TJRN - 0802098-64.2024.8.20.5105
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Macau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:20
Decorrido prazo de EDILEUZA PEREIRA DA SILVA em 10/07/2025 23:59.
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26/06/2025 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2025 10:53
Juntada de devolução de mandado
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08/05/2025 00:57
Decorrido prazo de A. FERREIRA DOS SANTOS em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:57
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS PAIVA DE MEDEIROS NETO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:57
Decorrido prazo de A. FERREIRA DOS SANTOS em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:57
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS PAIVA DE MEDEIROS NETO em 07/05/2025 23:59.
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22/04/2025 09:02
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 13:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/04/2025 02:09
Decorrido prazo de A. FERREIRA DOS SANTOS em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:58
Decorrido prazo de A. FERREIRA DOS SANTOS em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo nº: 0802098-64.2024.8.20.5105 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: A.
FERREIRA DOS SANTOS REU: EDILEUZA PEREIRA DA SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por A FERREIRA DOS SANTOS – ME, representado por AUDECELIO FERREIRA DOS SANTOS em face de EDILEUZA PEREIRA DA SILVA, todos devidamente qualificados nos autos.
Alega a parte atora que, adquiriu produtos da requerente em abril de 2022, comprometendo-se a pagar R$ 950,00 no mês seguinte, mas quitou apenas R$ 515,00.
Apesar das tentativas de conciliação, o débito não foi pago.
Atualizada, a dívida totaliza R$ 763,62 (setecentos e sessenta e três reais e sessenta e dois centavos) levando à necessidade de ação judicial.
Conforme termo de audiência de ID 146056143, a parte demandada, embora devidamente intimada por oficial de justiça (ID 139847659), não compareceu ao ato nem apresentou justificativa para sua ausência.
Eis o relatório.
Passo a fundamentar.
Inicialmente, cumpre esclarecer que, embora tenha sido citada, a demandada quedou-se inerte, tendo deixado transcorrer in albis o prazo para oferecimento de resposta (ID 143887415), o que atrai a aplicação do disposto nos arts. 344 a 346 do CPC, sic: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
Parágrafo único.
O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
Logo, deve ser decretada a revelia da demandada, tendo em vista que em nenhum momento manifestou-se nos autos.
O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Além das alegações da parte autora informando a inadimplência da parte demandada, registro que esta foi devidamente intimada conforme o ID 139847659, não compareceu aos autos para exercer o contraditório, fato que enseja a aplicação dos efeitos da revelia.
Mediante a explícita determinação legal não há sequer o que questionar a respeito do inadimplemento contratual da parte demandada (ID 134007247), restando autorizada a sua responsabilização em cumprir com a obrigação contratual, não havendo outro entendimento senão de que a parte autora promovente faz jus ao pleito reclamado, pois, apesar de citado, a requerida nada falou sobre a sua inadimplência, não juntando provas que elidissem as alegações autorais, ou mesmo comprovantes dos pagamentos efetuados.
Eis o precedente cabível: AÇÃO DE COBRANÇA.
PETIÇÃO INICIAL INSTRUÍDA COM NOTA FISCAL.
REVELIA.
PROCEDÊNCIA.
A ação de cobrança é o meio adequado para ingressar em Juízo, quando o autor não tem título executivo extrajudicial, mas possui prova escrita sem eficácia executiva.
No caso em julgamento, o réu, citado, deixou de apresentar defesa (fls. 47).
Evidente o efeito da revelia consistente na aceitação como incontroversas das alegações ligadas à existência do crédito.
Daí a suficiência da prova escrita correspondente à nota fiscal - mesmo desacompanhada do comprovante de entrega da mercadoria.
Insista-se: o réu não se insurgiu contra a alegação de inadimplemento.
Ação procedente.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.(TJ-SP - AC: 10014740320188260246 SP 1001474-03.2018.8.26.0246, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 12/04/2021, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/04/2021).
Segundo o artigo 373, II, do Código de Processo Civil, ao réu incumbe a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Deixando de fazer a prova respectiva, a demandada sucumbe ao que foi pedido pelo demandante, que juntou aos autos as notas de compras (ID 107329858), comprovando o débito.
Diante do descumprimento contratual (inadimplência) pela parte ré, o que enseja a imposição de multa e juros, cabível a atualização do débito nos termos expostos pelo demandante.
Desta feita, sob tais premissas, há de se concluir pela verossimilhança dos fatos narrados na exordial, devendo o pedido autoral ser acolhido.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial, o que faço com base no art. 487, inciso I, do CPC para: a) CONDENAR a parte demandada a pagar ao autor a importância de R$ 763,62 (setecentos e sessenta e três reais e sessenta e dois centavos), sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isto é, desde o inadimplemento, até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil.
Diante da aplicação subsidiária da Lei nº 9.099/1995, conforme dispõe o art. 27 da Lei nº 12.153/2009, deixo de proferir condenação em honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Aguarde-se o decurso do prazo recursal.
Este ultimado, ausente irresignação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida, a fim de que ofereça, no prazo de 10 (dez) dias, as suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com base no artigo 1.010, §3º, do Código de Processo Civil.
MACAU/RN, data do sistema.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/04/2025 10:09
Expedição de Mandado.
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14/04/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 10:26
Julgado procedente o pedido
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20/03/2025 15:32
Juntada de ata da audiência
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20/03/2025 15:27
Desentranhado o documento
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20/03/2025 15:27
Cancelada a movimentação processual Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/03/2025 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macau.
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20/03/2025 15:25
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 15:25
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada conduzida por 20/03/2025 09:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macau, #Não preenchido#.
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13/01/2025 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/01/2025 10:40
Juntada de diligência
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18/10/2024 14:51
Expedição de Mandado.
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18/10/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 11:10
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada para 20/03/2025 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macau.
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18/10/2024 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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