TJRN - 0804817-59.2024.8.20.5124
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 16:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/07/2025 00:14
Decorrido prazo de Camila Guedes de Souza em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 00:14
Decorrido prazo de THAIS DE LIMA TEIXEIRA MACHADO em 29/07/2025 23:59.
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22/07/2025 11:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/07/2025 01:41
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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15/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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15/07/2025 00:49
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Secretaria Unificada do 1° ao 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Autos n°: 0804817-59.2024.8.20.5124 - ATO ORDINATÓRIO - Considerando a interposição do Recurso Inominado de ID. 156781760, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar resposta escrita, conforme disposto no art. 42, §2°, da Lei n. 9.099/95.
Parnamirim/RN, 11 de julho de 2025.
Documento eletrônico assinado por MARCONE SILVA DE OLIVEIRA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.
Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 2º Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias. -
11/07/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 09:52
Juntada de ato ordinatório
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11/07/2025 00:19
Decorrido prazo de THAIS DE LIMA TEIXEIRA MACHADO em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:19
Decorrido prazo de MARIANNA REZENDE DE LUCENA MARINHO em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:19
Decorrido prazo de Camila Guedes de Souza em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:19
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 10/07/2025 23:59.
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07/07/2025 16:44
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/06/2025 01:50
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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26/06/2025 01:25
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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26/06/2025 01:00
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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26/06/2025 00:26
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0804817-59.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELL VICTOR PEREGRINO GOMES BEZERRA REU: VIVO - TELEFONICA BRASIL S/A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face da sentença proferida por este Juízo, alegando o embargante a existência de vícios que devem ser corrigidos. É o que importa mencionar.
Fundamento e decido.
Os embargos de declaração, previstos no art. 48 da Lei 9.099/95 c/c art. 1.022 do CPC, são cabíveis contra sentença ou acórdão para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material.
No caso, busca a embargante rediscutir aquilo que já foi objeto de apreciação e satisfatoriamente argumentado, demonstrando com isso verdadeira tentativa de buscar, incessantemente, decisão judicial que lhe favoreça.
Em verdade, os argumentos apresentados pela parte embargante mostram-se insuficientes para alterar o ato impugnado.
Todos os apontamentos feitos em relação ao mérito da decisão foram objeto de manifestação judicial no julgado, que traz de forma clara a razão de decidir.
Com efeito, deve ser mantida a sentença, uma vez que o suporte argumentativo em que se apoia é suficientemente hábil a justificar a resolução do litígio.
Acrescente-se que, conforme jurisprudência firmada no STJ, não há a obrigatoriedade de se pronunciar o julgador sobre todos os pontos abordados pelas partes, sobretudo quando já tiver decidido a controvérsia com base em outros fundamentos.
Isto posto, nego provimento aos embargos interpostos, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Sem condenação em custas e honorários (Lei nº 9.099/95).
Interposto recurso inominado desta sentença, após a apresentação de contrarrazões da parte quem interessar, certificada a tempestividade e o preparo, ex vi do artigo 1.010, § 3º, do CPC, remeta-se à e.
Turma Recursal com as homenagens deste Juízo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PARNAMIRIM/RN, data da assinatura eletrônica.
FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
24/06/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 09:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/06/2025 12:31
Conclusos para decisão
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10/06/2025 12:31
Juntada de Certidão
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10/06/2025 00:41
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 00:41
Decorrido prazo de MARIANNA REZENDE DE LUCENA MARINHO em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:40
Decorrido prazo de Camila Guedes de Souza em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:40
Decorrido prazo de THAIS DE LIMA TEIXEIRA MACHADO em 09/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:38
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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03/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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03/06/2025 01:31
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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03/06/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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02/06/2025 00:20
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM Secretaria Unificada do 1° ao 4° Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública (SETOR IV) - Unidade de Controle e Certificações de Prazo e Retorno de Expedientes Autos n°: 0804817-59.2024.8.20.5124 Parte demandante: MARCELL VICTOR PEREGRINO GOMES BEZERRA Parte demandada: Vivo - Telefonica Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO Considerando a juntada aos autos dos embargos declaratórios de ID. 148949831, opostos TEMPESTIVAMENTE, conforme dicção do art. 49, da Lei n. 9.9099/95, INTIME-SE a parte embargada para, querendo, manifestar-se acerca da referida peça recursal, considerando o disposto nos arts. 9º e 1.023, § 2º, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias.
Parnamirim/RN, 29 de maio de 2025.
MARCONE SILVA DE OLIVEIRA (Assinado eletronicamente na forma da Lei n°11.419/06) Art. 49.
Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.
Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Art. 1023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 2º - O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. -
29/05/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:51
Juntada de ato ordinatório
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01/05/2025 00:35
Decorrido prazo de MARIANNA REZENDE DE LUCENA MARINHO em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:35
Decorrido prazo de MARIANNA REZENDE DE LUCENA MARINHO em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:34
Decorrido prazo de THAIS DE LIMA TEIXEIRA MACHADO em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:34
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:34
Decorrido prazo de THAIS DE LIMA TEIXEIRA MACHADO em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:34
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:34
Decorrido prazo de Camila Guedes de Souza em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:34
Decorrido prazo de Camila Guedes de Souza em 30/04/2025 23:59.
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16/04/2025 16:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/04/2025 05:19
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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10/04/2025 03:44
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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10/04/2025 02:32
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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10/04/2025 01:15
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0804817-59.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELL VICTOR PEREGRINO GOMES BEZERRA REU: VIVO - TELEFONICA BRASIL S/A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por MARCELL VICTOR PEREGRINO GOMES BEZERRA contra TELEFÔNICA BRASIL S.A. (VIVO), alegando, em síntese, que é titular de linha telefônica da operadora Vivo desde 2017, a qual teria sido desativada pela ré após problemas decorrentes do furto de seu celular em junho de 2023.
Afirma que, mesmo após diversas tentativas de reativação da linha e regularização dos serviços, inclusive em lojas físicas da operadora, permaneceu sem acesso à funcionalidade de SMS, o que impediu a realização de portabilidade e levou à perda definitiva do número.
Alega ainda cobranças indevidas, ausência de solução pelos canais de atendimento e transtornos de ordem pessoal e profissional.
A ré apresentou contestação alegando inexistência de falha na prestação dos serviços, defendendo a legalidade das cobranças e a regularidade da desativação da linha. É o relatório.
Decido.
De início, importa consignar que o acesso ao Juizado Especial Cível, no primeiro grau de jurisdição, é isento de custas, a teor do artigo 54 da Lei 9.099/95, razão pela qual não há que se apreciar o pedido de justiça gratuita nesse momento, ficando postergada sua análise para eventual fase recursal.
A questão jurídica em análise envolve a responsabilidade da operadora de telefonia por suposta indisponibilidade do serviço de SMS e cobranças indevidas, bem como se tais práticas, uma vez comprovadas, resultaram em dano moral indenizável.
Pois bem.
A responsabilidade da ré, como fornecedora de serviços, é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC, sendo afastada apenas mediante comprovação de inexistência do defeito, de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
No caso em exame, verifica-se que a ré não se desincumbiu de demonstrar qualquer excludente de responsabilidade.
Não comprovou culpa exclusiva do autor ou de terceiros, tampouco apresentou justificativas plausíveis para a falha na prestação do serviço.
Ao contrário, os registros trazidos aos autos demonstram que o autor envidou esforços em diversas tentativas administrativas para solucionar o problema, todas infrutíferas, evidenciando a ineficiência da ré.
Dessa forma, incumbia à parte ré, nos termos do art. 373, II, do CPC, demonstrar de maneira cabal que a linha telefônica estava ativa e funcionando regularmente.
Contudo, limitou-se a apresentar meras telas de sistema, provas unilaterais e, portanto, insuficientes para comprovar a adequada prestação do serviço.
Cumpre destacar que os serviços de telecomunicações são legalmente reconhecidos como essenciais, conforme previsto no artigo 10, inciso VII, da Lei nº 7.783/89.
Por essa razão, devem ser disponibilizados de forma contínua, eficiente e adequada aos usuários, nos moldes do que estabelece a legislação consumerista.
Nessa perspectiva, a ré, na condição de concessionária de serviço público, detém o dever de garantir a adequada prestação dos serviços contratados.
Sua conduta, ao manter o serviço de SMS inativo por período prolongado, mesmo diante de sucessivas tentativas de resolução por parte do consumidor, configura má prestação do serviço e afronta os direitos básicos do consumidor.
Ressalte-se, ainda, que a linha telefônica era utilizada pelo autor para fins pessoais e profissionais, o que acentua a relevância do serviço e a gravidade dos prejuízos causados pela sua indisponibilidade.
Os transtornos enfrentados superam o mero aborrecimento, sendo legítima a pretensão indenizatória.
Nesse sentido, colaciona-se recente julgado da Turma Recursal, cujo entendimento é plenamente aplicável ao caso: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
TELEFONIA.
SUSPENSÃO INDEVIDA DA LINHA TELEFÔNICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DANO MORAL CONFIGURADO E FIXADO DE ACORDO COM AS PARTICULARIDADES DO CASO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.(RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800631-04.2020.8.20.5101, Magistrado(a) MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 01/04/2024, PUBLICADO em 03/04/2024).
Além disso, conforme depoimento prestado pelo autor colhido em audiência de instrução, restou evidenciado que, apesar das alegações da ré sobre a regularidade do serviço, a linha permaneceu inativa por quase cinco meses — período excessivo e injustificável diante da essencialidade do serviço.
Diante desse contexto, é inequívoca a caracterização do dano moral, em razão da interrupção prolongada e injustificada de um serviço essencial.
Assim, é devida a compensação pelos prejuízos experimentados, a qual deve observar parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, de modo a cumprir a função reparatória sem causar enriquecimento indevido.
Considerando as peculiaridades do caso concreto — especialmente o tempo de interrupção do serviço, a natureza do vínculo entre as partes, o caráter pedagógico da medida e a condição econômica dos envolvidos —, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS PEDIDOS formulados na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir da data da sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora simples de 1% ao mês desde a citação.
O pedido de justiça gratuita será analisado oportunamente, em caso de interposição de recurso, tendo em vista a inexistência de custas iniciais no rito da Lei nº 9.099/95.
Havendo interposição de Recurso Inominado e apresentação de contrarrazões, DETERMINO a remessa dos autos à E.
Turma Recursal sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Sem custas e honorários, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto o presente projeto de sentença para homologação pelo(a) Juiz(íza) de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Herbete Felipe Silveira e Souza Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com fundamento no artigo 40 da Lei nº 9.099/95 e por não ter nada a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO integralmente o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
PARNAMIRIM/RN, data da assinatura eletrônica.
FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
08/04/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 09:46
Julgado procedente em parte do pedido
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31/03/2025 09:08
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 08:26
Audiência Instrução realizada conduzida por 26/03/2025 09:45 em/para 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
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31/03/2025 08:26
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/03/2025 09:45, 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.
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26/03/2025 08:04
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 16:00
Juntada de Petição de procuração
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10/03/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 16:33
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/02/2025 11:07
Juntada de Certidão
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13/12/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 10:11
Audiência Instrução designada para 26/03/2025 09:45 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.
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22/08/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 10:16
Conclusos para decisão
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09/08/2024 11:20
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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08/08/2024 15:42
Conclusos para julgamento
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02/08/2024 04:06
Decorrido prazo de Camila Guedes de Souza em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 04:06
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 03:52
Decorrido prazo de Camila Guedes de Souza em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 03:52
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 01:36
Decorrido prazo de Camila Guedes de Souza em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 01:36
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 01/08/2024 23:59.
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30/07/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 13:57
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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02/07/2024 09:47
Conclusos para julgamento
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02/07/2024 09:46
Juntada de Certidão
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02/07/2024 03:52
Decorrido prazo de Camila Guedes de Souza em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:14
Decorrido prazo de Camila Guedes de Souza em 01/07/2024 23:59.
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29/06/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 17:27
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/05/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 09:53
Juntada de Certidão
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25/05/2024 03:53
Decorrido prazo de Vivo - Telefonica Brasil S/A em 24/05/2024 23:59.
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23/05/2024 13:55
Juntada de aviso de recebimento
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23/05/2024 13:55
Juntada de Certidão
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06/05/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 17:26
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2024 08:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2024 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 09:03
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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