TJRN - 0821753-34.2024.8.20.5004
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 09:54
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 09:54
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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08/05/2025 00:52
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:52
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:48
Decorrido prazo de JOAO MARIA SILVA DE MELO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:48
Decorrido prazo de JOAO MARIA SILVA DE MELO em 07/05/2025 23:59.
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22/04/2025 10:23
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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22/04/2025 02:45
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0821753-34.2024.8.20.5004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO MARIA SILVA DE MELO REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA João Maria Silva de Melo propôs a presente ação de compensação por dano material e moral contra a Hurb Technologies S.A., alegando que adquiriu um pacote de viagens no site da ré com destino a Buenos Aires, incluindo um jantar no show de tango.
No entanto, o autor não conseguiu agendar uma data sob a justificativa de “indisponibilidade promocional”.
Após solicitar o cancelamento do pacote e o reembolso do valor pago, a autora não recebeu a devolução do montante, o que a levou a ingressar com a presente demanda.
Como causa de pedir, a autora invoca a violação dos direitos do consumidor pela não disponibilização das datas contratadas e o consequente dano moral sofrido pela frustração de seus planos de viagem.
Ao final, pediu a rescisão do contrato, com a restituição integral do valor pago pelo pacote, além de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
A ré, Hurb Technologies S.A., apresentou contestação, arguindo a suspensão do feito com fundamento no TEMA 60 do STJ e, no mérito, sustentando que o pacote adquirido pela autora era na modalidade "data flexível", sem garantia das datas escolhidas.
Argumenta que a flexibilidade nas datas era uma condição clara e expressamente acordada no contrato, e que o cancelamento foi solicitado antes do término da validade do pacote, o que isentaria a ré de qualquer responsabilidade.
Por fim, requereu a improcedência total dos pedidos, alegando ausência de ato ilícito e dano moral. É o que havia a relatar.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR A princípio, indefiro o pedido de suspensão do feito formulado pela ré.
Isso porque o tema 60, do Superior Tribunal de Justiça – STJ, não se aplica aos casos de direitos individuais homogêneos, sendo aqueles decorrentes de origem comum, mas que pertencem individualmente aos titulares.
Nesses casos, não há identidade entre as partes e as causas de pedir das ações individuais e da ação coletiva, mas apenas uma conexão.
Logo, não se justifica a suspensão das ações individuais, pois elas podem ter peculiaridades que demandam soluções específicas.
Além disso, a suspensão poderia violar o direito de acesso à justiça e à duração razoável do processo dos titulares dos direitos individuais homogêneos.
Portanto, rejeito a preliminar de suspensão do feito.
DO MÉRITO Julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, considerando que a matéria de fato e de direito já está suficientemente documentada nos autos, permitindo o julgamento imediato.
Os fatos apresentados caracterizam relação de consumo entre as partes, devendo o feito ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90).
A questão central a ser decidida é se a Hurb Technologies S.A. cometeu ato ilícito ao não disponibilizar as datas de viagem escolhidas pela autora e ao não efetuar o reembolso no prazo, sendo responsável por danos materiais e morais.
No caso dos autos, é incontroverso que a autora não utilizou o pacote de viagem adquirido junto à ré.
Embora a ré argumente que a modalidade "data flexível" não garantia as datas escolhidas, a falta de clareza na comunicação das condições contratuais e a ineficiência na realização do reembolso configuram falha na prestação do serviço.
O artigo 35 do Código de Defesa do Consumidor é claro ao dispor que, se o fornecedor de serviços recusar o cumprimento da oferta, o consumidor pode optar pela rescisão do contrato, com direito à restituição integral do valor pago e a perdas e danos.
Nestes termos: Art. 35.
Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
Logo, é possível as autoras a opção (a) pelo cumprimento da obrigação contratualmente assumida; (b) por outro produto/serviço semelhante; ou (c) pela rescisão do contrato, com a restituição do montante pago.
No caso dos autos, as autoras requereram a rescisão do contrato garantindo-se a restituição do valor adimplido.
Desse modo, defiro as autoras a rescisão do contrato, com a restituição integral, na forma simples, do montante adimplido pelo pacote de viagem, com amparo no art. 35, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.
Resta-me a análise do pedido indenizatório.
No caso em comento, verifica-se que a ré falhou na prestação do seu serviço no momento em que não marcou o pacote de viagem e ignorou o direito das autoras à restituição do valor pago por ele.
Dessa forma, além da frustração de não realizarem a viagem nos moldes programados, a ré impôs à autora um ônus ainda maior, a de não serem reembolsadas da maneira devida, forçando-as a recorrer ao auxílio do Poder Judiciário para tanto.
O caso envolve, sem dúvida, ausência de atendimento adequado, abuso do elo mais forte na relação consumerista e violação ao princípio da boa-fé – o que me leva a crer que os transtornos ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento e passaram a configurar ofensa à personalidade das autoras.
Impõe-se, assim, a responsabilização da ré nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
DISPOSITIVO: Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar a parte HURB TECHNOLOGIES S.A. a indenizar JOAO MARIA SILVA DE MELO no valor de R$ 1596,80 (mil e quinhentos e noventa e seis reais e oitenta centavos), a título de danos materiais.
Condeno, ainda, o(s) réu(s) no pagamento da importância de R$ 3000,00 (três mil reais), a título de danos morais.
Quanto ao dano material, o valor deverá ter correção monetária pelo IPCA e acrescido de juros pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos do § 1º do art. 406 do CC, desde a data de citação.
Com relação ao dano moral, o valor deverá ser atualizado pelo IPCA a contar da data do arbitramento do valor na sentença (Súmula 362 – STJ) e acrescido de juros pela taxa SELIC desde a citação, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos do § 1º do art. 406 do CC.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em 30 (trinta) dias do trânsito em julgado, com a atualização do débito por meio da calculadora automática do site do TJRN disponível no link: .
Sem manifestação da parte autora no referido prazo, arquive-se com baixa na distribuição.
Sem custas, não sendo também cabível condenação em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo.
Intimem-se.
Natal, data de assinatura digital JUSSIER BARBALHO CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
16/04/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 10:50
Julgado procedente em parte do pedido
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31/03/2025 09:45
Conclusos para julgamento
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29/03/2025 00:16
Decorrido prazo de JOAO MARIA SILVA DE MELO em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:06
Decorrido prazo de JOAO MARIA SILVA DE MELO em 28/03/2025 23:59.
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28/03/2025 04:59
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 24/02/2025 23:59.
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28/03/2025 04:59
Juntada de entregue (ecarta)
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25/02/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 16:53
Juntada de ato ordinatório
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24/02/2025 14:11
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2025 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2025 11:23
Juntada de ato ordinatório
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24/01/2025 00:06
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 23/01/2025.
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24/01/2025 00:06
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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25/12/2024 13:27
Conclusos para despacho
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25/12/2024 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/12/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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