TJRN - 0800417-44.2024.8.20.5110
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Alexandria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2025 07:23
Conclusos para decisão
-
09/09/2025 18:37
Juntada de Petição de denúncia
-
01/09/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 12:21
Juntada de Petição de manifestação da delegacia para o juízo
-
21/08/2025 00:13
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774 - Email: [email protected] PROCESSO: 0800417-44.2024.8.20.5110 AÇÃO: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) DEFENSORIA (POLO ATIVO): 76ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL ALEXANDRIA/RN AUTORIDADE: MPRN - PROMOTORIA ALEXANDRIA AUTOR DO FATO: JAERCIO MULATO DA SILVA DECISÃO Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência lavrado em face de JAERCIO MULATO DA SILVA.
Termo de Audiência ao 122783440, oportunidade que a autora do fato aceitou o benefício da transação penal ofertado, comprometendo-se ao cumprimento de prestação pecuniária no valor de R$ 1.412,00 (mil e quatrocentos e doze reais), dividido em 06 (seis) parcelas de R$ 235,34 (duzentos e trinta e cinco reais e trinta e quatro centavos).
Após, aos ID 124959011 e ID 127939426, fora certificado o pagamento de apenas 2 (duas) parcelas, restando 04 (quatro) parcelas em aberto.
Ao ID 125519953, o Ministério Público pugnou pela revogação do benefício da transação penal.
Após, devidamente intimada para retomar o cumprimento da prestação, quedou-se inerte (ID 159975282). É o que importa relatar.
Fundamento.
Decido.
Pois bem.
Razão assiste ao Ministério Público, tendo em vista a postura de indiferença adotada pelo(a)beneficiário(a) da transação, bem como diante de sua inércia quando devidamente intimado(a) para justificar o descumprimento do acordado.
Nesse sentido, imperioso destacar que a homologação do benefício da transação penal não faz coisa julgada material, podendo ser juridicamente cabível a propositura da ação penal se assim entender o Órgão Ministerial, consoante entendimento jurisprudencial já consolidado pelo STF, por meio da Súmula Vinculante de no35[1].
No caso em comento, o(a) suposto(a) autor(a) do fato se furtou ao cumprimento das condições estabelecidas quando do aceite da proposta feita pelo Ministério Público, cumprindo a prestação de serviço em local diverso ao determinado (próprio local de trabalho), subsistindo, portanto, elementos hábeis a justificar a revogação do benefício, nos moldes delineados pelo Parquet.
Ante o exposto, REVOGO o benefício da transação penal concedido neste feito, nos termos da fundamentação.
P.R.I. À Secretaria para providenciar a emissão de nova certidão de antecedentes criminais atualizada em nome do(a) beneficiado(a), e, em seguida, dê-se vistas dos autos ao Ministério Público para manifestar-se como entender de direito.
Cumpra-se.
Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica.
JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] Súmula Vinculante no 35: A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial. -
19/08/2025 07:52
Juntada de Certidão
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19/08/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 11:29
Revogada a transação penal
-
06/08/2025 19:41
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 19:41
Decorrido prazo de JAERCIO MULATO DA SILVA em 04/08/2025.
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05/08/2025 00:50
Decorrido prazo de JAERCIO MULATO DA SILVA em 04/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2025 10:44
Juntada de Certidão
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18/06/2025 08:21
Expedição de Mandado.
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16/06/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 11:33
Conclusos para despacho
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13/06/2025 11:01
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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30/05/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 14:36
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 16:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2025 16:13
Juntada de Certidão
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14/04/2025 10:30
Expedição de Mandado.
-
14/04/2025 10:20
Juntada de Certidão
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11/04/2025 07:56
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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10/04/2025 04:20
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800417-44.2024.8.20.5110 Classe: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) Polo Ativo: 76ª Delegacia de Polícia Civil Alexandria/RN e outros Polo Passivo: JAERCIO MULATO DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a informação de que o réu descumpriu as condições fixadas na transação penal consistente no pagamento de prestação pecuniária/multa, INTIMO a defesa, na pessoa do(a) advogado(a), para efetuar o pagamento das parcelas em atraso no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de remessa dos autos ao Ministério Público para adoção das medidas cabíveis.
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Alexandria, Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 8 de abril de 2025.
MARIA ANDREYNA GONCALVES DA SILVA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
08/04/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 15:09
Processo Desarquivado
-
08/04/2025 15:09
Juntada de ato ordinatório
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02/10/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 13:34
Arquivado Provisoramente
-
30/09/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 12:09
Outras Decisões
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27/09/2024 10:13
Conclusos para decisão
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27/09/2024 10:12
Transitado em Julgado em 11/07/2024
-
08/08/2024 08:39
Juntada de Certidão
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02/07/2024 14:15
Juntada de Certidão
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01/07/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 15:09
Homologada a Transação Penal
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10/06/2024 10:34
Conclusos para julgamento
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04/06/2024 14:28
Audiência Preliminar realizada para 04/06/2024 08:40 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Alexandria.
-
04/06/2024 14:28
Audiência preliminar realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/06/2024 08:40, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Alexandria.
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21/05/2024 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2024 15:16
Juntada de diligência
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21/05/2024 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2024 15:02
Juntada de diligência
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17/05/2024 13:38
Expedição de Mandado.
-
17/05/2024 13:38
Expedição de Mandado.
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25/04/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 12:59
Juntada de ato ordinatório
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24/04/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 09:53
Audiência Preliminar designada para 04/06/2024 08:40 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Alexandria.
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24/04/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 15:03
Conclusos para despacho
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22/04/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 09:30
Juntada de Certidão
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11/04/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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