TJRN - 0855649-14.2023.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0855649-14.2023.8.20.5001 PARTE DEMANDANTE:ALDEIZA DA SILVA CAVALCANTE CUNHA PARTE DEMANDADA:Município de Natal SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos, etc.
A parte embargante em epígrafe opôs embargos de declaração contra a sentença proferida nestes autos, para que seja sanada possível OMISSÃO, alegando que não houve manifestação sobre a validade da contratação da parte autora pelo réu, que teria ocorrido em desconformidade com o Art. 37, IX, da CF, e que foi amparada por decisão judicial em Ação Civil Pública, concluindo que o pagamento do FGTS seria indevido. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Em sede da regulamentação legal, o Código de Processo Civil, em seu art. 1022, estabelece o cabimento dos embargos declaratórios quando: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
O dispositivo sentencial destes autos é o seguinte: “III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o demandado a pagar, em favor da autora, o valor correspondente ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, durante o período que exerceu suas atividades em caráter temporário, observada a prescrição quinquenal.
Custas na forma da lei.
Cada litigante fora, em parte, vencedor e vencido, pelo que fixo em 10% (dez) por cento, sobre o valor da condenação, o pagamento de verbas honorárias, em observância aos critérios estabelecidos no nos incisos I a IV, do artigo 83, § 2º. do CPC, distribuindo os respectivos ônus da seguinte forma: 1/2 (um meio) para a parte autora e 1/2 (um meio) para a parte ré, sem compensação; ficando a cobrança suspensa, em relação à parte autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
Na hipótese, comporta-se apenas o recurso voluntário, a teor da determinação contida no artigo 496, § 3º, II, do CPC.
No caso de interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Com o trânsito em julgado da sentença, intime-se o credor para requerer, no prazo de 30 (trinta) dias, o cumprimento da sentença, apresentando planilha de cálculo, nos moldes da parte dispositiva do julgado.
Caso não seja apresentado requerimento de execução do julgado no prazo assinalado, arquive-se o processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.” Fixadas essas premissas, cumpre observar, na espécie, que o recurso ora examinado não merece guarida uma vez que a sentença de mérito está devidamente motivada e deve ser mantida pelos próprios fundamentos.
Sendo assim, é cediço que o recurso de embargos de declaração tem a finalidade corrigir defeitos de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida do ato judicial, os quais podem comprometer a utilidade deste.
O propósito dos embargos de declaração não é obter a modificação ou anulação da decisão recorrida, mas o de pretender o aperfeiçoamento do provimento jurisdicional, sanando seus eventuais defeitos.
Nesse sentido, é firme a JURISPRUDÊNCIA TJ/RN, senão vejamos: EMENTA: DIREITO PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE (ART. 1.022, I, II E III, DO CPC).
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.PREQUESTIONAMENTO.
AUSENTE QUALQUER CAUSA INTEGRATIVA.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO INALTERADO.
RECURSO DESPROVIDO.
Relator: Des.
Ibanez Monteiro Processo: 2016.010351-8/0001.01; Julgamento: 25/04/2017; Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
DESCABIMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO SELETIVO PARA PROVIMENTO DE VAGAS DE AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE.
PRETENSÃO DE SER CONVOCADO E NOMEADO AO CARGO PARA O QUAL ALEGA TER SIDO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS.
ANULAÇÃO DA SEGUNDA FASE DO CERTAME QUE SE CONSTITUIU EM ENTREVISTA COLETIVA POR MEIO DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0001888-08.2011.8.20.0124, CONFIRMADA EM GRAU RECURSAL E TRANSITADA EM JULGADA.
RECLASSIFICAÇÃO DO CANDIDATO PARA 274ª POSIÇÃO.
APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS E DE CADASTRO DE RESERVA.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS A EMBASAR AS ALEGAÇÕES DO IMPETRANTE.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.
Relator: Des.
Amílcar Maia.
Processo: 2016.006508-1/0001.00 Julgamento: 25/04/2017 Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.MEMÓRIA DE CÁLCULOS IMPUGNADA EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE EXCESSO.
AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
QUESTÕES JURÍDICAS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E PREQUESTIONAMENTO.
INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELA FAZENDA PÚBLICA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
MEMÓRIA DE CÁLCULOS DEVIDAMENTE APRESENTADA, NA ORIGEM, PELO ORA APELADO.
CONSONÂNCIA COM O DISPOSITIVO SENTENCIAL DO PROCESSO DE CONHECIMENTO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO EVIDENCIADO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 739-A, §5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO.
Relator: Desª.
Judite Nunes.
Processo: 2013.011644-4/0001.00 Julgamento: 02/05/2017 Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível Na espécie, estamos diante de um caso de irresignação da parte contra os termos da sentença, visando obter nova apreciação da pretensão deduzida, o que não é cabível por via de embargos declaratórios, mas apenas em sede de apelação.
No mais, cumpre apontar que os presentes embargos tentam rediscutir a justiça da sentença Portanto, a Sentença está de acordo com as disposições legais em vigor e jurisprudência pátria da época da decisão, não assistindo razões ao Embargante.
Por tais fundamentos, os presentes embargos devem ser rejeitados.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 1022, do CPC, julgo improcedentes os presentes embargos declaratórios, mantendo inalterada a sentença vergastada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito -
18/09/2025 05:02
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 05:02
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 19:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/09/2025 10:02
Conclusos para decisão
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17/09/2025 10:01
Juntada de Certidão
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17/09/2025 06:14
Decorrido prazo de KALEB SILVA DE MELO em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 05:54
Decorrido prazo de CAIO FELIPE CERQUEIRA FIGUEREDO em 16/09/2025 23:59.
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09/09/2025 01:34
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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09/09/2025 00:59
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 14:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0855649-14.2023.8.20.5001 PARTE DEMANDANTE:ALDEIZA DA SILVA CAVALCANTE CUNHA PARTE DEMANDADA:Município de Natal DESPACHO Determino a intimação da parte embargada, para, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo legal.
Publique-se e Intime-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito -
05/09/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 09:40
Conclusos para decisão
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03/09/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 03:33
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0855649-14.2023.8.20.5001 PARTE DEMANDANTE:ALDEIZA DA SILVA CAVALCANTE CUNHA PARTE DEMANDADA:Município de Natal SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por ALDEIZA DA SILVA CAVALCANTE CUNHA, devidamente qualificada e representada por advogado, em face do MUNICÍPIO DO NATAL, igualmente qualificado, aduzindo, em síntese, que celebrou contrato temporário de prestação de serviços com a Secretaria de Municipal de Saúde do Município do Natal/RN, ocupando o cargo de Técnica de Enfermagem, lotada na Unidade Mista de Mãe Luiza, com admissão em 25 de janeiro de 2016 e rescisão em 30 de novembro de 2022, após inúmeras renovações.
Ademais, afirma que a Administração foi omissa ao não lhe conceder algumas vantagens pecuniárias.
Por este motivo, veio requerer o pagamento das vantagens devidas de horas extras, adicional de insalubridade, gratificação de plantão, férias proporcionais, FGTS e adicional noturno.
Citado, o Município do Natal apresentou contestação (ID 108935639) suscitando, preliminarmente, prescrição.
No mérito, sustentou que a parte não se incumbiu do ônus da prova em seus argumentos requeridos.
Ao final, pugnou pela improcedência do pedido inicial.
Apresentada réplica à contestação pela parte autora, rebatendo os pontos controvertidos (Id. 111605988).
O Ministério Público apresentou parecer pela continuidade do feito sem sua intervenção (Id. 111920265).
Decisão determinando a inversão do ônus da prova através da juntada de documentos comprobatórios por parte do Município (Id. 140043095) Juntada dos documentos comprobatórios (Id. 147439454 e 158648004) . É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre apreciar a preliminar arguida de prescrição da demanda, formulado pela parte ré, alegando, em síntese, que a demanda encontra-se prescrita.
Examinando os autos, verifico, contudo, que as alegações formuladas pelo demandado não possuem o condão de afastar o direito ora requerido.
Assim sendo, INDEFIRO a preliminar arguida.
Ultrapassada essa questão, passo à análise do mérito.
A parte autora busca, na condição de ex-servidora admitida mediante contrato de trabalho, a condenação do ente público demandado ao pagamento de vantagens pecuniárias referentes a horas extras, adicional de insalubridade, gratificação de plantão, férias proporcionais, FGTS e adicional noturno, não pagas durante o período em que permaneceu trabalhando.
A Lei Municipal nº 6.396, de 09 de julho de 2013, dispõe sobre a contratação, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, de profissionais para a área da saúde.
O seu art. 6º trata sobre o afastamento das relações de trabalho com bases celetistas e estatutárias, cuja a transcrição considero oportuna: “Art. 6º A contratação temporária é regida por regime especial de direito administrativo (REDA), o qual não se confunde nem com o contrato de emprego regido pela Consolidação das Leis do Trabalho– CLT, nem com o vínculo estatutário de direito público.” Na hipótese vertente, a autora, na condição de servidora pública municipal – técnica em enfermagem – fora admitida mediante contrato de trabalho nº 6396/2013, laborando pelo período entre 25 de janeiro de 2016 a 30 de novembro de 2022, após sucessivas renovações contratuais (Id. 158648022).
Quanto à gratificação de plantão, a Lei Complementar Municipal nº 120/2010 foi responsável por instituir o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos profissionais da Área de Saúde, passou a ser denominado apenas de Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Saúde, por conseguinte, aplicável ao cargo de Técnico de Enfermagem, determinando o pagamento da Gratificação de Plantão aos servidores que trabalham em regime de plantão. É o que se observa da leitura de seu art. 26º, a seguir transcrito: “Art. 26.
Aos Servidores da área da Saúde da Secretaria Municipal de Saúde, que atenderem aos requisitos gerais, e aos específicos abaixo delineados, poderão ser concedidas as seguintes gratificações: I - Gratificação de Plantão (GP), devida aos servidores que trabalharem em regime de plantão, por doze horas seguidas, por plantão efetivado, independentemente de sua unidade de lotação (...)” A referida vantagem refere-se a direitos exclusivos dos servidores estatutários, não abrangendo aqueles admitidos mediante contrato de trabalho.
Acerca da matéria convém mencionar os seguintes julgados: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
MUNICÍPIO DE NATAL.
LEI COMPLEMENTAR N° 119/2020.
GRATIFICAÇÃO DE PLANTÃO, ADICIONAL NOTURNO E DE INSALUBRIDADE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE DIREITOS EXCLUSIVOS DE SERVIDORES ESTATUTÁRIOS.
VÍNCULO QUE SE SUBMETE ÀS REGRAS CONTRATUAIS ESPECÍFICAS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0812033-86.2023.8.20.5001, Magistrado(a) CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 11/09/2024, PUBLICADO em 12/09/2024)(grifos nossos).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
MUNICÍPIO DE NATAL.
GRATIFICAÇÃO DE PLANTÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE DIREITOS EXCLUSIVOS DE SERVIDORES ESTATUTÁRIOS.
VÍNCULO QUE SE SUBMETE ÀS REGRAS CONTRATUAIS ESPECÍFICAS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0863953-02.2023.8.20.5001, Magistrado(a) GUILHERME MELO CORTEZ, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 21/08/2024, PUBLICADO em 22/08/2024)(grifos nossos).
Em análise aos autos, observo que nos contratos não constam nenhuma especificidade acerca do pagamento da gratificação pretendida, logo, concluo que não faz jus ao pagamento da referida vantagem de gratificação de plantão (GP).
Quanto às demais vantagens requeridas, na hipótese vertente, a servidora, ora demandante, fora contratada em caráter temporário pela Administração Pública, na data de 25 de janeiro de 2016, tendo o contrato perdurado até a data de 30 de novembro de 2022, após sucessivas renovações.
Ainda assim, as partes não juntaram aos autos documentos capazes de comprovar o direito ao recebimento de todas as vantagens requeridas.
Ao exame dos autos, é possível verificar, entretanto, que as mencionadas renovações contratuais foram realizadas sem a observância dos pressupostos normativos necessários para justificar a manutenção da contratação em caráter temporário, de forma que o seu vínculo com a Administração Pública afronta o disposto no art. 37, II e IX, da Constituição Federal.
Com efeito, o contrato temporário tem por escopo suprir, a título emergencial, a excepcional necessidade de interesse público; no entanto, na hipótese dos autos, é nítida a ilegalidade das sucessivas renovações contratuais firmadas entre as partes, que perduraram por longo período de tempo.
O ente público demandado, por seu turno, não demonstrou a regulamentação da contratação em questão, nem tampouco explicitou as justificativas capazes de comprovar o excepcional interesse público durante o referido lapso temporal.
Desse modo, faz-se imperioso o reconhecimento da invalidade do modo de contratação firmado entre as partes.
Acerca dessa matéria, cumpre registrar que o Supremo Tribunal Federal já consolidou seu entendimento, em sede de Repercussão Geral, no julgamento do RE 765320, nos seguintes termos: "a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS".
Eis a ementa do julgado: Ementa: ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL.
MIN.
DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612).
DESCUMPRIMENTO.
EFEITOS JURÍDICOS.
DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. 1.
Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 2.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (RE 765320 RG, Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016 ) Com base nesse entendimento, considero que o ente público demandado terá a obrigação de pagar eventuais verbas devidas somente a título de recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
Desta feita, deve o demandado proceder ao pagamento do FGTS, de todo o período laboral da autora, não atingido pela prescrição quinquenal, consoante os arts. 15, caput, §1º e §2º; e 18, da Lei nº 8.036/90, a seguir expostos: Art. 15.
Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965. § 1º Entende-se por empregador a pessoa física ou a pessoa jurídica de direito privado ou de direito público, da administração pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que admitir trabalhadores a seu serviço, bem assim aquele que, regido por legislação especial, encontrar-se nessa condição ou figurar como fornecedor ou tomador de mão-de-obra, independente da responsabilidade solidária e/ou subsidiária a que eventualmente venha obrigar-se. § 2º Considera-se trabalhador toda pessoa física que prestar serviços a empregador, a locador ou tomador de mão-de-obra, excluídos os eventuais, os autônomos e os servidores públicos civis e militares sujeitos a regime jurídico próprio.
Art. 18.
Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, por parte do empregador, ficará este obrigado a depositar na conta vinculada do trabalhador no FGTS os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais.
Com isso, vejo que a autora faz jus ao pagamento do FGTS por todo período de contratação.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o demandado a pagar, em favor da autora, o valor correspondente ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, durante o período que exerceu suas atividades em caráter temporário, observada a prescrição quinquenal.
Custas na forma da lei.
Cada litigante fora, em parte, vencedor e vencido, pelo que fixo em 10% (dez) por cento, sobre o valor da condenação, o pagamento de verbas honorárias, em observância aos critérios estabelecidos no nos incisos I a IV, do artigo 83, § 2º. do CPC, distribuindo os respectivos ônus da seguinte forma: 1/2 (um meio) para a parte autora e 1/2 (um meio) para a parte ré, sem compensação; ficando a cobrança suspensa, em relação à parte autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
Na hipótese, comporta-se apenas o recurso voluntário, a teor da determinação contida no artigo 496, § 3º, II, do CPC.
No caso de interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Com o trânsito em julgado da sentença, intime-se o credor para requerer, no prazo de 30 (trinta) dias, o cumprimento da sentença, apresentando planilha de cálculo, nos moldes da parte dispositiva do julgado.
Caso não seja apresentado requerimento de execução do julgado no prazo assinalado, arquive-se o processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data de assinatura do sistema.
ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/08/2025 06:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 06:55
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 17:40
Julgado procedente em parte do pedido
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22/08/2025 06:34
Decorrido prazo de CAIO FELIPE CERQUEIRA FIGUEREDO em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:01
Decorrido prazo de CAIO FELIPE CERQUEIRA FIGUEREDO em 21/08/2025 23:59.
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11/08/2025 08:07
Conclusos para despacho
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10/08/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 01:52
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
30/07/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
30/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0855649-14.2023.8.20.5001 PARTE DEMANDANTE:ALDEIZA DA SILVA CAVALCANTE CUNHA PARTE DEMANDADA:Município de Natal DESPACHO Intime-se a parte demandante para, em 15 dias, se manifestar sobre as alegações que constam em petição retro.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito -
28/07/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 09:20
Conclusos para despacho
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25/07/2025 09:20
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 19:53
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 08:54
Conclusos para despacho
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11/07/2025 08:53
Juntada de Certidão
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10/07/2025 00:23
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 00:23
Decorrido prazo de Município de Natal em 09/07/2025 23:59.
-
24/06/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 00:05
Decorrido prazo de CAIO FELIPE CERQUEIRA FIGUEREDO em 11/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 13:40
Outras Decisões
-
06/06/2025 11:30
Conclusos para julgamento
-
06/06/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 01:52
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 01:29
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
20/05/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0855649-14.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALDEIZA DA SILVA CAVALCANTE CUNHA RÉU: MUNICÍPIO DE NATAL DESPACHO Vistos, etc.
Analisando os autos, observa-se que a parte autora não juntou nos autos o instrumento de contrato de prestação de serviços temporário celebrado entre as partes (e aditivos, caso existam).
Portanto, tratando-se de documento indispensável para a apreciação do pleito, converto o julgamento em diligência e, à vista disso, intime-se a requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, anexar aos autos a documentação comprobatória.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/05/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 18:59
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
14/05/2025 00:30
Decorrido prazo de CAIO FELIPE CERQUEIRA FIGUEREDO em 13/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 16:54
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 07:33
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0855649-14.2023.8.20.5001 PARTE DEMANDANTE:ALDEIZA DA SILVA CAVALCANTE CUNHA PARTE DEMANDADA:Município de Natal DESPACHO Intime-se a parte demandante para, em 15 dias, se manifestar sobre os documentos e alegações que constam em petição retro.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito -
11/04/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 16:44
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 09:51
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 11:27
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 03:07
Decorrido prazo de Município de Natal em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:38
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 00:38
Decorrido prazo de Município de Natal em 28/01/2025 23:59.
-
20/01/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 16:52
Outras Decisões
-
19/11/2024 09:29
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 09:29
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 04:28
Decorrido prazo de Município de Natal em 18/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 12:18
Outras Decisões
-
16/08/2024 09:22
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 09:22
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 15:59
Outras Decisões
-
17/05/2024 10:14
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 10:13
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 13:11
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
09/01/2024 13:08
Conclusos para julgamento
-
05/12/2023 00:57
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 14:26
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 22:44
Outras Decisões
-
27/09/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 10:25
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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