TJRN - 0873229-23.2024.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 06:00
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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15/09/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 09:03
Conclusos para despacho
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08/09/2025 08:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/08/2025 05:44
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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24/08/2025 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36154313 - Email: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0873229-23.2024.8.20.5001 REQUERENTE: ANELITA FERNANDES DE AMORIM REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença e considerando a ausência de comprovação nos autos acerca do cumprimento da obrigação de fazer, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se a obrigação de fazer foi cumprida, juntando os documentos comprobatórios correspondentes.
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos.
Caso haja comprovação ou petição de cumprimento de sentença, venham os autos conclusos para análise.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/08/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 13:07
Conclusos para despacho
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25/07/2025 00:20
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 24/07/2025 23:59.
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10/07/2025 13:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2025 13:43
Juntada de diligência
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17/06/2025 10:52
Expedição de Mandado.
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10/06/2025 00:43
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0873229-23.2024.8.20.5001 REQUERENTE: ANELITA FERNANDES DE AMORIM REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Trata os presentes autos de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado, originário deste 2º Juizado Especial da Fazenda Pública, em que a autora requereu o cumprimento referente à obrigação de fazer, nos termos da petição ID 150976871.
No tocante a OBRIGAÇÃO DE FAZER, intime-se a Fazenda Pública, nas pessoas do Secretário de Administração e Recursos Humanos do RN, para, em favor da parte exequente, retificar os assentos autorais para constar Classe D, NÍVEL PN-IV, em 08/05/2024, com implantação diretamente em ficha financeira, sem prejuízo do pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da evolução para: Nível IV, Classe D, a contar de 08/05/2024 até a efetiva implantação em folha de pagamento, respeitadas as parcelas que eventualmente tenham sido pagas administrativa ou judicialmente – COM REFLEXOS sobre as VERBAS COROLÁRIAS, a exemplo de ADTS, férias+1/3, horas suplementares e 13º salário, no prazo de 10 (dez) dias, tudo mediante comprovação nos autos, sob pena de sua omissão poder ser interpretada como crime de desobediência, ato atentatório à dignidade da justiça, litigância de má-fé ou improbidade administrativa.
Deverá acompanhar o mandado a sentença condenatória proferida no ID 147713991.
Havendo a comprovação da obrigação de fazer e superveniente pedido de execução da obrigação de pagar retornem os autos à conclusão para despacho de cumprimento de sentença.
Advirto que eventual petição de execução da obrigação de pagar deverá estar acompanhada de planilha de cálculos emitida, preferencialmente, via calculadora do TJ/RN - Resolução n.º 17/2021 - TJ/RN, com a descrição dos descontos de IRPF e contribuição previdenciária, ou a justificativa de possível isenção.
Saliente-se que a calculadora do TJRN é interligada com outros sistemas utilizados durante a fase de cumprimento de sentença, como o SISPAG, que alimenta dados para a expedição do RPV ou mesmo do precatório, além de atualizar automaticamente as verbas a serem pagas, possibilitando, com isso, o bloqueio atualizado de valores devidos ao credor, sem a necessidade de refazimento dos cálculos.
Cumprida a Obrigação de Fazer, não havendo a de Pagar, sigam os autos conclusos para sentença de extinção, conforme art. 925 do CPC.
Em caso de descumprimento, encaminhem os autos conclusos para eventual fixação de multa e demais providências cabíveis.
Intimem-se e cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/06/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 13:13
Conclusos para despacho
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28/05/2025 13:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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28/05/2025 13:13
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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12/05/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:42
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:41
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 06/05/2025 23:59.
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27/04/2025 19:08
Juntada de Petição de comunicações
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09/04/2025 02:07
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0873229-23.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANELITA FERNANDES DE AMORIM REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA movida por ANELITA FERNANDES DE AMORIM, em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, requerendo os seus direitos remuneratórios, mediante o julgamento procedente dos pedidos em todos os seus termos, visando à condenação à realização de progressão: Classe “D”, Nível P-NIV, em 08/05/2024 no vínculo 02, ou até a prolação de sentença à classe que lhe corresponda, com a mudança, em 08/05/2022, para: P-NIV, “C”; e, ainda, em 08/05/2024: P-NIV, “D”.
Contestação apresentada.
A matéria versada neste feito não se encontra prevista no rol taxativo das hipóteses de intervenção ministerial, consoante aos termos dispostos na Portaria nº. 002/2015-2JEFP, no Pedido de Providências nº. 146/2015-CGMP-RN e na Recomendação Conjunta nº 002/2015-MPRN, dispensada a intimação do Ministério Público para manifestação. É o que importa relatar.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A ação comporta julgamento antecipado conforme o permissivo normativo preceituado pelo artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, tendo em vista que restam suficientemente esclarecidas as questões de fato e de direito, motivo pelo qual mostra-se desnecessária a produção de outras provas, notadamente em audiência.
DAS QUESTÕES PRÉVIAS Quanto à prejudicial atinente à prescrição, não se pode falar em perda do direito em si, pois a relação jurídica em questão é contínua, renovando-se mensalmente.
Em outras palavras, trata-se de uma relação de trato sucessivo.
Desse modo, o que pode prescrever não é o direito de ação, mas sim as parcelas vencidas e não reclamadas até cinco anos antes da propositura da demanda, em regra.
Antes de adentrar no mérito, ressalto que, como a ação foi ajuizada em 28/10/2024 e a parte autora requer o pagamento de parcelas a partir de 08/05/2024, não há de se falar em prescrição.
Inexistindo preambulares arguidas, passo à apreciação do mérito.
DO MÉRITO Compulsando os autos e após análise detalhada do processo em epígrafe, verifico que a parte autora requer a sua elevação funcional da Classe A para a Classe D, Nível IV, considerando o tempo de serviço prestado até a data de prolação da sentença, observada a evolução horizontal ou outra classificação que o órgão julgador entenda mais benéfica.
Isso porque, observo que a autora ingressou para os quadros de pessoal da Administração Pública Estadual (RN) em 08/05/2017, para exercer o cargo de Professor Permanente em Nível III e Classe A, de acordo com as informações constantes em sua ficha funcional colacionada no ID nº 133687425, cumprindo o seu estágio probatório em 08/05/2020.
Nesse sentido, percebo que a demandante obteve a sua primeira promoção para o Nível IV em 01/11/2021, consoante aos termos da Lei Complementar Estadual nº. 322 de 2006, a qual dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Magistério Público Estadual, no Rio Grande do Norte, senão vejamos: “Art. 6º.
A Carreira de Professor é estruturada em seis Níveis e dez Classes e a de Especialista de Educação é estruturada em cinco Níveis e dez Classes. § 1º.
Nível é a posição na estrutura da Carreira correspondente à titulação do cargo de Professor e Especialista de Educação. § 2º.
Classe é o agrupamento de cargos genericamente semelhantes em que se estrutura a Carreira.
Art. 9º.
O ingresso nos cargos do Magistério Público Estadual dependerá de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, em que sejam avaliadas as qualificações e aptidões específicas para o desempenho do respectivo cargo.
Parágrafo único.
O ingresso nos cargos do Magistério Público Estadual far-se-á na Classe inicial do Nível correspondente à sua habilitação na área do respectivo concurso.
Art. 36.
As progressões e promoções serão realizadas, anualmente, na forma desta Lei Complementar e do Regulamento de Promoções, e publicadas no dia 15 de outubro de cada ano.” Cumpre ressaltar no tocante à progressão horizontal entre as classes dentro de um mesmo nível, a parte autora obteve, por meio do processo judicial nº 0811428-09.2024.8.20.5001 (ID nº 133687427), cuja sentença já transitou em julgado: “Dessarte, perscrutando os autos, verifico que a parte autora iniciou o exercício do cargo de professor (a), na carreira de magistério público estadual, em 08/05/2017 (IDNum. 115467416 - Pág. 1), ocasião quando foi enquadrada na Classe “A”.
Em seguida, respeitada a proibição de elevação funcional no curso de estágio probatório (art. 38, da LCE n.º 322/2006), deveria ter feito a mudança para a Classe “B” a partir 08/05/2020, após o transcurso dos 3 (três) anos destinados a realização do estágio probatório de servidor público estadual.
Nessa toada, seguindo os trâmites bienais dispostos na LCE n.º 322/2006, a parte autora deveria ter progredido, na carreira de magistério público estadual, para a CLASSE “C” A PARTIR DE 08/05/2022. (...) Ante o exposto, este Projeto de Sentença é no sentido de JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões autorais deduzidas na exordial, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para: I) CONDENAR O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE A REALIZAR A PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL DA PARTE AUTORA (MATRÍCULA 2114330; VÍNCULO 2; NÍVEL PN-IV) PARA A CLASSE “C”, EM 08/05/2022, NA CARREIRA DE MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, implantando em seu contracheque o vencimento correspondente ao seu novo padrão remuneratório, bem como registrando a devida progressão em seus assentamentos funcionais, nos termos da LEI COMPLEMENTAR Nº 322, DE 11 DE JANEIRO DE 2006; II) CONDENAR O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE A PAGAR A PARTE AUTORA AS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RETROATIVAS, DECORRENTES DA PROGRESSÃO FUNCIONAL ACIMA RECONHECIDA NA CARREIRA DE MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, CONTABILIZADAS A PARTIR DE 08/05/2022 ATÉ O MÊS ANTERIOR À IMPLANTAÇÃO DA PROGRESSÃO PARA CLASSE “C” NO CONTRACHEQUE DA DEMANDANTE, com reflexos em ADTS, 13º Salário, Férias + 1/3 e Carga Horária Suplementar”.
Em respeito à coisa julgada, e por derradeiro, entendo que a postulante deveria ter avançado para a Classe D, mantida no NÍVEL PN-IV, em 08/05/2024.
Por conseguinte, a solução da demanda, na hipótese em apreço, perpassa pela observação do diploma legal supramencionado a merecer especial destaque em seus artigos 38, 39 e 40, os quais esclarecem que os Professores e Especialistas de Educação só poderão obter progressões decorrentes da avaliação de desempenho funcional: “Art. 38.
Os Professores e Especialistas de Educação só poderão obter progressões ou promoções após o estágio probatório.
Art. 39.
A progressão decorrerá da avaliação do desempenho do Professor e do Especialista de Educação, com base nas normas elaboradas pela Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual.
Parágrafo único.
A avaliação de que trata o caput deste artigo será realizada anualmente.
Art. 40.
A avaliação de desempenho do Professor e Especialista de Educação será efetivada por meio da análise, por parte da Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual, dos seguintes critérios: (...) § 3º.
Ao final de cada ano, a Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual enviará ao Secretário de Estado da Educação, da Cultura e dos Desportos o resultado final da avaliação de desempenho dos Professores e Especialistas de Educação, para fins de efetivação das respectivas progressões.” Destacamos.
Sob esta perspectiva, a professora permaneceu estagnada na carreira no tocante às progressões horizontais, desde o momento em que ingressou para os quadros de pessoal da Administração, obtendo somente uma promoção vertical até então, motivo pelo qual resolveu acionar o Poder Judiciário, por meio da presente demanda, visando correção.
Ainda, seguindo a linha de raciocínio anteriormente construída, examino que a postura ora adotada se coaduna perfeitamente ao entendimento jurisprudencial firmado e devidamente consolidado, o qual vem sendo aplicado veementemente nas Turmas Recursais, do Tribunal de Justiça do Estado do RN: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL DO RIO GRANDE DO NORTE.
PROFESSOR - MAGISTÉRIO ESTADUAL/RIO GRANDE DO NORTE.
PROGRESSÃO FUNCIONAL E PAGAMENTO DOS RETROATIVOS.
IMPLANTAÇÃO APÓS CUMPRIMENTO DE ESTÁGIO PROBATÓRIO.
INTERVALO MÍNIMO DE 02 (DOIS) ANOS EM CLASSES DO NÍVEL.
PRETENSÃO DO ENQUADRAMENTO FUNCIONAL NA CLASSE “E”.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL.
IRRESIGNAÇÃO E INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO.
ACOLHIMENTO PARCIAL DAS RAZÕES RECURSAIS DO RÉU.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0824277-23.2023.8.20.5106, Magistrado(a) SABRINA SMITH, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 01/10/2024, PUBLICADO em 01/10/2024) Destaques acrescidos.
Destarte, vislumbro que o incremento nos vencimentos em decorrência da progressão funcional é inerente à movimentação dos servidores na carreira e, o fato de haver prévia e expressa previsão legal neste ponto, mitiga toda e qualquer alegação de inovação no ordenamento jurídico, direcionado àqueles que preencherem os requisitos.
Quanto à condenação do Ente Público Demandado às verbas pretéritas, impende asseverar ainda que as vantagens que têm como parâmetro o vencimento básico do(a) servidor(a), a exemplo do adicional de tempo de serviço e horas suplementares, deverão sofrer o reflexo financeiro decorrente das evoluções funcionais ora reconhecidas.
Em arremate, não há falar em pagamento das parcelas retroativas a contar de 08/05/2022, em virtude da mudança para o P-NIV, Classe “C”, visto que isso já foi apreciado e concedido no âmbito do processo nº 0811428-09.2024.8.20.5001.
De mais a mais, não há que se falar em crise financeira e/ou contingenciamento orçamentário capaz de obstar a garantia, ao contrário do alegado pela parte ré, tendo em vista que a mera aplicação de vantagens previstas prévia e expressamente em disposição legal, não deve ser considerada como inovação a gerar aumento de despesas.
Entrementes, as afirmações por ocasião da contestação, quando veda concessão de vantagem, aumento e/ou reajuste, a própria Lei de Responsabilidade Fiscal ressalva as determinações em decorrência das sentenças e decisões judiciais transitadas em julgado, em que pese a vedação de adequação remuneratória das despesas com pessoal: “Art. 22.
A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.
Parágrafo único.
Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso: I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição. (...)" Destaques propositais.
Por derradeiro, no que diz respeito ao termo a quo dos juros e correção monetária, importa consignar que não é o caso de aplicação do entendimento expressado no Enunciado 59, da Turma Recursal de Uniformização dos Juizados Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, do seguinte teor: SÚMULA 59/2023 DA TUJ: Pedido de Uniformização de Jurisprudência no Recurso Cível nº 0864457-13.2020.8.20.5001.
ENUNCIADO SUMULADO: “O termo inicial dos juros de mora incidentes sobre diferenças remuneratórias cobradas em juízo por servidor público, nos casos de obrigações ilíquidas, devem incidir a partir da data da citação, conforme a regra constante do art. 405 do Código Civil”.
Isso porque o que foi buscado nestes autos foi a implantação dos valores devidos a título de evolução na carreira e o consequente pagamento de verbas pretéritas, tal qual descrito em lei, tratando-se de crédito líquido, de natureza alimentar, razão pela qual os juros de mora devem ser contados desde o dia em que a obrigação deveria ter sido satisfeita.
Nesse trilhar, o próprio conceito de obrigação líquida ou ilíquida merece ser depurado, pois a obrigação da Administração Pública de pagar as vantagens existentes em favor dos servidores é líquida, já que todos os critérios e requisitos estão previamente fixados na lei, salvo em situações de falta de clareza, em que os próprios critérios devam ser esclarecidos na via judicial.
Logo, não há falar em iliquidez da obrigação propriamente dita, que é o pagamento de verbas remuneratórias decorrentes de promoção funcional, mas apenas dos acessórios, isto é, do quantum final de pagamento em decorrência justamente da necessidade de incidência de correção monetária e juros de mora, que, como dito, deve ser calculado desde que a obrigação, de natureza legal, deveria ter sido satisfeita.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE nos termos do art. 487, inciso I do CPC e condeno o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE a corrigir evolução, visando à retificação dos assentos autorais para constar Classe D, NÍVEL PN-IV, em 08/05/2024, com implantação diretamente em ficha financeira, sem prejuízo do pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da evolução para: Nível IV, Classe D, a contar de 08/05/2024 até a efetiva implantação em folha de pagamento, respeitadas as parcelas que eventualmente tenham sido pagas administrativa ou judicialmente – COM REFLEXOS sobre as VERBAS COROLÁRIAS, a exemplo de ADTS, férias+1/3, horas suplementares e 13º salário, RESPEITADA A EVOLUÇÃO NA CARREIRA ESPECIFICADA ACIMA, extinguindo, ao final, o processo com resolução do mérito.
Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária desde o inadimplemento, conforme remuneração básica aplicada à caderneta de poupança, conforme julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810).
Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, EXCLUÍDOS OS VALORES EVENTUALMENTE JÁ PAGOS NA SEARA ADMINISTRATIVA E/OU JUDICIAL no mesmo desiderato deste dispositivo sentencial, bem como respeitado o limite pecuniário disposto no art. 2º da Lei n.º 12.153/2009.
Sem custas e sem honorários advocatícios, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Deixar para apreciar o pedido de justiça gratuita quando da interposição de eventual recurso, haja vista que, por ora, falta interesse de agir, considerando-se o não pagamento de custas iniciais em sede de Juizados Especiais.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Não havendo recurso ou julgado este, mantida a sentença, certifique-se o trânsito em julgado, ato contínuo, no tocante a obrigação de pagar, ARQUIVEM-SE os autos independentemente de intimação, podendo serem desarquivados mediante petição da parte autora requerendo as providências que entender de direito.
Tratando-se o requerimento de execução de obrigação de pagar, este deverá ser realizado por meio de simples petição nos autos, contendo os cálculos executórios, com a delimitação das informações estipuladas no art. 534 do CPC, quais sejam, nome completo do autor(a); número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ do executado; índice de correção monetária adotado; juros aplicados e respectivas taxas; termo inicial e termo final dos juros e da correção monetária utilizados; periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso e, especificação dos eventuais descontos obrigatórios a título de Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária.
Para elaboração do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, a parte autora deverá se valer da calculadora automática, disponível no site do TJRN, nos termos da Portaria nº 399/2019.
Ainda ressalto que, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), entendo que a análise de gratuidade no âmbito recursal e exame dos requisitos de admissibilidade/efeitos são da competência da Turma Recursal, pois se trata o novo CPC de norma geral que adentra no sistema dos Juizados, ao proporcionar mais celeridade, economia, informalidade e simplicidade em relação à referida Lei 9.099.
Em outras palavras, o citado art. 1010 é norma típica do procedimento sumaríssimo, embora inserida em procedimento comum.
Assim, independentemente de novo despacho: (1) Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. (2) Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Intimem-se.
Nada sendo requerido, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. É o projeto. À consideração superior do(a) juiz(a) togado(a).
Natal/RN, data registrada no sistema.
Karla Victoria Fernandes Newman Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por Sentença, na íntegra, o Projeto de Sentença apresentado, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com esteio no art. 487, inciso I, do CPC Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 11, da Lei nº 12.153/09.
Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar suas contrarrazões, e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito, por sorteio, para a umas das Turmas Recursais Permanentes, a quem competirá analisar a presença dos pressupostos de admissibilidade, inclusive se a parte autora, caso alegado, faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita.
Após o trânsito em julgado, certifique-se a esse respeito e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
07/04/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 18:26
Julgado procedente o pedido
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27/02/2025 09:52
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 09:51
Juntada de Petição de alegações finais
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27/01/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 14:32
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 11:02
Conclusos para despacho
-
28/10/2024 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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