TJRN - 0806181-72.2023.8.20.5004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 13:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/07/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 20:33
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 16:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/07/2025 00:29
Decorrido prazo de MARIA INES DA SILVA em 02/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
02/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
30/06/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 10:49
Juntada de ato ordinatório
-
30/06/2025 10:46
Juntada de Petição de recurso inominado
-
17/06/2025 01:24
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
17/06/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
16/06/2025 00:04
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
16/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0806181-72.2023.8.20.5004 REQUERENTE: MARIA INES DA SILVA REQUERIDO: MERCOFRICON S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido.
Trata-se de Impugnação à Execução através da qual a parte ré/executava alega não ter ocorrido a intimação exclusiva e conjunta em nome dos seus advogados habilitados nos autos, motivo pelo qual requer a nulidade do ato processual e devolução dos prazos processuais, bem como afirma que cumpriu integralmente a obrigação de fazer acordada com a parte autora/exequente.
No tocante ao pedido de nulidade da intimação, observa-se que restou certificado nos autos que “a intimação eletrônica para a ré acerca do despacho do ID 141462503, tendo sido registrada leitura automática em 10/02/2025, e que estavam habilitados no polo passivo os advogados THIAGO CASTILHO DE AMARAL CAMPOS, ALEXANDRE CALLOU DA CRUZ GONCALVES e ROGÉRIO VIEIRA MELO DA FONTE”, conforme certidão acostada ao ID 152886271.
Desse modo, verifica-se que o advogado constituído nos autos, Dr.
THIAGO CASTILHO DE AMARAL CAMPOS (OAB/PE 28.592), foi regularmente intimado do despacho proferido no ID 141462503, para que comprovasse o adimplemento integral do acordo firmado entre as partes, no prazo de 10 (dez) dias.
Sendo assim, considerando que houve a efetiva intimação de um dos causídicos habilitados nos autos pela parte ré/executada, não há que se falar em nulidade do ato processual, uma vez que, existindo vários advogados habilitados a receber intimações, mostra-se válida a publicação realizada na pessoa de um destes, notadamente quando ausente pleito de intimação exclusiva de apenas um daqueles, conforme entendimento jurisprudencial pátrio, senão vejamos: RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO – PRELIMINAR DE PRECLUSÃO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES AFASTADA – PRELIMINAR RECURSAL DE NULIDADE DA SENTENÇA – INTIMAÇÃO CONJUNTA DOS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS PELA PARTE AUTORA - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO – INTIMAÇÃO EXCLUSIVA X INTIMAÇÃO CONJUNTA – PRELIMINAR REJEITADA – MÉRITO RECURSAL – CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - Defeso falar-se em preclusão do direito da parte alegar, em sede de recurso de apelação a sua insurgência quanto à não observância do pedido de intimação conjunta de todos os advogados constituídos pela parte demandante, se esta insurgência deixou de ser conhecida em sede de agravo de instrumento diante da ausência de cabimento deste expediente recursal para análise deste aspecto.
II - Existindo vários advogados habilitados a receber intimações, mostra-se válida a publicação realizada na pessoa de um destes, notadamente quando ausente pleito de intimação exclusiva de apenas um daqueles.
III - Não se descura, aqui, da possibilidade de reconhecimento de vício quando exista pedido de publicação exclusivamente em nome de um dos patronos.
Exclusividade, entretanto, significa exclusão de todos os outros, não podendo haver exclusividade de publicação quando se elenca todos os patronos constituídos.
IV - A denominada responsabilidade aquiliana que se situa dentro da órbita da responsabilidade civil fundada na culpa, isto é, para que haja o dever de indenizar é necessária a existência do dano, do nexo de causalidade entre o fato e o dano e a culpa do agente. (TJ-MS - Apelação Cível: 0807267-53.2019 .8.12.0021 Três Lagoas, Relator.: Des.
Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 28/06/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/06/2023, grifos acrescidos) Noutro ponto, constata-se que as partes litigantes celebraram acordo extrajudicial na data de 14 de julho de 2023, o qual foi homologado por sentença proferida no ID 137366038, e conforme o “Termo de Acordo de Substituição de Equipamento” acostado ao ID 100111762, a empresa executada se obrigou a substituir o equipamento “freezer Fricon, vitrine vertical baixa, 565 L, modelo VCFB” adquirido pela parte autora.
Ocorre que, consoante petições e documentação apresentada pela parte autora/exequente, o equipamento substituído apresentou novos defeitos técnicos no mês de junho de 2024, e não houve o conserto ou a nova substituição do produto por parte da empresa executada, o que configura o descumprimento do acordo firmado entre as partes litigantes.
Nesse sentido, observa-se que já restou reconhecido por este Juízo o descumprimento do acordo homologado, tendo sido proferida decisão que determinou “a conversão da obrigação de fazer (substituição dos produtos objeto da lide) em obrigação de pagar (restituição do valor dos produtos objeto da lide), convertendo, assim, a obrigação original, jamais cumprida, em perdas e danos (arts. 402 a 404, CC)” (ID 144649123).
Dessa forma, em virtude do inadimplemento da obrigação de entrega dos equipamentos em perfeitas condições de uso, e determinação judicial de conversão de fazer em obrigação de pagar os valores dos produtos, o débito exequendo perfaz o montante de R$ 14.893,05 (quatorze mil, oitocentos e noventa e três reais e cinco centavos), com base na planilha elaborada pela contadoria judicial acostada ao ID 154206402.
Assim, considerando que houve o bloqueio judicial nas contas bancárias de titularidade da empresa ré/executada, no importe de R$ 12.965,01 (doze mil, novecentos e sessenta e cinco reais e um centavo), resta devido o débito remanescente no valor de R$ 1.928,04 (mil, novecentos e vinte e oito reais e quatro centavos), para fins de plena satisfação de dívida.
Por fim, de acordo com art. 525, §1º, do CPC e o art. 52, IX, Lei 9.099/95, a Impugnação à Execução somente pode versar diante de um rol taxativo de possibilidades, e inexistindo alguma delas, a mesma não deve ser acolhida.
DISPOSITIVO SENTENCIAL Isto posto, julgo IMPROCEDENTE a Impugnação à Execução apresentada pela parte ré/executada.
Outrossim, DETERMINO que a liberação do valor penhorado, no importe de R$ 12.965,01 (doze mil, novecentos e sessenta e cinco reais e um centavo), em favor da parte autora/exequente, via expedição de alvará judicial, cabendo a parte informar os dados para a sua emissão.
Ainda, DETERMINO que a parte ré/executada efetue o pagamento do débito remanescente, no importe de R$ 1.928,04 (mil, novecentos e vinte e oito reais e quatro centavos), no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de realização de atos de penhora ou outros atos executórios.
Com condenação em custas (art. 55, parágrafo único, II, da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se as partes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. É o projeto.
Submeto o presente projeto de sentença à análise do Exmo.
Juiz de Direito.
Lorena de Moura Domingos Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei n.º 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Natal/RN, 12 de junho de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
12/06/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 14:04
Julgado improcedente o pedido
-
09/06/2025 22:08
Conclusos para julgamento
-
09/06/2025 22:07
Juntada de cálculo
-
02/06/2025 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 10:09
Conclusos para julgamento
-
29/05/2025 10:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/05/2025 22:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 14:01
Conclusos para julgamento
-
28/05/2025 13:55
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 12:00
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 05:58
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
12/05/2025 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
12/05/2025 02:22
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
12/05/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
02/05/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2025 00:25
Decorrido prazo de MERCOFRICON S/A em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:25
Decorrido prazo de MERCOFRICON S/A em 30/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 23:35
Juntada de ato ordinatório
-
30/04/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 03:40
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 19:03
Juntada de penhora
-
11/03/2025 18:20
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 17:19
Outras Decisões
-
25/02/2025 17:58
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 17:58
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 08:14
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 01:33
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 01:33
Decorrido prazo de MERCOFRICON S/A em 24/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 08:39
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 03:55
Decorrido prazo de MERCOFRICON S/A em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:18
Decorrido prazo de MERCOFRICON S/A em 27/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:02
Decorrido prazo de ALEXANDRE CALLOU DA CRUZ GONCALVES em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:02
Decorrido prazo de THIAGO CASTILHO DE AMARAL CAMPOS em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:24
Decorrido prazo de ALEXANDRE CALLOU DA CRUZ GONCALVES em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:24
Decorrido prazo de THIAGO CASTILHO DE AMARAL CAMPOS em 22/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 04:10
Decorrido prazo de MARIA INES DA SILÇVA (CPF *88.***.*10-49) em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:25
Decorrido prazo de MARIA INES DA SILÇVA (CPF *88.***.*10-49) em 16/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 17:15
Juntada de entregue (ecarta)
-
09/12/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 12:56
Juntada de ato ordinatório
-
09/12/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 14:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/11/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2024 14:00
Homologada a Transação
-
28/11/2024 10:19
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 02:37
Decorrido prazo de MARIA INES DA SILÇVA (CPF *88.***.*10-49) em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:42
Decorrido prazo de MARIA INES DA SILÇVA (CPF *88.***.*10-49) em 27/11/2024 23:59.
-
16/11/2024 06:15
Juntada de entregue (ecarta)
-
05/11/2024 20:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 09:29
Conclusos para decisão
-
02/11/2024 01:29
Expedição de Certidão.
-
02/11/2024 01:29
Decorrido prazo de MERCOFRICON S/A em 01/11/2024 23:59.
-
11/10/2024 01:46
Decorrido prazo de MARIA INES DA SILÇVA (CPF *88.***.*10-49) em 10/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2024 06:14
Juntada de entregue (ecarta)
-
04/10/2024 08:55
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 08:54
Juntada de petição
-
23/09/2024 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 11:04
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 11:03
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 08:51
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 08:51
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 15:39
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 07:04
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 06:25
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 06:25
Decorrido prazo de ALEXANDRE CALLOU DA CRUZ GONCALVES em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 06:25
Decorrido prazo de ALEXANDRE CALLOU DA CRUZ GONCALVES em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 06:10
Decorrido prazo de THIAGO CASTILHO DE AMARAL CAMPOS em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 06:10
Decorrido prazo de THIAGO CASTILHO DE AMARAL CAMPOS em 02/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 03:02
Decorrido prazo de MARIA INES DA SILÇVA (CPF *88.***.*10-49) em 19/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIA INES DA SILÇVA (CPF *88.***.*10-49) em 19/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 09:13
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 09:13
Juntada de petição
-
04/08/2024 08:32
Juntada de entregue (ecarta)
-
24/07/2024 08:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2024 08:28
Processo Reativado
-
24/07/2024 01:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 09:16
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 09:16
Juntada de petição
-
28/07/2023 09:31
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
22/07/2023 00:47
Decorrido prazo de THIAGO CASTILHO DE AMARAL CAMPOS em 21/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 19:45
Arquivado Definitivamente
-
20/07/2023 17:31
Homologada a Transação
-
19/07/2023 20:51
Conclusos para julgamento
-
19/07/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 09:24
Decorrido prazo de THIAGO CASTILHO DE AMARAL CAMPOS em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 08:02
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 02:13
Decorrido prazo de MARIA INES DA SILÇVA (CPF *88.***.*10-49) em 28/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 10:08
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
20/06/2023 16:03
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
06/06/2023 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 10:38
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
02/06/2023 10:04
Conclusos para julgamento
-
02/06/2023 10:03
Juntada de réplica
-
15/05/2023 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2023 08:50
Juntada de ato ordinatório
-
12/05/2023 22:50
Juntada de Petição de contestação
-
13/04/2023 08:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2023 19:01
Outras Decisões
-
12/04/2023 11:15
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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