TJRN - 0821301-52.2024.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/09/2025 11:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/09/2025 10:42 Conclusos para decisão 
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                                            17/09/2025 00:18 Decorrido prazo de LARISSA JACHETA RIBERTI em 16/09/2025 23:59. 
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                                            17/09/2025 00:18 Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 16/09/2025 23:59. 
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                                            16/09/2025 00:30 Publicado Intimação em 15/09/2025. 
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                                            16/09/2025 00:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 
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                                            11/09/2025 07:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/09/2025 14:57 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/09/2025 00:00 Decorrido prazo de LARISSA JACHETA RIBERTI em 03/09/2025 23:59. 
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                                            04/09/2025 00:00 Decorrido prazo de LARISSA JACHETA RIBERTI em 03/09/2025 23:59. 
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                                            02/09/2025 11:09 Conclusos para despacho 
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                                            01/09/2025 16:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/08/2025 00:17 Publicado Intimação em 20/08/2025. 
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                                            25/08/2025 00:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 
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                                            19/08/2025 11:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 0821301-52.2024.8.20.5124 PARTE RECORRENTE: LARISSA JACHETA RIBERTI PARTE RECORRIDA: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
 
 JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES DECISÃO Vistos etc.
 
 Recurso inominado interposto por LARISSA JACHETA RIBERTI em face de sentença do 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARNAMIRIM.
 
 Com a juntada dos documentos de Id.
 
 TR 33099778, a parte recorrente comprovou a insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas processuais, de forma que faz jus à concessão do benefício da justiça gratuita.
 
 Posto isso, com fundamento no art. 98 do CPC, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente.
 
 Na atualidade, sem negar a importância da sentença judicial como instrumento de solução de conflitos, a terceira onda de inovação do processo privilegia os chamados “meios alternativos de solução de conflitos”, dentre os quais se destacam a arbitragem, a mediação e a conciliação.
 
 A propósito, segundo prescreve o parágrafo único do art. 1º da Resolução nº 125/2010 – CNJ, incumbe aos órgãos judiciários, além da solução adjudicada por meio de sentença, oferecer outros mecanismos de soluções de controvérsias, compreendendo como meios consensuais a mediação, a conciliação; bem assim prestar o atendimento e a orientação ao cidadão.
 
 No tocante à conciliação, como leciona Cândido Dinamarco, consiste a mesma num acordo de vontades que resulta de concessões mútuas, em que um terceiro imparcial ajuda, orienta e facilita a composição.
 
 O conciliador, além de orientar pode sugerir soluções, desenvolve atividade de modo imparcial, avalia a situação litigiosa propondo uma solução ao conflito, enunciando as vantagens e desvantagens que a transação acarreta aos litigantes (DINAMARCO, Cândido.
 
 Instituições de Direito Civil, vol.
 
 I, São Paulo: Malheiros Editores, 2005, p. 142).
 
 Com efeito, o TRT da 6ª Região (PE) enumera 10 vantagens do instituto da conciliação, a saber: 1) forma mais rápida, eficaz e justa para a solução dos conflitos; 2) solução construída pelas próprias partes; 3) forma mais democrática de pacificação dos conflitos sociais; 4) garante direitos que não poderiam ser assegurados numa solução adversarial; 5) propicia o restabelecimento do diálogo entre as partes; 6) auxilia as partes a converterem o conflito em ações e novas possibilidades; 7) permite que as partes exerçam o papel de protagonistas; 8) fortalece a capacidade das partes analisarem situações e tomarem decisões efetivas sobre si mesmas;9) permite que as partes construam uma justiça de união;10) possibilita não apenas a solução econômica do conflito, mas também a relação interpessoal dos envolvidos.
 
 Nesse sentido, o § 2º do art. 3º do CPC, preconiza: “O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”.
 
 Já no âmbito dos Juizados Especiais, o art. 2º da Lei nº 9.099/95, prevê: “O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação”.
 
 Ainda, na seara recursal, o art. 932, inciso I do CPC, estabelece: “Art. 932.
 
 Incumbe ao relator: I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar a autocomposição das partes”.
 
 Posto isso, e em sintonia com a previsão do art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal, que preconiza o direito fundamental à razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem interesse na conciliação.
 
 Em havendo manifestação positiva de qualquer das partes, o processo retornará concluso ao gabinete deste relator para despacho, oportunidade em que será aprazada audiência de conciliação a realizar-se por videoconferência, com a devida intimação.
 
 Por último, em caso de ausência de interesse das partes em conciliar, retornem os autos conclusos automaticamente para a tarefa "Voto, relatório e ementa - MINUTAR", para posterior inclusão em pauta de julgamento.
 
 MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            18/08/2025 09:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/08/2025 09:10 Outras Decisões 
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                                            15/08/2025 10:24 Conclusos para julgamento 
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                                            15/08/2025 10:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/07/2025 02:42 Publicado Intimação em 31/07/2025. 
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                                            31/07/2025 02:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 
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                                            30/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues RECURSO INOMINADO nº 0821301-52.2024.8.20.5124 PARTE RECORRENTE: LARISSA JACHETA RIBERTI PARTE RECORRIDA: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
 
 JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES DESPACHO Recurso inominado interposto por LARISSA JACHETA RIBERTI em face de sentença do 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARNAMIRIM.
 
 O acesso das partes ao microssistema dos Juizados Especiais independe do pagamento de custas, no entanto, em sede recursal, a parte recorrente deverá promover o recolhimento do respectivo preparo ou comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão do benefício da justiça gratuita.
 
 In casu, a parte recorrente, que se qualifica como servidora pública, requer o benefício da justiça gratuita ao argumento de que "não possui, no momento, condições econômicas de pagar as custas processuais, sem o comprometimento do sustento próprio e da sua família", deixando, porém, de apresentar prova documental nesse sentido.
 
 Posto isso, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar prova documental dando conta da impossibilidade de efetuar o preparo recursal (com a juntada de contracheque, declaração de imposto de renda, comprovante de despesas mensais etc) ou para, no mesmo prazo, promover o recolhimento das respectivas custas.
 
 Após, à conclusão com prioridade.
 
 Natal/RN, data conforme registro do sistema.
 
 MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            29/07/2025 09:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/07/2025 09:30 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/07/2025 16:13 Recebidos os autos 
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                                            22/07/2025 16:13 Conclusos para julgamento 
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                                            22/07/2025 16:13 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
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