TJRN - 0839733-03.2024.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 11:25
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 08:27
Transitado em Julgado em 25/04/2025
-
24/04/2025 00:56
Decorrido prazo de RAFAEL DIAS MARTINS em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:22
Decorrido prazo de RAFAEL DIAS MARTINS em 23/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 15:16
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 02:44
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail: [email protected].
Tel: (84)3673-9345 Processo nº 0839733-03.2024.8.20.5001 AUTOR: CLEYDDISON SOARES DA SILVA REU: M.
I.
COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP SENTENÇA I.
RELATÓRIO Dispensado o relatório (artigo 38 da Lei nº 9.099/95).
Trata-se de ação de indenização decorrente de acidente de trânsito, com pedido de danos materiais, proposta por Cleyddison Soares da Silva em face de M.
I.
COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, haja vista que não há necessidade de produção de outras provas. - Das preliminares Passo à análise da preliminar suscitada pelo réu M.
I.
COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP. - Preliminar de Ilegitimidade passiva Sustentou a parte ré ser parte ilegítima para figurar na presente ação, em razão do acidente de trânsito ter acontecido após a venda do veículo e da tradição da propriedade com a entrega do bem.
Da análise aos autos, é sim o caso de ser acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do demandado. É cediço que o art. 502, do Código Civil dispõe que "o vendedor, salvo convenção em contrário, responde por todos os débitos que gravem a coisa até o momento da tradição".
Ademais, o art. 1.226, do Código Civil, discorre que "os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição".
O demandado afirmou não ser o possuidor do veículo, à época do sinistro, na Avenida Paulo Afonso, em Parnamirim.
Isso porque, revela-se o documento no ID 132374515 , que o demandado em questão, trata-se de empresário que comercializava veículos.
Corroborando com as alegações, anexou o Contrato de Compra e Venda do veículo (Id. 132374515) , bem como a comprovação de que foi autorizada a transferência para o comprador, conforme autorização de transferência de registro imersa no Id. 132374515, comprovando a alienação fiduciária em favor de MAIRIA DO NASCIMENTO e atestando a tradição do bem móvel em 21/02/2024, anterior ao acidente.
Verifica-se que, segundo documento de transferência datado em 19 de fevereiro de 2024 (Id. 132374515), o demandado M.
I.
COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP., vendeu o automóvel (Veículo: FORD/KA SE 1.0 HA 2020/2020 ; PLACA: QXN3F14 REN: 1222586026) para MAIRIA DO NASCIMENTO.
Portanto, tem-se que a diligência e a boa-fé do demandado não podem ser simplesmente ignoradas, mas sim prestigiadas, de modo que, com isso, se imprima celeridade e efetividade ao feito.
Por outro lado, o acidente automobilístico, objeto da discussão, ocorreu na data de 26 de maio de 2024 conforme boletim de ocorrência anexado ao ID 123749708.
Sendo assim, é aplicável a Súmula 132, do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “a ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado”. É certo que a transferência de bens móveis, dentre os quais se enquadram os veículos automotores, se efetiva com a tradição, sendo o registro no órgão de trânsito mera formalidade, ou seja, dispensável para provar a transmissão da propriedade.
Assim, implementada a tradição do veículo, como na espécie, a responsabilidade do proprietário anterior é afastada, notadamente porque eventual indenização, dentre outros requisitos, depende da demonstração da culpa pelo acidente automobilístico, que não se presume da propriedade.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria é unânime: E M E N T A: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – COMPROVADA A ALIENAÇÃO E TRADIÇÃO DO VEÍCULO ANTES DA OCORRÊNCIA DO SINISTRO – AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA - IRRELEVÂNCIA - SÚMULA 132 DO STJ - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA REQUERIDA - ACOLHIDA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Em se tratando de bens móveis, a transferência da propriedade se opera com a tradição.
Assim, comprovada a venda do veículo proprietário antes do acidente, deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva do antigo proprietário, pois a ausência do respectivo registro não o responsabiliza pelos danos ocorridos nos termos da Súmula 132 do STJ. 2.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Tribunal de Justiça do Mato Grosso TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 1000581-34.2019.8.11.0039; Órgão Julgador: Terceira Turma Recursal; Data de publicação: 01/11/2023; Relator: VALDECI MORAES SIQUEIRA; Data de julgamento: 31/10/2023) Ementa: RECURSO INOMINADO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Sentença de parcial procedência, no entanto, reconhecendo a ilegitimidade passiva do proprietário do veículo responsável pelo acidente.
Recurso do autor.
Ilegitimidade passiva mantida.
Documentos acostados pelo réu que comprovam a alienação do veículo anteriormente ao acidente.
Provas não impugnadas especificamente pela parte autora, sequer cogitando de cerceamento de defesa.
Irrelevância jurídica do proprietário do veículo nos órgãos de trânsito se comprovada a tradição do veículo.
Súmula 132 do E.
STJ e precedentes deste E.
Tribunal.
Danos morais não configurados.
Inexistência de comprovação de maiores repercussões.
Meros aborrecimentos inerentes aos acidentes de trânsito.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1002650-71.2019.8.26.0637 Tupã; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal Cível; Data de publicação: 13/06/2024; Relator: Beatriz de Souza Cabezas; Data de julgamento: 13/06/2024).
Destarte, diante de tais considerações, há que se acolher a preliminar para o fim de se reconhecer a ilegitimidade da parte ré M.
I.
COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP de figurar no polo passivo da ação, extinguindo o processo sem resolução do mérito (art. 485, inciso VI, do CPC).
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA suscitada por M.
I.
COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP e EXTINGO o feito sem resolução de mérito, com esteio no art. 485, VI, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
No tocante ao pedido de justiça gratuita, falece a este juízo competência para o atinente decisão, por injunção da impossibilidade de imposição dos ônus sucumbenciais no primeiro grau de jurisdição, na esfera do microssistema dos Juizados Especiais, de conformidade com os artigos acima indicados, bem como por força do disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, que retirou da primeira instância o juízo de admissibilidade recursal, cabendo tal mister ao colegiado revisor.
Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, remeta-se o processo à Turma Recursal.
Caso não haja recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
P.R.I.
Parnamirim/RN, Data indicada no sistema e rodapé a página. (documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/06) JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito -
01/04/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 13:52
Julgado improcedente o pedido
-
31/01/2025 09:20
Conclusos para julgamento
-
31/01/2025 09:20
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 09:46
Juntada de Certidão
-
28/09/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 08:08
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 09:17
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 15:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/08/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 17:02
Declarada incompetência
-
02/08/2024 08:40
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 08:39
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 10:51
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 19:42
Outras Decisões
-
17/06/2024 13:10
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0823897-53.2025.8.20.5001
Jose Carlos Alves da Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/04/2025 17:13
Processo nº 0814579-71.2024.8.20.5004
Condominio Floriano Cavalcante
Guilherme Ramalho Tinoco
Advogado: Aluizio Henrique Dutra de Almeida Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/08/2024 12:19
Processo nº 0801030-79.2025.8.20.5126
Patrick do Nascimento Teixeira e Silva
Banco Santander
Advogado: Ney Jose Campos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/04/2025 12:04
Processo nº 0801811-03.2021.8.20.5107
Banco Pan S.A.
Banco Pan S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/06/2024 12:06
Processo nº 0100999-84.2018.8.20.0102
Sul America Companhia de Seguros Saude S...
S Amaral com Varej de Prod Farmaceuticos...
Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/05/2025 16:25