TJRN - 0854234-59.2024.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 06:36
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL PROCESSO Nº 0854234-59.2024.8.20.5001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: MARIA CELMA TEIXEIRA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL ATO ORDINATÓRIO Com permissão no artigo 4º do Provimento nº 10/2005, da Corregedoria da Justiça deste Estado, intimo a parte exequente para que no prazo de 15 (quinze) dias apresente manifestação sobre a impugnação ao cumprimento de sentença.
Natal, 3 de setembro de 2025.
ASTECIA BEZERRA GOMES LEMOS Analista Judiciária -
03/09/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 08:55
Juntada de Petição de comunicações
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20/08/2025 08:44
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 09:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Processo nº 0854234-59.2024.8.20.5001 REQUERENTE: MARIA CELMA TEIXEIRA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL ATO ORDINATÓRIO Com permissão no artigo 4º do Provimento nº 10/2005 da Corregedoria de Justiça deste Estado, intimo a parte autora para requerer o cumprimento de sentença em 30 (trinta) dias.
Caso não seja requerido o cumprimento do julgado no referido prazo, os autos serão arquivados, conforme o disposto no Art. 2º da Portaria Conjunta nº 19-TJ, de 23 de abril de 2018.
Natal/RN, 14 de agosto de 2025.
JOAO ALBERTO DANTAS Chefe de Secretaria -
18/08/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 15:10
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 13:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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13/08/2025 13:36
Transitado em Julgado em 06/08/2025
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07/08/2025 05:49
Decorrido prazo de Município de Natal em 06/08/2025 23:59.
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26/06/2025 01:57
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA S E N T E N Ç A Autos nº 0854234-59.2024.8.20.5001.
Natureza do Feito: Ação Indenizatória.
Polo Ativo: MARIA CELMA TEIXEIRA.
Polo Passivo: MUNICÍPIO DO NATAL/RN.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TRANSBORDO DE LAGOA DE CAPTAÇÃO.
INUNDAÇÃO E ALAGAMENTO DE IMÓVEL.
FALHA NO SISTEMA DE DRENAGEM.
OMISSÃO DO MUNICÍPIO DO NATAL/RN.
DANO MORAL CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO MATERIAL.
CONCORRÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS NORMATIVOS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Vistos.
AÇÃO INDENIZATÓRIA movida por MARIA CELMA TEIXEIRA em desfavor do MUNICÍPIO DO NATAL, regularmente qualificados, em que pretende a condenação do promovido ao pagamento indenização por danos materiais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), e morais, na quantia de R$ 70.000,00 (setenta mil reais).
Asseverou, em suma, que: (i) em 4 de junho de 2024, houve alagamento na Zona Norte de Natal/RN, o qual provocou inundação em sua residência; (ii) a lagoa de captação próxima à sua moradia transbordou e causou deteriorações no imóvel, bem como avarias nos móveis e eletrodomésticos existentes nele; (iii) o atual estado da sua propriedade é consequência da inércia e omissão do MUNICÍPIO DO NATAL/RN no fornecimento de um sistema de drenagem adequado aos seus cidadãos; (iv) há anos, sofre com os danos causados pelo promovido, o qual nada fez para a solução do problema relatado.
Intimada para manifestar-se a respeito de eventual litispendência e/ou continência entre estes autos e os processos nº 0835436-50.2024.8.20.5001 e 0841225-30.2024.8.20.5001, em trâmite, respectivamente, no Terceiro e Quarto Juizados Especiais da Fazenda Pública desta Comarca, a promovente requereu o regular prosseguimento do feito (ID. 128529423).
Justiça gratuita concedida (ID. 129321372).
DECISÃO de organização e saneamento do feito fixando os pontos controvertidos, distribuindo o ônus da prova e determinando a produção de prova testemunhal (ID. 142822663).
AUDIÊNCIA de instrução atermada (ID. 151929673), na qual foram ouvidas as testemunhas PAULA ROCHA MARINHO, arrolada pela promovente, e LUCAS DE FIGUEIREDO FORMIGA ALVES, arrolada pelo promovido. É o relatório.
D E C I D O : Pretende MARIA CELMA TEIXEIRA a condenação da parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de inundação que atingiu o seu imóvel.
O pedido é parcialmente procedente, conforme fundamentação infra.
I – RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
Inicialmente, consigne-se que o deslinde do fato depende da análise da relação existente entre a conduta estatal com a inundação narrada na petição inicial, a qual, supostamente, ocasionou danos morais e materiais à promovente, de modo a aferir se estão presentes os requisitos legais para a incidência da Responsabilidade Civil do Estado.
A responsabilidade civil estatal é, em regra, objetiva, com fulcro na Teoria do Risco Administrativo, bastando para a sua configuração a presença dos elementos fato administrativo, dano e nexo causal, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição da República e 43, do Código Civil, abaixo transcritos: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. “As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo”.
Cumpre ressaltar que o marco distintivo da Responsabilidade Objetiva Estatal é a desnecessidade do lesado pela conduta comprovar o elemento subjetivo da culpa do agente ou do serviço.
Com efeito, basta que seja provada a ocorrência do fato administrativo, o dano e o nexo causal para que a Responsabilidade Civil do Estado esteja configurada.
Por outro lado, inexistente quaisquer desses elementos, nenhuma responsabilidade poderá ser atribuída ao ente público.
Noutros termos, a condenação ao pagamento de indenização depende da conjugação de três elementos, previstos no art. 927, do Código Civil, a saber: (i) o ato ilícito (comissivo ou omissivo) da pessoa jurídica de direito público; (ii) o dano; e (iii) o nexo de causalidade entre o ato vergastado e o dano ocorrido.
Nesse contexto, são pertinentes as lições de JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO, o qual enfatiza que “o mais importante, no que tange à aplicação da teoria da responsabilidade objetiva da Administração, é que, presentes os devidos pressupostos, tem esta o dever de indenizar o lesado pelos danos que lhe foram causados sem que se faça necessária a investigação sobre a conduta administrativa foi, ou não, conduzida pelo elemento culpa” (In.
Manual de Direito Administrativo, 36ª ed., Editora Atlas, 2024).
Por sua vez, tratando-se de condutas estatais omissivas, prevalece na doutrina e na jurisprudência, a incidência da teoria da responsabilidade subjetiva, pela qual a responsabilização extracontratual estatal se subordina, além da comprovação dos componentes referidos, à demonstração da presença do elemento da culpa.
Consoante leciona JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO “a consequência, dessa maneira, reside em que a responsabilidade civil do Estado, no caso de conduta omissiva, só se desenhará quando presentes estiverem os elementos que caracterizam a culpa.
A culpa origina-se, na espécie, do descumprimento do dever legal, atribuído ao Poder Público, de impedir a consumação dano.
Resulta, por conseguinte, que, nas omissões estatais, a teoria da responsabilidade objetiva não tem perfeita aplicabilidade, como ocorre nas condutas omissivas” (In.
Manual de Direito Administrativo, p. 609).
O posicionamento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ é no mesmo sentido: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ATO OMISSIVO.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.
INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL E CULPA DA ADMINISTRAÇÃO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, sendo necessário, dessa forma, comprovar a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo causal entre ambos. 2.
No caso dos autos, o Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos e nas provas constantes no processo, concluiu pela inexistência de comprovação tanto do nexo de causalidade entre o ilícito civil e os danos experimentados, quanto da má prestação de serviço público, por atuação culposa da Administração Pública.
A revisão da questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Precedentes: AgInt no REsp 1.628.608/PB, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 26/6/2017; AgRg no REsp 1.345.620/RS, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 2/12/2015; AgRg no AREsp 718.476/SP, Rel.
Min, Herman Benjamin, Segunda Turmam, DJe 8/9/2015; AgInt no AREsp 1.000.816/SP, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 13/03/2018. 2.
Agravo interno não provido.” (In.
AgInt no AREsp nº 1.249.851/SP, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, j. em 20/9/2018, DJe de 26/9/2018.) Logo, a culpa estatal não se refere ao elemento subjetivo do agente que pratica a conduta ilícita, mas sim, está ligada à análise do descumprimento de um dever legal por parte do Estado.
Todavia, apesar da existência de dano de ato administrativo, existem hipóteses de exclusão da responsabilidade civil do Estado.
Isso ocorre quando estiverem configuradas situações que excluam o nexo de causalidade entre a conduta do ente e o dano causado ao particular, tais como caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro e o estado de necessidade.
Na hipótese de evento fortuito - caso fortuito ou força maior-, o dano advém de fatos alheios ao comportamento das partes ou imprevisíveis.
Todavia, a simples alegação do Poder Público quanto a ocorrência de caso fortuito ou força maior não é suficiente para que a responsabilidade civil seja excluída, sendo necessário arcar com o ônus da prova dessa alegação.
O estado de necessidade, por sua vez, se configura em situações de perigo iminente, nas quais não exista o dever de enfrentá-lo, em que também não estará configurado o dever de indenizar.
A culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, por fim, afasta o nexo de causalidade entre a conduta do ente público e o dano alegado e, portanto, exime a Administração da responsabilidade civil, uma vez que não deu causa para o dano.
Se a culpa da vítima ou de terceiro for apenas concorrente há mitigação do dever de indenizar.
Portanto, conclui-se que os elementos da responsabilidade civil subjetiva do Estado, salvo em caso de incidência das hipóteses excludentes de responsabilidade, poderiam ser assim representados: (i) fato administrativo; (ii) nexo de causalidade; (iii) culpa estatal (descumprimento de um dever legal); e (iv) dano.
II – CASO CONCRETO.
No caso vertente, a ocorrência da inundação é incontroversa, todavia, as partes controvertem quanto ao nexo causal entre o evento danoso e os danos sofridos.
Com efeito, os documentos acostados aos autos, notadamente, trechos jornais e notícias publicadas à época do evento danoso, ou seja, junho de 2024 (ID. 128361708), permitem concluir pela existência do nexo causal entre a conduta omissiva do MUNICÍPIO DO NATAL/RN e os danos alegadamente experimentados pela parte demandante.
A oitiva da testemunha PAULA ROCHA MARINHO, vizinha da promovente, realizada na Audiência de Instrução atermada (ID. 151929673), confirma que, na data dos fatos, as residências do bairro, dentre as quais a casa da parte demandante, foram atingidas pela água em decorrência do transbordo da lagoa de captação do bairro, por falhas no sistema de drenagem do MUNICÍPIO DO NATAL/RN.
O demandado, por seu turno, não adotou as providências que lhe competiam para suprir as irregularidades existentes do sistema de drenagem e escoamento pluvial do local, ocasionando a inundação na residência da parte autora.
Além disso, é obrigação do Ente Público promover a fiscalização e conservação das estruturas de drenagem existentes no entorno das lagoas de captação do MUNICÍPIO DO NATAL/RN, além do dever de segurança dele decorrente, o que não ocorreu no caso em tela, conforme afirmado acima.
Nesse sentido, não se aplicam à hipótese vertente a teoria do evento fortuito (caso fortuito ou força maior) ou as demais hipóteses de exclusão da responsabilidade civil estatal, tais como a culpa exclusiva da vítima.
Acrescente-se, ainda, que o MUNICÍPIO DO NATAL/RN não comprovou a existência de fato extintivo do direito reclamado pela demandante ou a existência de causa excludente de sua responsabilidade, cujo ônus lhe cabia (art. 373, inciso II, CPC), motivo pelo qual deve responder pelos danos decorrentes da sua omissão.
Por seu turno, eventual responsabilidade da CAERN não desvincula a responsabilidade do promovido para manutenção do sistema de fiscalização, nos termos da Lei nº 11.445/2007, uma vez que as políticas de saneamento básico, as quais incluem, dentre outros, o abastecimento de água potável e o esgotamento sanitário, incumbem aos Municípios, os quais podem atuar com o auxílio de prestadores de serviço público, como aduz o permissivo no art. 17 da regulamentação legal em análise.
Em síntese, os elementos da responsabilidade civil subjetiva do estado poderiam ser assim representados: (i) fato administrativo, consistente nas falhas do sistema de drenagem; (ii) nexo de causalidade entre a conduta omissiva estatal e os danos no imóvel da promovente, com a consequente inundação; (iii) culpa estatal, traduzida no descumprimento do dever legal de adotar providências para evitar o transbordo da lagoa de captação; e (iv) dano, exprimido pelos abalos de ordem moral que decorreram nos danos ao imóvel da promovente.
Conclui-se, portanto, que houve conduta omissiva da parte promovida por não ter adotado qualquer medida quanto aos problemas de drenagem existentes e, por conseguinte, causando prejuízos à residência da parte promovente, aptas a configurar o dano moral indenizável.
Por tais motivos, deve-se julgar procedente o pedido no ponto.
Quanto aos danos materiais, contudo, a solução é diversa. É que, a parte promovente não juntou prova documental apta a comprová-los, tais como notas fiscais, fotografias ou vídeos do seu imóvel danificado, tampouco das avarias que alega ter ocorrido em bens móveis e/ou eletrodomésticos.
Desse modo, ausente prova apta a concedê-lo, a pretensão deve ser julgada improcedente quanto ao dano material.
Especificamente acerca do documento anexado no petitório (ID. 128361707), registre-se que, apesar de se tratar de um laudo de vistoria emitido pela SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL - SEMDES, é de data posterior ao evento danoso alegado.
Além disso, a parte não junta, sequer, comprovação do prejuízo material efetivamente sofrido.
Por isso, inexiste caracterização do dano material alegado.
Se o Juízo assume a posição de protagonista na produção de provas, as regras de distribuição do seu ônus se tornam inócuas, pois nunca seriam aplicadas, já que, se está "faltando" alguma prova, seja quanto à fato constitutivo seja quanto à fato impeditivo, modificativo ou extintivo, o Juiz iria determinar sua produção de ofício.
Ademais, se o Juiz adota, de forma excessiva, essa postura substitutiva, há uma possível violação ao princípio da imparcialidade e da igualdade de armas, tendo em vista que estar-se-á auxiliando uma parte em detrimento da outra.
Nesse sentido, é relevante registrar trecho da Apelação Cível nº 0822118-15.2015.8.20.5001 (j. 31/03/2020), de Relatoria do Des.
DILERMANDO MOTA, acompanhado à unanimidade na Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte – TJRN: "A própria etimologia do termo cooperação denota uma ação conjunta, em que os agentes participantes devem se portar de forma colaborativa, não podendo sobrecarregar um deles em detrimento dos outros.
Afinal, se o Juiz tivesse o dever de “ajudar” as partes sempre que estas falhassem, produzir-se-ia um incentivo à letargia dos demandantes e demandados, retomando-se a ultrapassada visão do processo que o magistrado é o único protagonista da relação processual.
Além disso, essa “ajuda” pretendida, em muitas situações, produziria uma indesejável quebra de imparcialidade e violação da paridade de armas, tornando-a, até mesmo, o magistrado suspeito na condução do feito".
Nesse contexto, destaca-se precedente do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ: “O que não se revela possível é o julgador suprir a deficiência probatória da parte, violando o princípio da imparcialidade, mas, por obvio, diante da duvida surgida com a prova colhida nos autos, compete-lhe aclarar os pontos obscuros, de modo a formar adequadamente sua convicçao, devendo, contudo, ser assegurada a garantia do contraditorio” (In.
REsp nº 1818766/AM, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, j. 20/08/2019, DJe 18/10/2019) A título exemplificativo, se a parte promovente propõe ação visando a declaração de inexistência de relação jurídica com determinada instituição financeira.
Citada, a instituição não colaciona qualquer contrato, nem requer a produção de provas.
Em tal hipótese, não é dever do Juiz intimar a parte promovida para que colacione aos autos o contrato.
Pode o Juiz julgar o feito no estado em que se encontra, aplicando a regra da distribuição estática do ônus da prova.
Consigne-se que este Julgador usou a expressão “não é dever”.
O Juízo “pode” (isto é, é uma faculdade), utilizando os poderes de iniciativa na instrução, determinar a produção de provas, mas isso não é um “dever”.
Se fosse uma obrigação (“dever”) do Juízo, a eventual não determinação de produção de prova que sequer foi requerida pelas partes tornaria a decisão nula e ter-se-ia a situação teratológica de reconhecimento de nulidade pelo Juiz não ter suprido a deficiência probatória das partes.
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ tratou do tema : "DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
FORMAÇÃO DE CARTEL.
IMPROCEDÊNCIA POR FALTA DE PROVAS.
AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA DO AUTOR DA AÇÃO.
ATIVIDADE INSTRUTÓRIA DO MAGISTRADO.
LIMITES.
BOA-FÉ OBJETIVA PROCESSUAL.
DEVER DE LEALDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
INICIATIVA PROBATÓRIA DO JUIZ.
PRINCÍPIO DO DISPOSITIVO.
RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 5- De fato, existência de regras disciplinando o ônus da prova não autoriza a conclusão de que o juiz está adstrito a uma posição de inércia no campo probatório, permanecendo estanque diante da iniciativa probatória das partes.
Pelo contrário, o magistrado, consoante as regras previstas no art. 130 do CPC/73, compartilha com elas o dever de evitar os efeitos do non liquet. 6- Contudo, essa presunção não é absoluta, devendo, pois, ater-se às hipóteses nas quais, diante de um mínimo juízo de convicção quanto aos fatos narrados, a insuficiência de provas impede que o encontre de uma resposta jurídica para o julgamento. (...) 8- Deixar de requerer diligências possíveis ao tempo da ação e atribuir responsabilidade instrutória ao magistrado, desrespeita a lealdade processual um dos deveres anexos criados pela boa-fé objetiva e direcionada a todos os partícipes do processo.
Sua incidência no campo instrutória, indica ser dever das partes apontar todos os elementos probatórios, de forma a permitir que a parte ex adversa exerça o contraditório de forma eficaz". (In.
REsp nº 1693334/RJ, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, j. 07/12/2021, DJe 14/12/2021) Especificamente, em caso similar, as Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte têm decidido pela improcedência do dano material: “RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
INUNDAÇÃO DE IMÓVEL POR PRECIPITAÇÃO PLUVIOMÉTRICA.
CHUVAS.
ENCHENTE EM LAGOA DE CAPTAÇÃO.
LOTEAMENTO VALE DOURADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
NEXO DE CAUSALIDADE.
DANO MATERIAL NÃO CONFIGURADO.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
IRRESIGNAÇÃO AUTORAL.
VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANO EXTRAPATRIMONIAL.
MAJORAÇÃO.
CABIMENTO EM PARTE.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.1 - Presentes os pressupostos de admissibilidade, entendo que a peça recursal é própria, tempestiva e sem preparo, considerando que houve pedido de gratuidade da justiça à pessoa física, a qual defiro-o, nos termos do art. 98, do CPC.2 - Da análise dos autos, verifico que as razões recursais (id. 25615160) merecem parcial provimento.
Explico.
No esteio da jurisprudência que vem sendo firmada: “EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL, AMBIENTAL, DO SANEAMENTO, ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INUNDAÇÃO DO IMÓVEL RESIDENCIAL DO DEMANDANTE PROVOCADO POR CHUVAS PERIÓDICAS, CONFORME REITERADAMENTE NOTICIADO PELA MÍDIA LOCAL, O QUE EVIDENCIA A PREVISIBILIDADE DO EVENTO.
INEXISTÊNCIA DE CAUSAS EXCLUDENTES OU REDUTORAS DA RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE LIMPEZA PÚBLICA E SANEAMENTO BÁSICO.
RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA CARACTERIZADA.
ALAGAÇÃO DE HABITAÇÃO FAMILIAR QUE, POR SI SÓ, CAUSA DANO MORAL, POR SER FATO APTO A PROVOCAR ABALOS PSICOLÓGICOS NOS MORADORES.
INDENIZAÇÃO QUE DEVE CORRESPONDER À EXTENSÃO DO DANO, NOS MOLDES DO ART. 944 DO CC/2002.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE COMPORTA ELEVAÇÃO PARA R$ 7.000,00.
NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A INUNDAÇÃO E AS AVARIAS NOS MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS COMPROVADAS POR MEIO DE FOTOS, VÍDEOS E ORÇAMENTOS, OS QUAIS NÃO FORAM IMPUGNADOS PELO ENTE MUNICIPAL.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS E FIXADOS EM R$1.708,03.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0813991-44.2022.8.20.5001, Magistrado(a) MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, ASSINADO em 17/11/2022)”“EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ENCHENTE EM LAGOA DE CAPTAÇÃO.
CHUVAS.
ALAGAMENTO DE RESIDÊNCIA.
OMISSÃO ESTATAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA.
DANOS MORAIS EXISTENTES.
RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0829003-98.2022.8.20.5001, Magistrado(a) CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 28/09/2023, PUBLICADO em 07/10/2023)”3 - Desse modo, considerando as particularidades do caso concreto e o dano extrapatrimonial experimentado pela demandante, cabível a reforma parcial da r. sentença para majorar a indenização por danos morais devida pela parte requerida à parte autora para R$8.000,00 (oito mil reais), valor este que compensa adequadamente o dano experimentado pela parte autora sem que importe em enriquecimento indevido.4 - Já quanto ao pedido de condenação por danos materiais, estes não merecem prosperar, pois, não há como se aferir de forma clara e precisa a sua existência.
As fotografias (id’s. 25615131 e 25615130), orçamentos (id. 25615132) e vídeos (id’s. 25615142, 25615143, 25615144 e 25615145) colacionados não são suficientes para ensejar o dever de indenizar, nos termos do previsto no art. 373, I, CPC, razão pela qual mantenho a improcedência em tal ponto.5 - Ante o exposto, voto por conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para reformar a sentença e majorar a condenação por danos morais, originalmente fixada em R$5.000,00 (cinco mil reais), para a quantia de R$8.000,00 (oito mil reais), com aplicação da correção monetária desde o arbitramento e os juros de mora desde o evento danoso, com base na EC 113/2021, mantendo-se a sentença em seus demais termos.7 - Sem condenação em custas e honorários advocatícios, face ao provimento parcial do recurso.” (In.
Recurso Inominado Cível nº 0800927-93.2024.8.20.5001, Magistrado JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA, Terceira Turma Recursal, DJe 23/11/2024).
Assim sendo, uma vez que a parte promovente não comprovou o fato constitutivo do seu direito (art. 373, inciso I, do CPC), deve-se julgar improcedente o pedido de indenização pelos danos materiais oriundos da inundação que atingiu sua residência nos dias 05 e 06 de março de 2022.
III – QUANTUM INDENIZATÓRIO.
Estando, pois, presentes os pressupostos da responsabilidade aquiliana estatal, passa-se a perquirir a extensão do dano sofrido, além do quantum indenizatório devido.
Observa-se que a parte promovente, em seu pedido inicial, pleiteia indenização por danos materiais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e morais no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais).
Conforme fundamentado, pelo conjunto probatório dos autos, restou evidenciado que os danos ao imóvel da promovente decorreram da conduta omissiva do MUNICÍPIO DO NATAL/RN, o qual deixou de conservar a lagoa de captação de sua responsabilidade.
Logo, configurado o nexo causal entre essa atitude omissiva e o dano sofrido pela autora, há de ser reconhecido o dever de ressarcir os danos morais suportados pela parte.
Com efeito, a ocorrência da inundação verificada no dia dos fatos e o transbordo da lagoa de captação que atingiu a residência da autora, deixando-a alagada, conforme as provas acostadas aos autos, evidenciam a configuração de danos morais indenizáveis a serem pagos à parte demandante, pois comprova o abalo psicológico experimentado pela parte demandante derivado dos problemas existentes no sistema de drenagem do seu bairro.
Da narrativa contida na petição inicial e de acordo com as provas coligidas nos autos é possível aferir o transtorno causado pela água, sem tratamento, que atingiu o local de moradia da parte promovente, apta a demonstrar os danos morais alegados.
O valor de reparação do abalo moral deve ser fixado em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido para a vítima, considerando as circunstâncias da lide, a natureza da ofensa e as peculiaridades do caso.
Desse modo, é necessário fixar um valor que não cause enriquecimento indevido à parte promovente e, ao mesmo tempo, lhe sirva como compensação pelo dano causado.
Considerando as circunstâncias do caso concreto, entende-se adequada a fixação de indenização no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor da parte promovente.
Tal estipulação está em conformidade com a jurisprudência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – TJRN, em caso envolvendo conduta omissiva do MUNICÍPIO DO NATAL/RN em falha no sistema de águas pluviais: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INUNDAÇÃO DE RESIDÊNCIA DECORRENTES DE FORTES CHUVAS.
RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA NA SENTENÇA E NÃO OBJETO DE APELO.
PLEITO DA PARTE APELANTE PARA MAJORAÇÃO DO DANO MORAL.
MONTANTE FIXADO A TÍTULO DE PRESTAÇÃO INDENIZATÓRIA ABAIXO DO PATAMAR RAZOÁVEL.
NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO.
REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO.
APELO CONHECIDO E PROVIDO." (In.
Apelação Cível nº 0853502-83.2021.8.20.5001, Rel.
Des.
EXPEDITO FERREIRA, Primeira Câmara Cível, 20/10/2023).
Do mesmo modo, Apelação Cível nº 0801319-31.2018.8.20.5102, Rel.
Des.
EXPEDITO FERREIRA, Primeira Câmara Cível, j. 01/09/2023.
Dessa maneira, o pedido formulado de indenização pelos danos morais sofridos deve ser julgado procedente, pois, de acordo com o entendimento sumulado nº 362 do STJ, "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca" e improcedente o pedido de indenização por danos materiais.
D I S P O S I T I V O : POSTO ISSO, e por tudo mais que nos autos consta, JULGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA CELMA TEIXEIRA nos autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA nº 0854234-59.2024.8.20.5001, movida em desfavor do MUNICÍPIO DO NATAL/RN, qualificados anteriormente, para, tendo em vista a demonstração dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil do demandado, CONDENAR a parte promovida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais decorrentes do transbordo de lagoa de captação que atingiu/inundou sua residência, no dia 4 de junho de 2024.
Julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por dano material, tendo em vista a ausência de provas suficientes e aptas a caracterizá-lo.
Extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
A correção monetária terá como termo inicial a publicação da presente sentença, e os juros moratórios devem ser contabilizados desde o evento danoso (Súmula 54, STJ), com base naqueles aplicados à caderneta de poupança até a data de 08 de dezembro de 2021, dia imediatamente anterior à publicação da Emenda Constitucional nº 113.
Após, a correção e os juros deverão ser calculados de acordo com o art. 3º, da EC nº 113/2021, que estabelece “para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente".
Custas na forma da lei.
Considerando os critérios estabelecidos no art. 85, § 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil, bem como a sucumbência recíproca, CONDENO as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sendo 7% (sete por cento) em favor do representante da parte promovente e 3% (três) por cento em favor dos representantes da parte promovida.
Suspendo a exigibilidade em favor da parte demandante por ser beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Sentença não sujeita à remessa necessária, em face do valor condenatório ser inferior a 500 salários-mínimos, na forma do art. 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil.
No caso de interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, em seguida, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil), certifique-se acerca da tempestividade do recurso e remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Com o trânsito em julgado e inexistindo requerimento de cumprimento da obrigação de pagar, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
24/06/2025 20:34
Juntada de Petição de comunicações
-
24/06/2025 04:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 04:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 14:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/05/2025 01:04
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA TERMO DE AUDIÊNCIA VIRTUAL AUTOS Nº 0854234-59.2024.8.20.5001.
NATUREZA DO FEITO: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
POLO ATIVO: MARIA CELMA TEIXEIRA.
ADVOGADO: KELVIN SANTOS DE OLIVEIRA MARTINS (OAB/RN nº 15.046) POLO PASSIVO: MUNICÍPIO DO NATAL/RN.
PROCURADORA: MARGARETE BRANDÃO CÂMARA.
MAGISTRADO: FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO.
DATA E HORÁRIO: 20/01/25, às 8h30min.
COMPARECIMENTO virtual das partes acima mencionadas, por meio da plataforma de videoconferência Microsoft Teams ().
Aberta a audiência às 8h30min., o MM.
Juiz admitiu todos na sala virtual.
Na sequência, realizada a oitiva da testemunha arrolada pelo promovente, PAULA ROCHA MARINHO e arrolada pela parte promovida, LUCAS DE FIGUEIREDO FORMIGA ALVES.
Dispensado o depoimento da promovente pelo ente público, concordando a parte adversa, que restou homologado pelo MM.
Juiz.
Dispensada a produção de outras provas a pedido das partes, que ofereceram razões finais em audiência, sucessivamente, iniciando-se pela promovente, e, em seguida, manifestou-se o MUNICÍPIO DO NATAL/RN, fazendo-se concluso para sentença.
O encerramento do ato ocorreu às 9h30min.
Achado conforme, vai devidamente registrado e publicado no PJe.
Assinaturas dispensadas. -
21/05/2025 15:22
Juntada de Petição de comunicações
-
21/05/2025 08:49
Conclusos para julgamento
-
21/05/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 16:07
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 20/05/2025 08:30 em/para 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
20/05/2025 16:07
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/05/2025 08:30, 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal.
-
20/05/2025 07:56
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2025 10:38
Juntada de diligência
-
16/05/2025 15:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/05/2025 01:18
Decorrido prazo de CHEFE DO SPI - SEINFRA em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 01:18
Decorrido prazo de CHEFE DO SPI - SEINFRA em 07/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 21:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2025 21:04
Juntada de diligência
-
25/04/2025 02:05
Decorrido prazo de Município de Natal em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:22
Decorrido prazo de Município de Natal em 24/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 09:23
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
15/04/2025 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 15:46
Juntada de Petição de comunicações
-
11/04/2025 13:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2025 13:18
Juntada de diligência
-
11/04/2025 08:59
Expedição de Mandado.
-
11/04/2025 08:59
Expedição de Mandado.
-
11/04/2025 08:59
Expedição de Mandado.
-
11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA D E S P A C H O Autos nº 0854234-59.2024.8.20.5001.
Natureza do feito: Ação Indenizatória.
Polo ativo: MARIA CELMA TEIXEIRA.
Polo passivo: MUNICÍPIO DO NATAL.
Vistos.
DESIGNO Audiência de Instrução e Julgamento a ocorrer em 20 de maio de 2025, às 08h30min, por intermédio da plataforma Microsoft Teams, com acesso pelo link , para oitiva das testemunhas arroladas pelas partes.
LUCAS FIGUEIREDO FORMIGA ALVES, arrolado pelo MUNICÍPIO DO NATAL, deve ser requisitado por intermédio do Secretário de Infraestrutura, pois servidor público, nos termos do art. 455, § 4º, inciso IV, do Código de Processo Civil.
PAULA ROCHA MARINHO será intimada pelo causídico da promovente, conforme previsto no art. 455, caput, do mesmo diploma legal.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
10/04/2025 12:40
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 20/05/2025 08:30 em/para 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
10/04/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 16:53
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 16:53
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 08:33
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 08:49
Expedição de Ofício.
-
17/02/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 15:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/02/2025 07:18
Conclusos para despacho
-
09/02/2025 07:18
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 15:27
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 12:30
Decorrido prazo de Estado do RN em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 07:48
Juntada de Petição de comunicações
-
24/10/2024 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 17:07
Outras Decisões
-
12/09/2024 09:22
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 09:21
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 07:28
Decorrido prazo de Município de Natal em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 07:25
Decorrido prazo de Município de Natal em 11/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 11:45
Conclusos para julgamento
-
27/08/2024 15:35
Juntada de Petição de alegações finais
-
27/08/2024 11:37
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 11:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA CELMA TEIXEIRA.
-
26/08/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 08:46
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 08:45
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 16:05
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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