TJRN - 0803341-90.2022.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0803341-90.2022.8.20.5112 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSA GOMES DE FREITAS OLIVEIRA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A.
S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO ROSA GOMES DE FREITAS OLIVEIRA ingressou neste Juízo com a presente Cumprimento de Sentença em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, partes devidamente qualificadas.
Apesar de intimada, a parte executada não depositou voluntariamente o valor do débito, motivo pelo qual houve o bloqueio da quantia e da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC por meio do SISBAJUD.
Intimada para apresentar eventual impugnação à penhora realizada, a executada não apresentou impugnação no prazo legal.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 924, inciso II, do CPC, a saber: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente.
O entendimento doutrinário, através de lições dos processualistas Luiz Guilherme Marinoni, Sério Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero assim discorre: “Extingue-se a execução quando a petição inicial for indeferida, quando o executado satisfaz a obrigação, quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção integral da dívida, quando o exequente renuncia ao crédito ou ainda quando reconhecia a prescrição intercorrente (art. 924, CPC).
A sentença, nesses casos, simplesmente homologa o ato da parte ou das partes.
Da sentença cabe apelação (art. 1.009, CPC).
Transitada em julgado, a sentença homologatória pode ser rescindida por ação própria (art. 966, § 4º, CPC).
Observe-se que aí a parte tem de se voltar contra o ato homologado e não contra a sentença homologatória” (In: Código de Processo Civil Comentado. 3ª ed. rev. atual e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 999).
No presente caso, verifica-se que o valor bloqueado por meio do SISBAJUD é exatamente o pugnado pela parte exequente, não tendo a parte executada apresentado eventual impugnação, nada mais restando a este magistrado senão extinguir a presente execução com fulcro na razoável duração do processo com satisfação (art. 4º do CPC).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, determino a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO em razão da satisfação da obrigação pelo executado, por sentença, para que surta seus efeitos legais, conforme disposto nos arts. 924, inc.
II, c/c art. 925, ambos do CPC.
EXPEÇAM-SE ALVARÁS nos percentuais e valores devidos, observando a retenção de honorários contratuais, conforme disposto no contrato de honorários advocatícios.
Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
20/03/2023 00:15
Publicado Intimação em 20/03/2023.
-
20/03/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
16/03/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 00:09
Decorrido prazo de FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 00:09
Decorrido prazo de FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA em 15/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 00:55
Publicado Intimação em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 07:43
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 07:43
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 07:47
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 13:13
Recebidos os autos
-
15/02/2023 13:13
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
08/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100325-15.2015.8.20.0134
Banco do Nordeste do Brasil SA
Francisca Tomaz Dantas Mariano
Advogado: Soraidy Cristina de Franca
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/11/2017 00:00
Processo nº 0801424-83.2022.8.20.5161
Jose Antonio da Silva
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/10/2022 14:34
Processo nº 0801364-62.2019.8.20.5114
Municipio de Canguaretama
Adelmo de Araujo
Advogado: Carlos Adelson de Araujo Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/11/2019 13:35
Processo nº 0807064-28.2023.8.20.5001
Municipio de Natal
Instituto Sagrada Familia
Advogado: Paulo Cesar Ferreira da Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/02/2023 07:44
Processo nº 0801638-39.2022.8.20.5108
Aureni Andrade Barreto
Banco do Brasil S/A
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/04/2022 09:13