TJRN - 0801548-47.2025.8.20.5004
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 01:19
Publicado Intimação em 23/09/2025.
-
23/09/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
-
23/09/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/09/2025.
-
23/09/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
-
22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0801548-47.2025.8.20.5004 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ CARLOS BEZERRA, KYRIA SILVA DE CARVALHO REU: T M COMBUSTIVEIS LTDA - EPP SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que a parte executada comprovou o pagamento integral do débito em favor da parte exequente, de acordo com o ID 162109049, tendo inclusive sido juntado aos autos o respectivo alvará judicial para levantamento da quantia pelo credor (ID 164269439), razão por que deve se proceder a extinção do processo com fundamento no adimplemento voluntário da obrigação. 3.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito, com base no art. 924, inc.
II e art. 925 do Código de Processo Civil, vez que satisfeito o crédito em favor da parte demandante.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publicação e registro decorrem da validação da sentença no sistema eletrônico.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa eletrônica.
Intimem-se.
MARCEL OSCAR DE MOURA CAFÉ FREIRE JUIZ LEIGO HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
PAULO GIOVANI MILITAO DE ALENCAR JUIZ DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/09/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 14:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/09/2025 09:46
Conclusos para julgamento
-
17/09/2025 09:46
Juntada de Certidão
-
15/09/2025 11:57
Juntada de Certidão
-
12/09/2025 11:44
Expedido alvará de levantamento
-
01/09/2025 02:54
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
01/09/2025 00:06
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
01/09/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 10:47
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0801548-47.2025.8.20.5004 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEMANDANTE: , LUIZ CARLOS BEZERRA CPF: *08.***.*36-90, KYRIA SILVA DE CARVALHO CPF: *73.***.*71-87 Advogado do(a) REQUERENTE: MARCOS PAULO DA SILVA CAVALCANTE - RN17468 DEMANDADO: T M COMBUSTIVEIS LTDA - EPP CNPJ: 26.***.***/0001-67 , Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAELA ROMANA DE CARVALHO COSTA - RN12834 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi informado o cumprimento da obrigação pelo(a) devedor(a) mediante depósito judicial, intime-se a parte AUTORA, na pessoa do(a) advogado(a), para disponibilizar os dados bancários (NÚMERO e NOME DO BANCO, NÚMERO DA AGÊNCIA e NÚMERO E TIPO DA CONTA) no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal/RN, 27 de agosto de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário -
28/08/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 21:56
Juntada de ato ordinatório
-
27/08/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 02:23
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0801548-47.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ CARLOS BEZERRA, KYRIA SILVA DE CARVALHO REU: T M COMBUSTIVEIS LTDA - EPP DESPACHO Proceda-se a evolução da classe processual para cumprimento de sentença.
Após, intime-se a parte demandada, por meio de seu advogado, concedendo-lhe prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento a que foi condenada, sob pena de execução forçada com o acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Não havendo pagamento voluntário, certifique-se e, ato contínuo, encaminhem-se os autos para providência de expedição de ordem de bloqueio do valor indicado pela parte exequente em seu pedido de execução, via SisbaJud.
Uma vez encontrados ativos disponíveis em contas bancárias e/ou aplicações financeiras de titularidade da parte executada, proceda-se ao imediato bloqueio e transferência da quantia necessária à garantia da execução para conta vinculada ao presente feito.
Cumpra-se NATAL/RN, 1 de agosto de 2025.
GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/08/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 10:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/08/2025 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 12:09
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 12:09
Processo Reativado
-
01/08/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 11:40
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2025 11:36
Transitado em Julgado em 30/07/2025
-
31/07/2025 00:14
Decorrido prazo de KYRIA SILVA DE CARVALHO em 30/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 00:14
Decorrido prazo de T M COMBUSTIVEIS LTDA - EPP em 30/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 00:14
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS BEZERRA em 30/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 00:31
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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16/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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16/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0801548-47.2025.8.20.5004 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ CARLOS BEZERRA, KYRIA SILVA DE CARVALHO REU: T M COMBUSTIVEIS LTDA - EPP SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e não havendo outras questões processuais pendentes, julgo antecipadamente o mérito, nos termos do art. 355, inc.
I do CPC.
Da leitura dos autos, aplica-se à hipótese o Código de Defesa do Consumidor, conforme previsão contida no art. 2º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Tendo em conta a verossimilhança das alegações formuladas na inicial e a indiscutível hipossuficiência do consumidor perante a parte ré, em favor do primeiro deve ser concedido o benefício processual da inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, inc.
VIII do CDC.
Pondero e decido. 2.1 – MÉRITO: A falha na prestação do serviço está devidamente comprovada, pois de acordo com todo o acervo probatório, o requerido se recusou peremptoriamente a efetuar o abastecimento de combustível no carro do autor, sem que houvesse qualquer justificativa técnica ou legal para tanto, assim como manutenção de urgência nas bombas ou nos tanques de armazenamento ou outra circunstância jurídica expressamente prevista em lei.
Oportuno mencionar que a conduta do réu se torna ainda mais gravosa quando teve ciência de que a parte autora estava socorrendo a filha, oportunidade em que parou no posto com a finalidade abastecer o suficiente para chegar no hospital no qual a filha seria atendida, o que demonstra por parte do promovido falta de empatia, cinismo e indiferença intolerável, restando comprovado o amadorismo na condução de suas operações, o que reforça a ilegalidade de seu agir.
Não cabe dúvida alguma de que a conduta do requerido violou de forma frontal o inc.
IX do art. 39 do Código de Defesa do Consumidor, conforme o qual: É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) IX - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais;”.
Oportuno enfatizar que o inc.
I, art. 10 da Lei nº 7.783, de 28 de junho de 1989 (define as atividades essenciais, regula o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, e dá outras providências) determina que o serviço de abastecimento de combustíveis é essencial à população[1].
Entendo que a prática do réu, ou seja, negar a venda de combustível nas circunstâncias trazidas na inicial configura, em tese, crime contra economia popular, conforme predica o parág. único, inc.
I do art. 2º da Lei nº 1.521, de 26 de dezembro de 1951 (crimes contra a economia popular)[2].
Não calha o argumento do réu de que para evitar fraudes o seu sistema de gestão de caixa suspende as operações do posto de gasolina durante 20 minutos, após o qual são retomados os abastecimentos após 0:00h, visto que tal determinação está em claro conflito com a legislação de regência, pelo que deve seu sistema de pagamentos se adequar a norma cogente (CDC) e não o inverso, não havendo qualquer prova nos autos que ampare as alegações contidas na sua contestação.
A defesa do réu, portanto, não merece acolhida, notadamente pelo fato de que há provas nos autos em sentido diametralmente oposto ao que alega.
Isto dito, nos termos do art. 373, inciso II do CPC incumbe ao réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, o que não se verificou na hipótese.
Do quadro apresentado, é nítida a responsabilidade do requerido em reparar os danos daí decorrentes, visto que a responsabilidade do réu pelos danos causados ao consumidor é de natureza objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento (art. 927 do CC) e o que alude o art. 14, caput, do CDC, segundo o qual: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Dessarte, entende-se que os danos extrapatrimoniais estão configurados, uma vez que a circunstância ora em análise vai muito além de um mero dissabor, transtorno ou aborrecimento corriqueiro, não sendo admissível como acontecimento normal, comum no cotidiano de qualquer indivíduo, dado que a conduta do requerido causou no demandante angústia, frustração, insegurança e sentimento de impotência, razão pela qual deve o promovente ser compensado em pecúnia, logo, os danos morais são devidos.
Cumpre, portanto, fixar o valor do dano extrapatrimonial.
O valor da indenização deve levar em consideração as peculiaridades do caso e a extensão do dano (art. 944, do Código Civil), assim como o princípio de que é vedada a transformação do dano em enriquecimento sem causa, pelo que fixo a indenização por danos morais no patamar de R$ 7.000,00 (sete mil reais) para cada um dos autores. 4.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, inc.
I do CPC, pelo que extingo o processo com resolução do mérito para CONDENAR a parte ré a pagar a cada um dos requerentes, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), acrescidos de correção monetária a partir da publicação da sentença (Súmula 362/STJ) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da publicação da sentença.
Em caso de interposição de recurso pela parte autora, será apreciado o pedido de gratuidade da justiça.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publicação e registro decorrem da validação da sentença no sistema eletrônico.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa eletrônica.
Intimem-se.
MARCEL OSCAR DE MOURA CAFÉ FREIRE JUIZ LEIGO HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA JUIZ DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais: I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis; [2] Art. 2º.
São crimes desta natureza: I - recusar individualmente em estabelecimento comercial a prestação de serviços essenciais à subsistência; sonegar mercadoria ou recusar vendê-la a quem esteja em condições de comprar a pronto pagamento; (...) Parágrafo único.
Na configuração dos crimes previstos nesta Lei, bem como na de qualquer outro de defesa da economia popular, sua guarda e seu emprego considerar-se-ão como de primeira necessidade ou necessários ao consumo do povo, os gêneros, artigos, mercadorias e qualquer outra espécie de coisas ou bens indispensáveis à subsistência do indivíduo em condições higiênicas e ao exercício normal de suas atividades.
Estão compreendidos nesta definição os artigos destinados à alimentação, ao vestuário e à iluminação, os terapêuticos ou sanitários, o combustível, a habitação e os materiais de construção. -
14/07/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 09:01
Julgado procedente o pedido
-
04/06/2025 08:42
Conclusos para julgamento
-
04/06/2025 08:37
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 03/06/2025 11:30 em/para 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
04/06/2025 08:37
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/06/2025 11:30, 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
-
02/06/2025 11:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/04/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 06:29
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
08/04/2025 04:20
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
08/04/2025 04:04
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0801548-47.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ CARLOS BEZERRA, KYRIA SILVA DE CARVALHO REU: T M COMBUSTIVEIS LTDA - EPP DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Defiro o pedido da parte autora de realização de audiência de instrução e julgamento formulado no Id 147063513, ficando desde já designado o dia 03/06/25 às 11h30, na sala de audiências do 3º Juizado Especial Cível Central da Comarca de Natal, para ter lugar referido ato, devendo ser as partes intimadas com seus respectivos advogados, salientando-se que deverão trazer suas testemunhas (no máximo de 03 cada parte) independentemente de intimação.
Nos termos da Resolução nº 481 de 22/11/2022 do CNJ, a parte que manifestar interesse em participar do referido ato de forma remota, deverá acessar referida audiência por meio da plataforma Microsoft Teams, na sala virtual do 3º Juizado Especial, acessível pelo do seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTE2YjYxNGItZDUxZS00ZWFhLThkYWItNTkxNGU0Yzg4YjNl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%2246b997a7-0540-4fc1-aaba-81241aa7d72d%22%7d devendo ser observadas as seguintes regras: I – o link acima indicado deverá ser acessado pelas partes, advogados e eventuais testemunhas no dia e hora indicados para realização da audiência, via computador pessoal ou, no caso de acesso por smartphone, através do aplicativo Microsoft Teams que deverá ser baixado e instalado pelo participante em seu aparelho; II - Para facilitar o contato e minimizar a possibilidade de imprevistos, deverão ser informados o e-mail e telefone celular das partes e de seus advogados, por meio de petição nos autos; III – É obrigatória a presença pessoal da parte autora, quer seja pela via remota ou presencial, a qual, sendo pessoa jurídica, deverá ser representada por seu sócio(a) administrador; IV – A parte que arrolar testemunhas para serem ouvidas deverá providenciar os meios para acesso das mesmas à audiência, preferencialmente também informando o e-mail e telefone de cada uma delas, se possível; V - O acesso ao link supracitado pelas partes, advogados e eventuais testemunhas deverá ser feito no horário da audiência, sob pena de serem aplicadas as penalidades processuais relativas ao não comparecimento, tal qual nas audiências presenciais; VI – Em caso de dúvida ou dificuldade referente ao acesso à sala virtual, a parte deverá entrar em contato imediatamente com o Gabinete desta unidade por meio do e-mail informado na página do Tribunal de Justiça do RN.
Intimem-se as partes do teor desta decisão, devendo a parte que optar pelo acesso remoto à audiência cumprir o contido no item II em até um dia antes de sua data.
NATAL/RN, 2 de abril de 2025.
GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/04/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 15:12
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 03/06/2025 11:30 em/para 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
02/04/2025 10:00
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
31/03/2025 10:39
Conclusos para julgamento
-
31/03/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 21:20
Juntada de ato ordinatório
-
27/02/2025 15:29
Juntada de Petição de contestação
-
22/02/2025 09:29
Juntada de entregue (ecarta)
-
31/01/2025 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 14:17
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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