TJRN - 0815811-06.2024.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 02:41
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
14/08/2025 02:23
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
14/08/2025 01:50
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
14/08/2025 00:43
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0815811-06.2024.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: RAIMUNDA DE MOURA SILVA Advogado(s) do reclamante: ISMAEL MOURA Demandado: BANCO SANTANDER e outros Advogado(s) do reclamado: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, GLAUCO GOMES MADUREIRA DESPACHO Conclusão desnecessária.
Não havendo custas residuais a recolher, ARQUIVE-SE.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
12/08/2025 14:37
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2025 14:37
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 11:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/08/2025 11:03
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
12/08/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 01:00
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0815811-06.2024.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: RAIMUNDA DE MOURA SILVA Polo Passivo: BANCO SANTANDER e outros CERTIDÃO Certifico que a sentença no ID nº 152651929, transitou em julgado no dia 14/07/2025, às 23:59:59 O referido é verdade; dou fé. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 21 de julho de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 21 de julho de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
21/07/2025 11:21
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 11:20
Transitado em Julgado em 14/07/2025
-
15/07/2025 00:31
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 00:28
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 00:28
Decorrido prazo de ISMAEL MOURA em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 00:28
Decorrido prazo de Glauco Gomes Madureira em 14/07/2025 23:59.
-
23/06/2025 07:52
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
23/06/2025 06:35
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
23/06/2025 06:15
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
23/06/2025 00:24
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0815811-06.2024.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante(s): RAIMUNDA DE MOURA SILVA Advogado(s) do reclamante: ISMAEL MOURA Demandado(a)(s): BANCO SANTANDER e outros Advogados do(a) REQUERIDO: GLAUCO GOMES MADUREIRA - SP188483, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386 Advogado do(a) REQUERIDO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082 SENTENÇA Trata-se de pedido de homologação de acordo firmado entre as partes ao ID 153651817.
Sumariado.
Passo a decidir.
As partes são capazes, além de lícito e juridicamente possível o objeto do acordo.
Isto posto, HOMOLOGO a transação para que surta os seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, julgo extingo o feito, com resolução de mérito, com arrimo no art. 487, III, alínea “b”, do CPC.
Custas nos termos da sentença exequenda.
Defiro o pedido (ID 151219694) exclusão da Defensoria Pública do cadastro de representantes do polo ativo da demanda.
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
18/06/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 17:04
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
11/06/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2025 21:25
Conclusos para despacho
-
25/05/2025 21:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/05/2025 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 03:37
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0815811-06.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: RAIMUNDA DE MOURA SILVA Polo Passivo: BANCO SANTANDER e outros CERTIDÃO Certifico que a sentença no ID nº 142678099, transitou em julgado no dia 08/05/2025 , às 23:59:59 O referido é verdade; dou fé. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 12 de maio de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 12 de maio de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
12/05/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 10:34
Transitado em Julgado em 08/05/2025
-
09/05/2025 00:33
Decorrido prazo de Glauco Gomes Madureira em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 00:33
Decorrido prazo de Glauco Gomes Madureira em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 00:30
Decorrido prazo de ISMAEL MOURA em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 00:30
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 00:30
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 00:29
Decorrido prazo de ISMAEL MOURA em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 00:29
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 00:29
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 08/05/2025 23:59.
-
14/04/2025 03:24
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
14/04/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
10/04/2025 05:38
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
10/04/2025 05:22
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
10/04/2025 05:08
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
10/04/2025 00:57
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
09/04/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo n. 0815811-06.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: RAIMUNDA DE MOURA SILVA Demandado: BANCO SANTANDER e outros SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada/promovido por RAIMUNDA DE MOURA SILVA, devidamente qualificado e através de advogado regularmente constituído, em face de BANCO SANTANDER e outros, igualmente qualificado(a)(s).
A parte autora, em seu escorço, alegou ter sido surpreendida com descontos em consignação mensais, em seu benefício previdenciário, referente a contrato nº 429386910 supostamente pactuado junto ao Banco BMG S.A e posteriormente cedido ao Banco Santander.
Postulou, ao fim: a) a declaração de inexistência do contrato; b) a repetição em dobro das parcelas descontadas do seu benefício previdenciário; c) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Decisão concessiva de tutela antecipada.
Citadas, as parte rés ofereceram contestação aos ID's 138692161 e 128014797.
Impugnação autoral ao ID 139485887. É o que cumpre relatar.
Decido.
De início, cumpre asseverar que a presente hipótese autoriza o julgamento antecipado da lide, com esteio no art. 355, I, do CPC, sem a necessidade de produção de prova oral em audiência, em razão de versar a pretensão autoral sobre relação contratual alegadamente inexistente, cognoscível unicamente pela via documental.
Pontue-se que não há se falar de ilegitimidade passiva da instituição financeira, na medida em que, à luz do art. 295, do Código Civil, a cessão de crédito não se traduz no encerramento das sua obrigações, sendo o cedente responsável pela existência do crédito ao tempo em que o cedeu, havendo, pois, de suportar a repercussão de eventual sentença desconstitutiva dessa contratação.
Melhor sorte não assiste ao réu quanto à preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que presente, in casu, o trinômio necessidade, utilidade e adequação.
Ora, versando a ação sobre a declaração de nulidade do contrato entabulado entre as partes, a utilidade do provimento judicial é patente, dado que só através de uma ação judicial é que o autor se eximiria do pagamento das prestações, como também possibilitaria, acaso procedente a sua pretensão, a reparação do prejuízo material e moral decorrente do contrato anulado.
Por fim, não constitui requisito para propositura da ação a tentativa de resolução da celeuma pela via administrativa, prevalecendo nestes casos o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
Ainda preliminarmente, não há se falar da necessidade de juntada dos extratos bancários da parte autora, por ocasião do ajuizamento da ação, para fins de demonstração de incidência das parcelas do empréstimo, sendo suficiente para este fim o extrato demonstrativo das consignações, extraído diretamente do sítio eletrônico do INSS, com que o autor supriu, inclusive, a prova da incidência dos hostilizados empréstimos.
Com efeito, os extratos bancários serão porventura necessários para apurar o valor a ser devolvido em ulterior fase de cumprimento de sentença.
Passo então à análise do mérito da lide.
Sustenta a parte autora não ter firmado o contrato do qual se originou o indigitado desconto em seu benefício previdenciário.
Por sua vez, os réus alegam que o contrato foi celebrado pela autora por meio de assinatura digital.
No tocante à validade da assinatura digital, trata-se de modalidade de celebração de negócio jurídico com expressa disciplina normativa na Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, notadamente através do seu do art. 10, § 2º, prescrevendo: Art. 10.
Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. § 2º O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.
Portanto, a norma de regência não exclui a possibilidade da feitura de contratos eletrônicos sem a inserção de certificado emitido pela ICP-Brasil.
Neste sentido, inclusive, já decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo em voto, assim, ementado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Contradição – Verificação – Execução – Instrumento Particular de Confissão de Dívida – Assinatura eletrônica sem certificação pela ICP-Brasil – Admissibilidade – Observância das normas do art. 10, § 2º, da Medida Provisória 2.200-2/2001 e do art. 29, § 5º, da Lei nº 10.931/04 – Satisfação dos requisitos normativos – Título de crédito válido – Decisão agravada reformada – Acolhimento dos embargos, com efeito modificativo. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2172601-75.2023.8.26.0000; Relator (a): Vicentini Barroso; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 5ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 26/09/2023; Data de Registro: 26/09/2023) (grifos acrescidos) A propósito, para a modalidade do contrato aqui tratado (mútuo feneratício), a legislação não impõe qualquer forma prescrita em lei como requisito para a sua validade jurídica, máxime prevalecendo a regra da livre forma dos contratos desde que a vontade dos celebrantes seja validamente externada.
Portanto, no juízo amplo de cognição do processo de conhecimento, não há a necessidade de certificado digital para a pactuação de negócio de mútuo pelo formato digital ou eletrônico, contentando-se o ordenamento com a assinatura eletrônica, devendo, porém, estar lastreada em dados e informações do signatário que permitam identificar a sua adesão, com fincas, pois, a imprimir-lhe força probatória quando sua autenticidade é impugnada pelo próprio mutuário, hipótese em que o ônus da prova passa a ser da instituição financeira, na forma do art. 429, II, do CPC, parte quem produziu o documento impugnado.
In casu, porém, o réu não se desincumbiu do seu ônus de provar a relação contratual alegadamente inexistente, ao não trazer aos autos captação de registro de imagem, documentos digitalizados, dados pessoais da autora, enfim, elementos minimamente capazes de identificar com segurança o signatário e, desta feita, concluir pela higidez jurídica do negócio, não se prestando a este desiderato a mera apresentação do protocolo de assinatura (ID 138692162).
Impõe-se, portanto, reconhecer a ausência de contratação pela autora, com a consequente declaração de inexistência do débito decorrente do contrato.
Neste sentido: APELAÇÃO – AÇÃO ORDINÁRIA – Bancários – Descontos em benefício previdenciário – Contrato, digital e assinatura não reconhecidos pelo autor – Alegada falsidade - Falha na prestação de serviços – Ausência de comprovação de contratação do serviço/produto – Sentença de procedência - Insurgência recursal do réu – Apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da digital e assinatura, nos termos do art. 429, II, do CPC - Contratação não provada – Devida a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado – Devida a restituição, pelo réu, das parcelas já debitadas, de forma simples – Devida a devolução, pelo autor, do valor creditado em sua conta corrente - Necessário o retorno das partes, ao "status quo ante" – Correta a compensação entre o valor creditado e o valor do indébito - Danos morais não configurados - Sentença parcialmente reformada - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1007667-41.2020.8.26.0609; Relator (a): Ana Catarina Strauch; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taboão da Serra - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/12/2021; Data de Registro: 17/12/2021) APELAÇÃO.
CONTRATO BANCÁRIO.
Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de valor e reparação por danos morais.
Contrato de Empréstimo Consignado em Benefício Previdenciário.
Pactuação em ambiente virtual.
Contratação de empréstimo eletrônico, com captação da imagem facial e assinatura digital.
Embora a inexistência de instrumento assinado seja da própria essência do contrato eletrônico, infirmado o negócio, o Banco pode, perfeitamente, provar a real intenção das partes, mediante a simples exibição do áudio da gravação.
Caso concreto: Relação de consumo.
Cumpre ao Banco o ônus da prova de que o negócio jurídico expressou a vontade da autora. Ônus da prova não desincumbido.
Contrato que, à falta de prova do elemento volitivo, é declarado nulo.
Valor depositado em Juízo a ser levantado pelo Banco, descontados os honorários advocatícios.
Danos morais não reconhecidos.
Embora o mútuo tenha sido averbado no benefício da autora, não houve desconto de qualquer parcela, ante a suspensão imposta em decisão de antecipação da tutela jurisdicional, ora tornada definitiva.
Ação julgada parcialmente procedente.
Honorários advocatícios devidos pelo Banco.
Princípio da causalidade.
Sentença reformada. - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1000242-28.2022.8.26.0597; Relator (a): Edgard Rosa; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sertãozinho - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/07/2022; Data de Registro: 28/07/2022) Declarada a inexistência do débito, em função da ausência de comprovação da assinatura digital, importa analisar a responsabilidade do banco pelos danos morais e materiais sofridos.
Especificamente sobre a responsabilidade do banco nos casos de estelionato, obtempera Sérgio Cavalieri Filho, in litteris: Forçoso é reconhecer, à luz desses princípios, que a falsificação ou adulteração de cheque do correntista, ou qualquer outra modalidade de estelionato que leve o banco a pagar indevidamente alguma quantia ao falsário, é perpetrada contra o banco, e não contra o correntista.
O dinheiro indevidamente entregue ao estelionatário é do banco, a ele cabendo, portanto, suportar o prejuízo, segundo o milenar princípio “res perit domino”.
Aqui não há, portanto, que se falar em culpa de qualquer das partes, sendo, também, indiferente ser ou não grosseira a falsificação.
O que importa é saber quem sofreu o dano, sendo indiscutível que, quer se trata de crime praticado mediante violência (roubo, latrocínio), quer de ilícito perpetrado através de fraude, a vítima é o banco, não podendo transferir o prejuízo para o cliente.
O dinheiro subtraído, repita-se, ou entregue por engano, é do banco, e “res perit domino”. (FILHO, Sérgio Cavalieri.
Programa de responsabilidade civil. 6ªed.
São Paulo: Malheiros, 421-422p).
A hipótese narrada pelo ilustre Desembargador é a de responsabilidade civil do banco em meio à adulteração praticada por outrem no campo da relação consumerista que mantém com o seu cliente (correntista, investidor, etc), por mim ora citada para efeito de ilustrar que a ação do fraudador não isenta o banco da sua responsabilidade, não tendo o condão de romper o nexo etiológico, já que se trata de risco imanente à atividade profissional da instituição financeira de quem se deve esperar o necessário aparato logístico a inibir ações criminosas deste jaez.
Em tais hipóteses, independe da existência de culpa a responsabilidade civil que recai sobre o prestador de serviços ante os riscos do seu lucrativo negócio, nos moldes do artigo suso transcrito, como bem sintetiza Sergio Cavalieri Filho ao tratar da Teoria do Risco do Empreendimento, positivada no art. 927 do Código Civil, in verbis: Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo, tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. (...) A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços que oferece no mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos". (Op.
Cit., 497p).
A propósito do tema, já constituiu objeto do REsp nº 1197929/PR, afetado pelo Regime de Recursos Repetitivos, assim, ementado, consagrando a Teoria do Risco do Empreendimento para o caso: EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido. (STJ - 2ª Seção.
Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão.
Julgado em 24/08/2011) (grifo acrescido) Não bastasse isso, o entendimento foi também sumulado pelo STJ, através do verbete 479, in verbis: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Diga-se, mais, ainda que não seja a autora cliente do banco, a ela se aplica o regramento protetivo do Código de Defesa do Consumidor, ex vi do seu art. 17, que equipara a consumidor terceiro eventualmente atingido pelos efeitos de qualquer relação consumeirista, a despeito de celebrada por terceiro.
Quero com isto dizer que, neste campo, a responsabilidade do banco é objetivada seja pelo art. 14 do CDC, seja pelo art. 927, parágrafo único, do CC, além de pertinente a repetição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC).
Feitos os devidos contornos da disciplina legal pertinente ao caso em testilha, depreende-se que o nexo etiológico se afere a partir do cotejo entre a conduta do banco réu, que deve responder pelos riscos inerentes aos seus negócios diante de eventual incúria por parte de quaisquer de seus prepostos, ao ter descontado em folha de pagamento do(a) autor(a) as prestações oriundas do empréstimo que afirma existir; e o efeito danoso daí decorrente, diretamente projetado na esfera material do(a) lesado(a).
In casu, houve indiscutível cobrança extrajudicial através das consignações direto em folha do pagamento, atingindo os proventos da parte autora, como se denota dos documentos de ID 125575706, aplicando-se, assim, o art. 42, parágrafo único, da Lei nº. 8.078/1990 (CDC), à míngua de prova de engano justificável.
Contudo, deve se levar em consideração a modulação dos efeitos por ocasião do julgamento do EAREsp n. 676.608/RS, onde o STJ fixou as seguintes teses: Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) Doravante, para as parcelas pagas/descontadas anteriormente a 30/03/2021, a repetição do indébito deve se processar de forma simples.
No presente, os descontos se iniciaram em fevereiro de 2024.
Destarte, inegável é o dever de indenizar, a título de dano moral, pela lesão extrapatrimonial até aqui sofrida pela parte autora, decorrente in re ipsa dos descontos feitos nos correspondentes proventos, exsurgindo-se daí, irrefutavelmente, o rompimento da paz de espírito, que acaba por ultrapassar os limites do mero dissabor.
No tocante ao "quantum" indenizatório, considerando-se o valor do desconto, aliado ao porte econômico do banco e à situação financeira da parte demandante, reputo a cifra de R$ 4.000,00, como consentâneo com os ideais de justiça retributiva, ao mesmo tempo em que se atenderá ao aspecto pedagógico da medida.
Releva notar que, a despeito da quantificação do dano moral não ter sido acolhida por este Juízo tal como postulada pela parte autora, a lesão imaterial, afinal, foi por mim reconhecida, o que impede a sua sucumbência recíproca, forte na Súmula 326, segundo a qual, “na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”, ainda aplicável pelo Colendo STJ, mesmo após o advento do novo CPC, como se infere do AgInt no AREsp 1644368/SC.
Quanto à alegada necessidade de devolução dos valores depositados na conta da autora, não há prova nos autos de que a demandante tenha recebido a quantia advinda da contratação.
Pelo contrário, o extrato de pagamento do benefício aponta que essa mantém conta perante o Banco do Brasil, utilizada para fins de recebimento de sua pensão, não existindo qualquer indicativa que mantenha conta em outra instituição financeira.
Posto isto, julgo, totalmente, PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para DECLARAR inexistente o débito sub judice, além de condenar ambos os réus, solidariamente, a título de danos materiais, na devolução em dobro do que percebeu decorrente do empréstimo consignado, com incidência de juros legais e também de correção monetária, pela Taxa Selic (art. 406 do CC), a contar da data de cada desconto individualmente considerado, por força do art. 398 do CC (expressamente ressalvado pelo art. 240 do CPC) e da súmula 54 do STJ, observada eventual prescrição em relação aos descontos havidos antes dos cinco anos antecedentes à propositura da ação.
Doutro vértice, condeno a parte ré ao pagamento de danos morais ao(à) autor(a) da quantia de R$ 4.000,00, acrescidos de juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, CC), a contar do ato ilícito (primeiro desconto), por força do art. 398 do CC (expressamente ressalvado pelo art. 240 do CPC), incidindo a taxa SELIC, sem dedução (art. 406, § 1º, CC), desde a data do presente julgado, por força da Súmula 362 do STJ, e do art. 406 do CC.
Diante da existência de condenação em quantia certa, fica a parte vencedora advertida que, independente de nova intimação, com o trânsito em julgado desta sentença, e inexistindo requerimento de cumprimento de sentença protocolado, os autos serão remetidos ao arquivo, podendo, a qualquer tempo, serem desarquivados, a pedido do interessado, com vista à eventual execução.
Condeno, por fim, a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
08/04/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 19:53
Julgado procedente o pedido
-
26/02/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 09:26
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 09:26
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 15:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/12/2024 15:47
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 16/12/2024 15:30 em/para 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
-
16/12/2024 15:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/12/2024 15:30, 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
13/12/2024 15:43
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 07:24
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 10:24
Juntada de aviso de recebimento
-
06/09/2024 22:00
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 00:02
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 10:36
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 16/12/2024 15:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
08/08/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 08:22
Recebidos os autos.
-
29/07/2024 08:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
11/07/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 09:28
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804865-09.2018.8.20.5001
Ad &Amp; B Empreendimentos Imobiliarios LTDA...
Manuel Martins Lopes
Advogado: Marcelo Pagnan Escudero
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/02/2018 11:06
Processo nº 0805712-55.2025.8.20.5004
Jose Jubenick Pereira da Silva
Lhays Roque Dantas
Advogado: Cassia Sibelly Barros Fontinelle de Mede...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/04/2025 22:50
Processo nº 0844863-47.2019.8.20.5001
Mariane Galvao Duarte Mororo
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Jansenio Alves Araujo de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/09/2019 09:45
Processo nº 0802098-64.2024.8.20.5105
A. Ferreira dos Santos
Edileuza Pereira da Silva
Advogado: Francisco Assis Paiva de Medeiros Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/10/2024 11:10
Processo nº 0817034-37.2024.8.20.5124
Francisco Ivis Duarte
Lojas Riachuelo SA
Advogado: Osvaldo de Meiroz Grilo Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/10/2024 18:24