TJRN - 0800302-11.2025.8.20.5135
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Almino Afonso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 14:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/08/2025 14:05
Juntada de termo
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13/08/2025 14:04
Juntada de Certidão
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13/08/2025 00:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 12/08/2025 23:59.
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09/08/2025 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 08/08/2025 23:59.
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21/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 06:55
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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18/07/2025 06:32
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Almino Afonso Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, ALMINO AFONSO - RN - CEP: 59760-000 Contato: ( ) - Email: Autos nº 0800302-11.2025.8.20.5135 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JACIRA MAFALDO DA COSTA Requerido: BANCO BRADESCO S/A.
ATO DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Almino Afonso, em cumprimento ao disposto no art. 5º, da Lei nº 11.419/06 fica Vossa Senhoria, na qualidade de representante legal, INTIMADO eletronicamente através do presente expediente, via sistema PJe/RN, para apresentar contrarrazões a apelação interposta, no prazo de 15 (quinze) dias (§1º, art. 1.010 do CPC).
Almino Afonso/RN, data do sistema.
Assinatura Eletrônica - Lei 11.419/06 LENIVAN NUNES DE PAIVA Analista Judiciário -
17/07/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 11:45
Juntada de intimação
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17/07/2025 11:45
Juntada de Certidão
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17/07/2025 11:27
Juntada de Petição de apelação
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Almino Afonso Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, ALMINO AFONSO - RN - CEP: 59760-000 Processo nº: 0800302-11.2025.8.20.5135 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JACIRA MAFALDO DA COSTA REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA TARIFA INDEVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida por JACIRA MAFALDO DA COSTA em face de BANCO BRADESCO S/A.
A parte autora, titular de benefício previdenciário, afirma possuir conta no Banco Bradesco exclusivamente para o recebimento dos valores provenientes do INSS.
Contudo, alega que o banco, de forma unilateral, abriu uma conta corrente vinculada ao seu benefício e passou a realizar descontos mensais a título de tarifa bancária denominada “Cesta B.
Expresso 4”.
Relata que, ao consultar seus extratos, constatou o desconto total de R$ 2.016,86, no período de março de 2020 a fevereiro de 2025, sem nunca ter contratado qualquer serviço bancário além da movimentação dos valores do benefício.
Sustenta que a cobrança é indevida, contrariando a Resolução nº 3.402/06 do Banco Central, que veda tarifas sobre contas destinadas ao recebimento de benefícios previdenciários.
Diante disso, requer a restituição, em dobro, dos valores descontados, bem como indenização por danos morais no valor a ser arbitrado, além de tutela de urgência para a imediata suspensão das cobranças.
Decisão de Id. 145952919 deferiu a justiça gratuita, bem como indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Em contestação (Id. 148514598), sustenta o réu que a cobrança das tarifas bancárias é legítima, amparada na Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, que permite a cobrança quando os serviços excedem os considerados essenciais ou quando há adesão a pacotes opcionais.
Alega que a parte autora, de forma livre e consciente, aderiu ao pacote de serviços “Cesta B.
Expresso 4”, que oferece vantagens em relação à contratação avulsa de serviços bancários.
Defende que a conta foi utilizada para diversas operações, como saques, transferências, cartões de crédito, empréstimos e outros, o que justifica a cobrança.
Argumenta, ainda, que não há ilicitude na conduta do banco, uma vez que não houve solicitação de cancelamento do pacote de serviços por parte do autor, motivo pelo qual pugna pela total improcedência dos pedidos.
Réplica à contestação em Id. 148950337.
Vieram-me os autos conclusos.
Fundamento e Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO: II.1 Do julgamento antecipado da lide: Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos.
Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese de julgamento antecipado prevista no art. 355, I, do CPC, eis que os elementos de convicção existentes no caderno processual se afiguram suficientes à formação do convencimento deste julgador, homenageando-se o princípio da persuasão racional e a própria celeridade e economia processuais.
Passo a analisar a preliminar suscitada em sede de defesa.
II.2 Da inexistência ou nulidade da citação: Inicialmente, a parte ré contestou a ação, alegando a nulidade da citação, tendo em vista que o advogado habilitado não tem poderes de receber citação.
Entretanto, a ré foi citada por meio da procuradoria cadastrada no PJe e pelo Domicílio Eletrônico Nacional.
Quanto a este último, o usuário, inclusive, registrou ciência em 03/04/2025.
A parte possui cadastro no SISCAD-PJE.
Nos termos do art. 10, da Portaria Conjunta n. 16-TJ, de 23 de março de 2018: Art. 10.
O cadastramento no SISCAD-PJ implicará a aceitação das regras de citação e intimação eletrônica e a renúncia à intimação de advogados vinculados diretamente aos processos da pessoa jurídica, mesmo que tenha sido solicitada intimação em nome de pessoa específica naqueles autos.
Assim, reconheço a validade da citação.
II.3 Da falta de interesse de agir: O requerido afirma que inexistem provas da recusa administrativa injustificada, pugnando pela extinção do feito sem resolução de mérito.
A preliminar levantada pela parte requerida contraria a garantia fundamental expressa no art. 5º, XXXV, do texto constitucional, que consagrou com status constitucional o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
Nesses termos, ainda que seja recomendada a busca por uma solução extrajudicial para o conflito, ofende ao texto constitucional o condicionamento do exercício do direito de ação a uma prévia tentativa de solução administrativa do litígio.
Assim, REJEITO A PRELIMINAR.
II.4 Da Impugnação ao pedido de gratuidade judiciaria: O Código de Processo Civil estabelece que o benefício da gratuidade judiciária será deferido com base na mera afirmação da parte autora de que não possui suporte financeiro suficiente para prodigalizar as despesas processuais (§3º do art. 99 do CPC).
Ressalvadas situações claras e evidentes que o autor tem condição de arcar com as despesas processuais.
Para informar tal presunção, deve o impugnante demonstrar, com base em provas sólidas, a insinceridade da declaração de pobreza da parte autora.
Não basta apenas alegar, como procedeu a parte demandada, devendo comprovar, com base em documentos ou outras provas, que a autora não é carente de recursos.
A inidoneidade financeira referida pela lei de regência não é absoluta, mas relativa, no sentido de que deve ser confrontada a receita da autora com as despesas do processo, a fim de concluir se aquela é suficientemente ampla para custear a demanda, sem que a subsistência familiar seja comprometida.
A autora pode ganhar bem, mas pode ter despesas em demasia, que tornem seus rendimentos insuficientes.
Dessa forma, não demonstrada pelo réu a possibilidade da autora de arcar com as custas processuais, incabível o indeferimento do benefício da justiça gratuita.
Motivo pelo qual REJEITO A PRELIMINAR.
II.5 Da ausência do interesse processual: Quanto à alegação de abuso do direito de ação em razão de várias demandas sobre o mesmo assunto, observo que o ajuizamento de múltiplas ações por si só não configura prática irregular, especialmente quando há legitimidade e relevância nas demandas apresentadas.
No presente caso, a parte autora apresentou documentos e argumentos que justificam a propositura da ação.
II.6 Da prejudicial de mérito - Prescrição: Por fim, quanto à preliminar de prescrição, a relação jurídica discutida é de trato sucessivo, renovando-se a cada mês em que realizada nova cobrança, aplicando-se ao caso o prazo de 5 anos previsto no art. 27 do CDC.
A respeito da alegação de prescrição trienal, observo, inicialmente que, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, diferentemente do explanado pela ré, o prazo prescricional das ações declaratórias de inexistência de contratação é de 05 (cinco) anos, tendo como termo a quo a data do último desconto: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora.
Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 3.
Para modificar o termo inicial firmado no acórdão recorrido, para efeito de contagem do início de fluência da prescrição nos autos, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice contido na Súmula nº 7 do STJ. 4.
A não observância dos requisitos do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 5.
Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6.
Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp 1481507/MS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 28/08/2019).
In casu, tratando-se de prestação de serviço de trato continuado, já que os descontos são renovados a cada mês, não há como se falar em ocorrência da prescrição enquanto perdurar o contrato, razão pela qual REJEITO também esse pleito.
Assim sendo, sem outras preliminares e prejudiciais de mérito a serem analisadas, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passemos a análise do mérito.
II.7 Do mérito: Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
A decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial.
Neste sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)).
Cingem-se às questões de mérito quanto à existência ou não da contratação de pacote de serviços, e, por conseguinte, sobre a legalidade da cobrança da tarifa bancária.
Por fim, se é cabível a repetição indébita das referidas cobranças realizadas e indenização por danos morais. É inegável tratar-se de relação consumerista, aplicando-se o disposto no Código de Defesa do Consumidor à lide, notadamente porque está pacificado no âmbito do STJ a aplicação do CDC instituições financeiras, consoante dispõe a Súmula nº 297.
Comprovada a existência da relação de consumo entre as partes, além da evidente hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança de suas alegações, recai sobre a ré o ônus de comprovar a licitude da cobrança efetuada, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, o artigo 373, II, do Código de Processo Civil prescreve que compete ao réu fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, se o requerente alega que não contratou pacote de tarifas (cesta de serviços) junto ao réu, compete, pois, à parte requerida provar a existência do negócio jurídico, posto que do requerente não se pode exigir prova negativa.
Em outras palavras, a prova da existência de um crédito compete ao credor e não ao devedor demonstrar sua inexistência.
Sendo assim, compete à empresa demandada o ônus de comprovar a regularidade da incidência do “Cesta B.
Expresso 4” sobre a conta bancária da parte autora e da sua cobrança, trazendo aos autos elementos capazes de demonstrar que efetivamente existiu a contratação pela parte autora.
Extrai-se dos autos que a parte autora alega que estão sendo cobradas parcelas do “Cesta B.
Expresso 4”, a qual afirma não ter contratado, ao passo que a demandada sustenta a legalidade dos descontos.
Analisando os documentos colacionados pela requerida, verifica-se que a parte ré se desincumbiu de seu ônus probatório, trazendo aos autos cópia do termo de adesão ao pacote de tarifa questionado nestes autos (Id. 148514602 - pág. 5 e 6), assinado pela parte autora.
Passemos então à análise do contrato acostado aos autos.
No contrato juntado pelo réu percebe-se que este está devidamente assinado pela parte autora e que há a expressa contratação da tarifa questionada.
Percebe-se, pois, ao revés, que a parte requerida logrou êxito em demonstrar fato extintivo do direito da autora, uma vez que colacionou termo de adesão devidamente assinado, no qual consta a contratação do serviço questionado.
Ressalta-se, por oportuno, que o termo de adesão colacionado aos autos obedece a todos os ditames legais.
Assim, observa-se que a vontade da parte autora à época da contratação está evidente, notadamente em razão do termo de adesão, no qual estão claras todas as condições e foi por ela assinado e, tendo a oportunidade de se manifestar não requereu a produção de novas provas.
Ocorre que, de fato, a parte ré tem o ônus de provar a controvérsia frente aos fatos alegados na inicial, no entanto, a partir do momento em que o réu junta extensa prova dos fatos contestados, cabe à parte autora o ônus de impugnar e fazer prova da impugnação daquelas provas apontadas pelo réu, o que não ocorreu no caso, vez que, em manifestação acerca da produção de provas, a parte autora pugnou expressamente pelo julgamento antecipado do feito.
Por fim, com relação à necessidade de observância ao princípio da informação, prevista no art. 4º, IV, do CDC, verifica-se que está devidamente demonstrada nos autos, uma vez que o termo de adesão à cesta de serviços contém todas as informações necessárias acerca dos termos contratuais.
Ademais, não posso ver abusividade específica no caso dos autos.
Não há evidência de que as cláusulas que permeiam as tarifas sejam leoninas, e, de todo modo, a parte demandante teve ampla oportunidade para recusar a proposta de contrato, ficando apenas com os serviços essenciais.
Também não é possível partir do princípio de que a parte autora é incapaz e que não tem condições de decidir a sua própria vida e de quais contratos deseja participar.
Não cabe ao Poder Judiciário agir como déspota esclarecido e desconsiderar as manifestações de vontade dos jurisdicionados, transformando em nada as decisões que estes adotam.
A parte autora aceitou contratar o pacote de serviços.
Consequentemente, não há amparo jurídico para o pleito autoral, uma vez que o serviço por ela impugnado foi regularmente contratado.
Ora, há casos em que o consumidor tem seus documentos subtraídos ou mesmo perdidos, e, nesses casos, uma terceira eventualmente utiliza de seus dados indevidamente, abrindo cadastros em seu nome, auferindo vantagens financeiras e deixado a dívida para o consumidor, recaindo a responsabilidade pela verificação da lisura da contratação sob o fornecedor, já que é um risco da atividade comercial desenvolvida, contudo, não é o que se verifica nos autos, posto que, como sobredito, a parte autora não questiona a regularidade de sua conta bancária, afirmando tê-la contratado e dela vir se utilizando com total regularidade, questionando nesta ação tão somente a cobrança de tarifas de manutenção da mesma.
Em que pese a alegação de ilegalidade dos descontos a título de “Cesta B.
Expresso 4”, afasto a tese autoral pois a parte ré trouxe aos autos a demonstração da manifestação de vontade da autora em contratar tal pacote de serviços, por meio do contrato assinado.
Dessa forma, o contexto dos autos demonstra um conjunto de provas consistente na demonstração da regularidade da contratação do pacote de serviços tarifado, militando em desfavor da tese aduzida pela autora e se fazendo suficiente para formar o convencimento deste julgador, ficando, desde logo, a parte autora advertida de que, querendo, poderá solicitar a alteração de sua conta para modalidade que engloba apenas os serviços essenciais, onde não há a cobrança de tarifas, diretamente junto ao acionado, de maneira administrativa e a qualquer tempo.
II.8 Do pedido contraposto A demandada formulou pedido contraposto, requerendo a condenação da parte autora ao pagamento das tarifas individuais pelas operações financeiras realizadas.
No entanto, em se tratando de procedimento comum cível, mostra-se incabível a formulação de mero pedido contraposto na contestação, sem atendimento aos requisitos do art. 343 do CPC: Art. 343.
Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
No caso, o feito foi processado sob o rito comum ordinário, assim a via adequada para o réu formular pedido contra o autor é a reconvenção.
Somente se admite a formulação de pedido contraposto nos processos que tramitam perante os Juizados Especiais, cujo rito é o sumário.
O pedido contraposto e a reconvenção, apesar de possuírem alguns pontos em comum, são institutos distintos.
Neste sentido, o indeferimento do pedido formulado pela ré é medida que se impõe.
III – D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L: Face ao exposto, nos termos do artigo 487, I do Código Processual Cível, JULGO IMPROCEDENTE a presente demanda, extinguindo o feito com resolução do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, conforme artigo 85, § 2º, do CPC.
Porém, considerando a gratuidade judiciária anteriormente deferida, em razão do art. 98, § 3º, do CPC, fica a condenação sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executada, se nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, houver mudança na situação de insuficiência de recursos que autorizou a concessão do pedido.
Ademais, com fulcro nos artigos 80, inciso II e 81, ambos do CPC, CONDENO a parte autora em litigância de má-fé, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Almino Afonso/RN, data do sistema.
VALDIR FLÁVIO LOBO MAIA Juiz de Direito -
16/07/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 12:19
Julgado improcedente o pedido
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12/05/2025 08:35
Conclusos para julgamento
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10/05/2025 03:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 01:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 09/05/2025 23:59.
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02/05/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 06:09
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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01/05/2025 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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30/04/2025 00:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 22/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Almino Afonso Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, ALMINO AFONSO - RN - CEP: 59760-000 Contato: ( ) - Email: Processo: 0800302-11.2025.8.20.5135 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JACIRA MAFALDO DA COSTA Réu: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC) Procedo a intimação das partes, por seus advogados para, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem do interesse na produção de outras provas, especificando as que pretendem produzir e justificando a sua realização, ao passo que o silêncio sobre a necessidade de dilação probatória será considerado como requerimento para o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC, observada a ordem cronológica e as prioridades legais.
Havendo pedido para a produção de outras provas, os autos serão conclusos para decisão.
Almino Afonso/RN, 22 de abril de 2025 LEONCIO RIKELME MEDEIROS CARNEIRO Servidor Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/04/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 13:12
Juntada de ato ordinatório
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22/04/2025 13:11
Juntada de Certidão
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16/04/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 09:27
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Almino Afonso Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, ALMINO AFONSO - RN - CEP: 59760-000 Contato: ( ) - Email: Nº. do Processo: 0800302-11.2025.8.20.5135 CERTIDÃO Certifico, em razão do meu ofício, que a contestação (ID 148514598) juntada em data de 11/04/2025 pelo(a) REU: BANCO BRADESCO S/A., parte requerida no presente feito, foi TEMPESTIVA, tendo em vista o término do prazo legal em data de 29/04/2025.
O referido é verdade.
Dou fé.
ALMINO AFONSO/RN, 11 de abril de 2025 DIMAS LEOCADIO DA SILVA FILHO Servidor Judiciário ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento no. 10/2005, da Corregedoria da Justiça do Rio Grande do Norte, republicado no DOE de 06/07/2005 e em homenagem ao princípio da celeridade processual, procede-se ao seguinte ato processual: ( x )- Intimação da parte requerente, por seu advogado, a fim de que se manifeste sobre as alegações arguidas na contestação, bem como sobre os documentos acostados pela parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias.
ALMINO AFONSO/RN, 11 de abril de 2025 DIMAS LEOCADIO DA SILVA FILHO Servidor Judiciário -
11/04/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 11:31
Juntada de Certidão
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11/04/2025 11:18
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 11:02
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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25/03/2025 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 09:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/03/2025 09:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JACIRA MAFALDO DA COSTA.
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18/03/2025 15:03
Conclusos para decisão
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18/03/2025 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Sentença • Arquivo
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