TJRN - 0820765-13.2024.8.20.5004
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 09:51
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2025 09:51
Transitado em Julgado em 07/05/2025
-
08/05/2025 00:52
Decorrido prazo de KLAYTON DE LIMA em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:52
Decorrido prazo de KLAYTON DE LIMA em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:47
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:47
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 07/05/2025 23:59.
-
23/04/2025 02:11
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
-
22/04/2025 01:45
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
-
17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0820765-13.2024.8.20.5004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KLAYTON DE LIMA REU: OI MOVEL S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais proposta por KLAYTON DE LIMA em face de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, alegando, em síntese, que teve seu nome indevidamente negativado nos órgãos de proteção ao crédito em razão de dívida no valor de R$ 172,09 (cento e setenta e dois reais e nove centavos), valor que alega desconhecer.
Requereu a declaração de inexistência da referida dívida e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A ré, em sua contestação, alega a improcedência das alegações autorais, argumentando que não há negativação do nome do autor, tratando-se apenas de "conta atrasada" há mais de 5 anos, visualizada no portal "Serasa Limpa Nome", que é um canal de negociação de dívidas. É o que importa mencionar.
Fundamento e decido.
Julgo antecipadamente a lide, na forma do disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, considerando que, sendo a matéria de direito e de fato, no caso concreto, a documentação anexada aos autos, por si só, permite o julgamento imediato da controvérsia.
Analisando os autos, verifico que a controvérsia gira em torno da existência ou não de inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes e da legalidade da cobrança da dívida.
Todavia, ao se compulsar as provas colacionadas à petição inicial, verifica-se a inexistência de registro desabonador efetivo em nome da requerente junto a rol restritivo de crédito, tratando-se o apontamento controvertido de mera sinalização de negociação de débito preexistente há mais de cinco anos em plataforma usualmente conhecida como “SERASA LIMPA NOME’.
Ocorre que no julgamento do INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS nº 0805069-79.2022.8.20.0000, prevaleceu a tese de, ainda que se eventualmente entenda que o débito é inexigível, a mera cobrança ou sua negociação não é capaz de, por si só, violar direitos da personalidade do devedor de modo a ter direito à indenização por danos morais, pois, a mera cobrança ou sua negociação não é capaz de, por si só, violar direitos da personalidade do devedor de modo a ter direito à indenização por danos morais.
In casu, restou incontroverso a existência de débito citado originado do contrato objetos da presente contenda.
Contudo, entendo que não houve a efetiva comprovação de que o nome da parte autora está inserido no cadastro de inadimplentes (SPC/SERASA).
Com efeito, a demandada apresenta argumentação de que mesmo com o débito prescrito, a dívida pode ser cobrada, se abstendo de uma eventual negativação ou cobrança judicial.
Demonstra, ainda, que a plataforma “SERASA LIMPA NOME” não é um cadastro restritivo de crédito, mas um serviço que pode ser utilizado pelo consumidor para uma negociação direta.
Nesse sentido, a ausência do extrato de inadimplência junto aos órgãos de proteção ao crédito inviabiliza totalmente o reconhecimento da verossimilhança das alegações autorais, não havendo que se falar em indenização por dano moral decorrente da negativação, que, repiso, não ocorreu.
Ante o exposto, com fulcro nos fatos e fundamentos já declinados, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ausente condenação em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, a teor do que preconiza o art. 54 e 55, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura digital.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/04/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 11:13
Julgado improcedente o pedido
-
14/03/2025 10:40
Conclusos para julgamento
-
14/03/2025 00:35
Decorrido prazo de KLAYTON DE LIMA em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:13
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 00:13
Decorrido prazo de KLAYTON DE LIMA em 13/03/2025 23:59.
-
06/02/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 23:24
Juntada de ato ordinatório
-
05/02/2025 15:29
Juntada de Petição de contestação
-
21/01/2025 01:47
Juntada de entregue (ecarta)
-
20/01/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/01/2025 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 11:16
Juntada de Certidão
-
07/12/2024 21:41
Conclusos para decisão
-
07/12/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 05:26
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 05:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810302-31.2023.8.20.5106
Vera Lucia Alves dos Santos
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/05/2023 14:14
Processo nº 0800770-41.2020.8.20.5105
Jose Raimundo de Lima Oliveira
Municipio de Guamare
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/06/2020 12:07
Processo nº 0800352-06.2025.8.20.5113
Antonio Luiz de Franca
Central Nacional de Aposentados e Pensio...
Advogado: Rodolfo Azevedo do Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/06/2025 17:14
Processo nº 0804574-81.2024.8.20.5103
Sueli Andrade da Silva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Sarah Natally Duarte de Carvalho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/09/2024 14:03
Processo nº 0854820-33.2023.8.20.5001
Liliane Priscila Bezerra da Silva Mirand...
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Hugo Ferreira de Lima
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/09/2023 17:17