TJRN - 0800918-52.2025.8.20.5113
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:16
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 10:10
Juntada de Certidão
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14/09/2025 20:15
Juntada de Petição de apelação
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03/09/2025 02:01
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 01:50
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800918-52.2025.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZILTO PEDRO ALVES REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ZILTO PEDRO ALVES contra o Banco Bradesco S.A., alegando descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de um empréstimo que não contratou, pleiteando a devolução em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais de R$ 15.000,00, inversão do ônus da prova e concessão da justiça gratuita.
Inicial recebida e gratuidade deferida, vide ID. 148692431.
Deferida a tutela de urgência, vide ID. 151337736.
Em sede de contestação, alega a regularidade dos descontos realizados, afirmando que a autora contratou um cartão de crédito consignado e utilizou os valores creditados, justificando, assim, os débitos efetuados.
Argumenta que não houve ato ilícito, pois os descontos decorrem do contrato firmado, sustentando ainda a ausência de dano moral e a inexistência de irregularidades na conduta do banco.
Requer a improcedência da ação e o acolhimento das preliminares, vide ID. 152489785.
Em réplica, alega fraude, ausência de contrato assinado e falta de comprovação da transferência dos valores.
Rebate a prescrição, afirma que não há necessidade de esgotar a via administrativa e reforça o pedido de restituição dos valores descontados e indenização por danos morais, vide ID. 154436199. É o relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DAS PRELIMINARES Antes de adentrar ao mérito, passo à análise das preliminares suscitadas pela ré em sede de contestação.
DA AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA E FALTA DO INTERESSE DE AGIR Conforme se depreende da contestação apresentada pela parte ré, esta alega que não houve nenhuma resistência por parte do autor, tampouco a realização de busca administrativa para sanar o suposto vício.
Confirme preleciona Humberto Theodoro Júnior: “O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter, por meio do processo, a proteção ao interesse substancial”.
No presente caso, o interesse de agir se materializa na necessidade, adequação e utilidade da via jurisdicional para a satisfação do interesse substancial da parte autora, que busca a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos alegadamente sofridos em razão das tarifas que considera indevidas.
Assim, não se impõe ao usuário do serviço a obrigação legal de formular previamente um pedido administrativo para caracterizar o conflito ou a negativa, especialmente em observância à presunção de vulnerabilidade do consumidor e ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
A via judicial escolhida pelo autor é, portanto, adequada, e seu interesse de agir encontra-se devidamente configurado. É patente, portanto, o interesse de agir da autora na presente ação de indenização, visando à reparação dos danos morais sofridos em decorrência dos descontos realizados indevidamente em seus proventos, motivo pelo qual a alegação da ré deve ser rejeitada.
DA PRESCRIÇÃO TRIENAL O BANCO BRADESCO S/A, em sede de defesa, arguiu preliminar de prescrição trienal, nos termos do art. 206, §3°, inciso V, do Código Civil.
Tendo em vista que os autos discutem relação de consumo, o prazo prescricional aplicável ao caso é o disposto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Destarte, por se tratar de contrato de trato sucessivo, o prazo prescricional conta-se a partir do desconto de cada parcela, observando-se sua incidência parcial, pois apenas prescreveu as parcelas anteriores ao quinquênio anterior à distribuição da ação.
Assim, considerando que a ação foi proposta dentro do prazo legal, REJEITO alegação de prescrição.
II.2 – DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia em constatar a legalidade da contratação, que culminou com o ajuste referente à averbação de uma RMC em seu benefício previdenciário, bem como os demais pedidos daí decorrentes, tais como a condenação em indébito em dobro e danos morais.
A pretensão autoral merece acolhimento.
Inicialmente, anoto que a demanda em apreciação será julgada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90), dada a inequívoca relação de consumo travada nos autos, que dispensa maiores considerações, ante a patente enquadramento da parte ré como fornecedora (art. 3°, CDC) e da parte autora como consumidora (art. 2°, CDC).
Extrai-se dos autos que a demandante alega desconhecer a referida contratação que originou os descontos mensais em seu benefício previdenciário, no importe mensal de R$ 59,99 (cinquenta e nove reais e noventa e nove centavos).
Em contrapartida, o réu informa ser legal o mencionado desconto.
Primeiramente, cumpre conceituar a natureza jurídica do mencionado desconto.
O Empréstimo/Cartão RMC é na realidade um cartão que possui determinado limite, e que já se disponibiliza todo o limite diretamente na conta do beneficiário do INSS que contratou.
Já os descontos mensais efetuados, no benefício do consumidor, a título de “Empréstimo Sobre a RMC”, referem-se a juros e encargos, não sendo, portanto, as parcelas do suposto empréstimo.
Além disso, essa modalidade oferece a reserva de parte do salário para o pagamento de um cartão de crédito consignado, com desconto automático de 5%.
Todavia, conforme se observa nos autos, o réu não anexou qualquer contrato ou documento que ateste a autenticidade, regularidade ou legalidade da cobrança, deixando de demonstrar qual seria a origem da dívida, o contrato que deu causa ao débito e se houve eventual realização de negócio jurídico que justifique a cobrança, falhando, assim, em seu onus probandi, nos termos do art. 373, II do CPC.
Logo, inexiste nos autos qualquer prova que ateste a contratação do serviço de cartão de crédito consignado, que originou os descontos no benefício da parte autora a título de “Empréstimo sobre a RMC”.
Nesse contexto, e considerando que a parte ré não se desincumbiu do seu ônus probatório com êxito, imperioso reconhecer a inexistência da contratação, conforme o art. 166, IV, CC e a ocorrência de prática abusiva nos termos do art. 39, III, VI do CDC, uma vez que a parte demandada imputou serviços impertinentes à parte autora, e ainda, sem sua solicitação prévia.
Logo, tem direito a ser indenizada.
Seguindo essa premissa, cabe destacar entendimentos jurisprudenciais consolidados, vejamos: “DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC) QUE O CONSUMIDOR ADUZ NÃO TER CONTRATADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO PROMOVEU A JUNTADA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS APTOS A AFERIR A VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
FALTA DE DILIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
NÃO ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES, ANTE A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE FOI CREDITADO EM FAVOR DA AUTORA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
MÁ-FÉ CONFIGURADA NOS AUTOS.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO”. (TJ/RN, Apelação Cível 8001818520228205135, data: 07.06.2023).
Dessa forma, verifico que o Banco requerido incorreu em grave vício na prestação dos seus serviços, devendo, portanto, ser responsável por eventuais lesões aos direitos do consumidor, conforme preceitua o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Com relação à forma da restituição dos valores indevidamente cobrados, estes devem ocorrer em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Afinal, é inegável que a demandada agiu, no mínimo, com culpa ao realizar a cobrança demandada sem a anuência da autora.
Dessa forma, a parte autora faz jus a restituição em dobro dos descontos cobrados pela demandada, devendo ser respeitada a prescrição quinquenal, haja vista que o início dos descontos se deu em julho de 2022 conforme demonstrado no extrato do INSS de ID n° 148621468 – pág. 7.
Quanto ao pleito de danos morais, é certo que a negligência e o descaso da instituição financeira causaram prejuízos e aborrecimentos à parte autora.
As regras ordinárias da experiência autorizam a compensação pelo sofrimento injustamente impingido ao consumidor, dispensando-o da prova acerca da dor a que foi submetido e autorizando a condenação em indenização por danos morais.
Com efeito, a efetivação de descontos contínuos, no valor de R$ 59,99 (cinquenta e nove reais e noventa e nove centavos), nos proventos da parte autora, que é formado apenas por um salário mínimo, implica em substancial diminuição do já escasso poder de compra do beneficiário, afetando sobremaneira as condições de vida da parte requerente, configurando o abalo moral passível de indenização.
Destarte, corroborado o dever do demandado de indenizar a parte requerente a título de danos morais.
Em situações como essa, a Corte Potiguar vem reconhecendo esse direito: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
COBRANÇA DE PREMIO DE SEGURO.
AUTORA QUE NÃO RECONHECE O SEGURO COBRADO, RÉU QUE NÃO DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO PELA AUTORA.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO CONFIGURADA.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO, QUE É DE RIGOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E NAO PROVIDO. (TJRN.
AC *01.***.*94-99 RN, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, DJe 30/07/2019).
Por fim, no que se refere ao quantum indenizatório, deverá ser sopesado a extensão do prejuízo causado, a capacidade econômica dos responsáveis, além da extensão da conduta lesiva.
Na fixação do valor indenizatório por dano moral há de se levar em conta não só o seu caráter reparatório, mas também o seu poder de inibição.
Portanto, suportável deve ser, mas suficientemente pesado a ponto de o ofensor senti-lo em suas finanças, ou patrimônio, com força de inibi-lo a futuras reincidências.
Assim, analisando as peculiaridades do caso, bem como dos postulados da proporcionalidade e razoabilidade, para fixar a indenização por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor mensurado de acordo com grau de culpa do ofensor, a capacidade econômica e compreensão dos responsáveis, a extensão do prejuízo, além do caráter pedagógico da condenação, sem representar enriquecimento injustificado do ofendido.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, REJEITO AS PRELIMINARES ARGUIDAS E JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, para o fim de: a) DECLARAR a nulidade das cobranças relativas ao contrato de Reserva de Margem Consignável registrado sob nº 202290032260002920C7, devendo, por conseguinte, cessar os descontos no benefício da parte autora; b) CONDENAR o requerido a restituir, em dobro, à parte autora as quantias cobradas indevidamente até a efetiva suspensão dos descontos, inclusive as prestações descontadas no curso do processo (art. 323, CPC), devidamente de acrescido de juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC, desde a data do efetivo prejuízo, isto é, desde cada desconto indevido, até 28/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil. c) CONDENAR o requerido ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil.
Fica autorizada, desde já, a compensação de valores transferidos à parte autora relacionados ao contrato discutido, caso exista a efetiva comprovação do depósito.
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento da integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publicação e registro no sistema.
Expedientes necessários.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/09/2025 05:07
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 05:07
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 14:51
Julgado procedente o pedido
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28/07/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 06:42
Conclusos para decisão
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25/06/2025 06:42
Juntada de Certidão
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25/06/2025 00:36
Decorrido prazo de ZILTO PEDRO ALVES em 24/06/2025 23:59.
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20/06/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 00:30
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 00:09
Decorrido prazo de ZILTO PEDRO ALVES em 06/06/2025 23:59.
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28/05/2025 01:41
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673 9960 / 3332 3017(WhatsApp comercial) ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 152, VI do CPC, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito da contestação e documentos apresentados.
Areia Branca-RN, 26 de maio de 2025. (documento assinado eletronicamente – Lei 11.419/2006) WESLEY COSTA DE SOUZA DANTAS Chefe de Secretaria -
26/05/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:22
Ato ordinatório praticado
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24/05/2025 00:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 22:42
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2025 01:47
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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16/05/2025 01:45
Publicado Citação em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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16/05/2025 01:24
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800918-52.2025.8.20.5113 AUTOR: ZILTO PEDRO ALVES REU: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO
I - RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ZILTO PEDRO ALVES em face do BANCO BRADESCO S/A, parte igualmente qualificada, cujo objeto da tutela de urgência antecipada consiste, em síntese, na suspensão dos descontos referentes ao contrato n° 20229003226000292000, que averbou uma Reserva de Margem Consignável, possivelmente não contratada, no benefício previdenciário da parte autora.
Ao ensejo, juntou a documentação que entendeu pertinente, inclusive o comprovante de pagamento das prestações (Id nº 148621468).
Decisão de Id nº 148692431 deferindo a petição inicial e a justiça gratuita.
Intimado, o réu não se manifestou sobre o pedido de tutela de urgência (Id nº 151271899). É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A tutela de urgência trabalha com a dimensão temporal e com a efetividade. É preciso observar que, na atualidade, a preocupação da doutrina processual no que se refere a essas duas dimensões não se restringe à mera tutela ao processo com único fim de se garantir a eficácia jurídico-formal da prestação jurisdicional final, ou seja, à utilidade do processo de conhecimento à cognição plena, mas à efetividade no plano dos fatos, e mais, dentro de um prazo razoável.
No Brasil, a doutrina tem entendido que há um direito constitucional à tutela de urgência com fundamento no art. 5º, inciso XXXV da CF/88, direito este que não pode ser limitado por norma infraconstitucional, ou seja, o legislador não pode, a priori, dizer se neste ou naquele caso há periculum in m]ora.
O inciso XXXV do art. 5º protege não só acesso à justiça quando há lesão a direito, mas também quando há ameaça a direito, o que exige do sistema jurídico meios adequados para garantir a efetividade processual, a qual só se obtém se a tutela for adequada e tempestiva.
A tutela de urgência, portanto, é um direito do cidadão, cabendo ao juiz apenas decidir se presentes os requisitos para o deferimento nos moldes requeridos, vez que é ponto pacífico no nosso ordenamento jurídico que não fica ao arbítrio do Juiz deixar de conceder liminar, se preenchidos os requisitos legais para esse fim.
O atual Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), ao tratar das tutelas provisórias, unificou a regulamentação do antigo poder geral de cautela ao regramento da antecipação dos efeitos da tutela final pretendida.
Assim, a temática passou a ser tratada, sinteticamente, da seguinte forma: as tutelas são divididas em provisórias e definitivas.
A tutela provisória pode ser de urgência (fundada no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, exigindo a presença da probabilidade do direito alegado) ou de evidência (independe da demonstração do perigo, bastando a presença de uma das situações descritas na lei).
A tutela de urgência, por sua vez pode ter natureza cautelar ou satisfativa, e podem ser requeridas de forma antecedente (antes mesmo de deduzido o pedido principal), ou incidente (juntamente com o pleito principal ou já no curso do processo).
No caso dos autos, com base no fundamento alegado na inicial, tem-se que a pretensão autoral é de tutela provisória de urgência, pleiteada em caráter liminar, de forma incidental.
Ora, para a tutela de urgência, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve a parte autora demonstrar a probabilidade do direito alegado, podendo ser concedida liminarmente.
Demais disso, deve-se atentar, também, para a reversibilidade da medida.
Senão, vejamos o que dispõe o artigo 300 e §§ 2º e 3° do CPC/2015: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Da leitura do dispositivo citado conclui-se que, a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Quanto à probabilidade do direito invocado, exige-se, na lição de Araken de Assis, prova pré-constituída (documental, em geral) apta a demonstrar a elevada chance de vitória do autor: "Em geral, prova inequívoca é prova pré-constituída a prova documental.
Essa espécie de prova traduz alta probabilidade de êxito da pretensão.
Entende-se por probabilidade, nesse contexto, a preponderância dos motivos convergentes à aceitação de certa proposição em detrimento dos motivos divergentes.
Perante a prova pré-constituída, cujo sentido é único, torna-se provável que o juiz resolva o mérito a favor do autor.
Daí por que o juízo emitido pelo juiz, nesse tópico, representará autêntico prognóstico da vitória do autor é a probabilidade do direito reclamada no art. 300, caput." (Processo Cível Brasileiro, v.
II, t.
II, RT, 2016, p. 415-16).
Após um exame superficial como o caso requer neste momento processual, cuja cognição é sumária, convenço-me de que o pleito realizado em sede de tutela de urgência pela parte autora merece prosperar, uma vez que a parte ré, intimada para se manifestar sobre o pedido, não demonstrou as razões que justificam a legalidade dos descontos, eis que não foi juntado nenhum documento demonstrado, sumariamente, a existência da contratação.
O perigo de dano também é iminente, por se tratar de abatimento de verba salarial.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando a inexistência dos requisitos autorizadores à concessão da tutela de urgência antecipada, DEFIRO o pleito de tutela de urgência, devendo a parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação, suspender os descontos operados no Benefício Previdenciário n° 192.701.638-7, referente ao contrato averbado sob o n° 20229003226000292000, até ulterior deliberação judicial, sob pena de multa.
Outrossim, considerando a hipossuficiência da parte autora e as verossimilhanças das alegações opostas na exordial, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC/90, INVERTO O ÔNUS DA PROVA em favor do consumidor.
Como a parte autora não requereu, expressamente, a realização da audiência prevista no art. 334 do CPC, deixo de marcar, por ora, data para realização do referido ato, uma vez que a práxis forense tem evidenciado a sua inutilidade para resolver o contencioso bancário.
Assim sendo, cite-se eletronicamente o réu para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Escoado o prazo para réplica, e independente de nova conclusão, intimem-se as partes litigantes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar as provas que pretende produzir, justificando, objetivando e fundamentando, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento conforme o estado do processo, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Na hipótese de requerimento expresso por provas, conclusos para decisão.
Lado outro, conclusos para sentença.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/05/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 13:53
Concedida a Antecipação de tutela
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14/05/2025 07:49
Conclusos para decisão
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14/05/2025 07:49
Juntada de Certidão
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14/05/2025 00:36
Decorrido prazo de ROMULO VINICIUS FERREIRA REBOUCAS em 13/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 01:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 29/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 06:29
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
22/04/2025 01:06
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
16/04/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 06:01
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800918-52.2025.8.20.5113 AUTOR: ZILTO PEDRO ALVES REU: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Recebo a emenda à inicial e defiro o pedido de justiça gratuita.
Nos termos do art. 300, §2°, CPC, intime-se a parte requerida para falar sobre o pedido de tutela de urgência, no prazo de 05 (cinco) dias.
Escoado o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/04/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 13:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ZILTO PEDRO ALVES.
-
14/04/2025 09:01
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 07:26
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 07:25
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800918-52.2025.8.20.5113 AUTOR: ZILTO PEDRO ALVES REU: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Nos termos do art. 321, caput, CPC, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, e juntar o extrato de empréstimos consignados, tendo em vista que o histórico de créditos é omisso sobre algumas informações, especialmente a instituição responsável pelo desconto.
Após, conclusos para decisão de urgência inicial.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/04/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 11:32
Determinada a emenda à inicial
-
10/04/2025 15:55
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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