TJRN - 0833117-80.2022.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 09:52
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2025 09:52
Transitado em Julgado em 05/08/2025
-
06/08/2025 00:06
Decorrido prazo de Mônica Holanda Lira da Nóbrega em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 00:06
Decorrido prazo de MARCELO ROBERTO RIBEIRO DE CARVALHO em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 00:06
Decorrido prazo de RENATO CIRNE LEITE em 05/08/2025 23:59.
-
23/07/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 06:52
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 01:11
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
15/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
15/07/2025 01:11
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
15/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
15/07/2025 01:09
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
15/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
15/07/2025 01:01
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
15/07/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 08:01
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0833117-80.2022.8.20.5001 AUTOR: ALESSANDRO JOSE BESSA DE ANDRADE RÉU: ATM EMPREENDIMENTOS LTDA - ME e outros (3) SENTENÇA Trata-se de fase de cumprimento de sentença.
O exequente pede a liberação de valores e extinção do feito. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Os arts. 924, II, do Código de Processo Civil restam assim vazados: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
No caso em tela, houve a satisfação da obrigação.
Diante do exposto, extingo a presente execução, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas por ser mera fase processual.
Expeça-se alvará do valor de R$5.446,12, em favor do exequente((Banco do Brasil S/A, Agência 4847-0, Conta corrente n. 357.682-5, CPF *37.***.*82-34), com correção e independente de preclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
13/07/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 10:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/07/2025 19:11
Conclusos para julgamento
-
30/06/2025 21:55
Juntada de Petição de petição de extinção
-
27/06/2025 14:25
Juntada de Petição de petição de extinção
-
24/06/2025 00:30
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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24/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0833117-80.2022.8.20.5001 AUTOR: ALESSANDRO JOSE BESSA DE ANDRADE RÉU: ATM EMPREENDIMENTOS LTDA - ME e outros (3) DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença entre as partes acima epigrafadas as quais divergem a respeito da continuidade do cumprimento de sentença, tendo em vista inadimplemento promovido pela parte executada quanto ao acordo homologado em Juízo.
As partes firmaram acordo estipulando obrigação de pagar valores de forma parcelada.
Ainda, acordaram, no item 6 do termo de acordo, que “Eventual inadimplência, sujeitará o débito a multa de 30% (trinta por cento), acrescidos correção monetária pela variação do IGPM/IBGE e juros de mora de 1% ao mês; além de vencimento antecipado das parcelas vincendas.” Extrai-se que a cláusula tem evidente caráter penal moratório, pois visa compensar o prejuízo decorrente do atraso no cumprimento da obrigação.
Isso fica claro pela expressão "eventual inadimplência" e pela previsão de correção monetária e juros de mora.
Sobre a cláusula penal moratória, o Código Civil estipula que “Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal”, conforme art. 411 do Código Civil.
Não obstante, a mesma legislação esclarece que O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal, bem como que o juiz pode reduzi-la se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio, consoante os artigos 412 e 413 do Código Civil.
No caso dos autos, ambas as partes confirmam o inadimplemento apenas parcial da obrigação, de modo que a quitação posterior não afasta a incidência da cláusula penal moratória.
Todavia, a própria cláusula não foi clara em estabelecer a base de cálculo da obrigação e o Código Civil autoriza a redução equitativa do valor da multa cominada.
Observa-se que o pagamento do principal foi devidamente efetuado, sendo certo que antes mesmo da quitação integral outros valores da mesma parcela já haviam sido entregues pela parte executada.
Por isso, compreendo que a execução pode ter seguimento em relação à cláusula penal, mas a multa moratória deve se limitar a 30% (trinta por cento) daquilo que restou inadimplido pela executada.
Vale enfatizar que, mesmo existindo previsão de vencimento antecipado do débito, é certo que a parte exequente aceitou o recebimento das parcelas posteriores.
Por isso, aplicando a proporcionalidade e razoabilidade, entendo que a multa moratória deve equivaler a R$ 5.212,50, o que corresponde a 30% do valor inadimplido pela executada, sem prejuízo de incidência de juros de mora e correção monetária pelo IGPM, ambos desde o vencimento original, conforme o acordo entabulado.
Ante o exposto, acolho parcialmente o requerimento de ID. 149469048 apenas para limitar a multa moratória a 30% (trinta por cento) daquilo que restou inadimplido pela executada equivalente a R$ 5.212,50, sem prejuízo de incidência de juros de mora e correção monetária pelo IGPM, ambos desde o vencimento original, conforme o acordo entabulado.
Determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha explanativa e atualizada do débito, sob pena de arquivamento.
Apresentada a planilha, intime-se a parte executada para pagamento em 15 (quinze) dias.
P.
I.
C.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
18/06/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 09:19
Outras Decisões
-
23/05/2025 00:03
Decorrido prazo de RENATO CIRNE LEITE em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:03
Decorrido prazo de Mônica Holanda Lira da Nóbrega em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:03
Decorrido prazo de MARCELO ROBERTO RIBEIRO DE CARVALHO em 22/05/2025 23:59.
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12/05/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 09:40
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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12/05/2025 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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05/05/2025 10:08
Conclusos para despacho
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02/05/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 00:25
Decorrido prazo de RENATO CIRNE LEITE em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:25
Decorrido prazo de Mônica Holanda Lira da Nóbrega em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:25
Decorrido prazo de Mônica Holanda Lira da Nóbrega em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] PROCESSO n.º 0833117-80.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: ALESSANDRO JOSE BESSA DE ANDRADE EXECUTADO: ATM EMPREENDIMENTOS LTDA - ME, HM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - EPP, GH EMPREENDIMENTOS LTDA (NL IMÓVEIS), BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E SERVICOS LTDA - ME A T O O R D I N A T Ó R I O (CPC, art. 152, VI e 203, §4º) INTIMO a parte autora/exequente ALESSANDRO JOSE BESSA DE ANDRADE, por seu(s) advogado(s), para, manifestar(em)-se, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da petição do requerido de id. n.º retro, requerendo o que entender de direito.
Natal, 30 de abril de 2025 KATIA SUELY ROCHA BEZERRA Chefe de Unidade/ Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/04/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 03:35
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 03:04
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
03/04/2025 02:06
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 01:47
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
03/04/2025 00:28
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0833117-80.2022.8.20.5001 AUTOR: ALESSANDRO JOSE BESSA DE ANDRADE RÉU: ATM EMPREENDIMENTOS LTDA - ME e outros (3) DECISÃO Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por ALESSANDRO JOSE BESSA DE ANDRADE em face de ATM EMPREENDIMENTOS LTDA - ME e outros (3), fundada em título judicial que reconheceu a obrigação de pagar quantia certa.
Intime-se a parte executada, por seu advogado, pelo sistema (ou se a sentença tiver transitado em julgado há mais de 1 ano, por AR), em conformidade com o art. 513 do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento de R$ 191.587,50.
Não havendo pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para a parte executada querendo, apresente, nos próprios autos impugnação ao cumprimento de sentença.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo concedido, intime-se o exequente para apresentar memória de cálculo atualizada, acrescida de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, parágrafo 1º, do CPC, requerendo as medidas que entender cabíveis para a satisfação do crédito em 05 (cinco) dias.
Sendo requerido o SISBAJUD, em conformidade com o art. 854 do CPC/15, proceda-se ao bloqueio através deste sistema do valor indicado em planilha de débitos pelo exequente, já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe.
Nesta hipótese, a Secretaria deverá retornar o processo para o fluxo “dar cumprimento a determinação de penhora online”.
Após o resultado do bloqueio, por ato ordinatório, nos termos do art. 854, §3º, do CPC, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora.
Em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos.
P.
I.
C.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
01/04/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 17:51
Outras Decisões
-
20/03/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 21:15
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 21:14
Processo Reativado
-
12/03/2025 12:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/09/2024 10:13
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 10:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2024 10:50
Juntada de diligência
-
09/09/2024 10:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2024 10:48
Juntada de diligência
-
05/09/2024 09:49
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 10:58
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 12:14
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 11:23
Transitado em Julgado em 21/08/2024
-
21/08/2024 05:36
Decorrido prazo de RENATO CIRNE LEITE em 19/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 04:30
Decorrido prazo de Mônica Holanda Lira da Nóbrega em 19/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 03:31
Decorrido prazo de MARCELO ROBERTO RIBEIRO DE CARVALHO em 19/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:46
Decorrido prazo de RENATO CIRNE LEITE em 19/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:34
Decorrido prazo de Mônica Holanda Lira da Nóbrega em 19/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:27
Decorrido prazo de MARCELO ROBERTO RIBEIRO DE CARVALHO em 19/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 16:13
Homologada a Transação
-
16/07/2024 11:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/07/2024 04:44
Decorrido prazo de BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E SERVICOS LTDA - ME em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 04:44
Decorrido prazo de HM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - EPP em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 04:44
Decorrido prazo de ATM EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 01:44
Decorrido prazo de BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E SERVICOS LTDA - ME em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 01:44
Decorrido prazo de ATM EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 01:44
Decorrido prazo de HM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - EPP em 11/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 17:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2024 17:34
Juntada de diligência
-
04/07/2024 09:22
Conclusos para julgamento
-
01/07/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 08:41
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 17:14
Expedição de Carta precatória.
-
19/06/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 12:10
Expedição de Mandado.
-
14/06/2024 12:10
Expedição de Mandado.
-
14/06/2024 12:10
Expedição de Mandado.
-
10/06/2024 22:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 22:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 10:56
Juntada de Ofício
-
18/04/2024 14:51
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 02:49
Decorrido prazo de AUGUSTO COSTA MARANHAO VALLE em 29/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 10:17
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 11:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/12/2023 11:44
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL realizada para 07/12/2023 13:00 8ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
11/12/2023 11:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/12/2023 13:00, 8ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
14/11/2023 19:34
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 13:26
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 13:13
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada para 07/12/2023 13:00 8ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
06/11/2023 12:32
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 18:55
Decorrido prazo de SESIOM FIGUEIREDO DA SILVEIRA em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 18:55
Decorrido prazo de SESIOM FIGUEIREDO DA SILVEIRA em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 15:34
Decorrido prazo de RENATO CIRNE LEITE em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 15:34
Decorrido prazo de RENATO CIRNE LEITE em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 14:40
Decorrido prazo de MARCELO ROBERTO RIBEIRO DE CARVALHO em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 14:40
Decorrido prazo de MARCELO ROBERTO RIBEIRO DE CARVALHO em 25/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 12:51
Recebidos os autos.
-
28/08/2023 12:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
15/08/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 12:39
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 15:35
Outras Decisões
-
19/06/2023 15:25
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 00:28
Decorrido prazo de RENATO CIRNE LEITE em 14/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 21:07
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 21:20
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 22:30
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 08:33
Desentranhado o documento
-
12/05/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 08:02
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 13:34
Conclusos para julgamento
-
08/05/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2023 00:33
Decorrido prazo de MARCELO ROBERTO RIBEIRO DE CARVALHO em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 00:10
Decorrido prazo de RENATO CIRNE LEITE em 20/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 10:48
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 18:20
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
29/03/2023 09:53
Outras Decisões
-
23/03/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 13:04
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 08:22
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 11:47
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/02/2023 05:54
Decorrido prazo de RENATO CIRNE LEITE em 30/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 13:45
Conclusos para despacho
-
26/01/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 09:17
Juntada de ato ordinatório
-
09/01/2023 09:15
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 08:40
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 06:04
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 21:36
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/08/2022 10:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/08/2022 07:06
Decorrido prazo de GH Empreendimentos Ltda (NL Imóveis) em 08/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 00:13
Decorrido prazo de HM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - EPP em 08/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 00:13
Decorrido prazo de ATM EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 08/08/2022 23:59.
-
26/07/2022 13:29
Conclusos para despacho
-
25/07/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 07:33
Juntada de ato ordinatório
-
21/07/2022 07:31
Juntada de aviso de recebimento
-
18/07/2022 08:32
Juntada de aviso de recebimento
-
18/07/2022 08:31
Juntada de aviso de recebimento
-
18/07/2022 08:31
Juntada de aviso de recebimento
-
20/06/2022 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2022 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2022 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2022 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/06/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 11:03
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 11:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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