TJRN - 0806224-38.2025.8.20.5004
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 15:08
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 15:08
Transitado em Julgado em 14/07/2025
-
15/07/2025 00:41
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 14/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 00:16
Decorrido prazo de LETICIA ALMEIDA DOS SANTOS em 10/07/2025 23:59.
-
06/07/2025 02:53
Juntada de entregue (ecarta)
-
26/06/2025 01:01
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
26/06/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0806224-38.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LETICIA ALMEIDA DOS SANTOS REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA I.
RELATÓRIO Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e tutela de urgência ajuizada por Letícia Almeida dos Santos em desfavor de Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, todos devidamente qualificados e representados.
A autora informou que teve seu plano de saúde cancelado de forma unilateral pela ré, sob alegação de inadimplência.
Alegou, contudo, que não foi previamente notificada sobre a alteração na forma de recebimento das faturas, que passaram a ser encaminhadas via aplicativo, e não mais por correio, o que a levou a não tomar ciência do novo procedimento de cobrança.
Com isso, requereu: a) a concessão da gratuidade de justiça; b) a tutela antecipada para o imediato restabelecimento do plano e c) a condenação ao pagamento de R$ 30.000,00 a título de danos morais.
Juntou documentos.
Na Decisão de id. nº 148494781 foi indeferido o pedido de tutela antecipada. É o suficiente relatório.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A matéria vertida nos autos, embora não seja exclusivamente de direito, comporta julgamento no estado em que se encontra o processo, mostrando-se dispensável a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, na medida em que suficientes ao deslinde da causa, motivo pelo qual se impõe o seu julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, é imperioso reconhecer a revelia da parte ré, nos termos dos arts. 335, inciso I e 344, do CPC, uma vez que apesar de intimada para apresentar contestação, não o fez (id. nº 151916604), deixando de observar o princípio da impugnação específica dos fatos e o ônus probatório que lhe é atribuído (CPC, art. 373, II).
Importante consignar, contudo, que à revelia não induz, necessariamente, à procedência total do pedido, pois a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora não é absoluta, podendo ceder a outras circunstâncias dos autos.
Antes de adentrar no estudo do caso, destaque-se que a relação existente entre as partes é de consumo, uma vez que a autora é consumidora final dos serviços prestados pela ré, que se enquadra como fornecedora, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
O cerne do processo cinge-se em analisar se o cancelamento do contrato de prestação de serviço ocorreu de forma devida por parte do plano de saúde réu.
In casu, a parte autora alega que parou de receber as faturas por correio e não foi informada que estariam disponibilizadas por aplicativo, o que causou o cancelamento do plano de saúde por inadimplência.
Cumpre mencionar que a falta de envio da fatura ou boleto bancário pelo credor não exime o devedor de sua obrigação de pagar o valor devido na data ajustada.
Isso porque a obrigação principal do devedor é o pagamento do valor convencionado, sendo sua responsabilidade diligenciar meios para cumprir com sua parte do contrato.
No âmbito do Código de Defesa do Consumidor, embora o fornecedor tenha o dever de informar e facilitar o pagamento (art. 6º, III), tal dever não afasta a responsabilidade do consumidor de cumprir com sua obrigação no prazo ajustado, principalmente quando possui pleno conhecimento da relação e outros meios possíveis de quitação.
Contudo, conforme previsão contida no art. 13, parágrafo único, inciso II da Lei 9656/98, o cancelamento ou suspensão do plano de saúde pelo não pagamento de mensalidade é admitido, por período superior a 60 dias, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado da inadimplência: Art. 13. [...] Parágrafo único.
Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) [...] II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência; Segundo Enunciado de Súmula Normativa nº 28, da ANS, a notificação deve ser feita por via postal com aviso de recebimento ou deve ser entregue pessoalmente, através de prepostos da operadora, ao beneficiário.
De acordo com o art. 341 do CPC, incumbe à parte ré manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas.
Ademais, o art. 373, II do mesmo Código, disciplina que é ônus da parte requerida a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Dessa forma, entendo que restou incontroverso o cancelamento do plano de saúde da parte autora pelo inadimplemento - uma vez que também não houve prova da parte autora acerca dos pagamentos – sem, contudo, a parte ré ter notificado previamente a consumidora, conforme ônus que lhe competia.
Assim, a reativação do plano de saúde é medida que se impõe, inclusive, em sede de tutela de urgência como requerido na inicial.
Nesse sentido, cito precedente: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
RESCISÃO UNILATERAL PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO BENEFICIÁRIO.
COMUNICAÇÃO VIA POSTAL COM AVISO DE RECEBIMENTO OU ENTREGUE PESSOALMENTE AO BENEFICIÁRIO.
RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE CONTRATADO.
APELO NÃO PROVIDO. 1.
O art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98, permite a rescisão unilateral de contrato de seguro de saúde por falta de pagamento, mas exige a observância de dois (02) requisitos cumulativos: inadimplemento por prazo superior a sessenta (60) dias e a comunicação da falta de pagamento ao segurado até o quinquagésimo (50º) dia do vencimento da obrigação. 2.
Segundo Enunciado de Súmula Normativa nº 28, da ANS, a notificação deve ser feita por via postal com aviso de recebimento ou deve ser entregue pessoalmente, através de prepostos da operadora, ao beneficiário.
No caso, a notificação via e-mail não é suficiente para a notificação do usuário. 3.
Não sendo realizada de forma adequada a notificação prévia do beneficiário, é inviável a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde em discussão, devendo ser mantida a sentença que determinou o restabelecimento do plano contratado. 4.
Apelo não provido. (TJ-DF 07330518820208070001 DF 0733051-88.2020.8.07.0001, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 15/07/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 30/07/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Grifos acrescidos.
No tocante aos danos morais, entendo que estes estão configurados, uma vez que a circunstância ora em análise além de um mero dissabor, transtorno ou aborrecimento corriqueiro, visto a essencialidade do serviço prestado e o risco à saúde e integridade da autora.
No que tem pertinência ao valor da indenização, este deve ser fixado proporcionalmente, considerando-se a capacidade econômica das partes, o tipo de dano praticado e sua extensão, bem como o seu impacto na vítima.
Ademais, no caso concreto, deve-se levar em consideração a inércia da parte autora quanto aos pagamentos da fatura e a ausência de prova acerca da tentativa frustrada de utilização do plano.
O montante não pode ser irrisório, a ponto de não desestimular a prática do ilícito, nem ser exorbitante, a ponto de gerar enriquecimento sem causa daquele que recebe.
Assim, tendo em vista os aspectos acima descritos no vertente caso fixo o quantum indenizatório por danos morais em R$ 1.000,00 (mil reais).
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão veiculada na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, e assim o faço com fundamento no art. 487, I, do CPC para: a) Condenar a ré a restabelecer o plano de saúde da autora, nas mesmas condições anteriores, sem imposição de novo período de carência, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais); b) Condenar a parte ré a pagar a autora a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser acrescidos de correção monetária pela tabela da Justiça Federal a partir da publicação da sentença (Súmula 362/STJ) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 405, CC).
Advirto à parte ré que caso não pague o valor da condenação no prazo de até 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado desta sentença, incorrerá em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 523, § 1°, do CPC; excluindo os honorários estipulados neste parágrafo, em razão do que disciplina o art. 55 da Lei no 9.099/95.
No caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre o valor remanescente (art. 523 §2o CPC).
Existindo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Em caso de interposição de recurso pela parte autora será apreciado o pedido de gratuidade da justiça.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Após, nada mais sendo requerido no prazo de 10 (dez) dias, arquivem-se os autos, com a consequente baixa nos registros, independentemente de nova conclusão.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
ANA LUIZA CAVALCANTE NOGUEIRA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
NATAL /RN, 23 de junho de 2025.
GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/06/2025 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 09:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/05/2025 08:53
Conclusos para julgamento
-
20/05/2025 08:53
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 09/05/2025.
-
20/05/2025 00:31
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 12/05/2025 23:59.
-
15/04/2025 06:20
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0806224-38.2025.8.20.5004 AUTOR: LETICIA ALMEIDA DOS SANTOS REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Vistos etc.
Dispensado o relatório, a teor do preconizado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação onde se objetiva o restabelecimento do plano de saúde da Requerente, suspenso sob a alegação de inadimplência.
Para fins de deferimento da medida de urgência ora pleiteada, faz-se necessária a presença de dois pressupostos, quais sejam, probabilidade do direito vindicado, do perigo do dano ou do risco de violação à utilidade do processo.
A promovente alega se encontrar com todas as mensalidades de seu contrato adimplidas, informando nunca haver recebido notificação de que seu plano seria cancelado por falta de pagamento e que a ciência só se deu ao buscar informações junto à Central de Atendimento do Plano de Saúde demandado Inobstante afirme ausência de notificação da impontualidade de pagamento como causa da rescisão, a parte autora não colaciona os comprovantes de pagamento da afirmada adimplência, o que retira a probabilidade do direito vindicado, nesta oportunidade processual.
Registro que a não concessão do provimento requerido não tem qualquer influência no deslinde do feito e, uma vez provados os fatos proposicionais, será a parte demandada responsabilizada pelos prejuízos causados à parte promovente.
Isto posto, por entender desatendidos os pressupostos legais, INDEFIRO a medida requerida.
Passo a analisar a questão da AC.
A Lei nº 13.994/2020 alterou os artigos 22, §2º e 23 da Lei nº 9.099/95, dando suporte legal à conciliação não presencial.
Em razão disso, abre-se a possibilidade das partes se manifestarem sobre o interesse na realização de composição independentemente da formalidade da audiência de conciliação presencial nos autos, podendo o ato ser realizado por meio de videoconferência, ou por outro possível, sempre buscando a composição do conflito posto em juízo.
Observe-se que poderá, inclusive, haver a dispensa do ato formal quando há desinteresse das partes, se compatibilizando com os artigos 334, §4º, I, II, e 355, I, do CPC com o sistema dos Juizados Especiais, e atendendo ao princípio da simplificação do procedimento, dando celeridade e efetividade ao sistema, além de garantir o princípio da razoável duração dos processos, abraçando o princípio da adequação, sem desprezar os reais benefícios da conciliação: Assim, deve ser observado o seguinte procedimento: a) A parte ré deverá ser citada e ainda intimada para dizer se tem alguma proposta de acordo a fazer, no prazo de 15 dias, especificando dentre outros detalhes, o valor, a data e a forma do pagamento, podendo, igualmente, requerer a realização de audiência conciliatória não presencial, a ser realizada através de ferramenta de videoconferência, nos termos da Portaria Conjunta nº 027/2020 TJRN; b) Não havendo proposta de acordo, ou solicitação de realização de sessão de conciliação por videoconferência, ou ainda, já tendo sido tentada conciliação extrajudicial por qualquer outro meio, a parte ré deverá, nos mesmos 15 dias, apresentar contestação, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado ou pela realização de audiência de instrução por videoconferência, nos termos da Portaria Conjunta nº 027/2020 TJRN, especificando, neste caso, quais as provas que pretende produzir em face de que fato controvertido, bem como para informar se tentou resolver a questão administrativamente; Nesse mesmo prazo, em qualquer das hipóteses supra, DEVERÁ O REQUERIDO PESSOA JURÍDICA PROVIDENCIAR O SEU CADASTRO NO SISTEMA SISCAD-PJ (instruções constantes no sítio https://siscadpj.tjrn.jus.br/), com fulcro no art. 246, §1º, do CPC, e na forma determinada pela Portaria Conjunta nº 016/18-TJRN/CGJRN; ficando a parte ciente que eventual omissão em relação a esta obrigação poderá implicar em sanção por ato atentatório à dignidade da justiça; c) Em caso de contestação com preliminares ou documentos novos, e/ou, havendo proposta de acordo, a parte autora deverá ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica ou para se manifestar da proposta de acordo, bem como para informar se tentou resolver a questão administrativamente, e se há provas a produzir em audiência ou se requer o julgamento antecipado da lide. d) Não apresentando o réu defesa, ou o autor a réplica, ou ainda havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão ser conclusos para sentença; e) Se houver pedido de aprazamento de Audiência de Conciliação ou Instrução, por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para despacho; f) caso haja proposta de acordo e aceitação da parte autora, façam os autos conclusos para sentença de homologação; g) Em caso de não aceitação da proposta de acordo pela parte autora, deverá a parte ré ser intimada para, no novo prazo de 15 dias, apresentar contestação.
Cumpra-se.
Intimações necessárias.
Providências devidas.
NATAL /RN, 11 de abril de 2025.
GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/04/2025 17:24
Juntada de Petição de comunicações
-
11/04/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 10:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/04/2025 11:50
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800553-35.2024.8.20.5112
Maria das Neves de Oliveira
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/03/2024 08:49
Processo nº 0802207-38.2023.8.20.5162
Joanicio Nunes de Araujo
Francisca Miguel da Silva
Advogado: Jose Gilberto Alves de Sousa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/08/2023 15:52
Processo nº 0820290-42.2024.8.20.5106
Maria Doraci Dias de Barros
Empreendimentos Farmaceuticos Globo LTDA
Advogado: Janinne Maciel Oliveira de Carvalho
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/07/2025 13:49
Processo nº 0820290-42.2024.8.20.5106
Maria Doraci Dias de Barros
Empreendimentos Farmaceuticos Globo LTDA
Advogado: Nathalia Christina Jacome Rolim Duarte
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/08/2024 11:19
Processo nº 0800378-40.2025.8.20.5004
Java Bezerra Lopes Lisboa de Oliveira
Tam - Linhas Aereas S/A
Advogado: Fernando Rosenthal
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/01/2025 15:50