TJRN - 0822123-85.2025.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 08:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/08/2025 23:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/08/2025 06:16
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36169423 - E-mail: [email protected] Autos n. 0822123-85.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ANGELA MARIA BARBOSA DA FONSECA Polo Passivo: BANCO DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte ANGELA MARIA BARBOSA DA FONSECA , na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º). 3ª Vara Cível da Comarca de Natal, Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 30 de julho de 2025.
NUBIA DIAS DA COSTA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
30/07/2025 06:33
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 06:33
Juntada de ato ordinatório
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30/07/2025 00:09
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 00:06
Decorrido prazo de GUTENBERG AGEU SILVA DE MEDEIROS SEGUNDO em 29/07/2025 23:59.
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28/07/2025 23:25
Juntada de Petição de apelação
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26/07/2025 00:07
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:58
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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08/07/2025 01:42
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0822123-85.2025.8.20.5001 Parte Autora: ANGELA MARIA BARBOSA DA FONSECA Parte Ré: BANCO DO BRASIL SENTENÇA Trata-se de ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais, com pedido de Tutela Antecipada, proposta por Ângela Maria Barbosa da Fonseca em face do Banco do Brasil S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora alega ter sido vítima de golpe bancário, sendo cliente da parte ré.
Informa que, no dia 18/03/2025, foi induzida em erro por meio de ardil e artimanhas fraudulentas, sendo levada desacertadamente a acessar sua conta bancária através do Internet Banking do Banco do Brasil de seu celular, tendo, o hacker, a partir daquele momento, bloqueado e assumido o controle do aplicativo no celular da requerente.
Tão logo desconfiou que estaria sendo vítima de um golpe, desligou seu celular e no dia seguinte (19/03/2025), dirigiu-se a Agência do Banco do Brasil (Centro Administrativo) e comunicou ao atendente o ocorrido, sendo orientada a primeiro registrar o Boletim de Ocorrência, para resolver o problema junto ao BB.
No dia 20/03/2025 foi até uma agência do BB e foi informada de todas as operações fraudulentas realizadas, como contratação de empréstimos e transferência por meio de PIX.
Além dos prejuízos financeiros, a autora afirmou ter sofrido danos morais.
Requereu, em sede de tutela antecipada, a suspensão das cobranças referentes ao empréstimo bancário com valor total de R$ 24.885,93 (vinte e quatro mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e noventa e três centavos) e a autorização/Liquidação Antecipada com valor mensal de R$ 1.327,83 (um mil e trezentos e vinte e sete reais e oitenta e três centavos).
No mérito, pleiteou a confirmação da tutela antecipada, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
O pedido de tutela antecipada foi deferido (ID 147954091).
Citada, a parte demandada apresentou contestação, arguindo preliminares e, no mérito, negando falha na prestação do serviço.
Alegou que a responsabilidade pelo uso do cartão é da própria autora, uma vez que o banco não realiza transações por telefone.
Além disso, sustentou que as operações contestadas foram efetuadas por de PIX são de responsabilidade exclusiva da parte autora, não havendo qualquer ato ilícito que enseje o dever de indenizar, pois a fraude teria sido praticada por terceiros.
Diante disso, requereu a improcedência dos pedidos iniciais (ID 151218715).
A parte autora apresentou réplica à contestação.
Saneado o feito, foram rejeitadas as preliminares arguidas na defesa. É o breve relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO De início, constata-se que a relação jurídica existente entre as partes, por obediência à Constituição de 1988 e ao Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei n.º 8.078/90), caracteriza-se como uma relação de consumo, disciplinada por normas de ordem pública e interesse social, justificadas pelo reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado.
A responsabilização civil nas relações de consumo assenta-se na teoria da qualidade do serviço ou do produto, notadamente em relação à segurança legitimamente esperada. É o que se extrai da análise do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.§ 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam(...).
Nesse sentido, por se tratar de responsabilidade civil objetiva, é dispensável a análise do elemento volitivo, mas a norma exige a análise do elemento objetivo, qual seja, a falha de prestação de serviços.
Portanto, os fornecedores de respondem objetivamente pelos danos causados decorrentes da falha na prestação do serviço, bastando ao consumidor comprovar o dano e o nexo causal.
Assim sendo, o STJ editou o enunciado 479, estabelecendo que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
No caso em questão, reconheço que a parte autora tem razão quanto à falha na prestação do serviço.
De fato, ocorreu o vazamento de suas informações pessoais e bancárias, havendo, inclusive, a possibilidade de interceptação da central de atendimento do banco, como já verificado em casos análogos.
A autora, no dia 18/03/2025, foi induzida em erro por meio de ardil e artimanhas fraudulentas, sendo levada desacertadamente a acessar sua conta bancária através do Internet Banking do Banco do Brasil de seu celular, tendo, o hacker, a partir daquele momento, bloqueado e assumido o controle do aplicativo no celular da requerente.
Ato contínuo, foi constatado, no dia 20/03/2025, que foram realizadas da conta autora as operações fraudulentas como contratação de empréstimos e transferência por meio de PIX.
Em caso análogo tem-se a seguinte jurisprudência: Ementa: FRAUDE BANCÁRIA. “GOLPE DO MOTOBOY”.
VAZAMENTO DE INFORMAÇÕES SIGILOSAS.
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA DE LIGAÇÕES PARA A CENTRAL DE ATENDIMENTO DO BANCO.
AFASTA CULPA EXCLUSIVA DO CORRENTISTA.
DEVER DE RESTITUIR.
DANOS MORAIS. (Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP – Recurso Inominado Cível 1001453-38.2018.8.26.0016 SP, Relator Christopher Alexander Roisin).
Ademais, o extrato bancário da autora (ID 140491394 e 147948046) revela que seu padrão de consumo era completamente incompatível com a transação realizada, especialmente considerando os valores expressivos envolvidos.
Essa discrepância chegou a chamar a atenção do banco, que, contudo, não adotou medidas eficazes para impedir a consumação da fraude.
Diante disso, não há como atribuir à autora qualquer responsabilidade pelos fatos narrados, impondo-se a declaração de nulidade das operações realizadas em 18/03/2025, bem como a confirmação da decisão proferida sob o ID 147954091.
Como consequência lógica da nulidade dos contratos e dos descontos, uma vez que foram efetuados por fraudadores e não pela autora, esta faz jus ao ressarcimento integral dos valores debitados de sua conta bancária, no montante de R$ 2.425,00 (dois mil, quatrocentos e vinte e cinco reais).
Além disso, deve ser declarada a inexistência da dívida referente ao empréstimo contratado pelos golpistas, no valor de R$ 24.885,93 (vinte e quatro mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e noventa e três centavos).
A falha na prestação do serviço bancário é evidente, assim como o sofrimento psicológico e a angústia suportados pela autora, que se viu desamparada por uma instituição com a qual mantém vínculo contratual há anos.
Essa circunstância configura dano moral e estabelece o nexo de causalidade.
Quanto ao elemento culpa, sua verificação é desnecessária, uma vez que a responsabilidade civil no caso é objetiva, por se tratar de uma relação de consumo.
Diante da configuração dos requisitos necessários para a responsabilização civil, passo ao arbitramento da indenização.
Considerando os elementos do caso concreto, a orientação jurisprudencial e a capacidade econômica das partes, fixo o valor do dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que se mostra justa e proporcional.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, resolvendo o mérito da ação com base no art. 487, inc.
I, do CPC/15, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a.
CONFIRMAR a decisão sob o ID 147954091; b.
DECLARAR nulo o empréstimo contratado junto ao Banco do Brasil em 18/03/2025, no valor de R$ 24.885,93 (vinte e quatro mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e noventa e três centavos); c.
CONDENAR o Banco do Brasil ao ressarcimento dos valores de R$ 2.425,00 (dois mil, quatrocentos e vinte e cinco reais), corrigidos monetariamente pela SELIC, a contar da data de 18/03/2025, de acordo com o art. 406 do CC. d.
CONDENAR o Banco do Brasil ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser atualizado pela SELIC, desde a publicação desta sentença (súmula 362 do STJ).
CONDENO ainda ao banco em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com correção monetária pelo INPC, a contar do ajuizamento da ação, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, na forma simples, a partir do trânsito em julgado da sentença.
Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo legal.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Por fim, não havendo requerimento a ser apreciado ou diligência a ser cumprida, arquivem-se os autos.
Intimem-se as partes através do sistema PJe.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/07/2025 00:08
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/07/2025 23:59.
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04/07/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 12:26
Julgado procedente o pedido
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04/07/2025 01:03
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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04/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 20:18
Juntada de Petição de comunicações
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02/07/2025 20:13
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 20:12
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 20:12
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 10:31
Outras Decisões
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30/06/2025 16:23
Conclusos para despacho
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30/06/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 10:05
Juntada de Petição de comunicações
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11/06/2025 01:39
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 00:44
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0822123-85.2025.8.20.5001 Parte Autora: ANGELA MARIA BARBOSA DA FONSECA Parte Ré: BANCO DO BRASIL DECISÃO Vistos, etc...
Trata-se de ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais, com pedido de Tutela Antecipada, proposta por Ângela Maria Barbosa da Fonseca em face do Banco do Brasil S/A, ambos devidamente qualificados nos autos, alegando os fatos constantes na inicial.
Citada, a parte demandada apresentou contestação, na qual suscitou as preliminares de ilegitimidade passiva e de impugnação ao benefício da justiça gratuita.
A parte autora apresentou réplica à contestação. É o relatório.
Passo ao saneamento.
A demandada arguiu preliminarmente a sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que inexiste relação jurídica entre as partes.
Contudo, ao compulsar os autos, verifico que a autora é correntista do banco demandado, conforme demonstra o extrato bancário de ID 147948046, estando em discussão a contratação de empréstimo que alega ser fraudulento.
Dessa forma, considerando a existência de vínculo contratual entre as partes e o objeto da controvérsia – empréstimo supostamente celebrado junto à instituição financeira –, resta evidenciada a legitimidade da parte demandada para compor o polo passivo da presente demanda.
Ressalte-se que, nesta fase processual, analisa-se apenas a legitimidade processual das partes, não se adentrando no mérito quanto à responsabilidade civil eventualmente imputada à demandada.
No que se refere à impugnação ao benefício da justiça gratuita, a parte ré sustenta que a autora possui condições de arcar com as despesas processuais, em razão da ausência de elementos comprobatórios de sua hipossuficiência financeira.
Todavia, o acesso à justiça é expressão do exercício pleno da cidadania.
Em um Estado Democrático de Direito que tem como um de seus fundamentos a cidadania (art. 1º, II, da CF/88), impõe-se assegurar mecanismos de isonomia material às partes em situação de desvantagem econômica, conforme o disposto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, especialmente diante da presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora.
Em razão da importância que o processo atinge nos dias atuais, bem como das prescrições constitucionais, certamente que o direito deve sofrer salutares mutações, conforme muito bem ressalta o mestre HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: O direito de acesso à justiça, incluído entre as garantias constitucionais do Estado Democrático de Direito, sofreu a mesma transformação por que passaram as cartas magnas do século XIX para o século atual: de simples e estática declaração de princípios transformaram-se em fontes criadoras de mecanismos de realização prática dos direitos fundamentais." Atribuição de Efeito Suspensivo a Recurso.
Medida de Natureza Cautelar.
Direito Subjetivo da Parte e não-Faculdade do Relator.
Revista do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, Belo Horizonte, nº 02, 1998.
Disponível na internet: www.tce.mg.gov.br.
Acesso em 13/04/2003).
Para fazer jus ao benefício da Justiça gratuita, a parte interessada deve requerer ao Juiz e declarar-se sem condições de arcar com as despesas processuais.
Não é necessário que a parte interessada esteja em estado de miserabilidade para que lhe seja concedido tal benefício. É suficiente que se verifique que o dispêndio com as custas abalaria o orçamento mensal da família em suas necessidades básicas.
Desta feita, mesmo que a parte possua uma casa, onde resida, ou um veículo, ou bens móveis que guarneçam seu lar, não implica em afirmar que parte tenha condições de suportar os emolumentos processuais.
Na medida em que teria de vendê-los para angariar capital para pagar custas processuais e eventuais honorários, tal fato seria sobremaneira oneroso e desproporcional.
A jurisprudência vigente compartilha do entendimento de que o fato da parte beneficiário da justiça gratuita não está impedida de possuir bens como casa ou carro.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA..
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
A PARTE NÃO PRECISA SER MISERÁVEL PARA GOZAR DO BENEFÍCIO DA AJG.
BASTANDO NÃO POSSUIR CONDIÇÕES DE PAGAR AS DESPESAS PROCESSUAIS EM PREJUÍZO DA SUA MANUTENÇÃO E DA FAMÍLIA.
SENTENÇA MANTIDA" NEGARAM PROVIMENTO AO APELO (APELAÇÃO CÍVEL Nº *00.***.*73-79, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: ERGIO ROQUE MENINE, JULGADO EM 30/03/2005).
Assim, considerando que a parte demandada não apresentou elementos probatórios de que a autora tem condições de arcar com as custas processuais, o benefício concedido deverá ser mantido.
Com efeito, conforme o art. 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação da autora de que não pode arcar com as despesas processuais.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito.
Declaro invertido o ônus da prova, de acordo com o art. 6º, VIII, do CDC.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/06/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 12:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/06/2025 16:42
Conclusos para despacho
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06/06/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 01:37
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo: 0822123-85.2025.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO da parte autora, por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a contestação juntada aos autos (ID 151218715), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe permitida a produção de prova.
Natal/RN, 14 de maio de 2025.
SYDIA MAIA MATTOZO REBOUCAS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
14/05/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 12:46
Juntada de ato ordinatório
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13/05/2025 14:45
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 04:54
Publicado Citação em 10/04/2025.
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10/04/2025 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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10/04/2025 02:42
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 21:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2025 21:11
Juntada de diligência
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09/04/2025 12:03
Juntada de Petição de comunicações
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0822123-85.2025.8.20.5001 Parte Autora: ANGELA MARIA BARBOSA DA FONSECA Parte Ré: BANCO DO BRASIL DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais, com pedido de Tutela Antecipada, proposta por Ângela Maria Barbosa da Fonseca em face do Banco do Brasil S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora alega ter sido vítima de golpe bancário, sendo cliente da parte ré.
Informa que, no dia 18/03/2025, foi induzida em erro por meio de ardil e artimanhas fraudulentas, sendo levada desacertadamente a acessar sua conta bancária através do Internet Banking do Banco do Brasil de seu celular, tendo, o hacker, a partir daquele momento, bloqueado e assumido o controle do aplicativo no celular da requerente.
Tão logo desconfiou que estaria sendo vítima de um golpe, desligou seu celular e no dia seguinte (19/03/2025), dirigiu-se a Agência do Banco do Brasil (Centro Administrativo) e comunicou ao atendente o ocorrido, sendo orientada a primeiro registrar o Boletim de Ocorrência, para resolver o problema junto ao BB.
No dia 20/03/2025 foi até uma agência do BB e foi informada de todas as operações fraudulentas realizadas, como contratação de empréstimos e transferência por meio de PIX.
Requereu, em sede de tutela antecipada, a suspensão das cobranças referentes ao empréstimo bancário com valor total de R$ 24.885,93 (vinte e quatro mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e noventa e três centavos) e a autorização/Liquidação Antecipada com valor mensal de R$ 1.327,83 (um mil e trezentos e vinte e sete reais e oitenta e três centavos). É o relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, a concessão da tutela antecipada exige a presença de elementos que demonstrem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Com base nos elementos apresentados, verifico a presença da probabilidade do direito, uma vez que a parte autora alegou que as operações foram realizadas mediante fraude, sem sua anuência, e não há comprovação de que os contratos referentes ao empréstimo consignado e ao CDC foram formalizados com a devida autorização da autora.
Por outro lado, o perigo de dano encontra-se demonstrado, considerando os descontos iminentes no contracheque da autora a partir de abril de 2025, os quais podem comprometer sua subsistência em decorrência da fraude.
Com esses fundamentos, defiro o pedido de tutela antecipada para determinar a suspensão da exigibilidade do empréstimo bancário com valor total de R$ 24.885,93 (vinte e quatro mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e noventa e três centavos) e a autorização/Liquidação Antecipada com valor mensal de R$ 1.327,83 (um mil e trezentos e vinte e sete reais e oitenta e três centavos).
Em caso de descumprimento, fixo multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por cada desconto indevido, limitada ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Intime-se a parte demandada, por mandado de urgência para cumprimento desta decisão.
Defiro o pedido de justiça gratuita em favor da parte autora.
Cite-se a parte demandada para apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, conforme o artigo 344 do CPC.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/04/2025 15:34
Expedição de Mandado.
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08/04/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 14:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/04/2025 22:28
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 22:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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