TJRN - 0802447-09.2021.8.20.5126
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 00:06
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:06
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:06
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 30/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:30
Decorrido prazo de ALANE GABRIEL FREIRE MACHADO em 14/05/2025 23:59.
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14/05/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 18:25
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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11/05/2025 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0802447-09.2021.8.20.5126 Partes: MARIA DE JESUS OLIVEIRA x BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por danos materiais em face do BANCO DO BRASIL S.A., ajuizada com suporte na alegação de que a parte autora possui cadastro no programa PASEP, e, ao sacar suas cotas pós-aposentação, deparou-se com valor ínfimo em depósito.
Afirma que houve má gestão do valor pelo réu; e pugna pelo pagamento do montante efetivamente devido. É o que importa relatar.
Decido.
Compulsando os autos, após análise da matéria fática e prova documental juntada, verifica-se que se trata de processo que foi afetado pela sistemática das teses firmadas em sede de recurso repetitivo ou e súmula vinculante, no último dia 16 de dezembro de 2024 (data da afetação), nos termos do que dispõe o artigo 311, inciso II, e parágrafo único do CPC (Tema 1300 - Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista).
Portanto, diante da afetação do recurso especial n° REsp 2162222/PE pelo sistema de recursos repetitivos, o qual foi cadastrado como o Tema n° 1.300, tendo sido determinada pela Eminente Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA a suspensão de todos os feitos que versem sobre a matéria em testilha em todo o território nacional, isto é, “Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/15”.
Ante o exposto e por tudo mais do que dos autos constam, SUSPENDO o processo em razão da determinação de suspensão nacional de todos os processos, pela Min.
Relatora do Tema n° 1300, STJ e DETERMINO que fiquem os autos suspensos até trânsito em julgado do recurso repetitivo que trata sobre o tema afetado.
Intimem-se as partes para tomarem ciência da suspensão e requererem o que for do interesse, em observância ao Enunciado 348 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC): "Os interessados serão intimados da suspensão de seus processos individuais, podendo requerer o prosseguimento ao juiz ou tribunal onde tramitarem, demonstrando a distinção entre a questão a ser decidida e aquela a ser julgada no incidente de resolução de demandas repetitivas, ou nos recursos repetitivos".
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SANTA CRUZ/RN, data registrada no sistema NATÁLIA MODESTO TORRES DE PAIVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
06/05/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 16:03
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1300
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15/04/2025 10:49
Conclusos para despacho
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09/04/2025 02:53
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 15:25
Juntada de Petição de outros documentos
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz Avenida Trairi, 162, DNER, às margens da BR 226, Centro, SANTA CRUZ - RN - CEP: 59200-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0802447-09.2021.8.20.5126 AUTOR: MARIA DE JESUS OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO AUTOMÁTICA - DECURSO DE PRAZO Certifica-se, na data de hoje, o decurso do último prazo legal concedido às partes, finalizado em 03/02/2025, referente ao ato processual do ID 137345779, para ALANE GABRIEL FREIRE MACHADO .
Documento assinado de forma automática com certificado institucional, nos termos do artigo 4º-D da Resolução nº 185/2013 do CNJ. 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz/RN, 4 de fevereiro de 2025. -
07/04/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 02:36
Decorrido prazo de ALANE GABRIEL FREIRE MACHADO em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:24
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 01:24
Decorrido prazo de ALANE GABRIEL FREIRE MACHADO em 03/02/2025 23:59.
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02/12/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 10:40
Conclusos para despacho
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17/09/2024 16:58
Decorrido prazo de ADYSSON ALLAN DE ALCANTARA FELIX em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 09:56
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 09:56
Decorrido prazo de ADYSSON ALLAN DE ALCANTARA FELIX em 16/09/2024 23:59.
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28/08/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 10:11
Nomeado perito
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24/05/2024 08:36
Conclusos para despacho
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15/05/2024 16:04
Decorrido prazo de ANA CAROLINA OLIVEIRA DE MEDEIROS em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 16:04
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 16:04
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 15:29
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 15:29
Decorrido prazo de ANA CAROLINA OLIVEIRA DE MEDEIROS em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 15:29
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 14/05/2024 23:59.
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12/04/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 11:39
Determinado o levantamento da suspensão ou do sobrestamento dos autos
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14/03/2024 15:57
Conclusos para decisão
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14/03/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 15:55
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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20/10/2022 10:34
Suspensão do Decisão do STJ - IRDR
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20/10/2022 10:34
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
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11/10/2022 14:47
Conclusos para decisão
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11/10/2022 14:47
Expedição de Certidão.
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16/09/2022 03:44
Decorrido prazo de ANA CAROLINA OLIVEIRA DE MEDEIROS em 13/09/2022 23:59.
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16/09/2022 03:40
Expedição de Certidão.
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16/09/2022 03:40
Decorrido prazo de ANA CAROLINA OLIVEIRA DE MEDEIROS em 13/09/2022 23:59.
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20/08/2022 03:04
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 19/08/2022 23:59.
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19/08/2022 03:07
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 18/08/2022 23:59.
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26/07/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 14:38
Suspensão do Decisão do STJ - IRDR
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18/04/2022 14:57
Conclusos para despacho
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06/04/2022 03:15
Decorrido prazo de ANA CAROLINA OLIVEIRA DE MEDEIROS em 05/04/2022 23:59.
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06/04/2022 03:00
Decorrido prazo de ANA CAROLINA OLIVEIRA DE MEDEIROS em 05/04/2022 23:59.
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01/03/2022 14:04
Juntada de Petição de petição
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17/02/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2021 04:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/12/2021 23:59.
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25/11/2021 17:12
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2021 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2021 22:07
Conclusos para despacho
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29/09/2021 22:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2021
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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