TJRN - 0801436-03.2024.8.20.5105
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Macau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 02:29
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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23/09/2025 01:19
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo nº 0801436-03.2024.8.20.5105 Requerente: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A Requerido: DANILLO JEAN DA COSTA MORAIS SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido liminar ajuizada pelo Banco Itaú Unibanco Holding S/A em desfavor de Danillo Jean da Costa Morais, ambos devidamente qualificadas nos autos.
Narra a parte autora, em síntese, que: a) em 29/01/2024, as partes celebraram Cédula de Crédito Bancário sob o nº 310195458/30410, no montante de R$ 52.567,79 (cinquenta e dois mil, quinhentos e sessenta e sete reais e setenta e nove centavos), a ser adimplido em 48 (quarenta e oito) prestações mensais e sucessivas; b) o bem objeto da avença apresenta as seguintes especificações: Marca – TOYOTA/ETIOS SD XLS1; Modelo – TOYOTA/ETIOS SD XLS15 AT; Ano de Fabricação – 2016; Cor – 10-PRATA; Chassi – 9BRB29BT2H2120230; Placa – QGO3A63 BJ245010871417; RENAVAM – *10.***.*11-36; c) o Requerido deixou de honrar a obrigação assumida, descumprindo o pagamento da parcela nº 002, com vencimento em 28/03/2024, circunstância esta que atraiu, por força da cláusula contratual, o vencimento antecipado da integralidade da dívida.
Atualizado o débito até 05/07/2024 (doc. demonstrativo de débito), o saldo devido perfaz o montante líquido e certo de R$ 57.214,30 (cinquenta e sete mil, duzentos e quatorze reais e trinta centavos).
Requereu, pois, em sede liminar, a busca e apreensão do veículo, pleiteando, no mérito, a confirmação definitiva da medida, com a consequente consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem em favor da instituição financeira.
Deferida a medida liminar (Id. 131827129), a parte ré, regularmente citada, apresentou contestação (Id. 139783866), na qual sustentou não ter havido indicação expressa, no contrato, da taxa de juros de capitalização diária, em afronta ao direito do consumidor, pugnando, ao final, pela revogação da liminar e pela improcedência da demanda.
Réplica à contestação (Id. 148945606).
Cumprimento da liminar (Id. 157886774).
Despacho de novas provas (Id. 160403675).
A parte autora informou não ter mais provas a produzir (Id. 160665068).
Não houve maior dilação probatória.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, haja vista a prescindibilidade de dilação probatória para análise do mérito, sendo a prova documental juntada aos autos suficiente para a prolação de sentença neste momento processual.
Não havendo preliminares pendentes de apreciação e presentes os pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito.
Trata-se de uma ação de busca e apreensão com pedido liminar de veículo financiado através de contrato de alienação fiduciária.
Conceitua Orlando Gomes a alienação fiduciária em garantia como sendo: “O negócio jurídico pelo qual o devedor, para garantir o pagamento da dívida, transmite ao credor a propriedade de um bem, retendo-lhe a posse direta, sob a condição resolutiva de saldá-la”.
A parte autora demonstrou a existência da relação contratual e da cláusula de alienação fiduciária, bem como a mora da ré no seu cumprimento.
Pois bem. É certo que o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido de que se entende como dívida pendente os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial, sob pena de consolidação da propriedade do veículo alienado fiduciariamente.
Neste sentido, transcrevo a ementa do julgado: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2.
Recurso especial provido. (STJ, Recurso Especial representativo de controvérsia n.º 1.418.593, sob relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, julgamento em 27/05/2014, DJe 27/05/2014).
Outrossim, no caso em deslinde, o promovido sustenta a prática de capitalização diária sem prévia indicação da taxa contratual, em ofensa ao direito de informação que obriga o CDC.
Com efeito, a única controvérsia dos autos reside na ocorrência de abusividade do negócio jurídico pela prática de capitalização diária sem prévia indicação da taxa contratual suscitada pela defesa.
Cumpre esclarecer que, não obstante o entendimento sedimentado na Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível n° 2008.004025-9, julgada em reserva de Plenário em 08/10/2008 por este Tribunal, em 04/02/2015, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n° 592.377/RS, reconheceu a constitucionalidade formal da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 (Tribunal Pleno; relator Min.
Marco Aurélio; relator p/ Acórdão: Min.
Teori Zavascki; DJe de 20/03/2015).
Visando adequar o entendimento a respeito da matéria ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso acima mencionado, o Pleno deste Tribunal de Justiça, em 25/02/2015, no julgamento dos Embargos Infringentes nº 2014.010443-5, evoluiu seu entendimento no sentido de declarar válida a prática da capitalização mensal dos juros remuneratórios pactuada nas operações de crédito realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que conste, expressamente, dos contratos firmados a partir da entrada em vigor da Medida Provisória nº 2.170-36/2001.
Vejamos: "EMBARGOS INFRINGENTES.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
POSSIBILIDADE ANTE O DECIDIDO NO RECURSO ESPECIAL Nº 973.827 (ART. 543-C) E A CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001 AFIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 592.377 EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (ART. 543-B DO CPC).
NECESSIDADE DE ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STF POR ESTA CORTE.
ART. 243, II, §1º, DO RITJRN.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. - O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 973.827, com base no art. 543-C do CPC (sistemática de recurso repetitivo), decidiu ser permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. - O Supremo Tribunal Federal por meio do julgamento do Recurso Extraordinário n.º 592.377 em regime de repercussão geral (art. 543-B do CPC), considerou constitucional o art. 5º da MP 2.170-36/2001, inviabilizando a manutenção do entendimento desta Corte de Justiça exarado na Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível nº 2008.004025-9/0002.00, ante o disposto no art. 243, II, §1º, do RITJRN." (TJRN, Embargos Infringentes nº 2014.026005-6, Relator: Desembargador Amílcar Maia, Tribunal Pleno, julgamento em 25/02/2015).
Dessa forma, consoante o novo posicionamento deste Egrégio Tribunal, é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada nos contratos firmados a partir da entrada em vigor da Medida Provisória nº 2.170-36/2001.
Tal entendimento se mostra em harmonia com o expresso nos enunciados do Superior Tribunal de Justiça a seguir transcritos: “Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” “Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” Sobre o tema, segue harmônica a jurisprudência das 03 (três) Câmaras Cíveis desta Egrégia Corte: "DIREITO BANCÁRIO E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS.
NÃO DEDUZIDO NA PEÇA INAUGURAL.
DESCONHECIDO.
TAXA DE JUROS.
NÃO CONFIGURADO ABUSIVIDADE DA TAXA APLICADA NO CONTRATO.
CONTRATO POSTERIOR À MP 1.963-17/2000, DE 31 DE MARÇO DE 2000 (ATUALMENTE REEDITADA SOB O Nº 2.170-36/2001).
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 973.827/RS.
CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 592.377, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
SÚMULA 539 E 541 DO STJ.
MUDANÇA DO POSICIONAMENTO ANTERIORMENTE ADOTADO POR ESTA EGRÉGIA CORTE.
CONTRATO FIRMADO APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001, PREVENDO EXPRESSAMENTE A CAPITALIZAÇÃO OU COM A TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO." (Apelação Cível n° 2016.004326-7, Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível, Relator: Desembargador Claudio Santos, julgamento em 22/05/2017). "DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
POSSIBILIDADE.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
CONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.107-36/2001 (RE 529.377; TEMA 33 DA REPERCUSSÃO GERAL).
MUDANÇA DE POSICIONAMENTO DO PLENO DO TJRN A FIM DE SE ALINHAR AO ENTEDIMENTO DA CORTE SUPREMA.
CONSONÂNCIA COM O STJ (RESP 973.827/RS).
RECURSO DESPROVIDO." (Apelação Cível n° 2017.004479-8, Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível, Relator: Desembargador Ibanez Monteiro, julgamento em 25/07/2017). "CIVIL E CONSUMIDOR.
REVISÃO DE CONTRATO.
APLICAÇÃO DO CDC.
SÚMULA Nº 297 DO STJ.
PODER DE EXIGIBILIDADE DOS CONTRATOS DE ADESÃO E PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA RESPEITADOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 121 DO STF NO PRESENTE CASO.
INVIABILIDADE.
ENUNCIADO QUE TEM POR REFERÊNCIA O DECRETO-LEI Nº 22.626/1933. "LEI DA USURA".
SÚMULA 596 DO STF QUE AFASTA A APLICAÇÃO DESTA NORMA SOBRE AS TAXAS DE JUROS COBRADAS NAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELAS INSTITUIÇÕES QUE INTEGRAM O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
VIABILIDADE.
ENCARGO DEVIDAMENTE PACTUADO.
ART. 5º DA MP Nº 2.170-36/2001.
LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA.
INVIABILIDADE.
ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO DEMONSTRADA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - É possível a revisão judicial dos contratos bancários, de acordo com as normas insertas no Código de Defesa do Consumidor. - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada"." (Apelação Cível n° 2017.002931-8, Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível, Relator: Desembargador João Rebouças, julgamento em 11/07/2017).
Portanto, nota-se que, desde que previamente pactuada, é possível a capitalização de juros nos contratos bancários.
Desta feita, observo que a afirmação da nulidade do contrato frente a alegação de ausência de indicação da taxa diária, não merece guarida, haja vista que, na espécie, é aferível a existência de contrato firmado entre os litigantes em que houve prévia concordância da capitalização de juros, isso porque o contrato celebrado entre as partes prevê, de forma clara, a capitalização mensal e anual de juros, com expressa indicação do Custo Efetivo Total (CET), fixado em 29,47% ao ano.
A presença do CET no contrato evidencia a prévia ciência e concordância do contratante quanto à forma de incidência dos encargos, demonstrando, inclusive, que a taxa anual supera o duodécuplo da taxa mensal — o que permite inferir, com clareza, a prática da capitalização.
Nesses termos, torna-se irrelevante a ausência de menção específica à capitalização diária, uma vez que a pactuação das taxas mensal e anual já comprova a legalidade da capitalização dos juros.
Portanto, não merece acolhimento a alegação do recorrente de que não houve a contratação expressa da capitalização de juros no referido contrato, pois o Custo Efetivo Total (CET) é utilizado para aferição da prévia pactuação das taxas cobradas, inclusive sob regime de capitalização.
Ora, a tese defensiva não foi capaz de ilidir a argumentação autoral de que o réu está em mora em relação ao bem alienado.
Assim, devidamente comprovada a mora ou o inadimplemento, o DL 911/69 autoriza que o credor fiduciário possa se valer da ação de busca e apreensão, sendo irrelevante examinar quantas parcelas já foram pagas ou estão em aberto.
Nos contratos firmados na vigência da Lei n° 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de cinco dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida – parcelas vencidas e vincendas -, sob pena de consolidação da propriedade do bem imóvel objeto da alienação fiduciária.
O art. 3º, § 2º do DL 911/69 prevê que o bem somente poderá ser restituído ao devedor se ele pagar, no prazo de 5 dias, a integralidade da dívida pendente.
Dessa forma, a lei foi muito clara ao exigir a quitação integral do débito como condição imprescindível para que o bem alienado fiduciariamente seja remancipado.
Ou seja, nos termos da lei, para que o bem possa ser restituído ao devedor livre de ônus, é necessário que ele quite integralmente a dívida pendente.
Portanto, restam satisfatoriamente evidenciados os elementos previstos no Decreto Lei 911/69, com as alterações da lei n. 10.931/04, de forma a possibilitar a prestação jurisdicional pretendida nestes autos.
Logo, opera-se a resolução do contrato e o fiduciário tem o direito de reaver o bem alienado fiduciariamente.
III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, pelo que, consolido a propriedade e posse plena do bem descrito à inicial, em favor do proprietário fiduciário, ora requerente, tornando definitiva a decisão liminar de busca e apreensão do bem anteriormente proferida, cabendo ao órgão competente expedir certificado de registro de propriedade em nome do promovente, ou de outra pessoa por ele indicado, livre de qualquer ônus.
Condeno o demandado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC).
APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC).
COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para o E.
TJRN.
CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Macau/RN, data da assinatura eletrônica abaixo.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/09/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 14:01
Julgado procedente o pedido
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12/09/2025 12:06
Conclusos para julgamento
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06/09/2025 00:04
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 05/09/2025 23:59.
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14/08/2025 08:02
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 03:05
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo nº 0801436-03.2024.8.20.5105 Requerente: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A Requerido: DANILLO JEAN DA COSTA MORAIS DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se ainda têm outras provas a produzir, especificando-as em caso positivo.
Caso se tratem de provas documentais, as partes devem juntar os documentos no referido prazo, ouvindo-se a parte contrária em igual prazo.
Em se tratando de outros meios de prova admitidos, deve a parte especificar e fundamentar a sua necessidade, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do CPC.
Advirta-se às partes que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Havendo indicação de provas, faça-se conclusão para despacho, e, noutro sentido, conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Macau/RN, data da assinatura eletrônica abaixo.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/08/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 14:18
Conclusos para despacho
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29/07/2025 00:41
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 28/07/2025 23:59.
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28/07/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 00:10
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE MACAU 1ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Contato/whatssap (84) 3673-9540 - Email: [email protected] Processo nº 0801436-03.2024.8.20.5105 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Pólo Ativo: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A Pólo Passivo: DANILLO JEAN DA COSTA MORAIS ATO ORDINATÓRIO - Provimento 252, de 18 de dezembro de 2023 Procedo à intimação da(s) parte(s) AUTORA, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 05 dias, se manifestar acerca da devolução da carta precatória de id 157886774.
Macau-RN, 17 de julho de 2025 ROSANIA ARAUJO DOS SANTOS LIMA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
17/07/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 15:28
Juntada de carta precatória devolvida
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17/07/2025 15:27
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A em 21/05/2025.
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22/05/2025 00:18
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 21/05/2025 23:59.
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12/05/2025 05:03
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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12/05/2025 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE MACAU 1ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Contato/whatssap (84) 3673-9540 - Email: [email protected] Processo nº 0801436-03.2024.8.20.5105 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Pólo Ativo: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A Pólo Passivo: DANILLO JEAN DA COSTA MORAIS ATO ORDINATÓRIO - Provimento 252, de 18 de dezembro de 2023 Procedo à intimação da(s) parte(s) REQUERENTE, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 10 dias, querendo apresente manifestação, conforme determinado em decisão de id 131827129.
Macau-RN, 5 de maio de 2025 ROSANIA ARAUJO DOS SANTOS LIMA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
05/05/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 02:37
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo nº. 0801436-03.2024.8.20.5105 Requerente: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A Requerido(a): DANILLO JEAN DA COSTA MORAIS ATO ORDINATÓRIO - Provimento 252, de 18 de dezembro de 2023 Através deste ato, procedo à intimação da parte autora, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos de ID 139783866, bem como da certidão/diligência do oficial de justiça de id 147351969.
MACAU, 5 de abril de 2025 ROSANIA ARAUJO DOS SANTOS LIMA ANALISTA JUDICIÁRIA Senhor(a) Advogado(a), a utilizarão da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
05/04/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 08:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/04/2025 08:21
Juntada de diligência
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10/01/2025 13:58
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2024 18:01
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 15:44
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 16/10/2024 23:59.
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01/10/2024 17:40
Expedição de Mandado.
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23/09/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 12:06
Outras Decisões
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23/09/2024 09:50
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:33
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 02:32
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 02:22
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A em 28/08/2024 23:59.
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12/08/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 17:49
Conclusos para despacho
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26/07/2024 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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