TJRN - 0801379-36.2020.8.20.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801379-36.2020.8.20.5101 Polo ativo MUNICIPIO DE CAICO Advogado(s): Polo passivo GENILDO DA SILVA Advogado(s): SAMARA MARIA BRITO DE ARAUJO RECURSO INOMINADO CÍVEL N° 0801379-36.2020.8.20.5101 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAICÓ RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CAICÓ ADVOGADO(A): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CAICÓ RECORRIDO: GENILDO DA SILVA ADVOGADO(A): SAMARA MARIA BRITO DE ARAÚJO - OAB RN8104-A JUIZ RELATOR: 1ª RELATORIA DA TERCEIRA TURMA RECURSAL EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO TRABALHO E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CAICÓ.
COVEIRO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO ENTE PÚBLICO.
DIVERGÊNCIA ENTRE O GRAU MÁXIMO DE INSALUBRIDADE FIXADO NA PERÍCIA COMPLEMENTAR E A CLASSIFICAÇÃO DA ATIVIDADE COMO DE GRAU MÉDIO PELO ANEXO 14 DA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO.
NORMA EXEMPLIFICATIVA.
INSALUBRIDADE QUE DEVE SER ANALISADA DE FORMA PARTICULAR, EM CADA CASO.
COVEIRO QUE NÃO RECEBE EPI PARA AS EXUMAÇÕES, USA FARDAMENTO DE TECIDO COMUM, SEM PROTEÇÃO TÉRMICA, ÁCIDO MURIÁTICO, QUEROSENE E QUE TEM CONTATO COM ÁGUA DE REUSO SEM TRATAMENTO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM SEU GRAU MÁXIMO, DESDE A ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL.
PUIL 413 DO STJ.
ART. 30 DA LEI MUNICIPAL Nº 4.384/2009.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo Município de Caicó, nos termos do voto do relator.
Fica assentada a condenação do Município ao pagamento dos honorários de sucumbência, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Natal, data do sistema.
JUIZ RELATOR RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE CAICÓ em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Caicó, através da qual o feito restou assim decidido: [...] Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, para condenar o Município de Caicó/RN a: majorar o adicional de insalubridade da parte autora para o patamar de 30% sobre o vencimento básico; pagar os valores retroativos a título de adicional de insalubridade a contar de 22/08/2023 até a efetiva implantação administrativa. [...] Na origem, GENILDO DA SILVA ajuizou ação de obrigação de fazer e pagar quantia para que o Município de Caicó/RN fosse obrigado a majorar o seu o adicional de insalubridade, bem como a pagar os valores retroativos a título de adicional de insalubridade.
Em suas razões recursais (Id. 30346210), o Município de Caicó/RN aduz que “há flagrante erro quanto à majoração imposta de 20% para 30%, isto porque, a parte recorrida se enquadra no patamar médio de insalubridade, conforme regulado pela NR 15, anexo 14”.
Sustenta que “o perito tem que se ater ao que está na NR 15, caso contrário, haveria uma verdadeira insegurança jurídica quanto à análise, visto que cada avaliador poderia chegar a uma conclusão diferente”.
GENILDO DA SILVA apresentou contrarrazões pelo desprovimento do Recurso (Id. 30346213). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Discute-se no presente recurso a taxatividade ou não do rol constante do Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, diante da divergência entre a classificação da atividade de coveiro como de insalubridade em grau médio, conforme o referido anexo, e a conclusão da perícia complementar realizada no ambiente de trabalho do recorrido, que apontou insalubridade em grau máximo.
Após detida análise aos autos, bem ainda ao entendimento jurisprudencial prevalecente, tenho que a sentença não comporta reforma, conforme passo a expor.
Embora a atividade de exumação de corpos seja classificada como de insalubridade média pelo Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, alguns fatores levaram a conclusão pela perícia realizada no local de trabalho do recorrido de que a insalubridade por ele experimentada se dá em grau máximo, eis que o recorrido não recebe qualquer equipamento de proteção individual, usando unicamente a bota em couro, conforme Id. 30346183.
No laudo ao Id. 30346179, pontuou a perita que o recorrido “usa fardamento tecido comum, sem proteção térmica”, usa “produtos de limpeza: (ácido muriático) e (querosene)”, e ainda pontou que “o coveiro tem contato com água de reuso sem tratamento, onde usa um balde para realizar a limpeza do local. Água suja e com odor, provenientes de esgotos externos”.
Nesse contexto, correta a conclusão da perícia complementar ao estabelecer a insalubridade do trabalho do recorrente como de grau máximo, especialmente ao se considerar que o anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego é meramente exemplificativo, podendo a atividade ser considerada sob outros fatores, conforme entendimento jurisprudencial que colaciono: "RECURSO ORDINÁRIO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
NR-15, ANEXO 14, PORTARIA Nº 3.214/78 DO MTE.
INDISPENSABILIDADE DO LAUDO TÉCNICO.
O rol elencado na regulamentação da NR-15, em seu anexo 14, instituída pela portaria nº 3.214/78 possui caráter exemplificativo, sendo o laudo pericial indispensável para se averiguar as condições de trabalho às quais o obreiro era submetido." (Processo 0002406-70.2017.5.20.0016, Relator(a) MARIA DAS GRACAS MONTEIRO MELO, DEJT 27/10/2021.
TRT 20 ).
DIREITO PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO.
CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM ESPECIAL.
VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO.
CONFIGURADA A VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC.
PROVIMENTO PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.
O Tribunal de origem reformou a sentença e afastou a especialidade do trabalho da parte ora recorrente, no período controvertido, ao seguinte fundamento: "O magistrado na primeira instância consignou em sua decisão que, apenas a partir de janeiro de 2013, se faz necessária a avaliação quantitativa da vibração e, mesmo assim, somente para aquelas situações nas quais houvesse incerteza em relação à aceitabilidade.
Com apoio nestas premissas, a sentença reconheceu, como atividade especial, o período de trabalho de 29.04.1995 a 30.10.2014, no qual o apelado exerceu a função de operador de ponte rolante, exposto ao agente vibração.
Entretanto, deve-se observar que esta Turma Especializada, no julgamento das apelações cíveis nº 0017925-87.2016.4.02.5001 (E-DJF2R 01.06.2020), nº 0022728-98.2016.4.02.5006 (E-DJF2R 01.07.2020), nº 0034084- 40.2016.4.02.5055 (E-DJF2R 01.07.2020), nº 0002898-49.2016.4.02.5006 (E- DJF2R 02.09.2020) e nº 5003022-76.2018.4.02.5102 (E-DJF2R 17.08.2021), adotou entendimento em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região no sentido de que a exposição à vibração de corpo inteiro caracteriza a atividade como especial apenas quando vinculada à realização de trabalhos com perfuratrizes e marteletes pneumáticos, nos termos do código 1.1.5 do Decreto n° 53.831/64, código 1.1.4 do Decreto n° 83.080/79, código 2.0.2 do Decreto n° 2.172/97 e código 2.0.2 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99". 2.
Inconformado, o ora recorrente opôs Embargos de Declaração, na origem, alegando: "Não só isso, é assente nos demais Tribunais e no STJ o entendimento de que rol de atividades descritos nos Anexos I ou II do Decreto nº 83.080/79 ou no Quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64, assim como na NR 15 e seus Anexos, são meramente exemplificativos e não taxativos (Tema Repetitivo 534)". 3.
Os Embargos de Declaração do recorrente, porém, foram rejeitados, sem manifestação quanto aos pontos acima referidos, sobretudo quanto à afirmação de que o rol das atividades nocivas é meramente exemplificativo, e não taxativo. 4.
Nesse contexto, tendo o Tribunal a quo se recusado a emitir pronunciamento sobre os pontos controvertidos, oportunamente trazidos pelo ora recorrente, nos Embargos de Declaração que opôs, na origem, ocorreu negativa de prestação jurisdicional e consequente afronta ao art. 1.022, II, do CPC/2015. 5.
Agravo Interno provido para, reconsiderando a decisão de fls. 761-764, e-STJ, conhecer do Agravo para dar parcial provimento ao Recurso Especial, devolvendo-se os autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja proferido novo julgamento dos Embargos de Declaração, suprindo a omissão apontada pelo recorrente especialmente quanto à afirmação de que o rol das atividades nocivas é meramente exemplificativo, e não taxativo. (AgInt no AREsp n. 2.261.024/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 27/6/2023.) Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo Município de Caicó.
Fica assentada a condenação do Município ao pagamento dos honorários de sucumbência, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da condenação. É como voto.
Natal, data do sistema.
JUIZ RELATOR Natal/RN, 29 de Abril de 2025. -
17/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801379-36.2020.8.20.5101, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 29-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 29/04 a 05/05/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de abril de 2025. -
03/04/2025 11:32
Recebidos os autos
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03/04/2025 11:32
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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