necessidade) de buscar provimento jurisdicional para obter aquilo que já lhe foi administrativamente satisfeito.
Configura-se, neste ponto, a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de restituição simples.
Acolho, portanto, a preliminar arguida pela Ré neste particular.
Restituição em Dobro: A condenação à repetição em dobro do indébito, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, exige, além da cobrança indevida, a demonstração de má-fé por parte do fornecedor ou, ao menos, a ausência de engano justificável.
Conforme entendimento consolidado nas Turmas Recursais do TJRN, a pronta devolução administrativa dos valores indevidamente cobrados, especialmente quando ocorre antes do ajuizamento da ação, tende a elidir a má-fé e a caracterizar o engano justificável, afastando a aplicação da sanção de devolução em dobro.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR. (...).
COBRANÇA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO INDEVIDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO ABORRECIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único do CDC pressupõe a existência de pagamento indevido e de má-fé do credor. 2.
No caso dos autos, houve a restituição administrativa do valor antes mesmo do ajuizamento da ação, o que afasta a má-fé da recorrida. (...). (TJRN, Recurso Inominado Cível nº 0808432-20.2021.8.20.5106, Rel.
Juiz José Conrado Filho, 1ª Turma Recursal, Julgado em 15/06/2022).
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR. (...).
COBRANÇA INDEVIDA.
DEVOLUÇÃO ADMINISTRATIVA DOS VALORES PAGOS A MAIOR ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO INCABÍVEL.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. (...).
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Restando comprovado nos autos que a parte ré/recorrida procedeu à devolução administrativa dos valores pagos a maior antes do ajuizamento da ação, resta afastada a má-fé necessária para a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. (...). (TJRN, Recurso Inominado Cível n° 0800290-71.2023.8.20.5121, Rel.
Juiz Ricardo Procópio Bandeira de Melo, 3ª Turma Recursal, Julgado em 29/09/2023).
No caso concreto, a Ré demonstrou ter devolvido a integralidade dos valores descontados (R$ 1.776,00) antes da propositura da ação.
Tal conduta, embora não apague a falha inicial que gerou os descontos indevidos, demonstra uma postura de correção e afasta a configuração da má-fé necessária para a incidência da penalidade de devolução em dobro.
Improcede, portanto, o pedido de repetição dobrada.
Justiça Gratuita: O Autor requereu o benefício (ID 142953111, item 5), declarando-se aposentado (ID 142954547) e litigando em causa de valor compatível com a gratuidade.
Defiro o pedido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: CONFIRMO a tutela de urgência deferida no ID 143709065 quanto à obrigação de não fazer (cessar os descontos relativos ao contrato discutido), julgando procedente este pedido.
ACOLHO a preliminar de falta de interesse processual por perda superveniente do objeto e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO quanto ao pedido de restituição simples dos valores descontados, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, face à devolução administrativa comprovada no ID 146670060.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de restituição em dobro do indébito, pelos fundamentos expostos.
Deixo ressaltado que não houve pedido de danos morais, no caso em apreço.
Defiro ao Autor os benefícios da Justiça Gratuita.
Extingo o processo com resolução do mérito quanto aos pedidos de obrigação de não fazer e repetição em dobro (art. 487, I, CPC) e sem resolução do mérito quanto ao pedido de repetição simples (art. 485, VI, CPC).
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
NATAL /RN, 16 de abril de 2025.
SULAMITA BEZERRA PACHECO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/04/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 13:06
Julgado improcedente o pedido
-
15/04/2025 10:41
Conclusos para julgamento
-
15/04/2025 10:41
Juntada de petição
-
28/03/2025 15:24
Expedição de Mandado.
-
28/03/2025 08:47
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 05:20
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/03/2025 05:19
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/03/2025 00:25
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DA SILVA LINCK em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:11
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DA SILVA LINCK em 26/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2025 15:41
Juntada de ato ordinatório
-
26/03/2025 15:39
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2025 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 11:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/02/2025 07:27
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 02:00
Decorrido prazo de Crefisa S/A em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:24
Decorrido prazo de Crefisa S/A em 20/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2025 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 09:42
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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