TJRN - 0806181-72.2023.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0806181-72.2023.8.20.5004 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MERCOFRICON S/A RECORRIDO: MARIA INES DA SILÇVA (CPF *88.***.*10-49), MARIA INES DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Embargada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, abram-se conclusos os autos ao Relator.
Natal/RN,3 de setembro de 2025.
DEUSIMAR FARIAS RAMOS Aux. de Secretaria/Analista Judiciário -
26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0806181-72.2023.8.20.5004 Polo ativo MERCOFRICON S/A Advogado(s): FRANCISCO ARTHUR DE SIQUEIRA MUNIZ, THIAGO CASTILHO DE AMARAL CAMPOS, ROGERIO VIEIRA DE MELO DA FONTE Polo passivo MARIA INES DA SILÇVA (CPF *88.***.*10-49) e outros Advogado(s): ARTHUR DIEGO ARAUJO DASSIO DE ALBUQUERQUE CAVALCANTI RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0806181-72.2023.8.20.5004 ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN RECORRENTE: MERCOFRICON S/A ADVOGADO(A): FRANCISCO ARTHUR DE SIQUEIRA MUNIZ RECORRIDO(A): MARIA INES DA SILVA ADVOGADO(A): ARTHUR DIEGO ARAUJO DASSIO DE ALBUQUERQUE CAVALCANTI RELATOR: 1ª RELATORIA DA TERCEIRA TURMA RECURSAL EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SUSCITADA NULIDADE.
PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA E CONJUNTA EM NOME DOIS ADVOGADOS.
REJEIÇÃO.
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA REALIZADA EM NOME DE UM DOS ADVOGADOS.
DESCUMPRIMENTO DE ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE.
CONVERSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM OBRIGAÇÃO DE PAGAR O VALOR DOS PRODUTOS.
SENTENÇA DE REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA.
RECURSO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO NOS TERMOS EXPRESSAMENTE REQUERIDOS.
CONFIGURAÇÃO.
ART. 272, §5º DO CPC.
NECESSIDADE DE QUE OS DOIS ADVOGADOS INDICADOS FOSSEM INTIMADOS.
INVALIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
ANULAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS A CONTAR DO DESPACHO DE ID 32463628.
RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU PARA RENOVAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para acolher a preliminar suscitada, declarando a nulidade dos atos processuais a contar do despacho de Id 32463628 e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para renovação dos atos processuais, nos termos do voto do Relator.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em razão do provimento do recurso.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator RELATÓRIO Sentença proferida pelo Juiz GUILHERME MELO CORTEZ: Vistos, etc.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido.
Trata-se de Impugnação à Execução através da qual a parte ré/executava alega não ter ocorrido a intimação exclusiva e conjunta em nome dos seus advogados habilitados nos autos, motivo pelo qual requer a nulidade do ato processual e devolução dos prazos processuais, bem como afirma que cumpriu integralmente a obrigação de fazer acordada com a parte autora/exequente.
No tocante ao pedido de nulidade da intimação, observa-se que restou certificado nos autos que “a intimação eletrônica para a ré acerca do despacho do ID 141462503, tendo sido registrada leitura automática em 10/02/2025, e que estavam habilitados no polo passivo os advogados THIAGO CASTILHO DE AMARAL CAMPOS, ALEXANDRE CALLOU DA CRUZ GONCALVES e ROGÉRIO VIEIRA MELO DA FONTE”, conforme certidão acostada ao ID 152886271.
Desse modo, verifica-se que o advogado constituído nos autos, Dr.
THIAGO CASTILHO DE AMARAL CAMPOS (OAB/PE 28.592), foi regularmente intimado do despacho proferido no ID 141462503, para que comprovasse o adimplemento integral do acordo firmado entre as partes, no prazo de 10 (dez) dias.
Sendo assim, considerando que houve a efetiva intimação de um dos causídicos habilitados nos autos pela parte ré/executada, não há que se falar em nulidade do ato processual, uma vez que, existindo vários advogados habilitados a receber intimações, mostra-se válida a publicação realizada na pessoa de um destes, notadamente quando ausente pleito de intimação exclusiva de apenas um daqueles, conforme entendimento jurisprudencial pátrio, senão vejamos: RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO – PRELIMINAR DE PRECLUSÃO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES AFASTADA – PRELIMINAR RECURSAL DE NULIDADE DA SENTENÇA – INTIMAÇÃO CONJUNTA DOS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS PELA PARTE AUTORA - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO – INTIMAÇÃO EXCLUSIVA X INTIMAÇÃO CONJUNTA – PRELIMINAR REJEITADA – MÉRITO RECURSAL – CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - Defeso falar-se em preclusão do direito da parte alegar, em sede de recurso de apelação a sua insurgência quanto à não observância do pedido de intimação conjunta de todos os advogados constituídos pela parte demandante, se esta insurgência deixou de ser conhecida em sede de agravo de instrumento diante da ausência de cabimento deste expediente recursal para análise deste aspecto.
II - Existindo vários advogados habilitados a receber intimações, mostra-se válida a publicação realizada na pessoa de um destes, notadamente quando ausente pleito de intimação exclusiva de apenas um daqueles.
III - Não se descura, aqui, da possibilidade de reconhecimento de vício quando exista pedido de publicação exclusivamente em nome de um dos patronos.
Exclusividade, entretanto, significa exclusão de todos os outros, não podendo haver exclusividade de publicação quando se elenca todos os patronos constituídos.
IV - A denominada responsabilidade aquiliana que se situa dentro da órbita da responsabilidade civil fundada na culpa, isto é, para que haja o dever de indenizar é necessária a existência do dano, do nexo de causalidade entre o fato e o dano e a culpa do agente. (TJ-MS - Apelação Cível: 0807267-53.2019 .8.12.0021 Três Lagoas, Relator.: Des.
Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 28/06/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/06/2023, grifos acrescidos) Noutro ponto, constata-se que as partes litigantes celebraram acordo extrajudicial na data de 14 de julho de 2023, o qual foi homologado por sentença proferida no ID 137366038, e conforme o “Termo de Acordo de Substituição de Equipamento” acostado ao ID 100111762, a empresa executada se obrigou a substituir o equipamento “freezer Fricon, vitrine vertical baixa, 565 L, modelo VCFB” adquirido pela parte autora.
Ocorre que, consoante petições e documentação apresentada pela parte autora/exequente, o equipamento substituído apresentou novos defeitos técnicos no mês de junho de 2024, e não houve o conserto ou a nova substituição do produto por parte da empresa executada, o que configura o descumprimento do acordo firmado entre as partes litigantes.
Nesse sentido, observa-se que já restou reconhecido por este Juízo o descumprimento do acordo homologado, tendo sido proferida decisão que determinou “a conversão da obrigação de fazer (substituição dos produtos objeto da lide) em obrigação de pagar (restituição do valor dos produtos objeto da lide), convertendo, assim, a obrigação original, jamais cumprida, em perdas e danos (arts. 402 a 404, CC)” (ID 144649123).
Dessa forma, em virtude do inadimplemento da obrigação de entrega dos equipamentos em perfeitas condições de uso, e determinação judicial de conversão de fazer em obrigação de pagar os valores dos produtos, o débito exequendo perfaz o montante de R$ 14.893,05 (quatorze mil, oitocentos e noventa e três reais e cinco centavos), com base na planilha elaborada pela contadoria judicial acostada ao ID 154206402.
Assim, considerando que houve o bloqueio judicial nas contas bancárias de titularidade da empresa ré/executada, no importe de R$ 12.965,01 (doze mil, novecentos e sessenta e cinco reais e um centavo), resta devido o débito remanescente no valor de R$ 1.928,04 (mil, novecentos e vinte e oito reais e quatro centavos), para fins de plena satisfação de dívida.
Por fim, de acordo com art. 525, §1º, do CPC e o art. 52, IX, Lei 9.099/95, a Impugnação à Execução somente pode versar diante de um rol taxativo de possibilidades, e inexistindo alguma delas, a mesma não deve ser acolhida.
DISPOSITIVO SENTENCIAL Isto posto, julgo IMPROCEDENTE a Impugnação à Execução apresentada pela parte ré/executada.
Outrossim, DETERMINO que a liberação do valor penhorado, no importe de R$ 12.965,01 (doze mil, novecentos e sessenta e cinco reais e um centavo), em favor da parte autora/exequente, via expedição de alvará judicial, cabendo a parte informar os dados para a sua emissão.
Ainda, DETERMINO que a parte ré/executada efetue o pagamento do débito remanescente, no importe de R$ 1.928,04 (mil, novecentos e vinte e oito reais e quatro centavos), no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de realização de atos de penhora ou outros atos executórios.
Com condenação em custas (art. 55, parágrafo único, II, da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se as partes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. É o projeto.
Submeto o presente projeto de sentença à análise do Exmo.
Juiz de Direito.
Lorena de Moura Domingos Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei n.º 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Natal/RN, 12 de junho de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito Irresignada, a parte executada MERCOFRICON S/A interpôs recurso inominado, por meio do qual suscita preliminar de nulidade das intimações realizadas.
Aponta que, apesar do pedido específico e expresso de que todas as intimações ocorressem conjuntamente e exclusivamente em nome dos advogados Thiago Castilho, OAB/PE 28.592 e Francisco Muniz, OAB/PE 30.190, a intimação para a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer ocorreu apenas em nome de Thiago Castilho, OAB/PE 28.592 e Alexandre Callou da Cruz Goncalves, OAB/PE 59.375, descumprindo o art. 272, §5º do CPC.
No mérito, sustenta a decadência do direito de requerer o descumprimento da obrigação de fazer, pois o produto não se encontra mais no período de garantia.
Requer seja o recurso conhecido e provido para anular os atos processuais, ante a não observação do pedido de intimação exclusiva e conjunta.
Subsidiariamente, requer a reforma da sentença recorrida para que seja reconhecida a decadência do direito.
A parte recorrida apresentou contrarrazões pelo desprovimento. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo a analisá-lo.
Em que pese o entendimento firmado na origem, que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, acolho a preliminar de nulidade dos atos processuais, pelas razões a seguir delineadas.
Verifico que, na petição de Id 32463592, houve o pedido expresso de que as notificações fossem realizados exclusiva e conjuntamente em nome de THIAGO CASTILHO, OAB/PE 28.592 e FRANCISCO MUNIZ, OAB/PE 30.190, sob pena de nulidade.
No despacho de Id 32463628, foi determinada a intimação do ora recorrente para que comprovasse documentalmente, no prazo de 10 dias, o adimplemento integral do acordo firmado entre as partes.
Observando o Pje 1º grau, especificamente na aba expedientes, vejo que, em cumprimento ao despacho acima citado, foram endereçadas intimações aos advogados THIAGO CASTILHO DE AMARAL CAMPOS e ALEXANDRE CALLOU DA CRUZ GONCALVES.
A não observância do requerimento expresso acarreta prejuízo à defesa, pois impede a plena atuação dos advogados escolhidos pela parte, em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
REQUERIMENTO PRÉVIO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA DE TRÊS PATRONOS DA PARTE.
INTIMAÇÃO SOMENTE EM NOME DE DOIS ADVOGADOS.
NULIDADE CONFIGURADA.
JULGAMENTO: CPC/15. 1.
Embargos de divergência opostos em 26/05/2020.
Conclusão ao gabinete em 31/08/2020.
Julgamento CPC/15. 2.
O propósito recursal consiste em decidir sobre a validade da intimação de advogado quando há pedido de intimação exclusiva, com fundamento no § 5º do art. 272 do CPC/15. 3.
Dispõe o art. 272, § 5º, do CPC/15 que: "constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade". 4.
Hipótese em que há pedido de intimação exclusiva de três patronos indicados, mas somente dois deles foram intimados. 5.
Invalidade da intimação, necessidade de que todos os advogados indicados sejam intimados. 6.
O acórdão embargado adotou de posicionamento segundo o qual o STJ teria firmado entendimento no sentido de que "não há obrigatoriedade de publicação em nome de todos os advogados relacionados na petição que pede intimação exclusiva, mas tão somente de um deles", firmado na vigência do CPC/1973.
Todavia, a situação fática a sob julgamento se enquadra perfeitamente na hipótese analisada no acórdão paradigma, segundo a qual configura-se nula a intimação quando existir prévio requerimento de publicação de intimação exclusiva para mais de um advogado habilitado nos autos e, no entanto, a publicação não observar a totalidade dos causídicos indicados, por força do que disciplina o art. 272, § 5º, do CPC/2015.
Precedentes. 7.
Embargos de divergência no agravo em recurso especial acolhidos. (EAREsp n. 1.306.464/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 25/11/2020, DJe de 9/3/2021.) Ante o exposto, voto por conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para acolher a preliminar suscitada, declarando a nulidade dos atos processuais a contar do despacho de Id 32463628 e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para renovação dos atos processuais, nos termos do presente voto.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em razão do provimento do recurso. É o voto.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator Natal/RN, 12 de Agosto de 2025. -
31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806181-72.2023.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 12-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 12 a 18/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de julho de 2025. -
16/07/2025 13:46
Recebidos os autos
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16/07/2025 13:46
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 13:46
Distribuído por sorteio
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0808382-43.2025.8.20.0000 Polo ativo ELIARA VIRGINIA DANTAS Advogado(s): ITAMARIO BEZERRA DE LIMA Polo passivo JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PARELHAS Advogado(s): Agravo Interno em Habeas Corpus Criminal nº 0808382-43.2025.8.20.0000.
Agravante: Eliara Virginia Dantas.
Advogado: Itamário Bezerra de Lima (OAB/RN 22.848).
Agravado: Ministério Público.
Relator: Juiz Convocado Roberto Guedes Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS.
ALEGADA NULIDADE POR DEFESA DEFICITÁRIA.
APELO CONSIDERADO INTEMPESTIVO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo Interno interposto por em desfavor de decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, ao entender pela inadequação da via eleita para discutir a alegada nulidade processual, consistente na não aceitação do recurso de apelação criminal e na ausência de intimação pessoal da ré para regularização da defesa técnica.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível habeas corpus para impugnar decisão judicial que deixou de receber apelação criminal por intempestividade; (ii) estabelecer se houve constrangimento ilegal à liberdade de locomoção da paciente diante da alegada deficiência da defesa técnica anterior.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio, sendo incabível sua utilização para discutir decisão que deixou de receber apelação por intempestividade, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 4.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a via adequada para impugnar decisão que não recebe apelação é o recurso em sentido estrito, e não o habeas corpus, sob pena de desvirtuamento da função constitucional do writ. 5.
Não restou demonstrado constrangimento ilegal atual ou iminente, uma vez que a intempestividade do recurso foi devidamente certificada nos autos e a alegação de falha técnica não foi comprovada por documentação idônea. 6.
As provas juntadas pela defesa, como imagens e prints, são destituídas de data ou elementos que comprovem a falha técnica alegada, sendo ineficazes para infirmar a decisão da autoridade coatora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso cabível, especialmente na ausência de flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal; 2.
A intempestividade do recurso de apelação deve ser impugnada por meio do recurso em sentido estrito, não sendo o habeas corpus meio idôneo para tal finalidade.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 581, XV, e 593; Súmula 523 do STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 959.356/MT, rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05.03.2025.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, conheceu e negou provimento ao recurso, mantendo-se inalterada a decisão recorrida, nos termos do voto do Relator, DR.
ROBERTO GUEDES (Juiz Convocado), sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno em face da decisão (ID 31172934) que monocraticamente indeferiu a inicial do presente writ, ao entender pela inadequação da via eleita.
Nas razões de ID 30069494, o agravante aduziu que: “a decisão proferida por Vossa Excelência merece reforma, uma vez que a decisão proferida pelo juízo processante em manifesta e flagrante ilegalidade, ao deixar de receber o recurso de apelação da agravante, bem como, deixar de intimar pessoalmente a paciente para constituir novo advogado ante a deficiência técnica da causídica anterior.” Neste liame, requereu a reforma da decisão agravada para conhecer do habeas corpus, e assim “há de ser conhecido e provido o presente recurso para acolher as teses ora pleiteadas no que diz respeito à NULIDADE em virtude da defesa deficitária que trouxe prejuízos irreversíveis para a agravante, respectivamente, para fazer cessar o constrangimento ilegal e determinar o recebimento do recurso de apelação e seu devido processamento.”.
Nas contrarrazões (ID 31569915), o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e desprovimento do presente agravo interno em habeas corpus, com a manutenção da decisão hostilizada em todos os seus termos. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Agravo Interno, conheço do presente recurso.
No caso, verifica-se que o recorrente não apresenta argumentos novos e capazes de infirmar o decisum recorrido, razão pela qual mantenho sua conclusão. É que o habeas corpus não é mero substitutivo de recursos outros, porquanto de natureza e espécie distintas, máxime quando ausente qualquer coação, atual ou iminente, ilegal ou abusiva.
A propósito, o agravante em sua peça recursal argumentou que é devido “o reconhecimento da deficiência técnica da defesa anterior para que enfim, seja determinado ao juízo da Vara Única da Comarca de Parelhas para que receba o recurso de apelação e dê prosseguimento ao feito nos termos da legislação, nos termos da Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal.”.
Todavia, as matérias que o recorrente almeja discutir deveriam ser examinadas por recurso próprio, pois entende o STJ que o meio de impugnação cabível é o recurso em sentido estrito, não sendo possível sua substituição pelo habeas corpus, sob pena de desvirtuamento do remédio heróico: “2.
In casu, não vislumbro manifesta ilegalidade a autorizar que se excepcione a aplicação do referido verbete sumular, porquanto, ao menos em uma análise perfunctória, as decisões de origem não se revelam teratológicas.
Isso porque, compulsando os autos, verifica-se que o Tribunal de origem consignou que deve ser empregado recurso próprio, qual seja o Recurso em Sentido Estrito, contra decisão que não recebeu a apelação criminal, ante a sua intempestividade, e não o habeas corpus.” (AgRg no HC n. 959.356/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025).
No mesmo sentido bem pontuou o órgão ministerial em suas contrarrazões, “(...) Como cediço, o remédio constitucional do Habeas Corpus é instrumento excepcional, utilizado sempre que alguém sofra ou se ache ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção em virtude de constrangimento ilegal.
Muito embora seu conteúdo possua certa extensão interpretativa, é certo que o writ não deve servir de substituto da pretensão inaugural ou recursal adequada, sob pena de se desvirtuar a sua principal finalidade, que é impedir a violação da liberdade de locomoção em razão do constrangimento ilegal, do erro grosseiro e da teratologia.” (ID 30230431).
Assim, o presente habeas corpus não pode ser conhecido, sobretudo na ausência de constragimento ilegal a ensejar concessão da ordem de ofício, pois a decisão da autoridade coatora corretamente estipulou que “A despeito de alegar o protocolo intempestivo da petição de interposição por problemas técnicos, a causídica não comprovou adequadamente a impossibilidade alegada, mormente porque as mídias anexadas sequer indicam a data em que foram produzidas.
Nesse sentido, e tendo em vista o teor da certidão retro, que certifica a intempestividade do recurso interposto, NÃO RECEBO o recurso de apelação interposto pela sentenciada Eliara Virginia Dantas, eis que intempestivo.” (ID 31165130).
E, de fato, os prints/fotos acostados aos autos não são datados, havendo também a competente certidão da Vara Única da Comarca de Parelhas, a qual informou que “o RECURSO DE APELAÇÃO de ID 148818010 foi interposto intempestivamente em data de 15/04/2025 pela parte ré.
Certifico que para efeito de contagem de prazo foram considerados os seguintes dados extraídos do processo: Data da intimação da ré: 08/04/2025.
Data final para apresentação da Apelação: 14/04/2025.” (ID 31165130).
Desse modo, em que pese o esforço argumentativo da combativa defesa, não foram apresentados argumentos aptos a reverter às conclusões trazidas na decisão agravada, motivo pelo qual esta se mantém por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao presente Agravo Interno, mantendo a decisão vergastada pelos seus próprios fundamentos. É como voto.
Natal, data da assinatura do sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator Natal/RN, 12 de Junho de 2025. -
05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0806181-72.2023.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , MARIA INES SILVA DE MEDEIROS registrado(a) civilmente como MARIA INES DA SILVA CPF: *88.***.*10-49 Advogado do(a) AUTOR: ARTHUR DIEGO ARAUJO DASSIO DE ALBUQUERQUE CAVALCANTI - RN10258 DEMANDADO: MERCOFRICON S/A CNPJ: 02.***.***/0001-92 , Advogados do(a) REU: ALEXANDRE CALLOU DA CRUZ GONCALVES - PE59375, ROGÉRIO VIEIRA DE MELO DA FONTE - PE14461, THIAGO CASTILHO DE AMARAL CAMPOS - PE28592 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi apresentada impugnação ao cumprimento de sentença (ou embargos à execução), intime-se o(a) autor(a)/exequente, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 775, parágrafo único c/c art. 920, I).
Natal/RN, 30 de abril de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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