TJRN - 0859264-12.2023.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:26
Juntada de Petição de comunicações
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27/08/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 07:44
Juntada de ato ordinatório
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19/05/2025 10:15
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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08/05/2025 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/05/2025 23:59.
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14/04/2025 13:43
Juntada de Petição de comunicações
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14/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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14/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo n° 0859264-12.2023.8.20.5001 Exequente: MANOEL LUIZ NETO Executado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença, devidamente transitado em julgado, originário deste 3° Juizado Especial da Fazenda Pública.
Preliminarmente, verifico que já decorreu o prazo para impugnação aos cálculos apresentados pelo autor sem que a Fazenda Pública o fizesse.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 1.993,12 (mil, novecentos e noventa e três reais e doze centavos), conforme ID. 138906791, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 17 de dezembro de 2024.
Outrossim, considerando a adoção do Sistema SISCONDJ – Sistema de Controle de Depósitos Judiciais, e para que ocorra a transferência dos créditos para a conta do(s) beneficiário(s), fica o exequente cientificado que deverá informar os dados bancários, para o recebimento dos valores através do SISCONDJ.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais, de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, desde que seja requerido e apresentado o respectivo instrumento contratual antes da expedição do ofício requisitório.
Nada obstante, quanto ao rateio pleiteado deverá o causídico indicar apenas uma pessoa (física ou jurídica), no prazo de 15 (quinze) dias, para receber o pagamento dos honorários contratuais, uma vez que este juízo não defere o fracionamento dos valores dos advogados, posto que tal pedido não se coaduna com os princípios da economia processual e celeridade, que regem os Juizados Especiais.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009 e ao previsto na Lei 10.166/2017, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, ou 60 (sessenta) salários-mínimos, em se tratando de idoso, ou portador de doença grave, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 399/2019, do TJRN.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Outros, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Consoante entendimento do CNJ, suspendo o processo durante o período em que a requisição é processada e efetivado o pagamento.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/04/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 13:24
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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07/04/2025 10:20
Conclusos para despacho
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21/03/2025 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 20/03/2025 23:59.
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04/02/2025 07:04
Juntada de Petição de comunicações
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25/01/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 11:33
Conclusos para despacho
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17/12/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 00:46
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 05:31
Conclusos para despacho
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19/10/2024 01:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/10/2024 23:59.
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06/09/2024 08:06
Juntada de Petição de comunicações
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28/08/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 08:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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28/08/2024 08:19
Processo Reativado
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20/08/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 12:19
Conclusos para decisão
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18/08/2024 14:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/04/2024 09:36
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 09:36
Transitado em Julgado em 14/03/2024
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15/03/2024 04:50
Decorrido prazo de MANOEL LUIZ NETO em 14/03/2024 23:59.
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13/03/2024 10:25
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 10:25
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 12/03/2024 23:59.
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19/02/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 12:05
Julgado procedente em parte do pedido
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24/01/2024 17:58
Conclusos para julgamento
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16/01/2024 12:41
Juntada de Petição de alegações finais
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13/01/2024 14:10
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 14:48
Conclusos para despacho
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16/10/2023 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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