TJRN - 0800205-50.2021.8.20.5135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800205-50.2021.8.20.5135 Polo ativo BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado(s): EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU Polo passivo MARIA HELENA SOARES Advogado(s): EDINEIDE SUASSUNA DIAS MOURA Apelação Cível nº 0800205-50.2021.8.20.5135.
Apelante: Banco Mercantil do Brasil S.A.
Advogado: Dr.
Eduardo Paoliello Nicolau.
Apelada: Maria Helena Soares.
Advogada: Dra.
Edineide Suassuna Dias Moura.
Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
FRAUDE COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, reconhecendo a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado mediante fraude, determinando a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e condenando ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 6.000,00, além da multa por litigância de má-fé.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há cinco questões em discussão: (i) a existência de relação jurídica válida entre as partes; (ii) a incidência da repetição do indébito em dobro dos valores descontados; (iii) a caracterização do dano moral e a adequação do quantum indenizatório; (iv) a possibilidade de compensação dos valores depositados na conta da autora; e (v) a configuração da litigância de má-fé por parte da instituição financeira.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A perícia grafotécnica comprova que as assinaturas no contrato são falsas, evidenciando fraude e ausência de relação jurídica válida, com falha na prestação do serviço pela instituição financeira. 4.
A ausência de engano justificável e a conduta contrária à boa-fé objetiva justificam a repetição do indébito em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. 5.
O dano moral é caracterizado pelos descontos indevidos em benefício previdenciário, porém o quantum indenizatório de R$ 6.000,00 se revela excessivo, sendo razoável sua redução para R$ 3.000,00 (três mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6.
A compensação dos valores depositados na conta da autora é cabível, considerando que o crédito foi efetivamente disponibilizado, evitando-se enriquecimento sem causa. 7.
A tentativa da instituição financeira de alterar a verdade dos fatos, ao afirmar a existência de relação jurídica válida, caracteriza litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso parcialmente provido para reduzir a indenização por danos morais para R$ 2.000,00 e permitir a compensação dos valores depositados na conta bancária da autora, mantendo-se os demais termos da sentença. ____________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 80, II, e 373, II; STJ, Súmula 297.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 189.141/PR, Relator Ministro Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 28.03.2019; TJRN, AC nº 0800220-82.2022.8.20.5135, Relator Desembargador João Rebouças, 2ª Câmara Cível, j. 24.01.2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos.
Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Mercantil do Brasil S.A em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Almino Afonso que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Declaração de Inexistência de Débito c/c Danos Morais e Materiais ajuizada por Maria Helena Soares, julgou procedente a pretensão autoral para declarar inexistente do contrato discutido nos presentes autos, condenou o réu ao pagamento em dobro dos valores descontados indevidamente.
No mesmo dispositivo, condenou o banco ao pagamento da quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, bem como, ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais o qual foi fixado em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC.
Por fim, condenou a parte ré ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Em suas razões, aduz que "não deve o Banco ser punido por contratações realizadas por meio idôneo.
As contratações de fato foram realizadas.
Dessa forma não há o que ser restituído ao autor.
Ou pelo menos, na absurda hipótese de condenação do Réu à repetição de qualquer quantia à parte Autora, essa devolução deverá ser realizada de forma simples e apenas nos valores ainda não prescritos." Afirma que a má-fé ocorrida foi por parte de terceiros, e não da instituição financeira.
Explica que a parte autora teve os valores creditados em sua conta bancária o qual o juiz reconheceu como amostra grátis, devendo tal valor ser compensado em caso de condenação.
Assevera que a repetição do indébito em dobro só pode ocorrer se houver a existência de má-fé do credor e de pagamento indevido.
Sustenta a parte autora jamais sofreu nenhuma humilhação, dor ou sofrimento incomum que ensejasse a condenação da Instituição Financeira em danos morais.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso, a fim de julgar improcedente o pedido inicial.
Caso assim não entenda, seja reduzido o valor das condenações impostas.
Foram apresentadas contrarrazões. (Id 29186722).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise, acerca da manutenção ou não da sentença, que julgou procedente a pretensão inicial, para declarar nulo o empréstimo, determinando a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, além de indenização por dano moral, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
DA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA Em linhas introdutórias, impõe-se ressaltar que, ao presente caso, é aplicável a Legislação Consumerista (Lei 8.078/90), por se tratar de nítida relação de consumo.
Para dirimir quaisquer dúvidas, segundo orientação sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula 297).
Analisando o comando sentencial, percebo que o principal fundamento utilizado para o julgamento procedente dos pedidos iniciais consistiu na comprovação de fraude contratual, confira-se: “Contudo, o resultado da perícia grafotécnica realizada foi conclusivo no sentido de que “As assinaturas questionadas apostas no TERMO DE ADESÃO AO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO (Nº DA ADE:2660470) acostado no ID de nº67868608 não foram produzidas pelo punho de MARIA HELENA SOARES, portanto, as assinaturas são falsas.” (Id. 127916724), ficando, pois, confirmada a ocorrência de fraude defendida pela parte acionante.
Neste ponto, há que se lembrar da teoria do risco da atividade, sendo inegável que o acionado tem total responsabilidade sobre falhas ocorridas na prestação de seus serviços.” (Id 29186704).
Pois bem, foi realizada a perícia grafotécnica (Id 29186690), onde se concluiu que este documento possui indício de fraude e não pode ser considerado para validar o negócio jurídico, restando comprovado que a demandante foi vítima de fraude.
De fato, caberia ao apelante se cercar dos cuidados necessários para certificar a identidade da cliente, checando os seus dados, investigando a veracidade das informações cadastrais, conferindo os documentos, o que não foi feito.
Resta inequívoco que o contrato de empréstimo consignado nº 002660470 foi entabulado com vício essencial, sob vício de consentimento, porque o contrato ou a vontade emitida na ocasião pela parte autora não correspondia a sua vontade real, viciada pela ação de estelionatários.
Vê-se, portanto, a falha na prestação de serviço bancário, que não teve a cautela necessária, se mostrando possível a responsabilidade civil, em razão de empréstimo realizado mediante ação delituosa.
Sendo assim, o banco demandado deveria comprovar a regularidade das tarifas que ensejaram descontos, o que não restou comprovado nos autos. (Id 29186690), cujo direito que lhe é garantido pelo Código de Defesa do Consumidor, precisamente em seu art. 6º, inciso III.
Assim, destaco precedentes desta Egrégia Corte: “EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
PROVAS CARREADAS AOS AUTOS QUE SÃO SUFICIENTES PARA A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA NO CASO CONCRETO.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS QUE NÃO POSSUI A ASSINATURA DA MESMA, CONFORME PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REALIZADA DURANTE A INSTRUÇÃO.
PERÍCIA JUDICIAL ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 473 DO CPC.
PRONUNCIAMENTO ACERCA DE TODOS OS QUESITOS APRESENTADOS.
MANIFESTAÇÃO DAS PARTES ACERCA DO LAUDO.
PERÍCIA IMPARCIAL E ESPECÍFICA.
VALORAÇÃO DA PROVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
ATO ILÍCITO REALIZADO PELA EMPRESA DEMANDADA.
INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO DA DEMANDANTE, A TEOR DO DISPOSTO NO ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
REPARAÇÃO QUE SE IMPÕE.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CABIMENTO.
ERRO INJUSTIFICÁVEL.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
COMPENSAÇÃO DO VALOR DEPOSITADO NA CONTA DA DEMANDANTE.
POSSIBILIDADE.
APELO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJRN - AC n° 0803311-55.2022.8.20.5112 – Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro – 3ª Câmara Cível – j. em 27/01/2025 – destaquei). “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
POSSIBILIDADE.
COMPENSAÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS.
POSSIBILIDADE.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo Banco Daycoval S/A contra sentença que julgou procedente a ação para declarar inexistente contrato de empréstimo consignado, condenar o banco à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00, além de multa por litigância de má-fé.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há cinco questões em discussão: (i) a existência de relação jurídica válida entre as partes; (ii) a configuração de má-fé e a devolução em dobro dos valores descontados; (iii) a ocorrência de dano moral e a adequação do quantum indenizatório; (iv) a aplicação da Súmula 54 do STJ para o termo inicial dos juros de mora; e (v) a possibilidade de compensação dos valores depositados na conta da autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A perícia grafotécnica comprova que as assinaturas no contrato são falsas, configurando fraude e ausência de relação jurídica válida, com falha na prestação do serviço pela instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC. 4.
A ausência de engano justificável e a conduta contrária à boa-fé objetiva justificam a repetição do indébito em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. 5.
O dano moral é caracterizado pelos descontos indevidos em benefício previdenciário, mas o quantum indenizatório de R$ 10.000,00 revela-se desproporcional à gravidade do dano, sendo razoável sua redução para R$ 3.000,00. 6.
Os juros de mora, em casos de responsabilidade extracontratual, fluem a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ. 7.
A compensação do valor depositado na conta da autora é devida, conforme entendimento jurisprudencial, para evitar enriquecimento sem causa, sendo inaplicável a tese de “amostra grátis” prevista no art. 39, III, do CDC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso parcialmente provido para reduzir a indenização por danos morais para R$ 3.000,00 e determinar a compensação dos valores depositados em conta bancária da autora.” (TJRN - AC n° 0800220-82.2022.8.20.5135 – De Minha Relatoria – 2ª Câmara Cível - j. em 24/01/2025 – destaquei).
Desta feita, não tendo sido demonstrado pelo banco a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito do autor (art. 373, II, do CPC), se mostrando possível a declaração de inexistência da relação jurídica, bem como a devolução dos valores indevidamente descontados, além de indenização por dano moral.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Convém assinalar que o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor prevê a possibilidade de o consumidor receber, em dobro, as quantias indevidamente cobradas, sendo esta devolução denominada de repetição do indébito, in verbis: "Art. 42. (…).
Parágrafo Único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Destaco os seguintes precedentes do Colendo STJ e desta Egrégia Corte: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1.
Adequada a incidência do óbice da Súmula 282/STF, no que respeita à afronta do disposto 422 do Código Civil, uma vez que o Tribunal local não tratou do tema afeto à alegada ocorrência de má-fé das autoras, ante o ajuizamento de ação revisional de contrato, tal como trazido nas razões do recurso especial, faltando o adequado prequestionamento. 2.
Incidência do óbice da Súmula 83/STJ.
A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que a compensação de valores e a repetição de indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, em repúdio ao enriquecimento ilícito de quem o receber, independentemente da comprovação do erro, nos termos da Súmula 322 do STJ. 2.1 Na hipótese, diversamente do quanto afirma a petrolífera, não ocorreu a mera desconstituição total de eventual crédito a inviabilizar a repetição do indébito, pois o quantum será oportunamente apurado em liquidação de sentença e, caso existente, deverá ser objeto de repetição do indébito na forma simples. 3.
O dissídio jurisprudencial não foi devidamente demonstrado, porquanto o acórdão recorrido fundamentou o seu entendimento na assertiva segundo a qual, apesar da previsão contratual, o CDI - Certificado de Depósito Interbancário não poderia ser utilizado como índice de atualização monetária em virtude de conter, em sua essência, encargos remuneratórios, o que impede seja adotado como simples índice para a reposição do poder de compra da moeda.
Os julgados lançados a paradigma não tratam da referida peculiaridade, diga-se, fundamento basilar de toda a análise procedida na instância de origem acerca da questão. 3.1 Ademais, não tendo a parte impugnado o argumento principal utilizado pela Corte local para a exclusão do CDI como fator de correção monetária, a subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula 283/STF. 4.
Agravo interno desprovido." (STJ - AgInt no AREsp 189.141/PR - Relator Ministro Marco Buzzi - 4ª Turma - j. em 28/03/2019 - destaquei). “EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DESCONTO REFERENTE À EMPRÉSTIMO.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO COMPROVOU RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE OS LITIGANTES.
CONSUMIDOR VÍTIMA DE FRAUDE.
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
DESCONTO CONSIDERADO INDEVIDO.
ILEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 42, CDC.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DOS PROVENTOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
VALOR FIXADO NA SENTENÇA RECORRIDA SUFICIENTE A REPARAÇÃO DO DANO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA E DO DANO MORAL, A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54 DO STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
SÚMULA 362 STJ.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES." (TJRN - AC nº 0801445-81.2018.8.20.5102 - De Minha Relatoria- 3ª Câmara Cível - j. em 18/09/2024 - destaquei).
Ante a ausência de engano justificável, deve ser mantida a repetição do indébito em dobro dos valores descontados referente à cobrança do contrato de empréstimo consignado nº 002660470.
Além disso, a mera alegação de inocorrência de má-fé não exime a instituição financeira do pagamento do indébito em dobro.
DO VALOR DO DANO MORAL No que concerne ao pleito de exclusão da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, entendo que o mesmo não faz jus a acolhida.
Todavia, o debate em relação à diminuição do valor da indenização, merece prosperar.
Foram realizados descontos indevidos ao benefício previdenciário da parte autora resultante de empréstimo consignado não contratado, gerando assim considerável constrangimento no tocante haver redução mensal de sua renda.
Dos autos, a situação retratada ultrapassou o desgaste emocional que geraria uma simples cobrança, posto ter ocorrido o desconto dos valores diretamente no benefício previdenciário da parte autora, sem a devida e prévia autorização deste.
Aliás, cabe ressaltar, por oportuno, que em momento algum a parte demandada traz a lume qualquer documento capaz de ensejar a responsabilidade da parte autora pela cobrança em discussão.
Logo, se faz necessário que a consumidora seja ressarcido moralmente pela situação a qual foi submetido, devendo, ainda, ser mantida a declaração de inexistência de débito referente ao contrato em discussão.
Seguindo adiante, no que concerne ao quantum indenizatório referente ao dano moral, consoante a abalizada doutrina e jurisprudência dominantes, para se aferir o valor mais justo à indenização devida, o julgador deve primeiro mensurar o prejuízo sofrido pela vítima do dano, se ela contribuiu de alguma forma para sua ocorrência e a gravidade da conduta do agente causador.
No caso sub judice, vislumbra-se que o valor do crédito foi devidamente depositado na conta corrente da autora, conforme comprovado pelo Id 29186602.
Nesse sentido, entendo que, embora tenham ocorrido os descontos, não houve efetiva diminuição patrimonial da autora, considerando que as parcelas poderiam estar sendo quitadas com o crédito disponibilizado em sua conta, sendo pertinente a diminuição do valor do dano moral aplicado na sentença recorrida, a fim de evitar locupletamento ilícito.
Nesse contexto, cito precedentes desta Egrégia Corte: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
RECURSO DO BANCO.
AUSÊNCIA DO CONTRATO AUTORIZANDO DESCONTO DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
COBRANÇA INDEVIDA.
INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA.
RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS.
ART. 42, CDC.
PLEITO PELA REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
VIABILIDADE.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
PLEITO PELA MAJORAÇÃO DO DANO MORAL.
DEBATE PREJUDICADO EM VIRTUDE DO OBJETO TER SIDO DISCUTIDO NO RECURSO DO BANCO.
PLEITO PELA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS EM CONSONÂNCIA COM O ARTIGO 85, § 2º, do CPC.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR.
PRECEDENTES." (TJRN - AC nº 0800708-62.2022.8.20.5159 - De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível - j. em 25/10/2024 - destaquei). “EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE DANO MORAL POR COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS E ENCARGOS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
DESCONTO REFERENTE À TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO.
DESCONTO CONSIDERADO INDEVIDO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
VALOR FIXADO PELA SENTENÇA A QUO CONSIDERADO ELEVADO PARA A REPARAÇÃO DO DANO SOFRIDO.
INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DIMINUIÇÃO QUE SE IMPÕE EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES” (TJRN – AC nº 0801310-70.2023.8.20.5142 - De Minha Relatoria – 3ª Câmara Cível - j. em 16/05/2024 - destaquei).
Assim, os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade estão intimamente ligados à quantificação do valor atribuído ao dano moral, visto serem princípios norteadores do ordenamento jurídico que determinam um justo equilíbrio entre o dano experimentado pela vítima e o prejuízo causado pelo autor do dano.
Dessa maneira, a irresignação em relação ao valor da reparação por dano moral merece prosperar, notadamente porque as razões do recurso apresentaram fundamentos suficientes para alterar o julgado, já que a indenização fixada na origem, em R$ 6.000,00 (seis mil reais), se revela elevada, sendo desproporcional ao dano experimentado e, por isso, deve ser reduzido para a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), levando em consideração o caso concreto e os mencionados precedentes.
COMPENSAÇÃO DE VALORES Vislumbra-se dos autos que houve a disponibilização do crédito em favor da autora, em sua conta corrente, na data de 15/01/2018, no valor de R$ 1.274,13 (um mil, duzentos e setenta e quatro reais e treze centavos), conforme Id 29186602.
Nesse contexto, em atenção aos atos processuais, fica autorizada a compensação dos valores transferidos à parte apelada referente ao contrato em questão.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A propósito, o art. 80 do Código de Processo Civil especifica, de forma taxativa, as condutas passíveis de gerar a condenação por litigância de má-fé: “Art. 80.
Reputa-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; Vl - provocar incidentes manifestamente infundados.
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório”. (destaquei).
Ora, restando confirmada a existência de fraude contratual e a inexigibilidade do débito, configurada está à litigância de má-fé do réu, eis que demonstrada a tentativa de alterar a verdade dos fatos, ao afirmar manteve relação jurídica com a autora, devendo, portanto, ser mantida a condenação imposta na origem.
Face ao exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso no sentindo de diminuir o dano moral para o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), e conceder a compensação dos valores disponibilizados, mantendo os demais termos da sentença recorrida. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 14 de Abril de 2025. -
02/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800205-50.2021.8.20.5135, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-04-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de abril de 2025. -
05/02/2025 15:55
Recebidos os autos
-
05/02/2025 15:55
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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