TJRN - 0101358-68.2017.8.20.0102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. da Presidencia Na 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO Fórum Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura, Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal - RN - CEP: 59025-300 DECISÃO Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo MUNICIPIO DE PUREZA/RN em face de acórdão proferido por esta Turma Recursal, que restou assim ementado: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO ENTE PÚBLICO DEMANDADO.
NÃO ACOLHIMENTO.
DIREITO AO RECEBIMENTO DAS VERBAS.
NÃO COMPROVAÇÃO DE FATO EXTINTIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL.
VERBAS PLEITEADAS DEVIDAS.
JULGAMENTO CONFIRMADO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Em suas razões recursais, aduz a recorrente que o acórdão recorrido violou o conceito de férias, disposto no inc.
XVII do art. 7º, bem como, infringiu o Princípio da Legalidade, previsto no caput do art. 37, o Princípio da Isonomia, disposto no caput do art. 5º e o art. 195, inc.
I, alínea “a”, todos da Constituição Federal/88.
Contrarrazões não foram ofertadas. É o relatório.
Decido.
Tempestivamente Interposto e com o recolhimento do preparo dispensado, passo ao juízo de admissibilidade do presente Recurso Extraordinário. É sabido e ressabido que para que o Recurso Extraordinário seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como aqueles específicos da espécie recursal, quais sejam: a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, consoante disposição do art. 102, §3º, da Constituição da República, bem ainda o seu enquadramento em uma das hipótese previstas nas alíneas “a” a “d” do inciso III do art. 102, da Carta Maior.
O recurso extraordinário interposto demanda o reexame de legislação infraconstitucional local, bem como a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice nos enunciado das Súmulas 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que tal via recursal é restrita à análise de matéria constitucional, não se prestando à revisão de fatos nem à interpretação de normas infraconstitucionais.
Dito isso, as súmulas do Supremo Tribunal Federal, ainda que não possuam efeito vinculante nos termos do artigo 103-A da Constituição Federal, constituem entendimento consolidado da mais alta Corte do país e, por isso, devem ser observadas pelos demais juízes e tribunais como diretriz interpretativa, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da autoridade das decisões da Suprema Corte, contribuindo para a uniformização da jurisprudência e a efetividade do sistema de precedentes.
Nesse sentido, disciplina o art. 927, inciso IV, do CPC, que os juízes e os tribunais observarão os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional.
Assim, com fundamento nos enunciados das Súmulas 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal, impõe-se a negativa de seguimento ao recurso extraordinário em exame, notadamente em razão da necessidade do reexame das provas dos autos, para análise da constituição ou não do direito ventilado, bem ainda do Estatuto dos Servidores Municipais de Pureza.
Cito precedentes da Suprema Corte neste sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
ADICIONAL NOTURNO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RE 1.066.677.
TEMA 551 DA REPERCUSSÃO GERAL.
ARE 1.493.366.
TEMA 1.359 DA REPERCUSSÃO GERAL.
LEGISLAÇÃO LOCAL.
OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO.
FATOS E PROVAS.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PRECEDENTES.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS AO MÁXIMO LEGAL EM DESFAVOR DA PARTE RECORRENTE, CASO AS INSTÂNCIAS DE ORIGEM OS TENHAM FIXADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, OBSERVADOS OS LIMITES DOS §§ 2º E 3º E A EVENTUAL CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA.
MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA DE 5% (CINCO POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CASO SEJA UNÂNIME A VOTAÇÃO. (ARE 1533714 AgR-segundo, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 07-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-05-2025 PUBLIC 12-05-2025) - grifos acrescidos - Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA.
ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL E REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 280/STF.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
MULTA APLICADA.
I.
CASO EM EXAME Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso extraordinário, sob o fundamento de que a matéria discutida envolvia a interpretação de legislação infraconstitucional e local, bem como o reexame de fatos e provas, incidindo os óbices das Súmulas 279 e 280 do STF.
A parte agravante sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação adequada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a decisão atacada está devidamente fundamentada à luz do art. 93, IX, da CF/1988; e (ii) verificar se o recurso extraordinário é cabível diante da necessidade de interpretação de legislação local e reexame de provas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A fundamentação das decisões judiciais não exige o exame pormenorizado de todas as alegações ou provas, bastando que o julgador indique, ainda que sucintamente, as razões de seu convencimento, conforme entendimento do STF no julgamento do AI 791.292 QO-RG/PE (Tema 339 da Repercussão Geral).
O recurso extraordinário não pode ser utilizado para o reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 279 do STF, nem para a interpretação de legislação infraconstitucional ou local, conforme preconiza a Súmula 280 do STF.
A jurisprudência do STF já consolidou que a ofensa à Constituição deve ser direta e inequívoca, não sendo cabível recurso extraordinário quando a suposta violação decorrer de interpretação normativa infraconstitucional ou reflexa.
A ausência de argumentos capazes de afastar os fundamentos da decisão agravada justifica a manutenção do indeferimento do recurso extraordinário.
Em razão da manifesta improcedência do agravo regimental, aplica-se a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, fixada em 5% sobre o valor atualizado da causa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: A fundamentação das decisões judiciais exige apenas a indicação clara das razões do convencimento do julgador, sem necessidade de exame pormenorizado de todas as alegações ou provas.
O recurso extraordinário não é cabível para reexame de fatos e provas (Súmula 279/STF) nem para interpretação de legislação infraconstitucional ou local (Súmula 280/STF).
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 932 e 1.021, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STF, AI 791.292 QO-RG/PE (Tema 339 da Repercussão Geral), Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJe 13/8/2010; STF, ARE 748.371 RG, Rel.
Min.
Gilmar Mendes (Tema 660); STF, ARE 861.273 AgR/DF, Rel.
Min.
Teori Zavascki, DJe 13/4/2015; STF, ARE 770.264 AgR/DF, Rel.
Min.
Luís Roberto Barroso, DJe 19/12/2014; STF, ARE 764.962 AgR/DF, Rel.
Min.
Rosa Weber, DJe 21/11/2013. (RE 1524624 AgR-segundo, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 25-04-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-04-2025 PUBLIC 30-04-2025) - grifos acrescidos - Ementa: Direito administrativo.
Agravo interno em recurso extraordinário com agravo.
Mandado de segurança.
Policial militar reformado.
Alegação de usurpação de competência da Justiça Militar Estadual.
Necessidade de reexame do acervo fático-probatório e da legislação infraconstitucional local.
Incidência das Súmulas nº 279 e 280/STF. 1.
Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que concedeu mandado de segurança impetrado pela parte agravada. 2.
Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional local aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmulas nº 279 e 280/STF). 3.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1314187 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 06-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-02-2024 PUBLIC 15-02-2024) - grifos acrescidos - EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE MULTA ADMINISTRATIVA.
LEI MUNICIPAL nº 11.262/2012.
RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA.
ART. 5º, XXXVI, DA CF.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA REFLEXA.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 280 DO STF. 1.
O Tribunal de origem decidiu a causa de acordo com a orientação desta Corte no sentido de que o Município tem competência legislativa para editar normas obrigando as instituições financeiras a instalar dispositivos de segurança em suas agências, sem que se verifique usurpação de competência federal. 2.
Eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo, quanto à aplicação da multa administrativa, demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, e o exame da legislação local aplicável à espécie (Lei Municipal 11.262/2012), o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida nas Súmulas 279 e 280 do STF. 3.
As regras para aplicação da lei no tempo e retroatividade da norma mais benéfica estão previstas na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
Hipótese em que a violação ao Texto Constitucional, se houvesse, seria reflexa ou indireta. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Mantida a decisão agravada quanto aos honorários advocatícios, eis que majorados nos limites do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. (ARE 1319619 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 09-10-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-206 DIVULG 15-10-2021 PUBLIC 18-10-2021) - grifos acrescidos -
Ante ao exposto, com fundamento no artigo 932, III, do CPC e no art. 10, XI, “a” do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, nego seguimento ao Recurso Extraordinário em exame.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE JUIZ PRESIDENTE -
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0101358-68.2017.8.20.0102 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MUNICIPIO DE PUREZA RECORRIDO: SERGIO ADRIANO DA SILVA DEFENSORIA (POLO PASSIVO): MUNICIPIO DE PUREZA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Recorrida para apresentar contrarrazões ao Recurso Extraordinário, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN,6 de junho de 2025.
HAMILLYS DOS SANTOS DANTAS Aux. de Secretaria -
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0101358-68.2017.8.20.0102 Polo ativo MUNICIPIO DE PUREZA Advogado(s): Polo passivo SERGIO ADRIANO DA SILVA Advogado(s): PAULO ESMAEL FREIRES RECURSO INOMINADO Nº: 0101358-68.2017.8.20.0102 ORIGEM: Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Ceará-Mirim RECORRENTE: MUNICÍPIO DE pureza ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO RECORRIDo: sergio adriano da silva ADVOGADO: paulo esmael freires RELATOR: 1ª RELATORIA DA TERCEIRA TURMA RECURSAL EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO ENTE PÚBLICO DEMANDADO.
NÃO ACOLHIMENTO.
DIREITO AO RECEBIMENTO DAS VERBAS.
NÃO COMPROVAÇÃO DE FATO EXTINTIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL.
VERBAS PLEITEADAS DEVIDAS.
JULGAMENTO CONFIRMADO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Fazendários e Criminais do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer deste recurso inominado interposto e negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença recorrida.
O ente municipal é isento do pagamento das custas processuais.
Com condenação do recorrente em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ante o resultado do julgamento do recurso.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz Relator RELATÓRIO Sentença que se adota: SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de verbas trabalhistas ajuizadas por Sérgio Adriano da Silva em face do Município de Pureza/RN.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a desnecessidade de produção de outras provas.
Passo à análise do mérito.
A parte autora afirma ter exercido a função de socorrista no SAMU de junho de 2014 a julho de 2015.
Relata que, apenas no primeiro mês, recebeu uma gratificação de R$ 400,00.
Informa que cumpria uma jornada de 40 horas semanais, distribuídas em seis plantões de 24 horas.
Alega, ainda, que nunca recebeu remuneração, férias ou 13º salário.
Alega que o piso salarial do técnico de enfermagem socorrista do SAMU é de R$ 1.989,00, incluindo o adicional de insalubridade.
Em contestação, o município afirma que a parte autora apenas participou de um treinamento como socorrista do SAMU e argumenta que os pedidos não estão devidamente fundamentados em provas, requerendo, ainda, a condenação por litigância de má-fé.
No entanto, a declaração e as escalas de plantão anexadas no ID nº 73796202 - Pág. 9/13, juntamente com os registros das ocorrências dos plantões (ID nº 73796204 - Pág. 1/26), comprovam que o autor efetivamente desempenhou a função de técnico de enfermagem socorrista no SAMU.
O art. 39, § 3º, da Carta Magna, por sua vez, garante aos servidores ocupantes de cargos públicos, sem nenhuma distinção na forma de provimento, além de outros direitos sociais, o recebimento de décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria (CF/88, art. 7º, VIII) e o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais que o salário normal (CF/88, art. 7º, XVII).
Por esta razão, não pode a Administração Pública, cuja atividade deve ser pautada com observância do princípio da legalidade, se eximir ao adimplemento das verbas relativas ao salário, ao 13º salário e as férias anuais, acrescidas do adicional de, no mínimo, um terço do seu vencimento, já que se trata de direito constitucionalmente assegurado.
Em caso de inadimplência da Administração, como já assentado pelo Supremo Tribunal Federal, resta a possibilidade da conversão em pecúnia, em favor daquele que não pode mais usufruir o direito, dos direitos não exercidos quando na atividade, vejamos: Recurso extraordinário com agravo. 2.
Administrativo.
Servidor Público. 3.
Conversão de férias não gozadas – bem como outros direitos de natureza remuneratória – em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir.
Possibilidade.
Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4.
Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte. (STF, ARE 721001, Plenário, RELATOR: MIN.
GILMAR MENDES, Julgado em: 28/02/2013).
Quando o processo ainda tramitava na Justiça do Trabalho, o Município de Pureza, em sede de contestação, declarou que "o reclamante tinha remuneração ajustada, bem como uma gratificação por acúmulo de função, a qual foi paga regularmente, não fazendo jus ao piso salarial, nem mesmo a qualquer valor".
Em outra oportunidade, o município afirmou não ter localizado informações sobre os pagamentos realizados aos socorristas do SAMU nos anos de 2014 e 2015 (ID 123910332).
Considerando que o município não conseguiu se desincumbir do ônus de comprovar o pagamento dos salários referentes ao período de junho de 2014 a julho de 2015, fica evidente que, tampouco foi apresentada comprovação relativa ao pagamento do 13º salário e das férias acrescidas do terço constitucional.
A ausência de documentos hábeis que demonstrem o adimplemento dessas obrigações trabalhistas reforça a necessidade de reconhecer o inadimplemento das referidas verbas.
Em relação ao décimo terceiro salário, aplica-se o cálculo proporcional ao período trabalhado, sendo que o autor exerceu suas atividades de junho de 2014 a julho de 2015, o que corresponde ao equivalente a 1 inteiro e 1/12 avos.
A mesma proporção deve ser aplicada ao cálculo das férias, acrescidas de um terço constitucional, para os respectivos anos-calendários.
Acerca das férias e do décimo terceiro salário, dispõe o Estatuto dos Servidores Municipais de Pureza: Art. 71.
A gratificação natalina, devida a ocupante de cargo efetivo ou em comissão, corresponde a ½ (um doze avos) da remuneração a que fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.
Parágrafo único.
A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias é considerada como mês integral.
Art. 84.
O servidor efetivo ou em comissão faz jus a 30 (trinta) dias consecutivos de férias anuais remuneradas, que podem ser acumuladas até o máximo de 02 (dois) períodos, no caso de necessidade do serviço, previamente justificada em despacho da autoridade competente, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica. § 1º.
Para o primeiro período aquisitivo de férias são exigidos 12 (doze) meses de exercício. § 2º. É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
Art. 85.
A remuneração mensal do servidor, no período correspondente às férias, é paga com acréscimo de um terço do seu valor normal, até 02 (dois) dias antes da data em que devam ter início.
Parágrafo único.
O terço a que se refere este artigo é calculado sobre a remuneração total do período de férias, no caso de serem elas superiores a 30 (trinta) dias.
Por fim, cabe à Administração a guarda dos documentos atinentes ao vínculo jurídico com os seus servidores, pelo que cabia a esta a comprovação do pagamento das verbas pleiteadas, o que não fez.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a pretensão autoral para: a) Condenar o Município de Pureza ao pagamento em pecúnia dos salários correspondentes ao período de junho de 2014 a julho de 2015, com base no valor da remuneração vigente à época da exoneração; b) Condenar o Município de Pureza ao pagamento em pecúnia da gratificação natalina integral referente ao ano de 2014, assim como o valor proporcional de 1/12 avos referente ao ano de 2015.; c) Condenar o Município de Pureza ao pagamento em pecúnia das férias não usufruídas relativas ao ano de 2014, bem como, de forma proporcional, 1/12 avos referentes ao ano de 2015, ambas acrescidas de um terço constitucional.
Sobre a verba condenatória deve incidir correção monetária e juros pela SELIC, nos moldes art. 3º da EC n.º 113/2021, bem como não deve haver desconto relativo a IR nem de contribuição previdenciária.
Em todo caso, ressalvam-se os pagamentos administrativamente realizados que deverão ser excluídos do cálculo.
Sem custas e honorários advocatícios.
Intimem-se.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Simone Cecília Ferreira Guedes Juíza Leiga Com arrimo no art. 40 da Lei n.º 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
CEARÁ-MIRIM/RN, data da assinatura eletrônica.
PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz de Direito Trata-se de recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE PUREZA contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Ceará-Mirim/RN, que julgou procedente a pretensão de SERGIO ADRIANO DA SILVA, acolhendo o pedido da parte autora e condenando o ente demandado.
Nas suas razões recursais, o MUNICÍPIO DE PUREZA requer o provimento do presente recurso para reformar a sentença proferida pelo Juízo a quo, no sentido de julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões apresentadas. É o que importa relatar.
PROJETO DE VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso inominado interposto e passo a apreciá-lo.
Da análise detida dos autos, verifico que as razões recursais não merecem ser acolhidas.
Explico.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir se o autor faz jus ao pagamento das férias não gozadas, acrescidas do respectivo terço constitucional e das gratificações natalinas não adimplidas, referente ao período em que manteve contrato com o Município de Pureza.
Registre-se que mesmo em se tratando de contratação não especializada mediante prévia aprovação em concurso público, se reconhece a natureza pública do vínculo jurídico-laboral estabelecido.
Desta forma, comprovado o vínculo obrigacional entre o particular e a Administração Municipal e diante da ausência de fatos que excluam os direitos alegados, é forçoso reconhecer o dever do ente público em efetuar o pagamento das verbas pleiteados pelo servidor, sob pena de locupletar-se indevidamente às custas do requerente, que, agindo de boa-fé, exerceu as atribuições do cargo ao qual se achava vinculado.
Não se pode olvidar que é direito básico de qualquer trabalhador receber a contraprestação salarial devida pelo exercício de suas funções, bem como os direitos deles decorrentes, conforme prevê o art. 7º da Constituição Federal.
Registre-se que o demandado em nenhum momento colacionou a comprovação dos pagamentos referentes ao pedido formulado na inicial.
Vale ressaltar, ainda, que competiria ao demandado fazer a prova da existência de fato que se apresente como impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, por força do comando imperativo inserto na norma do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sabe-se que cabe ao Município a guarda da documentação relativa aos atos administrativos que apresentem relação com seus agentes e suas atividades, como forma a se poder verificar, em qualquer oportunidade, a legalidade dos atos praticados.
Em casos semelhantes aos dos autos já decidiu esta Corte de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO TEMPORÁRIO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SAÚDE.
PRETENSÃO DE RECOLHIMENTO DE FGTS E VERBAS REGIDAS PELA CLT.
VÍNCULO REGIDO PELA LEI ORDINÁRIA Nº 8.397/2003.
DIREITO NÃO INCLUÍDO NO ROL EXTENSÍVEL AOS SERVIDORES PÚBLICOS.
SERVIDOR TEMPORÁRIO.
NATUREZA PRECÁRIA DO VÍNCULO.
COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO JURÍDICO ADMINISTRATIVO E DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DIREITO À PERCEPÇÃO DE SALÁRIO RETIDO E RESPECTIVOS REFLEXOS FINANCEIROS REFERENTES AO 13º SALÁRIO E FÉRIAS PROPORCIONAIS.
DIREITO CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO.
CONTRAPRESTAÇÃO DEVIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. (TJRN.
Remessa Necessária n° 2016.005171-4.
Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho. Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível.
Julgamento: 04/10/2016.
Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho - destaquei) EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE GROSSOS/RN.
CONTRATO TEMPORÁRIO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SAÚDE.
SERVIDOR TEMPORÁRIO.
NATUREZA PRECÁRIA DO VÍNCULO.
COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO JURÍDICO ADMINISTRATIVO E DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DIREITO À PERCEPÇÃO DE SALÁRIO RETIDO E RESPECTIVOS REFLEXOS FINANCEIROS REFERENTES AO 13º SALÁRIO E FÉRIAS PROPORCIONAIS.
DIREITO PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO.
CONTRAPRESTAÇÃO DEVIDA.
AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO PIS/PASEP PELO MUNICÍPIO.
DEVER QUE INCUMBIA AO APELANTE.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN.
AC n° 2017.019512-9, Relator Desembargador Dilermando Mota, j. em 04.06.2019 - destaquei).
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
I - PRELIMINAR: CONHECIMENTO DE OFÍCIO DA REMESSA NECESSÁRIA.
DECISÃO CONDENATÓRIA ILÍQUIDA PROFERIDA EM DESFAVOR DO MUNICÍPIO DE TENENTE LAURENTINO/RN.
APLICAÇÃO AO CASO DO ART. 496, INC.
I, DO CPC COMBINADO COM A SÚMULA 490 DO STJ.
II - MÉRITO: AUTOR PERTENCENTE AO QUADRO DE SERVIDORES EFETIVOS DA CITADA MUNICIPALIDADE.
PRETENSÃO DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS RETIDOS REFERENTES AOS MESES DE NOVEMBRO E DEZEMBRO DE 2012.
COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO FUNCIONAL.
DEVER DO DEMANDADO DE ATESTAR O SEU ADIMPLEMENTO E DESCONSTITUIR O DIREITO AUTORAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INC.
II, DO CPC.
SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO.
RESPONSABILIDADE DO ENTE MUNICIPAL PELO DESEMBOLSO DE TAIS VERBAS, SOB PENA DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO.
ANUÊNIO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 94 DA LEI MUNICIPAL Nº 011/1997.
NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL.
RESSALVA NO COMANDO JUDICIAL DE QUE O RESSARCIMENTO NÃO ABRANGERÁ VALORES JÁ ADIMPLIDOS.
APURAÇÃO POSTERIOR EM LIQUIDAÇÃO.
ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS A TEOR DO ART. 85, §11, DO CPC". (TJRN, Apelação Cível n° 2018.006548-9, Relator: Desembargador Claudio Santos, 1ª Câmara Cível, J. 31/01/2019).
Portanto, é incabível qualquer tipo de reforma na sentença recorrida.
Nela fora implementada correta análise do conjunto probatório contido nos autos, além de ser conferido tratamento jurídico adequado à matéria, coadunando-se, sobretudo, com entendimento já sedimentado por estas Turmas Recursais.
Assim, pelas razões acima expostas, entendo que a decisão a quo não merece reforma, e fazendo uso do permissivo normativo elencado no artigo 46, da Lei 9.099/95, o projeto de voto é no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença ora recorrida.
O ente municipal é isento do pagamento das custas processuais.
Com condenação do recorrente em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ante o resultado do julgamento do recurso. É o projeto de voto. À consideração superior do Juiz Relator.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Demóstenes de Siqueira Costa Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no artigo 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto de acórdão, para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença ora recorrida.
O ente municipal é isento do pagamento das custas processuais.
Com condenação do recorrente em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ante o resultado do julgamento do recurso. É como voto.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz Relator Natal/RN, 29 de Abril de 2025. -
17/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0101358-68.2017.8.20.0102, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 29-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 29/04 a 05/05/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de abril de 2025. -
30/01/2025 15:42
Recebidos os autos
-
30/01/2025 15:42
Conclusos para julgamento
-
30/01/2025 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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