TJRN - 0822539-53.2025.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 05:58
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Processo n.: 0822539-53.2025.8.20.5001 Autor: KLEBER OLIVEIRA DE ARAUJO Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA RELATÓRIO KLEBER OLIVEIRA DE ARAÚJO ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, pleiteando a realização de procedimento cirúrgico denominado “cirurgia fistulizante antiglaucomatosa + facectomia com implante de LIO” em ambos os olhos, conforme prescrição médica.
Fundamentou o pedido no fato de ser portador de glaucoma primário de ângulo aberto avançado, com risco iminente de cegueira irreversível, conforme documentos médicos acostados (Ids. 148118208, 148118209 e 148118210).
Informou ter buscado a rede pública, mas teve o tratamento negado (Id. 148118200 – p. 2).
O autor alegou urgência na medida, pugnando por concessão de tutela liminar e, diante de eventual descumprimento, o sequestro judicial de verbas públicas e aplicação de multa diária ao gestor público.
Requereu ainda os benefícios da justiça gratuita, a citação do réu e a confirmação da tutela em sentença, com custeio integral do procedimento cirúrgico, conforme orçamentos médicos (Ids. 148118211 a 148118218).
O juízo determinou a consulta ao e-NatJus, solicitando nota técnica sobre o procedimento, bem como a juntada de negativa formal da rede SUS e comprovação de solicitação à regulação estadual (Despacho de Id. 148171005).
Posteriormente, foi juntada certidão informando o protocolo da consulta ao NatJus (Id. 148318586), e, em seguida, sobreveio laudo pericial (Id. 151964045) atestando a urgência do procedimento e a inexistência de alternativa terapêutica eficaz na rede pública.
Foi proferida decisão liminar (Id. 151986734), determinando que o Estado providenciasse o procedimento cirúrgico requerido, sob pena de bloqueio judicial de verbas.
O Estado do Rio Grande do Norte apresentou contestação (Id. 153448637), alegando, em síntese, ausência de responsabilidade exclusiva do ente estadual, com menção à divisão de competências no SUS, necessidade de observância da fila de regulação, indisponibilidade orçamentária, violação ao princípio da reserva do possível, ausência de demonstração de urgência atual, não comprovação de negativa formal de atendimento pela rede SUS e, por fim, a impossibilidade de imposição de custeio de tratamento sem adequada avaliação técnica.
A parte autora apresentou manifestação (Id. 153862658 e seguintes), reiterando os fundamentos da inicial, além de apresentar novos documentos médicos atualizados.
Por fim, foi juntado parecer do NatJus confirmando a indicação médica (Id. 161959355).
Não houve audiência de instrução.
FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 1.
Da preliminar de ilegitimidade passiva O Estado do Rio Grande do Norte alegou ilegitimidade passiva sob o fundamento de que a prestação de saúde integra o dever conjunto dos entes federativos e que o autor não comprovou a negativa do serviço pela esfera estadual.
Rejeito a preliminar.
A tese não merece acolhida.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 793 de Repercussão Geral (RE 855.178/SE), firmou o entendimento de que a responsabilidade dos entes federativos em matéria de saúde é solidária, podendo a parte autora demandar contra qualquer um deles, isolada ou conjuntamente.
A organização interna e a repartição de competências do Sistema Único de Saúde (SUS) não podem ser opostas ao cidadão como óbice ao exercício de seu direito fundamental à saúde, previsto nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal.
Assim, sendo a responsabilidade solidária, a parte autora tem a faculdade de escolher contra qual ente federativo irá litigar, sendo o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE parte legítima para figurar isoladamente no polo passivo da presente ação, o que firma a competência deste Juizado para processar e julgar a causa. 2.
Do mérito O direito à saúde é garantia fundamental, consagrado nos arts. 6º e 196 da Constituição da República Federativa do Brasil, que estabelecem ser a saúde um direito de todos e dever do Estado, a ser garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
A Constituição Estadual do Rio Grande do Norte, em seu art. 123, espelha a norma federal ao prever que a saúde é direito de todos e dever do Estado e dos Municípios.
Ademais, a jurisprudência é pacífica no sentido da obrigatoriedade do ente estatal em fornecer o tratamento médico necessário, não podendo o paciente ser penalizado pela ineficiência administrativa ou limitações orçamentárias.
Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 855178, em sede de repercussão geral (Tema 793): RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO .
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados .
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. (STF - RE: 855178 SE, Relator.: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 05/03/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 16/03/2015) Nos autos, há comprovação médica suficiente da necessidade do procedimento, com risco de cegueira irreversível (Ids. 148118208 e 148118209).
O laudo do NatJus (Id. 161959355) reforça a urgência da cirurgia, destacando a inexistência de tratamento alternativo eficaz e a possibilidade de comprometimento definitivo da visão.
Ressalte-se que o fornecimento do tratamento prescrito pelo médico assistente não pode ser condicionado à discricionariedade administrativa da regulação, tampouco à disponibilidade orçamentária do ente estatal, conforme jurisprudência pacífica: EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL PARA CONDENAR O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE A REALIZAR O PROCEDIMENTO CIRURGICO URETERORRENOLITOTRIPSIA FLEXÍVEL A LASER + COLOCAÇÃO UTEROSCOPIA DE DUPLO J E POSTERIOR RETIRADA DE DUPLO J.
RECURSO QUE ALEGA ILEGITIMIDADE PASSIVA, FALTA DE COMPETÊNCIA FINANCEIRA DO ESTADO, A SUBSUNÇÃO DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1.033 DO STF, O RESSARCIMENTO DAS VERBAS AO ESTADO E A VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
REQUISITOS RECURSAIS EXTRÍNSECOS E INTRÍNSECOS PRESENTES.
NÃO ACOLHIMENTO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
TEMA Nº 793 DO STF.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
INOCORRÊNCIA.
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE, À VIDA E A DIGNIDADE HUMANA.
OBSTÁCULOS AO PACIENTE QUE DEPENDE DE TRATAMENTO MÉDICO URGENTE PARA EVITAR O AGRAVAMENTO DA DOENÇA OU O RISCO DE MORTE.
PLEITO DE QUE O DECISUM DEVE OBSERVÂNCIA AO ENTENDIMENTO 1033 DO STF.
NÃO VIOLAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46, LEI Nº 9.099, DE 26/09/1995).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0858923-83.2023.8.20.5001, Mag.
SABRINA SMITH, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 30/07/2024, PUBLICADO em 31/07/2024). (Grifos nossos).
Mostra-se igualmente inadequado, no caso concreto, invocar o argumento da reserva do possível como fundamento para indeferir a tutela do direito à saúde, sobretudo quando demonstradas a urgência da medida e a incapacidade financeira do paciente, estando presentes todos os requisitos do art. 300 do CPC.
Ademais, a probabilidade do direito resta evidenciada pelos laudos e documentos médicos (Id. 148118208 e ss.), enquanto o perigo de dano irreparável decorre do risco concreto de cegueira.
Portanto, impõe-se a confirmação da tutela de urgência anteriormente concedida, com a procedência do pedido para obrigar o ente público ao custeio do procedimento cirúrgico prescrito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) Confirmar a tutela de urgência deferida no Id. 151986734, tornando-a definitiva; b) Condenar o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE a custear integralmente o procedimento cirúrgico de fistulização antiglaucomatosa associado à facectomia, com implante de lente intraocular (LIO), em ambos os olhos do autor KLEBER OLIVEIRA DE ARAÚJO, abrangendo honorários da equipe médica, materiais e demais custos hospitalares indispensáveis.
Ressalte-se que a obrigação já foi adimplida mediante bloqueio de verbas públicas e consequente pagamento ao prestador de serviço, conforme homologado na decisão de Id. 157077835.
Decorrido o prazo sem manifestação nos autos, arquivem-se, independentemente de nova intimação, facultando-se o desarquivamento mediante simples petição da parte, caso requeira as providências que entender cabíveis.
Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 11 da Lei nº 12.153/09).
Intimem-se.
Cumpra-se Natal, data e assinatura do sistema.
Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) #2ºJEFPNatal# B -
03/09/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 13:38
Julgado procedente o pedido
-
27/08/2025 10:58
Conclusos para julgamento
-
26/08/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 00:20
Decorrido prazo de GABRIEL SORRENTINO BAENA DE SOUZA em 24/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 00:19
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
14/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0822539-53.2025.8.20.5001 REQUERENTE: KLEBER OLIVEIRA DE ARAUJO REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de prestação de contas relativa ao recebimento do alvará juntado sob ID 154987158, no valor de R$ 22.900,00 (vinte e dois mil e novecentos reais).
Nesse sentido, observo que o valor liberado em alvará foi efetivamente utilizado na realização do procedimento cirúrgico fistulizante antiglaucomatosa+ facectomia com implante de LIO, tendo em vista que a parte demandante juntou notas fiscais de compra (ID 157051967), no valor total de R$ 22.900,00 (vinte e dois mil e novecentos reais), emitidas em 09/07/2025, após o levantamento do alvará.
Sendo assim, tendo havido a comprovação da realização do procedimento cirúrgico, HOMOLOGO A PRESTAÇÃO DE CONTAS apresentada pela parte autora.
Intime-se a parte demandada para tomar ciência desta homologação de contas.
Em seguida, intime-se o Ministério Público para ofertar parecer no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, venham os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/07/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 13:54
Outras Decisões
-
10/07/2025 07:12
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 01:55
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
10/07/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 20:49
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 00:44
Decorrido prazo de KLEBER OLIVEIRA DE ARAUJO em 07/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 13:57
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 00:34
Decorrido prazo de KLEBER OLIVEIRA DE ARAUJO em 02/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 00:32
Decorrido prazo de KLEBER OLIVEIRA DE ARAUJO em 26/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 14:00
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 11:35
Expedição de Alvará.
-
17/06/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 09:04
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 01:24
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 12:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2025 12:56
Juntada de diligência
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0822539-53.2025.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e em atenção ao Ofício Circular nº 40/2020-GPT/TJRN, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários e CNPJ do prestador de serviços Hospital de Olhos de Parnamirim, para fins de depósito do valor a ser liberado diretamente em conta, conforme determinado na decisão de ID 154056459.
Com os dados bancário, encaminhem-se os autos para expedição de alvará pelo PJe.
Natal/RN, 13 de junho de 2025.
EDILSON DOS SANTOS SILVA Serventuário(a) da Justiça (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
13/06/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 11:32
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 07:50
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 13:17
Expedição de Mandado.
-
09/06/2025 12:55
Outras Decisões
-
07/06/2025 00:20
Decorrido prazo de KLEBER OLIVEIRA DE ARAUJO em 06/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 14:13
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 22:27
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 09:41
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 17:15
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
-
03/06/2025 09:36
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2025 00:28
Decorrido prazo de Secretário Estadual de Saúde do RN - SESAP em 29/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 01:16
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 17:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2025 17:21
Juntada de diligência
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0822539-53.2025.8.20.5001 REQUERENTE: KLEBER OLIVEIRA DE ARAUJO REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de demanda na qual a parte autora requer o deferimento, liminarmente e “inaudita altera pars”, da tutela provisória de urgência, determinando-se ao demandado que realize e custeie o procedimento cirúrgico,denominado fistulizante antiglaucomatosa+ facectomia com implante de LIO, em ambos os olhos conforme laudo médico acostado aos autos.
Remetidos os autos ao NatJus Nacional, com o seguinte parecer (Id 151964045): “Descrição da Tecnologia Tecnologia: 0405050097 - FACECTOMIA C/ IMPLANTE DE LENTE INTRA-OCULAR Conclusão Justificada: Favorável Conclusão: Considerando-se que o paciente apresenta glaucoma associado a catarata, com comprometimento significativo da acuidade visual.
Considerando-se o tratamento será realizado pela cirurgia de trabeculectomia associada à cirurgia de facoemulsificação com implante de lente intra ocular em ambos os olhos.
Considerando-se ambos os procedimentos estão disponíveis no SUS.
CONCLUI-SE que há elementos técnicos suficientes indicar o procedimento de facectomia associado a trabeculectomia em ambos os olhos.
Há evidências científicas? Sim Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Sim Justificativa: Com risco de lesão de órgão ou comprometimento de função É o que importa relatar.
Decido.
A tutela provisória é a prestação jurisdicional diferenciada, emitida em cognição superficial e caráter provisório, que satisfaz antecipadamente ou assegura e protege uma ou mais pretensões formuladas, em situação de urgência ou nos casos de evidência.
Pode ser classificada pela sua natureza, fundamentação ou momento em que requerida.
Conforme a natureza, pode ser antecipada ou cautelar; quanto à fundamentação, de urgência ou de evidência; e quanto ao momento de concessão antecedente ou incidental.
Tendo em vista as disposições do CPC, passo a analisar o pleito de tutela provisória de urgência, conforme o art. 300 da referida legislação processual: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim, a tutela de urgência pode ser concedida ante a probabilidade do direito, associado ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, a questão versa sobre o direito à saúde, em que se busca a disponibilização do procedimento cirúrgico denominado "fistulizante antiglaucomatosa + facectomia com implante de LIO, em ambos os olhos”.
Quanto à probabilidade do direito, convém asseverar que, a saúde é um direito público subjetivo indisponível, assegurado a todos e consagrado no art. 196 da CF, sendo dever da Administração garanti-lo, dispensando medicamentos e procedimentos médicos às pessoas carentes portadoras de doenças, de maneira que não pode ser inviabilizado através de entraves burocráticos, mormente por se tratar de direito fundamental, qual seja, a vida humana.
Ademais, não fossem suficientes tais comandos legais, a Lei 8.080/90 (Lei Orgânica da Saúde) que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, determina em seu art. 2º, o dever do Estado em dar condições para o exercício do direito à saúde, nos seguintes termos: "Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. § 2º O dever do Estado não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade".
Noutro giro, imperioso levar-se em consideração, na análise das demandas envolvendo direito a saúde, alguns dos enunciados emitidos pelas Jornadas de Saúde do Conselho Nacional de Justiça: ENUNCIADO Nº 19 As iniciais das demandas de acesso à saúde devem ser instruídas com relatório médico circunstanciado para subsidiar uma análise técnica nas decisões judiciais.
ENUNCIADO Nº 51 Nos processos judiciais, a caracterização da urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato.
ENUNCIADO Nº 69 Nos casos em que o pedido em ação judicial seja a realização de consultas, exames, cirurgias ou procedimentos especializados, recomenda-se consulta prévia ao ente público demandado sobre a existência de lista de espera organizada e regulada pelo Poder Público para acessar o respectivo serviço, de forma a verificar a inserção do paciente nos sistemas de regulação, de acordo com o regramento de referência de cada Município, Região ou Estado, observados os critérios clínicos e de priorização.
Compulsando os autos, verifica-se que a requerente possui diagnóstico de glaucoma avançado com pressão intraocular descontrolada, devendo realizar o procedimento cirúrgico denominado fistulizante (Trabeculectomia) em caráter de urgência, devido a risco de perda completa da visão.
Ainda, conforme nota técnica do NatJus id. 151964045, onde indica que o caso do autor se enquadra como de urgência e emergência com risco de lesão de órgão ou comprometimento de função.
Vejamos: “Conclusão: Considerando-se que o paciente apresenta glaucoma associado a catarata, com comprometimento significativo da acuidade visual.
Considerando-se o tratamento será realizado pela cirurgia de trabeculectomia associada à cirurgia de facoemulsificação com implante de lente intra ocular em ambos os olhos.
Considerando-se ambos os procedimentos estão disponíveis no SUS.
CONCLUI-SE que há elementos técnicos suficientes indicar o procedimento de facectomia associado a trabeculectomia em ambos os olhos.
Há evidências científicas? Sim Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Sim Justificativa: Com risco de lesão de órgão ou comprometimento de função” Portanto, resta suficientemente demonstrada neste juízo inicial a verossimilhança jurídica favorável à pretensão do autor, diante da gravidade da situação impõe-se ao poder público a responsabilidade em fornecê-lo, conforme prescrição médica, diante do quadro clínico descrito.
Assim, não obstante o contínuo respeito à regulação, apresenta-se caso de atuação do Poder Judiciário como última e mais decisiva fronteira de proteção do cidadão.
Sob tal contexto, neste juízo preliminar, mostra evidente a obrigação do Município de Natal, uma vez que, a denegação, importaria em evidente afronta a direitos e princípios resguardados pela CF, com expressão mais marcante sobre o direito à vida e à saúde.
O egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, analisando casos semelhantes, assim se posicionou: "EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS DE ALTO CUSTO.
RECUSA DO ESTADO EM FORNECÊ-LOS.
RESTRIÇÃO ILEGÍTIMA.
AFRONTA A DIREITOS ASSEGURADOS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
OBRIGAÇÃO ESTATAL DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS IMPRESCINDÍVEIS AO TRATAMENTO DE SAÚDE DO CIDADÃO.
PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL E DO STF.
CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. ( AC 2009.010275-8, 3ª CC do TJ/RN, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, Dj. 11/02/2010)". "EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO.
DEVER IMPOSTO AOS ENTES DA FEDERAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DESNECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DA LIDE POR TODOS QUE COMPÕEM O SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
COMPETÊNCIA ESTADUAL.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO: DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
DEVER CONSTITUCIONAL DO PODER PÚBLICO.
DIREITOS SOCIAIS FUNDAMENTAIS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. (AC 2009.013673-5, 3ª CC do TJ/TN, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, J. 25/02/2010)".
Deste modo, restando suficientemente demonstrada neste juízo inicial a probabilidade jurídica favorável à pretensão autoral, bem como a urgência da medida, diante da desídia estatal que pode afetar o tratamento médico do paciente autor e, sendo crível a alegação de impossibilidade da Parte custear com recursos próprios, os procedimentos cirúrgicos, impõe-se ao Estado do rio Grande do Norte a responsabilidade em disponibilizá-la, conforme prescrição médica.
Pelo exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que o Estado do Rio Grande do Norte disponibilize, em favor da parte autora, o procedimento cirúrgico fistulizante antiglaucomatosa+ facectomia com implante de LIO, em ambos os olhos, nos termos da prescrição médica, dentro do prazo de 05 (cinco) dias.
A Parte Ré deve atender a ordem em epígrafe, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sob pena de execução específica, inclusive através de bloqueio judicial dos valores necessários ao custeio da cirurgia médica.
Intime-se, pessoalmente, o Sr.
Secretário Estadual de Saúde do Rio Grande do Norte para dar cumprimento à medida deferida, bem como demonstrar em Juízo o atendimento desta, no mesmo prazo acima.
Ato contínuo, cite-se e intime-se o demandado, advertindo-se que o requerido deverá apresentar a defesa e a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do presente ato judicial, devendo, ainda, informar se há possibilidade de acordo.
Havendo possibilidade de conciliação, seja designada audiência para data próxima e desimpedida.
Decorrido o prazo, não havendo proposta de conciliação, e, na defesa, sejam suscitadas preliminares ou anexados novos documentos, intime-se a Autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, intime-se o Ministério Público para ofertar parecer no prazo de 30 (trinta) dias.
Em seguida, remetam-se os autos conclusos para sentença.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
SERVE A PRESENTE DECISÃO PARA NOTIFICAÇÃO URGENTE DA PARTE RÉ AO CUMPRIMENTO E À INFORMAÇÃO EPIGRAFADA EM 5 (cinco) dias, POR JUNTADA NOS AUTOS: 1 SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE - SESAP Av.
Marechal Deodoro da Fonseca, 730 - Centro, Natal/RN (84) 3232-7432 / 2666 / 2802 | [email protected] e [email protected] Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/05/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 12:19
Expedição de Mandado.
-
21/05/2025 11:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/05/2025 12:02
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 12:02
Juntada de laudo pericial
-
15/05/2025 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 09:50
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 00:21
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 00:21
Decorrido prazo de KLEBER OLIVEIRA DE ARAUJO em 12/05/2025 23:59.
-
14/04/2025 01:24
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
14/04/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0822539-53.2025.8.20.5001 REQUERENTE: KLEBER OLIVEIRA DE ARAUJO REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Trata-se de demanda em que a parte autora requer, em sede de tutela provisória de urgência, que o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE seja compelido a disponibilizar o procedimento cirúrgico denominado fistulizante antiglaucomatosa + facectomia com implante de LIO, em ambos os olhos, conforme prescrição médica.
Em conformidade com os Enunciados da Saúde do CNJ tem-se a seguir: ENUNCIADO Nº 18 Sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NatJus e/ou consulta do banco de dados pertinente.
ENUNCIADO Nº 83 Poderá a autoridade judicial determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a juntada ao processo de documentos de evidência científica (nota técnica ou parecer) disponíveis no e-NatJus (CNJ) ou em bancos de dados dos Núcleos de Assessoramento Técnico em Saúde (NATS) de cada estado, desde que relacionados ao mesmo medicamento, terapia ou produto requerido pela parte.
Visando melhor fundamentar a decisão, determino consulta ao NatJus nacional para que sejam respondidos os seguintes quesitos, no prazo de 5 (cinco) dias: Em que consiste o caso da autora? O procedimento pleiteado é disponibilizado pelo SUS? Segundo as alegações e a documentação, há urgência nos critérios médicos? Existe um prazo razoável para realização do procedimento, sem prejuízos a saúde da paciente? O procedimento pretendido é de urgência ou eletivo? Há tratamento menos custoso e igualmente eficiente no SUS? Qual? Sem prejuízo das medidas acima, intime-se a Parte Autora para que providencie a juntada dos documentos assinalados abaixo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil. (X) Negativa da realização do exame do Estado; (X) Solicitação de inserção na fila de regulação.
Decorrido o prazo, havendo inércia, venham os autos conclusos para sentença de extinção.
Cumprida a diligência, venham os autos conclusos para decisão de urgência.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/04/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 12:38
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 09:39
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800869-11.2025.8.20.5113
Francisca Leondias de Assuncao
Procuradoria Geral do Municipio de Areia...
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/05/2025 08:47
Processo nº 0800869-11.2025.8.20.5113
Francisca Leondias de Assuncao
Municipio de Areia Branca
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/06/2025 20:26
Processo nº 0800162-72.2023.8.20.5126
Manoel Pereira da Silva
Banco Santander
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/01/2023 09:22
Processo nº 0800075-72.2025.8.20.5118
Jose Marcos
Abrasprev Associacao Brasileira dos Cont...
Advogado: Leonardo Gomes de Souza Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/02/2025 16:14
Processo nº 0802695-11.2025.8.20.5004
Jose Bezerra Dantas
Crefisa S/A
Advogado: Alexsandro da Silva Linck
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/02/2025 09:42