TJRN - 0912449-96.2022.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:04
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 01:23
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0912449-96.2022.8.20.5001 REQUERENTE: VINICIUS GOUVEIA MACEDO REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Tratam-se os autos de pedido de cumprimento de sentença devidamente transitada em julgado neste 2º Juizado.
Compulsando os autos, observo no Acórdão de Id 151342839 a condenação em honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em análise da planilha de cálculos juntada aos autos pelo exequente, verifico que a mesma não possui os honorários sucumbenciais, como determinado no Acórdão.
Dessa forma, intime-se a parte autora, para no prazo de 15 (quinze) dias, anexar aos autos planilha de cálculos que contenha o percentual da condenação de honorários sucumbenciais determinado no Acórdão.
Após, voltem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/08/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 14:08
Conclusos para despacho
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05/08/2025 00:15
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/08/2025 23:59.
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04/07/2025 00:21
Decorrido prazo de DANIEL ALVES PESSOA em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:21
Decorrido prazo de HELIO MIGUEL SANTOS BEZERRA em 03/07/2025 23:59.
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17/06/2025 01:37
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 00:57
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36154313 - Email: 0912449-96.2022.8.20.5001 REQUERENTE: VINICIUS GOUVEIA MACEDO REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado, formulado por VINICIUS GOUVEIA MACEDO, em face de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Preliminarmente, diante da edição da Portaria Conjunta 47/2022 - DJE 14/07/2022, que obriga o cadastro dos alvarás no SISCONDJ, deverão ser informados pela parte exequente os dados bancários para transferência dos créditos durante o prazo para pagamento, o que deverá ser cumprido, preferencialmente, através de documentos bancários em razão de inúmeros de casos de contas equivocadas e agências encerradas, o que tem prejudicado o uso do referido sistema do Tribunal de Justiça.
Havendo pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já intimada a parte exequente para trazer aos autos instrumento contratual com previsão expressa da forma de pagamento.
Desse modo, deve o cumprimento de sentença seguir o trâmite abaixo, no qual o requerimento foi protocolado de acordo com requisitos especificados no dispositivo sentencial.
Assim, no tocante à OBRIGAÇÃO DE PAGAR, determino: a) Intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se concorda com os valores apresentados pelo demandante no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito em questão, estando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita para com os cálculos apresentados, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito; b) Em caso de discordância, deverá o executado/devedor justificar, apresentando nova planilha, utilizando obrigatoriamente a Calculadora Automática disponível no site do TJRN (de acordo com a Resolução n.º 17, de 02 de junho de 2021, do TJRN), que contenha os descontos obrigatórios sobre os novos valores, intimando-se em seguida o demandante/exequente para manifestar-se em 15 (quinze) dias, ficando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita dos cálculos apresentados pelo demandado/devedor, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito; c) Na hipótese de discordância expressa do demandante/exequente quanto à impugnação justificada dos cálculos apresentados pelo demandado/executado, voltem-me os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença, a fim de decidir sobre a necessidade de remessa dos autos à COJUD. d) Uma vez enviados os autos à COJUD e devolvidos pela Central, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, se manifestarem acerca dos cálculos elaborados pela contadoria, cientes de que a inércia implicará anuência tácita em relação aos cálculos apresentados. e) Havendo anuência ou falta de impugnação, estes deverão ser conclusos para despacho de cumprimento de sentença, para prosseguimento quanto à homologação dos cálculos. À Secretaria, proceda-se à evolução dos autos para cumprimento de sentença, caso ainda não tenha sido feito.
Intimem-se e cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/06/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 07:33
Conclusos para despacho
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05/06/2025 07:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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05/06/2025 07:32
Processo Reativado
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04/06/2025 20:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/05/2025 01:20
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 09:13
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 17:10
Determinado o arquivamento
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15/05/2025 11:06
Conclusos para despacho
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14/05/2025 12:58
Recebidos os autos
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14/05/2025 12:58
Juntada de intimação de pauta
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20/01/2025 09:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/12/2024 21:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/11/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 10:46
Juntada de ato ordinatório
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16/10/2024 05:38
Decorrido prazo de VINICIUS GOUVEIA MACEDO em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 05:38
Decorrido prazo de VINICIUS GOUVEIA MACEDO em 15/10/2024 23:59.
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01/10/2024 20:10
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/09/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 13:55
Julgado procedente em parte do pedido
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15/07/2024 11:43
Conclusos para julgamento
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15/07/2024 11:43
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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07/08/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 19:05
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 19:05
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 19:54
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 04101.075533/2021-91
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28/04/2023 07:16
Conclusos para julgamento
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03/04/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
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07/01/2023 11:05
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 12:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/11/2022 15:07
Conclusos para decisão
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18/11/2022 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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