TJRN - 0810302-31.2023.8.20.5106
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 14:26
Conclusos para despacho
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07/08/2025 14:26
Juntada de Certidão
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07/08/2025 13:12
Recebidos os autos
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07/08/2025 13:12
Juntada de Certidão
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22/07/2025 14:57
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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17/06/2025 16:39
Requisição de pagamento de precatório preparada para envio
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13/06/2025 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/06/2025 23:59.
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03/06/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 10:55
Juntada de ato ordinatório
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08/05/2025 11:59
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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08/05/2025 11:58
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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08/05/2025 01:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/05/2025 23:59.
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22/04/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 10:56
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autos n. 0810302-31.2023.8.20.5106 Exequente(s): VERA LUCIA ALVES DOS SANTOS Executado(s): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO A parte autora promoveu o cumprimento de sentença, oportunidade em que apresentou os cálculos referentes ao crédito principal atualizado.
Intimado para se manifestar, o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE não impugnou os cálculos. É o que importa relatar.
Decido.
No que concerne aos cálculos apresentados pela parte autora, é de se verificar que na ausência do oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença consistente em obrigação de pagar, entende-se por corretos tais cálculos, devendo os mesmos serem homologados para o devido pagamento.
Ademais, observa-se que os cálculos estão de acordo com os parâmetros definidos na sentença condenatória.
Diante disso, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente, em id. 141149624, no valor total de R$ 61.467,87, atualizado até 19/11/2024.
Determinando a confecção do Instrumento Precatório em favor da parte autora, no valor de R$ 61.467,87, nos termos da Resolução nº 17/2021.
Ao proceder a confecção do instrumento precatório, a secretaria deverá incidir a retenção de 30% (trinta por cento) do montante principal para o adimplemento dos honorários advocatícios contratuais.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Cobrança.
Do valor, incidirá Imposto de Renda.
Em atenção ao julgamento conjunto das ADI's nºs 4.357 e 4.425, deixo de aplicar a compensação obrigatória, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade dos §§ 9º e 10º, do art. 100, da Constituição Federal.
Após a emissão do Instrumento Precatório, concedo prazo de 5 dias às partes para formulação de eventual impugnação.
Decorrido o prazo sem manifestação, prossiga-se no rito destinado ao cumprimento de precatório pelo sistema SIGPRE.
Uma vez expedida o requisitório, SUSPENDA-SE o feito até pagamento integral da dívida, devendo o feito ser devidamente etiquetado e encaminhado para a tarefa subsequente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
Welma Maria Ferreira de Menezes Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/04/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 13:23
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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11/04/2025 13:23
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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09/04/2025 07:12
Conclusos para despacho
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09/04/2025 07:11
Juntada de Certidão
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09/04/2025 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/04/2025 23:59.
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12/02/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 11:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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10/02/2025 11:24
Processo Reativado
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03/02/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 11:29
Conclusos para decisão
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03/02/2025 11:25
Juntada de Certidão
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28/01/2025 13:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/04/2024 07:19
Arquivado Definitivamente
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09/04/2024 07:19
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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23/03/2024 02:47
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 22/03/2024 23:59.
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21/03/2024 01:55
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 00:31
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 20/03/2024 23:59.
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27/02/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 18:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/02/2024 10:31
Conclusos para decisão
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26/02/2024 10:31
Juntada de Certidão
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22/02/2024 14:36
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 11:52
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 21/02/2024 23:59.
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01/02/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 10:24
Juntada de Certidão
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24/01/2024 04:25
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 23/01/2024 23:59.
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12/12/2023 07:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/11/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 16:17
Conclusos para despacho
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17/11/2023 16:17
Juntada de Certidão
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17/11/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 00:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 11:06
Conclusos para despacho
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18/10/2023 11:06
Transitado em Julgado em 04/10/2023
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05/10/2023 10:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/10/2023 10:19
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 07:40
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 04/10/2023 23:59.
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28/09/2023 06:03
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 06:03
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 27/09/2023 23:59.
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08/09/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 09:57
Julgado procedente o pedido
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04/08/2023 14:47
Conclusos para julgamento
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04/08/2023 14:47
Juntada de Certidão
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03/08/2023 12:42
Juntada de Petição de alegações finais
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02/08/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 18:15
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2023 15:41
Desentranhado o documento
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18/07/2023 15:41
Cancelada a movimentação processual
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18/07/2023 15:41
Conclusos para despacho
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18/07/2023 15:41
Juntada de Certidão
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28/06/2023 08:50
Juntada de Certidão
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22/06/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 21:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 14:14
Conclusos para despacho
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25/05/2023 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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