TJRN - 0818674-81.2023.8.20.5004
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 09:30
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2025 09:24
Transitado em Julgado em 29/04/2025
-
30/04/2025 01:05
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:54
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 29/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 10:39
Juntada de Petição de petição incidental
-
09/04/2025 03:46
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
09/04/2025 03:20
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Processo nº: 0818674-81.2023.8.20.5004 Parte autora: RAYANNE ALEXANDRE DE ALMEIDA SILVA Parte ré: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
Na presente demanda, sucessivas diligências foram realizadas com vistas à localização de ativos e bens da parte devedora, nenhuma delas, contudo, se mostrou exitosa para satisfazer o crédito perseguido.
Logo, exauridas as providências tendentes a buscar ativos e bens penhoráveis, aplicável o art. 53, § 4°, da Lei n. 9.099/95, que assim dispõe: Art. 53. (...) (...) §4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Por todo o exposto, realçando que inúmeras medidas voltadas à satisfação do crédito exequendo foram empreendidas, todas infrutíferas, entendo inviabilizado o prosseguimento regular do trâmite processual, e declaro extinto o processo, nos termos do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95.
Por oportuno, registro que a qualquer momento pode a parte credora reativar o processo, desde que o faça no prazo prescricional intercorrente e indique a localização do executado e bens passíveis de penhora.
Sem custas e sem honorários advocatícios, em observância às determinações encartadas no art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Intimem-se.
Após, certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE.
Natal, data da assinatura digital.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/04/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 16:35
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
28/03/2025 14:02
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 18:52
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 13:40
Juntada de Petição de petição incidental
-
21/01/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 10:47
Determinada Requisição de Informações
-
13/11/2024 12:59
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 09:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/09/2024 09:07
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 04:17
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 04:17
Decorrido prazo de JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA em 16/09/2024 23:59.
-
14/08/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 10:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/08/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 10:42
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 10:41
Transitado em Julgado em 09/08/2024
-
12/08/2024 15:59
Juntada de Petição de planilha de cálculos
-
12/08/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2024 01:11
Decorrido prazo de JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA em 09/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 11:47
Juntada de Petição de comunicações
-
16/07/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 17:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/07/2024 01:04
Conclusos para julgamento
-
05/07/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 07:42
Juntada de ato ordinatório
-
03/06/2024 15:06
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2024 21:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2024 13:01
Juntada de ato ordinatório
-
01/03/2024 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 08:33
Juntada de ato ordinatório
-
07/02/2024 14:42
Juntada de aviso de recebimento
-
19/01/2024 09:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2024 08:40
Juntada de ato ordinatório
-
20/11/2023 23:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 14:01
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 13:28
Juntada de aviso de recebimento
-
31/10/2023 12:59
Juntada de Petição de comunicações
-
26/10/2023 09:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 16:18
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0844863-47.2019.8.20.5001
Mariane Galvao Duarte Mororo
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Jansenio Alves Araujo de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/09/2019 09:45
Processo nº 0802098-64.2024.8.20.5105
A. Ferreira dos Santos
Edileuza Pereira da Silva
Advogado: Francisco Assis Paiva de Medeiros Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/10/2024 11:10
Processo nº 0817034-37.2024.8.20.5124
Francisco Ivis Duarte
Lojas Riachuelo SA
Advogado: Osvaldo de Meiroz Grilo Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/10/2024 18:24
Processo nº 0815811-06.2024.8.20.5106
Raimunda de Moura Silva
Banco Santander
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/07/2024 09:28
Processo nº 0823137-07.2025.8.20.5001
Img 1011 Empreendimentos LTDA
Rodrigo Barboza
Advogado: Leonardo Oliveira Dantas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/04/2025 16:52