TJRN - 0805850-22.2025.8.20.5004
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 00:29
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0805850-22.2025.8.20.5004 Parte autora: CONDOMINIO RESIDENCIAL EAST PARK Parte ré: HELIO PAQUEROTE SENTENÇA Vistos, etc.
Tendo em vista a inserção de termo de acordo extrajudicial nos autos, homologo por Sentença a transação celebrada entre as partes para que surta os seus efeitos legais e jurídicos, declarando extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", e art. 354 do CPC.
As partes ficam cientes de que o acordo homologado constitui título executivo judicial, que poderá ensejar ação de execução em caso de descumprimento.
Após o cumprimento do acordo, caso se refira a pagamento de valores e este seja realizado por meio de depósito judicial, expeça(m)-se alvará(s) em favor da parte promovente.
Após, certifique-se o trânsito imediato e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Natal/RN, 30 de maio de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito -
02/06/2025 09:41
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 09:40
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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02/06/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 00:37
Decorrido prazo de HELIO PAQUEROTE em 30/05/2025 23:59.
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30/05/2025 15:35
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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28/05/2025 21:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2025 21:14
Juntada de diligência
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28/05/2025 16:46
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 10:23
Expedição de Mandado.
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09/05/2025 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 15:48
Conclusos para despacho
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08/05/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 07:00
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0805850-22.2025.8.20.5004 Parte autora: CONDOMINIO RESIDENCIAL EAST PARK Parte ré: HELIO PAQUEROTE DESPACHO Ao analisar o pedido da inicial, trata-se de ação de execução por quantia certa, referente ao título executivo extrajudicial (taxas condominiais), previsto no art. 784, X, do CPC e não de ação de conhecimento. À secretaria determino que que altere a classificação processual, fazendo constar a execução de título.
Ato contínuo, determino, ainda, a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, promova a juntada da prova do recebimento da NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR, contendo na notificação a efetiva assinatura do executado no ato do recebimento; e-mail ou conversa pelo whatsapp com resposta do mesmo confirmando o recebimento, de acordo com o art. 801 do CPC.
Acaso esteja prevista na convenção os juros, multa e os honorários de advogado almejados, a parte autora deverá indicar as cláusulas onde estas condições estão previstas.
Se não houver previsão, de um ou mais dos referidos encargos, a parte deverá anexar nova planilha adequando os valores na forma prevista.
Fica a parte autora advertida que caso não consiga comprovar a NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR, conforme aqui determinado, terá igual prazo para requerer, querendo, a conversão da presente execução em ação de cobrança para aproveitamentos dos atos processuais em curso.
Caso permaneça silente, os autos deverão ser encaminhados para sentença de extinção.
Cumpra-se.
Natal/RN, 11 de abril de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito -
11/04/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 11:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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11/04/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 13:51
Conclusos para despacho
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04/04/2025 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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