TJRN - 0835992-52.2024.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 12:36
Juntada de ato ordinatório
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02/07/2025 13:40
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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02/07/2025 13:40
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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26/06/2025 00:24
Decorrido prazo de LUANA CAVALCANTI DE SANTANA CRUZ em 25/06/2025 23:59.
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24/06/2025 00:40
Decorrido prazo de Município de Natal em 23/06/2025 23:59.
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17/06/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 01:10
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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10/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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09/06/2025 00:20
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Número processo: 0835992-52.2024.8.20.5001 Exequente: ANILDA LEITE DE MEDEIROS Executado: Município de Natal DECISÃO Chamo o feito à ordem, uma vez que o limite máximo para pagamento por RPV devidos pela Fazenda Pública Municipal é de dez salários mínimos e o valor ofertado para homologação ultrapassa o teto.
Passo a homologar novamente os cálculos.
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado.
Preliminarmente, verifico que o executado concordou com os cálculos apresentados pela parte exequente.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 20.199,84 (vinte mil cento e noventa e nove Reais e oitenta e quatro Centavos), representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até novembro de 2024, conforme id. 138052287.
Em atenção à Resolução n. 17/2021 e ao previsto na Lei 10.166/2017 considero que o débito executado deve ser adimplido via precatório, por ultrapassar o limite de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, ou 60 (sessenta) salários-mínimos, em se tratando de idoso, ou portador de doença grave.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, desde que apresentado o instrumento contratual.
Quanto à eventual pedido de processamento em separado dos valores relativos aos honorários contratuais, para tê-los pagos de forma diversa daquela aplicável à parte autora, além de haver expressa vedação constitucional (art. 100, § 8º) e legal (Lei 12.153/09, art. 13º, § 4º) ao fracionamento do quantum para essa finalidade, é uníssono o Supremo Tribunal Federal ao se manifestar contrário à aplicação da Súmula 47 aos honorários contratuais (Rcl 23886 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgamento em 9.12.2016, DJe de 15.2.2017, e Rcl 26840, Relator Ministro Roberto Barroso, Decisão Monocrática, julgamento em 23.11.2017, DJe de 27.11.2017).
Por essas razões, INDEFIRO eventual pedido formulado nesse sentido, sem prejuízo da possibilidade do recebimento de tais verbas por alvará individualizado e específico, quando do recebimento dos valores principais pela parte autora.
Voltem os autos para a Secretaria para a confecção do Instrumento de Precatório no valor integral, nos termos da Resolução 08/2015 – DJE 23/06/2015.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como crédito tributário.
Após emissão do Instrumento de Precatório nos autos, intime-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, apresentar eventual impugnação, conforme o art. 11º da referida Resolução.
Não havendo impugnação, prossiga-se no rito destinado ao cumprimento de precatório pelo Sistema SIGPRE.
Após a expedição do instrumento precatório, confirme-se a validação deste pela Divisão de Precatórios do TJ/RN.
Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento do precatório.
Intimem-se.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
05/06/2025 00:37
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 00:37
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 00:37
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 14:56
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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14/05/2025 14:05
Conclusos para despacho
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14/05/2025 13:44
Recebidos os autos
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14/05/2025 13:44
Juntada de Certidão
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13/05/2025 18:20
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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01/05/2025 00:33
Decorrido prazo de LUANA CAVALCANTI DE SANTANA CRUZ em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:33
Decorrido prazo de LUANA CAVALCANTI DE SANTANA CRUZ em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 08:03
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 01:08
Decorrido prazo de Município de Natal em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:59
Decorrido prazo de Município de Natal em 29/04/2025 23:59.
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10/04/2025 05:28
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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10/04/2025 02:14
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo nº: 0835992-52.2024.8.20.5001 Parte exequente: REQUERENTE: ANILDA LEITE DE MEDEIROS Parte executada: REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado.
Preliminarmente, verifico que o executado concordou com os cálculos apresentados pela parte exequente.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 20.199,84 (vinte mil cento e noventa e nove Reais e oitenta e quatro centavos), ID 138052287, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até novembro de 2024.
Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores, ora homologados, só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais de acordo com o percentual acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, desde que apresentado o respectivo instrumento contratual.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos aos limites máximos de pagamento por RPV para o Município de Natal e para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme art. 62 da Resolução nº 17/21-TJ.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como crédito tributário e AUTORIZO desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do Ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de sessenta (60) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º art. 13 da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública; 2) As partes beneficiadas com o crédito homologado ficam intimadas, caso não tenha sido feito, para informar os dados bancários para recebimento do alvará eletrônico via SISCONDJ, nos termos da Portaria Conjunta n. 47/2022; 3) Em caso de pagamento voluntário pelo Ente devedor, a conclusão dos autos para "decisão de penhora online" para elaboração do alvará eletrônico via SISCONDJ e sentença com força de alvará - SFA, para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 4) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; 5) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Caso se trate de cancelamento de precatório, a SERPREC somente expeça o requisitório de pequeno valor após a devida comprovação, conforme posto.
Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento da RPV.
Intimem-se.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/04/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 20:00
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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26/03/2025 08:07
Conclusos para despacho
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26/03/2025 07:20
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 00:32
Decorrido prazo de ANILDA LEITE DE MEDEIROS em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:11
Decorrido prazo de ANILDA LEITE DE MEDEIROS em 13/03/2025 23:59.
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06/02/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 11:46
Conclusos para despacho
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27/01/2025 11:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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27/01/2025 11:46
Transitado em Julgado em 04/12/2024
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06/12/2024 10:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/12/2024 04:31
Decorrido prazo de ANILDA LEITE DE MEDEIROS em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:35
Decorrido prazo de ANILDA LEITE DE MEDEIROS em 04/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:12
Decorrido prazo de Município de Natal em 02/12/2024 23:59.
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11/11/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 19:56
Julgado procedente o pedido
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17/09/2024 09:22
Conclusos para julgamento
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06/09/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 08:21
Juntada de ato ordinatório
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02/08/2024 10:29
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2024 20:41
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2024 17:25
Conclusos para despacho
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31/05/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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