TJRN - 0912449-96.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0912449-96.2022.8.20.5001 REQUERENTE: VINICIUS GOUVEIA MACEDO REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Tratam-se os autos de pedido de cumprimento de sentença devidamente transitada em julgado neste 2º Juizado.
Compulsando os autos, observo no Acórdão de Id 151342839 a condenação em honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em análise da planilha de cálculos juntada aos autos pelo exequente, verifico que a mesma não possui os honorários sucumbenciais, como determinado no Acórdão.
Dessa forma, intime-se a parte autora, para no prazo de 15 (quinze) dias, anexar aos autos planilha de cálculos que contenha o percentual da condenação de honorários sucumbenciais determinado no Acórdão.
Após, voltem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36154313 - Email: 0912449-96.2022.8.20.5001 REQUERENTE: VINICIUS GOUVEIA MACEDO REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado, formulado por VINICIUS GOUVEIA MACEDO, em face de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Preliminarmente, diante da edição da Portaria Conjunta 47/2022 - DJE 14/07/2022, que obriga o cadastro dos alvarás no SISCONDJ, deverão ser informados pela parte exequente os dados bancários para transferência dos créditos durante o prazo para pagamento, o que deverá ser cumprido, preferencialmente, através de documentos bancários em razão de inúmeros de casos de contas equivocadas e agências encerradas, o que tem prejudicado o uso do referido sistema do Tribunal de Justiça.
Havendo pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já intimada a parte exequente para trazer aos autos instrumento contratual com previsão expressa da forma de pagamento.
Desse modo, deve o cumprimento de sentença seguir o trâmite abaixo, no qual o requerimento foi protocolado de acordo com requisitos especificados no dispositivo sentencial.
Assim, no tocante à OBRIGAÇÃO DE PAGAR, determino: a) Intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se concorda com os valores apresentados pelo demandante no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito em questão, estando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita para com os cálculos apresentados, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito; b) Em caso de discordância, deverá o executado/devedor justificar, apresentando nova planilha, utilizando obrigatoriamente a Calculadora Automática disponível no site do TJRN (de acordo com a Resolução n.º 17, de 02 de junho de 2021, do TJRN), que contenha os descontos obrigatórios sobre os novos valores, intimando-se em seguida o demandante/exequente para manifestar-se em 15 (quinze) dias, ficando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita dos cálculos apresentados pelo demandado/devedor, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito; c) Na hipótese de discordância expressa do demandante/exequente quanto à impugnação justificada dos cálculos apresentados pelo demandado/executado, voltem-me os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença, a fim de decidir sobre a necessidade de remessa dos autos à COJUD. d) Uma vez enviados os autos à COJUD e devolvidos pela Central, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, se manifestarem acerca dos cálculos elaborados pela contadoria, cientes de que a inércia implicará anuência tácita em relação aos cálculos apresentados. e) Havendo anuência ou falta de impugnação, estes deverão ser conclusos para despacho de cumprimento de sentença, para prosseguimento quanto à homologação dos cálculos. À Secretaria, proceda-se à evolução dos autos para cumprimento de sentença, caso ainda não tenha sido feito.
Intimem-se e cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0912449-96.2022.8.20.5001 AUTOR: VINICIUS GOUVEIA MACEDO REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Diante da certidão de trânsito em julgado Id 151342846, determino o arquivamento dos autos uma vez que, o cumprimento de sentença deve ser provocado pela parte autora.
Apresentada petição de execução, conclua-se os autos para despacho de cumprimento de sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0912449-96.2022.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo VINICIUS GOUVEIA MACEDO Advogado(s): DANIEL ALVES PESSOA registrado(a) civilmente como DANIEL ALVES PESSOA, HELIO MIGUEL SANTOS BEZERRA RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0912449-96.2022.8.20.5001 ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL/RN RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO(A): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RECORRIDO(A): VINICIUS GOUVEIA MACEDO ADVOGADO(A): DANIEL ALVES PESSOA RELATOR: 1ª RELATORIA DA TERCEIRA TURMA RECURSAL EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
PROGRESSÃO PARA O NÍVEL 10 DA CARREIRA OBJETO DE COISA JULGADA.
REPERCUSSÕES FINANCEIRAS DEVIDAS.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
RECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO DO RN.
SUSPENSÃO DAS IMPLANTAÇÕES DE PROGRESSÃO FUNCIONAL PREVISTAS POR FORÇA DA LCE Nº 561/2015.
NÃO ACOLHIMENTO.
DIREITO CONSTITUÍDO E PLEITEADO NA ÉGIDE DA LC 242/2002, SEM QUALQUER IMPEDIMENTO À SUA IMPLEMENTAÇÃO.
SUPERVENIÊNCIA DA LCE 561/2015, QUE CRIOU IMPEDIMENTOS À PROGRESSÃO DOS SERVIDORES.
ESGOTAMENTO DA RESTRIÇÃO LEGAL.
DEVIDAS AS PROGRESSÕES REQUERIDAS, BEM COMO AS DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA INÉRCIA DO ESTADO.
SUPERAÇÃO DO IMPEDITIVO DISPOSTO NA LCE Nº 561/15. ÓBICE À ASCENSÃO POR QUESTÕES ORÇAMENTÁRIAS MENCIONADO PELA PARTE RECORRENTE E PREVISTO NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 561/2015.
JUSTIFICATIVA CONSIDERADA INADMISSÍVEL PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 1.075).
PRECEDENTES DO TJRN.
DESCONTO NOS REPASSES DO DUODÉCIMO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
VIOLAÇÃO DO ART.168 DO CF.
AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
OBRIGAÇÃO LÍQUIDA.
CRÉDITO APURADO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO.
INCIDÊNCIA DE JUROS A PARTIR DO INADIMPLEMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 397/CC.
A PARTIR DE 09/12/2021, EM FACE DA EC Nº 113/2021, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA COM ESTEIO NA TAXA SELIC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença atacada pelos próprios fundamentos.
Condenação do recorrente em honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor atribuído à condenação.
Obs.: Esta súmula servirá de acórdão nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator RELATÓRIO Sentença proferida pelo Juiz ROMERO LUCAS RANGEL PICCOLI: Trata-se de demanda pela qual o Autor alega que é servidor público do quadro de pessoal do Poder Judiciário Estadual, motivo pelo qual busca a efetivação de progressão funcional para o Padrão 10 do cargo ocupado, bem como a implantação de respectivas diferenças salariais delas decorrentes, pleito já reconhecido na via administrativa.
Registro, por oportuno, que, com fulcro no posicionamento constituído no Pedido de Providências n.º 146/2015, apurado pela Corregedoria-Geral do Ministério Público, deixou-se de intimar o Membro do Parquet, em razão de inúmeros pareceres em ações de matéria idêntica à discutida nesta lide, nos quais fora declinada a possibilidade de intervir no feito, sob a justificativa de ausência de interesse público. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
De início, cumpre apontar que "não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la" (art. 4º do Decreto nº 20.910/1932).
Por meio de requerimento coletivo, o Sindicato da categoria protocolou o SIGAJUS nº 04101.075533/2021-91, em 03.12.2021, ocorrendo a suspensão do prazo prescricional, que sequer voltou a correr, já que o pleito foi deferido na seara administrativa e a vantagem não foi implantada até os dias de hoje.
Cumpre apontar que "não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la" (art. 4º do Decreto nº 20.910/1932).
Passo ao julgamento de mérito.
O cerne da presente demanda, resume-se à análise da possibilidade de compelir o Demandado a progredir o Autor ao padrão 10 a contar de 20.11.2016.
De início, cumpre salientar que a Lei Complementar Estadual nº 242/2002, estabelece em seus arts. 19 e 21, o seguinte: “Art. 19.
A progressão funcional consiste na movimentação do servidor ocupante do cargo efetivo para classe e padrão superior na carreira a que pertença.
Parágrafo único.
A referida progressão somente poderá ser realizada após o período de estágio probatório.
Art. 21.
A progressão funcional dar-se-á: (...) II – por mérito, após o interstício mínimo de 02 (dois) anos, contados da data do enquadramento, observando-se: a) A movimentação do servidor para o padrão imediatamente superior de uma mesma classe ao que se encontrar, mediante avaliação de desempenho”.
Compulsando os autos, verifico que a última progressão do Autor ocorreu, relativamente ao biênio 19/11/2012 a 18/11/2014, por força da Ação Coletiva de nº 2015.000091-0, não sendo promovido no biênio seguinte, qual seja, 2014/2016.
Desta forma, evidencia-se que o servidor já deveria ter sido enquadrado ao Padrão 9, por perfazer tempo de serviço suficiente.
A mencionada circunstância fática, advirta-se, resta comprovada nos autos, com a demonstração do transcurso do interstício mínimo de 02 anos após a última progressão.
Ademais, trata-se de ato administrativo vinculado, conforme estabelece a Súmula 17 do TJRN: “A progressão funcional do servidor público é ato administrativo vinculado e com efeitos declaratórios, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos, a Administração tem o dever de realizar a progressão de nível com base na legislação vigente ao tempo do cumprimento dos requisitos”.
De outro lado, quanto à avaliação de desempenho, embora não tenha sido efetivada pela Administração, a omissão administrativa não pode obstar o acolhimento da pretensão autoral, posto que a sua inércia não pode, em absoluto, ser utilizada para restringir direito subjetivo conquistado pelo servidor.
Dentro deste contexto, segue a Jurisprudência do Tribunal de Justiça: "EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
ALEGADO DIREITO À PROGRESSÃO, TODAVIA NÃO EFETIVADO.
ATO OMISSIVO.
TESE VEROSSÍMIL.
REQUISITO TEMPORAL PARA PROGRESSÃO OBSERVADO.
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NÃO REALIZADA POR INÉRCIA DA AUTORIDADE IMPETRADA QUE NÃO PODE PREJUDICAR A MUDANÇA DE NÍVEL. ÓBICE À ASCENSÃO POR QUESTÕES ORÇAMENTÁRIAS E DIANTE DO CONTEÚDO DE LCE 561/2015 MENCIONADO PELO IMPETRADO E PELO ENTE PÚBLICO.
JUSTIFICATIVA PRIMEVA CONSIDERADA INADMISSÍVEL PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM SEDE DE JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 1.075), CUJO ENTENDIMENTO REFLETE DIRETAMENTE NO SEGUNDO ARGUMENTO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO.
PROGRESSÃO CABÍVEL COM EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DO MANDAMUS E RETROATIVOS À DATA DE SUA IMPETRAÇÃO.
ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA". (TJRN - MS n.º 0802783-65.2021.8.20.0000 – Relatora Desembargadora Zeneide Bezerra – Pleno – j. em 11/07/2022) "EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR DO PODER JUDICIÁRIO.
PRETENSA PROGRESSÃO FUNCIONAL POR MÉRITO.
SERVIDORA ENQUADRADA NA CLASSE C – PADRÃO 7.
PRETENSA PROGRESSÃO EM TRÊS PADRÕES.
VIABILIDADE.
PREENCHIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL.
AUSÊNCIA DE INICIATIVA RELATIVAMENTE AO REQUISITO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
INÉRCIA QUE NÃO PODE PREJUDICAR DIREITO ASSEGURADO POR LEI.
AFASTAMENTO DOS PRECEITOS CONTIDOS NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 561/2015.
DESPESAS DECORRENTES DE DECISÃO JUDICIAL NÃO INTEGRAM O LIMITE PRUDENCIAL.
OBSERVÂNCIA AO QUE DECIDIDO NO RESP N. 1878849 (TEMA 1.075).
ELEVAÇÃO PARA O NÍVEL 10 – CLASSE C.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
CONHECIMENTO E CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
CONSONÂNCIA COM A PROCURADORIA DE JUSTIÇA". (MS n.º 0811383-75.2021.8.20.0000 - Relator Desembargador Gilson Barbosa - Pleno - j. em 24/06/2022) "EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL.
PLEITO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL NOS TERMOS DOS ARTS. 19 E 21, II DA LCE Nº 242/2002.
INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A MOVIMENTAÇÃO FUNCIONAL ALMEJADA.
ATO ADMINISTRATIVO DE NATUREZA VINCULADA.
SÚMULA 17 DO TJRN.
MATÉRIA RELATIVA À SUSPENSÃO ESTABELECIDA PELA LCE Nº 561/15 QUE JÁ SE ENCONTRA SUPERADA PELO PLENÁRIO DESTA CORTE.
LIMITES ORÇAMENTÁRIOS QUE NÃO PODEM OBSTAR O DIREITO À PROGRESSÃO.
OBSTÁCULO QUE NÃO VINCULA O PODER JUDICIÁRIO, CUJA ATUAÇÃO, POR FORÇA DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL, ENCONTRA-SE EXCLUÍDA DO MENCIONADO DIPLOMA LEGAL.
AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
ARGUMENTO QUE, EM ABSOLUTO, PODE SER UTILIZADO PELA ADMINISTRAÇÃO PARA RESTRINGIR DIREITO SUBJETIVO CONQUISTADO PELO SERVIDOR.
VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO.
ILEGALIDADE DO ATO DE NÃO PROGRESSÃO DO SERVIDOR PÚBLICO, QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO REPETITIVO (RESP 1878849/TO – TEMA 1075).
MANDAMUS QUE NÃO É SUBSTITUTIVO DE AÇÃO DE COBRANÇA E NEM PRODUZ EFEITOS PATRIMONIAIS PRETÉRITOS.
SÚMULAS 269 E 271 DO STF.
IMPLANTAÇÃO APENAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO.
CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA.
PRECEDENTES. - A suspensão prevista na Lei Complementar nº 561/2015 já se encontra superada, diante da equalização das contas deste Tribunal de Justiça, além subscrição a Termo de Ajustamento de Conduta firmado para absorção gradual da folha de pagamento, aprovado pelo TCE/RN.
De mais a mais, o art. 19, § 1º, IV, da Lei Complementar 101/00, excepcionalmente, excluiu da inclusão em gastos com pessoal as despesas de tal natureza, decorrentes de decisão judicial e de imposição legal. - O STJ, em sede de recursos repetitivos (Tema 1075), consolidou o entendimento no sentido de que “é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000” (REsp 1878849/TO, Relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Seção, julgado em 24/02/2022). (MS n.º 0802302-05.2021.8.20.0000 - Relator Desembargador João Rebouças - Pleno - j. em 22/04/2022) Ademais, sobre o tema, cumpre observar que o STJ, em sede de recursos repetitivos (Tema 1075), consolidou o entendimento no sentido de que “é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000” (REsp 1878849/TO, Relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Seção, julgado em 24/02/2022).
Assim, reconheço que o Autor faz jus à progressão requerida, devendo elevar 01 (um) nível em sua carreira a contar de 03.12.2016 para o padrão 10, registrando que a data da progressão deve respeitar o prazo prescricional dos 5 anos que antecedem o requerimento administrativo.
Em arremate, a progressão funcional requerida já foi concedida administrativamente em março de 2023, através de Decisão Administrativa no SIGAJUS nº 04101.075533/2021-91, porém não implantada até os dias de hoje.
Pelo exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para condenar Estado do Rio Grande do Norte a realizar, em favor do Autor, a progressão funcional em sua carreira a contar de 03.12.2016 para o padrão 10, relativa ao biênio 2014/2016, nos termos dos arts. 19 e 21, II da LCE nº 242/2002, no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado.
Para o cumprimento da ordem acima, intime-se o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.
Condeno o demandado, ainda, ao pagamento das parcelas vencidas desde 03.12.2016 até a data da efetiva implantação.
Sobre os valores da condenação, deverão incidir desde a data em que deveria ter sido cumprida a obrigação, correção monetária, a ser calculada com base no IPCA-E para todo o período, e os juros de mora no percentual de 0,5%, até o advento da Lei Federal nº 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F, da Lei Federal nº 9.494/1997, após o que devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança e, a partir de 09/12/2021, a atualização (correção e juros) será realizada pela SELIC nos moldes art. 3º da EC n.º 113/2021, em todo caso, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa, bem como se observando o limite do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009.
Deixo para apreciar o pedido autoral de Justiça Gratuita apenas na hipótese de eventual interposição de recurso, uma vez que falta interesse de agir quanto a este pedido, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais.
Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias.
Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Sem custas processuais e honorários sucumbenciais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Intimem-se, inclusive, ficando as partes cientes, desde já, que: I.
O demandado deve realizar o cumprimento da obrigação de fazer no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado; II- Após, a demandante deve promover a execução da obrigação de pagar, por meio de petição e cálculos de execução que devem conter: nome completo do autor(a); número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ do executado; índice de correção monetária adotado; juros aplicados e respectivas taxas; termo inicial e termo final dos juros e da correção monetária utilizados; periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso e, especificação dos eventuais descontos obrigatórios à título de Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária.
Deve, ainda, apresentar todas as fichas financeiras atualizadas, a fim de averiguar se o débito foi adimplido pela Administração.
III.
Por ocasião da liquidação dos cálculos e atualização de valores, estes devem ser realizados, preferencialmente, através da calculadora automática, disponível no site do TJ/RN.
Ela deverá ser usada para a apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, previsto no artigo 534 do CPC/2015.
Com o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Irresignado, o ESTADO DO RN interpôs recurso inominado, por meio do qual suscita prescrição quinquenal das verbas anteriores a 03/12/2016, considerando que, em 03/12/2021, foi autuado o Processo (SIGAJUS) nº 04101.075533/2021-91.
Requer seja conhecido e provido o recurso para julgar improcedente o pedido inicial.
Em caso de manutenção, requer que os valores da condenação sejam retirados do duodécimo repassado ao Poder Judiciário.
A parte recorrida apresentou contrarrazões pelo desprovimento. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo a analisá-lo.
Preambularmente, cumpre apreciar a prejudicial de mérito da prescrição, a qual rejeito, utilizando o mesmo fundamento adotado pelo julgador singular, no sentido de que “o Sindicato da categoria protocolou o SIGAJUS nº 04101.075533/2021-91, em 03.12.2021, ocorrendo a suspensão do prazo prescricional, que sequer voltou a correr, já que o pleito foi deferido na seara administrativa e a vantagem não foi implantada até os dias de hoje.”.
Da detida análise dos autos, mormente dos fundamentos fáticos trazidos pelo recorrente e dos elementos probatórios juntados pelas partes, percebe-se o acerto da sentença recorrida em julgar procedente a pretensão inicial.
Comungo do entendimento firmado pelo Juízo singular no sentido de que o direito da parte autora de progredir para o Padrão 10 da carreira está devidamente configurado, tendo sido requerida concedida administrativamente a progressão funcional em março de 2023, através de Decisão Administrativa no SIGAJUS nº 04101.075533/2021-91, porém não implantada até os dias de hoje.
Ademais, quanto à tese ventilada pelo recorrente de que o valor da condenação deveria ser extraído dos valores repassados ao TJRN a título de duodécimo, entendo que também não merece prosperar, uma vez que, em que pese a independência conferida ao Poder Judiciário Estadual, este não é dotado de personalidade jurídica própria, fazendo parte integrante do corpo do Estado, a quem cabe as consequências jurídicas.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DECLARATÓRIA - EQUIPARAÇÃO SALARIAL - CARGOS DE ANALISTA JUDICIÁRIO E DE TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR - DIVERGÊNCIA RECONHECIDA PELA LEI ESTADUAL Nº 4.834/2016 - DIREITO AO RECEBIMENTO DE VERBAS PRETÉRITAS, EM PARCELA ÚNICA - IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO DO REPASSE DO DUODÉCIMO AO PODER JUDICIÁRIO - APELO IMPROVIDO E SENTENÇA MANTIDA EM REMESSA NECESSÁRIA. (...) Reconhecida a responsabilidade do ente estatal, deve ser o ente federado condenado ao pagamento integral das verbas pretéritas devidas, não havendo que se falar em postergação ou vinculação ao duodécimo devido ao Poder Judiciário, ante a ausência de personalidade jurídica deste. (TJMS - APL: 08118819520188120002 MS 0811881-95.2018.8.12.0002, Relator Des.
Divoncir Schreiner Maran, Data do Julgamento: 04/03/2020, 1ª Câmara Cível, Data da Publicação: 05/03/2020)”.
Incabível, por conseguinte, qualquer tipo de reforma na sentença recorrida.
Nela fora implementada correta análise do conjunto probatório contido nos autos.
Fazendo uso, pois, do permissivo normativo elencado no artigo 46 da Lei nº 9.099 de 1995, ratifico a referida sentença por seus próprios fundamentos.
Diante do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença atacada pelos próprios fundamentos, acrescida dos termos do presente voto.
Condenação do recorrente em honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor atribuído à condenação. É o voto.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE 1º Juiz Relator Natal/RN, 18 de Março de 2025. -
20/01/2025 09:48
Recebidos os autos
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20/01/2025 09:48
Conclusos para julgamento
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20/01/2025 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
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