TJRN - 0804498-76.2023.8.20.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER.
Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Processo nº: 0804498-76.2023.8.20.5108 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA GOMES REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A., ACE SEGURADORA S/A SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença entre as partes supra, já houve a expedição dos alvarás (Id. 158885571 e Id. 159049705).
Ante o exposto, EXTINGO o presente procedimento, nos termos do artigo 924, inciso II do CPC, ante a satisfação da obrigação.
Custas pelas partes rés, devendo ocorrer a cobrança administrativa.
Certificado o trânsito em julgado e cumprida integralmente os termos da sentença, arquivem-se os autos com baixa a distribuição.
P.
I.
Pau dos Ferros/RN, data registrada no sistema.
OSVALDO CÂNDIDO DE LIMA JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Autos: 0804498-76.2023.8.20.5108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA DE FATIMA GOMES Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A. e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado do processo, antes de promover arquivamento, INTIMO a(s) parte(s) autora/requerida, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência e requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias.
Acaso a parte seja o Ministério Público, a Fazenda Pública (e respectivas autarquias e fundações de direito público) ou tenha a defesa patrocinada pela Defensoria Pública, o prazo para a manifestação processual será contado em dobro (CPC, art. 180, art. 183 e art. 186).
PAU DOS FERROS/RN, 26 de maio de 2025.
LÍZIA MARIÊ DE ANDRADE Secretaria Unificada Unidade II Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804498-76.2023.8.20.5108 Polo ativo MARIA DE FATIMA GOMES Advogado(s): LEONARDO FRANCA GOUVEIA SILVA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A e outros Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR, PEDRO TORELLY BASTOS EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA PROCEDENTE EM PARTE.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.POSSIBILIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, declarando a inexistência da relação jurídica e condenando os réus à restituição simples dos valores indevidamente descontados, indeferindo o pedido de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar: (i) a aplicabilidade da repetição do indébito em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC; (ii) a configuração do dano moral em razão dos descontos indevidos; (iii) a majoração dos honorários advocatícios e a redistribuição do ônus sucumbencial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Restou comprovado que a parte autora não contratou os serviços que originaram os descontos em sua conta bancária, cabendo ao fornecedor demonstrar a regularidade da contratação, ônus do qual não se desincumbiu. 4.
Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, a repetição do indébito em dobro é devida, haja vista a cobrança indevida sem justa causa. 5.
Demonstrado que os descontos indevidos incidiram sobre benefício previdenciário de pessoa idosa e hipossuficiente, configurando violação à dignidade do consumidor, restando caracterizado o dano moral indenizável. 6.
O quantum indenizatório foi fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7.
Mantidos os honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, em conformidade com os critérios estabelecidos pelo artigo 85, § 2º, do CPC. 8.
Redefinição do ônus sucumbencial, com a condenação integral da instituição financeira ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e provido.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CC, art. 406; CPC, art. 85, § 2º e § 3º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.413.542/RS, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ acórdão Min.
Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21.10.2020, DJe de 30.03.2021 (Tema 929); TJRN, Apelação Cível nº 0801241-43.2023.8.20.5108, Rel.
Dra.
Martha Danyelle Barbosa, Terceira Câmara Cível, julgado em 04/10/2024, publicado em 04/10/2024; TJRN, Apelação Cível nº 0800601-02.2023.8.20.5153, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 21/02/2024, publicado em 22/02/2024; TJRN, Apelação Cível nº 0800377-94.2023.8.20.5143, Rel.
Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, julgado em 21/02/2024, publicado em 22/02/2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela parte autora, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por MARIA DE FATIMA GOMES (ID 29183305) contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN (ID 29183296) nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Indenização por Danos Morais em face do BANCO BRADESCO S/A e CHUBB SEGUROS (processo nº 0804498-76.2023.8.20.5108), cujo dispositivo transcrevo abaixo: “[...] 3.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para: 3.1) DECLARAR a inexistência de relação jurídica, devendo as demandadas cessar com as cobranças das tarifas; 3.2) CONDENAR o(a)s promovido(a)s a restituir ao(à) promovente os valores descontados indevidamente até a data de publicação desta sentença, devendo ocorrer a restituição simples, acrescendo-se a partir da data de cada desconto de juros legais (art. 406 do CC c/c art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária pelo IPCA-E, excluindo-se eventuais parcelas prescritas anteriores a 08/11/2018. 3.3) INDEFERIR o pleito de condenação em danos morais.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes igualmente no pagamento das custas e honorários, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com supedâneo no art. 85, §1º e 2º, do Código de Processo Civil, considerando que a demanda não apresentou complexidade, ressalvando que a parte autora é beneficiária da gratuidade, pelo que fica suspensa exigibilidade das custas e dos honorários quanto à parte demandante. [...]”.
Em suas razões recursais aduziu que suportou descontos de serviços, dos quais não contratou junto à instituição financeira apelada, acarretando prejuízos econômicos, postulando por sua vez, a restituição em dobro dos valores debitados indevidamente em sua conta bancária, bem como a fixação de danos morais em R$ 5.000.00 (cinco mil reais).
Requereu ainda, majoração no arbitramento dos honorários sucumbenciais no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação e que seja readequado o ônus da sucumbência.
Preparo dispensado em razão da gratuidade judiciária (ID).
Em contrarrazões (ID 29246151), o apelado CHUBB SEGUROS BRASIL S/A rebateu os argumentos e pugnou pelo desprovimento do apelo.
Ausência de interesse público que justifique a intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne recursal reside em aferir se os descontos na conta bancária da autora, decorrentes dos serviços de tarifas bancárias não contratadas, são suficientes ou não para configurar dano moral e restituição em dobro.
Inicialmente, é de se esclarecer que, no caso dos autos, tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, haja vista tratar-se de relação jurídico-material em que, de um lado, a Recorrente figura como fornecedora de serviços, e do outro, a Recorrida se apresenta como sua destinatária.
Compulsando os autos, entendo que assiste razão a recorrente, eis que inexiste comprovação da regularidade na contratação das tarifas, tendo a parte autora logrado êxito em atestar que não os requereu.
Como consequência, o dever de restituir ao consumidor dos valores descontados em seu benefício, a partir de 2018 (SERVIÇO CARTÃO PROTEGIDO) e 2022 (PAGTO ELETRON COBRANÇA – CHUBB SEGUROS BRASIL S.A.), ID.29183151, é inconteste porque diante de todas as particularidades destacadas acima, verifica-se que a instituição financeira não adotou os cuidados necessários para a realização do ajuste.
Por conseguinte, reputo que as subtrações realizadas sem lastro jurídico configuram inegável má-fé do banco que dolosamente se aproveita da hipossuficiência dos consumidores para promover cobranças sem pré-aviso e sem estipulação anterior, justificando a condenação para repetir o indébito em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, a saber: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Em igual sentir o precedente que listo: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO E DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA SEM A SUA SOLICITAÇÃO OU ANUÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
LAUDO PERICIAL GRAFOTÉCNICO CONCLUSIVO QUANTO À FALSIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
MANUTENÇÃO.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM COMPENSATÓRIO MANTIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0801241-43.2023.8.20.5108, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/10/2024, PUBLICADO em 04/10/2024).
A respeito da indenização por danos morais, advindos dos prejuízos extrapatrimoniais suportados pelo autor, avalio que o fato deste sofrer descontos mensais referentes a contrato que não realizou, nos períodos acima mencionados, porquanto necessariamente ter resultado num decréscimo na verba alimentar de pessoa idosa e pobre na forma da lei, destinatária de benefício previdenciário de um salário-mínimo, obrigada a pagar uma tarifa não contratada e não aceita, imperando, assim, a obrigação de reparar civilmente a ofensa em consonância com os precedentes desta Corte de Justiça Estadual, que transcrevo: “EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RELATIVOS À TARIFA NÃO CONTRATADA (CESTA B EXPRESS 04).
DANO MORAL CONFIGURADO.
FIXAÇÃO DE QUANTUM INDENIZATÓRIO CONFORME PARÂMETRO ADOTADO PELA 2ª CÂMARA CÍVEL DESTE TRIBUNAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGP-M DESCABIDA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.”(APELAÇÃO CÍVEL, 0800601-02.2023.8.20.5153, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2024, PUBLICADO em 22/02/2024). “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÕES CÍVEIS MOVIDAS POR AMBAS AS PARTES.
PREJUDICIAIS DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA ADUZIDAS PELO BANCO RECORRENTE.
NÃO CONFIGURADAS.
PRESTAÇÃO DE TRATO CONTINUADO.
MÉRITO: DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS EM CONTA BANCÁRIA QUE PERCEBE O SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
TARIFA “CESTA B.
EXPRESSO4”.
PACTUAÇÃO NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE CONTRATO NOS AUTOS CAPAZ DE ATESTAR A LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO.
ILEGALIDADE DA COBRANÇA.
IMPERIOSA RESTITUIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO POR VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO, PORQUANTO A CONDUTA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ACARRETOU DESCONTOS INDEVIDOS AOS ESCASSOS PROVENTOS PREVIDENCIÁRIOS DA AUTORA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
PRECEDENTES.
APELO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO BANCO RÉU.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800377-94.2023.8.20.5143, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2024, PUBLICADO em 22/02/2024).
Conferido o dever de indenizar, resta analisar a questão relacionada ao quantum indenizatório.
Nesse sentido, lembro que o arbitramento tem que respeitar o caráter repressivo pedagógico da reparação, a fim de satisfazer a vítima, evitando o enriquecimento sem causa.
Refiro, ainda, que o valor da indenização será arbitrado em observância à posição social da parte ofendida e capacidade econômica do causador do dano, representando quantia que desestimule a reincidência da prática dolosa.
Na hipótese, esta Corte de Justiça Estadual vem estabelecendo, a exemplo dos precedentes acima referendados, um piso de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para coibir as irregularidades praticadas, importância que julgo suficiente para atender os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
No que diz respeito ao arbitramento dos honorários sucumbenciais, o julgador deve-se ter em vista a justa remuneração dos serviços de advocacia e a salvaguarda da dignidade da profissão, que tem status constitucional, conforme previsão no artigo 133 da Constituição Federal. É certo que, conforme dispõe o § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, na hipótese a sentença impor condenação ao réu, os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10 (dez) e 20 % (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
Por conseguinte, levando-se em consideração que a natureza e importância da causa (ação de baixa complexidade), o trabalho realizado pelo patrono e o tempo exigido para o serviço, não vejo reparo a se fazer quanto aos honorários advocatícios fixados na base de 10% (dez por cento) do valor da condenação, em consonância com o art. 85, § 2º c/c § 3º, I, ambos do CPC.
Enfim, com esses argumentos, conheço e dou provimento ao apelo para condenar o recorrido a indenizar moralmente a parte apelante no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelos danos morais suportados, a contar do arbitramento (Súmula 362/STJ), com base na SELIC, conforme previsão atual do artigo 406 CC, bem como a restituição de indébito em dobro, mantendo-se os demais termos da sentença recorrida.
Em razão, do resultado do julgamento, modifico o ônus sucumbencial, sendo as custas e honorários pagos integralmente pela instituição financeira ré.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2° do CPC). É como voto.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 14 de Abril de 2025. -
02/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804498-76.2023.8.20.5108, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-04-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de abril de 2025. -
07/02/2025 17:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/02/2025 13:50
Recebidos os autos
-
05/02/2025 13:50
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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