TJRN - 0800205-50.2021.8.20.5135
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Almino Afonso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:27
Publicado Intimação em 18/09/2025.
-
18/09/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
-
16/09/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 09:21
Juntada de Certidão
-
12/09/2025 14:46
Outras Decisões
-
12/09/2025 11:39
Conclusos para decisão
-
12/09/2025 11:38
Desentranhado o documento
-
12/09/2025 11:38
Cancelada a movimentação processual Outras Decisões
-
04/09/2025 09:31
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 13:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/08/2025 17:55
Conclusos para julgamento
-
05/08/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
30/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Almino Afonso Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, ALMINO AFONSO - RN - CEP: 59760-000 Processo: 0800205-50.2021.8.20.5135 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MARIA HELENA SOARES REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A DESPACHO
Vistos.
O executado apresentou petição de Id. 156216643, informando o depósito judicial do valor da condenação, porém juntou somente a guia de pagamento (Id. 156216645) sem comprovante de depósito judicial do valor.
Verifico que, conforme consulta SISCONDJ de Id. 158739334, não há depósito judicial vinculados aos autos, de modo que o executado não procedeu ao alegado pagamento.
Desse modo, intime-se o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar nos autos o depósito judicial do valor, conforme havia informado na petição de Id. 156216643.
Cumprida a determinação, conclua-se o feito para extinção.
Não cumprida a determinação, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 10 dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
ALMINO AFONSO/RN, 25 de julho de 2025.
VALDIR FLAVIO LOBO MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/07/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 11:23
Juntada de documento de comprovação
-
24/07/2025 11:08
Conclusos para julgamento
-
24/07/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 00:59
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº: 0800205-50.2021.8.20.5135 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a parte exequente, na pessoa da advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da eventual satisfação do débito.
Almino Afonso/RN, data do sistema.
Assinatura Digital - Lei 11.419/06 LENIVAN NUNES DE PAIVA Analista Judiciário -
01/07/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 12:57
Juntada de intimação
-
01/07/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 00:37
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
26/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº 0800205-50.2021.8.20.5135 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte demandante: MARIA HELENA SOARES Parte demandada: Banco Mercantil do Brasil SA DECISÃO 1.
Promova a evolução da classe para Cumprimento de Sentença. 2.
Intime-se o executado quanto aos termos do presente despacho e para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, a teor do art. 523 e seguintes, todos do CPC/2015. 2.1 Não ocorrendo o pagamento voluntário será o débito acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor executado. 2.2 Ocorrendo pagamento parcial no prazo previsto no art. 523, a multa e os honorários incidirão sobre o restante. 3.
Ficará também o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, devendo efetivar a segurança do juízo se houver requerimento para agregar efeito suspensivo à referida oposição, conforme art. 525, § 6°, CPC/2015. 3.1 Na hipótese de ser apresentada impugnação acompanhada ou não da segurança do juízo, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto às alegações e requerimentos da parte executada, retornando os autos conclusos para decisão em seguida. 4.
Ocorrendo o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, intime-se a parte exequente para em 05 (cinco) dias apresentar sua conta bancária, caso ainda não tenha assim feito.
Informada a conta, fica a secretaria AUTORIZADA a expedir os alvarás respectivos. 4.1 Registre-se que, quanto ao alvará de honorários contratuais, só será expedido com a apresentação do contrato respectivo, a demonstrar o percentual estabelecido entre patrono e cliente. 5.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC ou ocorrendo pagamento parcial, intime-se o patrono da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar planilha atualizada do débito, acrescida das multas previstas no art. 523, § 1º, do CPC. 6.
Atualizado o cálculo, proceda-se ao bloqueio dos ativos financeiros de titularidade do(s) executado(s) através do sistema SISBAJUD, até o limite do crédito exequendo, acostando-se aos autos cópia da minuta respectiva. 6.1 Efetuado o bloqueio, intime-se o(a) executado(a) para, querendo, arguir e comprovar eventual impenhorabilidade dos valores bloqueados e/ou indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, § 3º, do CPC).
Não apresentada manifestação ou sendo esta indeferida, a indisponibilidade será convertida automaticamente em penhora, sem necessidade de lavratura de termo.
Nesse caso, proceda-se à transferência do valor bloqueado para conta judicial (art. 854, § 5º), devendo ser(em) expedido(s) o(s) respectivo(s) alvará(s) para liberação dos valores, restando autorizada, inclusive, a confecção do documento judicial em nome do patrono desta, desde que haja postulação em tal sentido e o correlato instrumento procuratório (mandato judicial), assinado pela parte beneficiada, sem necessidade de reconhecimento de firma, conferindo ao advogado-mandatário poderes especiais (cláusula ad judicia et extra), notadamente a possibilidade de “receber e dar quitação”, como menciona a ressalva do art. 105 do CPC. 6.2 Havendo manifestação da parte executada para conversão do bloqueio em pagamento, libere-se, desde já, a quantia eventualmente constrita. 7.
Restando negativo o bloqueio de valores ou sendo estes insuficientes para garantia do crédito exequendo, intime-se o exequente para indicar bens penhoráveis do executado ou requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. 8.
Tudo feito, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Cumpra-se1.
Almino Afonso/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito 1Senhores(as) Advogados(as), a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
24/06/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 11:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/06/2025 09:33
Outras Decisões
-
23/06/2025 09:09
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 19:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/05/2025 00:33
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 13:05
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 12:59
Recebidos os autos
-
22/05/2025 12:59
Juntada de intimação de pauta
-
05/02/2025 15:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/02/2025 15:48
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 15:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/12/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 07:17
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 21:23
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
20/11/2024 16:00
Juntada de Petição de comunicações
-
19/11/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 14:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/11/2024 12:06
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 09:37
Juntada de Petição de comunicações
-
13/11/2024 02:28
Decorrido prazo de Eduardo Paoliello em 12/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 10:21
Juntada de intimação
-
29/10/2024 10:19
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 11:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/10/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 12:58
Julgado procedente o pedido
-
09/10/2024 11:41
Conclusos para julgamento
-
09/10/2024 11:41
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 15:52
Outras Decisões
-
09/09/2024 11:05
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 16:42
Juntada de Petição de laudo pericial
-
28/02/2024 01:44
Decorrido prazo de NAYLA MIKARLA DA SILVA FREITAS em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 01:44
Decorrido prazo de NAYLA MIKARLA DA SILVA FREITAS em 27/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 02:11
Decorrido prazo de NAYLA MIKARLA DA SILVA FREITAS em 01/02/2024 23:59.
-
28/11/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 13:11
Juntada de ato ordinatório
-
25/09/2023 23:54
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:55
Decorrido prazo de NAYLA MIKARLA DA SILVA FREITAS em 03/08/2023 23:59.
-
17/07/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 10:11
Juntada de intimação
-
06/03/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 16:15
Outras Decisões
-
30/01/2023 20:54
Conclusos para decisão
-
30/01/2023 20:54
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 09:38
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2022 23:27
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 08:46
Outras Decisões
-
15/06/2022 09:21
Conclusos para julgamento
-
18/11/2021 16:44
Juntada de aviso de recebimento
-
31/10/2021 20:48
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2021 16:56
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 12:02
Decorrido prazo de Eduardo Paoliello em 13/10/2021 23:59.
-
20/09/2021 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 10:34
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 12:19
Expedição de Ofício.
-
12/08/2021 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 10:33
Conclusos para despacho
-
30/06/2021 10:32
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 11:00
Juntada de Certidão
-
23/05/2021 19:21
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2021 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2021 10:39
Juntada de Certidão
-
08/03/2021 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2021 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2021 15:25
Conclusos para despacho
-
22/02/2021 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2021
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0822948-29.2025.8.20.5001
Jose Anchieta Jota
Banco do Brasil S/A
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/04/2025 11:44
Processo nº 0800103-02.2025.8.20.5163
Noemia Batista Xavier da Silva
Banco Bmg S/A
Advogado: Roberta da Camara Lima Cavalcanti
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/01/2025 11:26
Processo nº 0801782-56.2022.8.20.5126
Facta Intermediacao de Negocios LTDA
Francisco Aldecides da Silva
Advogado: Paulo Eduardo Silva Ramos
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/06/2024 15:14
Processo nº 0801782-56.2022.8.20.5126
Francisco Aldecides da Silva
Facta Intermediacao de Negocios LTDA
Advogado: Caio Cesar Guedes dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/08/2022 11:38
Processo nº 0800205-50.2021.8.20.5135
Banco Mercantil do Brasil SA
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Eduardo Paoliello
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/02/2025 15:55