TJRN - 0818844-19.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0818844-19.2024.8.20.5004 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: VALCICLENIO VALERIO PEREIRA DA COSTA MACEDO REQUERIDO: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A, PRAVALER S/A DESPACHO Tendo em vista os valores depositados nos autos (ID. 156765626), intime-se a parte exequente, por meio do seu advogado, para informar o CNPJ, a fim de expedição de alvará, no prazo de 10 dias.
Ao passo, diante da petição de ID.156806215, a qual a parte exequente informa que ainda consta no Aplicativo da PRAVALER o débito objeto da presente demanda, intime-se a parte executada PRAVALER S/A. para se manifestar, no prazo de 15 dias.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 8 de julho de 2025.
GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0818844-19.2024.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECORRENTE: VALCICLENIO VALERIO PEREIRA DA COSTA MACEDO RECORRIDO: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A, PRAVALER S/A DESPACHO Proceda-se a evolução da classe processual para cumprimento de sentença.
Após, intime-se a parte demandada, por meio de seu advogado, concedendo-lhe prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento a que foi condenada, sob pena de execução forçada com o acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Não havendo pagamento voluntário, certifique-se e, ato contínuo, encaminhem-se os autos para providência de expedição de ordem de bloqueio do valor indicado pela parte exequente em seu pedido de execução, via SisbaJud.
Uma vez encontrados ativos disponíveis em contas bancárias e/ou aplicações financeiras de titularidade da parte executada, proceda-se ao imediato bloqueio e transferência da quantia necessária à garantia da execução para conta vinculada ao presente feito.
Cumpra-se NATAL/RN, 12 de junho de 2025.
GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0818844-19.2024.8.20.5004 Polo ativo VALCICLENIO VALERIO PEREIRA DA COSTA MACEDO Advogado(s): JOSE MUCIO DOS SANTOS Polo passivo APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA e outros Advogado(s): KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS, CAIO FAVA FOCACCIA RECURSO INOMINADO N° 0818844-19.2024.8.20.5004 ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A ADVOGADO: KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS RECORRIDA: VALCICLENIO VALERIO PEREIRA DA COSTA MACEDO ADVOGADO: JOSE MUCIO DOS SANTOS RELATOR: 1ª RELATORIA DA TERCEIRA TURMA RECURSAL EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA.
ESTUDANTE DE MEDICINA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA.
COBRANÇA DE MENSALIDADE INTEGRAL RELATIVA A SEMESTRE NÃO CURSADO.
ABUSIVIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 32 DESTE E.
TJRN.
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Condenação da parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
JUIZ RELATOR RELATÓRIO Sentença proferida pela Juiz(a) de Direito GUSTAVO EUGÊNIO DE CARVALHO BEZERRA, que se adota: SENTENÇA Relatório dispensado conforme a permissão do artigo 38 da Lei nº 9099/95, bastando, para uma melhor compreensão da lide, uma mera síntese processual.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de dívida e relação jurídica c/c tutela de urgência e indenização por danos morais ajuizada por Valciclenio Valério Pereira da Costa Macedo em desfavor de APEC – Sociedade Potiguar de Educação e Cultura LTDA e Pravaler S/A sustentando em síntese, que foi aluno da instituição de ensino ré no curso de Medicina, iniciado em 2016.Arguiu que, em razão da carga horária pandemia, foi ofertado a antecipação do curso para quem tivesse integralizado 75% da imposta, o que o fez.
Afirmou que apesar de ter se formado em 09/07/2021 as rés continuaram a cobrar as mensalidades do curso e que não assinou termo de confissão de dívida por entender indevido.
Por fim, requereu: a) declaração de inexistência do débito referente ao semestre 2021.2 e b) indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Juntou documentos.
Houve emenda à inicial para requerer tutela de urgência para suspensão de cobranças e se abster de inserir do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito (id. nº 135067839).
O pedido em sede de tutela de urgência foi deferido (id. nº 135285001). É o breve relato do necessário.
Fundamento e decido.
MÉRITO Em se tratando de demanda cuja questão de mérito é essencialmente de direito e que a documentação colacionada aos autos é suficiente a fazer prova dos aspectos fáticos, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
O caso dos autos versa sobre a análise da possibilidade de cobrança das mensalidades do último semestre que o aluno, ora autor, não cursou, haja vista a antecipação da colação de grau em virtude da pandemia de Covid-19, permitido pela Lei nº 14.040/2020.
Em análise ao conjunto probatório, verifica-se que a parte autora demonstrou a colação de grau em 09 de julho de 2021 (id. nº 135000123), histórico escolar (id. nº 135000122) e a liquidação do pagamento do semestre de 2021.2 através do Programa Pravaler (Id. nº 1350000127 e 135000128).
Por outro lado, a parte ré argumentou que os serviços educacionais continuaram a serem prestados, sendo devida a contraprestação.
Sobre o tema, a jurisprudência do STJ não tem admitido a cobrança de mensalidade de serviço educacional pelo sistema de valor fixo, independentemente do número de disciplinas cursadas: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
INVIABILIDADE.
COBRANÇA DO VALOR INTEGRAL DE MENSALIDADE DE ENSINO, MESMO QUANDO O CONSUMIDOR CURSA POUCAS DISCIPLINAS.
IMPOSSIBILIDADE.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR PAGO.
NECESSIDADE DE CARACTERIZAÇÃO DA MÁ-FÉ.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
APRECIAÇÃO PELO JUIZ ACERCA DA NECESSIDADE. 1.
A jurisprudência do STJ não admite cobrança de mensalidade de serviço educacional pelo sistema de valor fixo, independentemente do número de disciplinas cursadas.
Notadamente no caso em julgamento, em que o aluno cursou novamente apenas as disciplinas em que reprovou, bem como houve cobrança integral da mensalidade, mesmo quando era dispensado de matérias cumpridas em faculdade anterior. 2.
Com efeito, a previsão contratual e/ou regimental que imponha o pagamento integral da mensalidade, independentemente do número de disciplinas que o aluno cursar, mostra-se abusiva, por ferir o equilíbrio e a boa-fé objetiva. 3.
Não é cabível a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente, pois a jurisprudência desta Corte entende ser imprescindível a demonstração da má-fé por parte de quem realizou a cobrança, o que não foi constatado pelas instâncias ordinárias. 4.
A inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, do CDC exige apreciação acerca da sua necessidade pelo juiz que, de forma prudente e fundamentada, deve avaliar, no caso concreto, a necessidade da redistribuição da carga probatória. 5.
Recurso especial parcialmente provido para reconhecer o direito do consumidor ao abatimento proporcional das mensalidades pagas. (REsp n. 927.457/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/12/2011, DJe de 1/2/2012.).
Ademais, o TJRN tem entendimento sumulado no sentido de que a cobrança de mensalidade do serviço educacional deve ser proporcional à quantidade de matérias cursadas: Súmula nº 32: A cobrança de mensalidade de serviço educacional deve ser proporcional à quantidade de matérias cursadas, sendo inadmissível a adoção do sistema de valor fixo.
Conclui-se, portanto, que a possibilidade de continuar frequentando as aulas se tratava de uma faculdade concedida ou não em favor do demandante, o qual optou por não o fazer.
Assim, não houve a efetiva prestação de serviços educacionais pela requerida e, consequentemente, é indevida a importância exigida pelas disciplinas não cursadas pelo demandante no semestre 2021.2, sob pena de caracterizar o enriquecimento sem causa à instituição de ensino, além de colocar o consumidor em posição de desvantagem exagerada (art. 51, inciso IV do Código de Defesa do Consumidor).
Consequentemente, com relação ao repasse da quantia de R$ 49.622,52 pelo programa Pravaler à instituição de ensino ré, em relação do contrato de crédito para financiamento educacional nº 6301827.1-9, eventual restituição não deve recair sobre o autor.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, verifica-se que não restou comprovado nos autos o constrangimento apto a gerar a indenização.
Apesar da cobrança indevida, não restou caracterizada qualquer situação excepcional que ultrapassasse o mero aborrecimento do cotidiano, como a inscrição do nome do autor no cadastro de inadimplentes, sendo improcedente o pedido.
DISPOSITIVO Isto posto, confirmo os efeitos da tutela de urgência anteriormente deferida em todos os seus termos e JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos encartados na exordial, de acordo com o art. 487, inc.
I do CPC, e assim o faço com resolução do mérito, para declarar a inexistência da dívida em nome do autor junto às partes rés, referente ao pagamento das mensalidades do segundo semestre de 2021 do curso de Medicina da instituição de ensino ré.
Existindo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publicação e registro automáticos.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
ANA LUIZA CAVALCANTE NOGUEIRA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
NATAL/RN, 15 de janeiro de 2025.
GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte ré, em face da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral contida na ação declaratória de inexistência de dívida e relação jurídica c/c tutela de urgência e indenização por danos morais.
Em suas razões, alega, em síntese, que a sentença deve ser integralmente reformada, pois afronta os princípios do pacta sunt servanda e da boa-fé que regem as relações contratuais, uma vez que a parte recorrida anuiu expressamente aos termos do contrato, submetendo-se aos valores estabelecidos para a prestação dos serviços educacionais contratados.
Argumenta, ainda, que, embora o recorrido tenha optado por não cursar as disciplinas do 12º período do curso de Medicina, amparado pela autorização conferida pela Lei nº 14.218/2021 para a antecipação da colação de grau, tais disciplinas foram regularmente ofertadas pela Instituição de Ensino.
Contrarrazões foram apresentadas pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inexistindo questões preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito.
Verifica-se dos autos que o recorrido foi aluno do Curso de Medicina junto à ora recorrente, tendo colado grau de forma antecipada.
In casu, no curso da instrução processual, restou demonstrado que o autor, ora recorrido, não cursou nenhuma das disciplinas disponibilizadas pela instituição ré, referente ao 12º período do curso de Medicina, de modo que é indevida a cobrança realizada.
Com efeito, a previsão contratual e/ou regimental que imponha o pagamento integral da mensalidade, independentemente do número de disciplinas que o aluno cursar, mostra-se abusiva, por ferir o equilíbrio e a boa-fé objetiva (STJ - REsp 927.457/SP - Relator Ministro Luis Felipe Salomão - 4ª Turma – j. em 13/12/2011).
Para o STJ, “é abusiva cláusula contratual que dispõe sobre o pagamento integral da semestralidade quando o aluno não cursa todas as disciplinas ofertadas no período” (STJ - AgRg no REsp 1.509.008/SE - Relator Ministro João Otávio de Noronha - 3ª Turma – j. em 16/02/2016).
Entende-se que o aluno deve pagar a faculdade particular com base no número de matérias ou disciplinas cursadas e não com base num valor fixo.
Se num determinado semestre o aluno cursa seis disciplinas arcará com o pagamento equivalente a seis disciplinas.
Se cursa cinco matérias pagará por cinco matérias.
Se em decorrência do adiantamento da colação de grau, adiantamento esse permitido pela instituição de ensino, as matérias programadas para o último período não vão ser cursadas, vez que dispensadas, de forma que o aluno não pagará nada por referido semestre.
Essa diretriz restou consolidada na Súmula nº 32 do TJRN, que dispõe: “A cobrança de mensalidade de serviço educacional deve ser proporcional à quantidade de matérias cursadas, sendo inadmissível a adoção do sistema de valor fixo”.
Vale lembrar que a aplicação desta Súmula independe do fato da antecipação da colação de grau ter sido requerida voluntariamente, ou não, ou se os serviços estão à disposição, ou não, uma vez que os objetos de proteção são os princípios da boa-fé objetiva e a vedação ao enriquecimento ilícito da instituição de ensino.
Desta forma, qualquer valor que venha a ser pago posteriormente, referente ao semestre não cursado, será caracterizado como enriquecimento ilícito por parte do credor.
Nesse contexto, trago precedentes do STJ e desta Egrégia Corte: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS.
DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
UNIVERSIDADE.
MENSALIDADE.
PAGAMENTO SEM A DEVIDA CONTRAPRESTAÇÃO EM HORAS-AULA.
RESTITUIÇÃO.
ART. 976 DO CÓDIGO CIVIL.
REPETIÇÃO SIMPLES.
NÃO APLICAÇÃO DO ART. 42 DO CDC. (…). 2.
Celebrado contrato de prestação de serviços com instituição de ensino superior para a ministração de determinado número de aulas, a redução posterior da carga horária com a consequente redução dos créditos já quitados pelos alunos enseja o dever da instituição de devolver os valores excedentes, sob pena de enriquecimento ilícito. 3.
Agravo regimental desprovido”. (STJ - AgRg no REsp n. 1.304.601/SC - Relator Ministro João Otávio de Noronha - 3ª Turma - j. em 24/11/2015 – destaquei).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE DE CONFISSÃO DE DÍVIDA C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. (…).
SERVIÇOS EDUCACIONAIS DE ENSINO SUPERIOR.
ALEGAÇÃO DE QUE A COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA NÃO AFASTARIA O DEVER DE PAGAMENTO DAS MENSALIDADES DO CURSO CONTRATADO.
NÃO ACATAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 32 DESTE E.
TJRN.
INEXISTÊNCIA DE COAÇÃO NA ASSINATURA DO TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
IRRELEVÂNCIA.
PRECEDENTE DESTA E.
CORTE DE JUSTIÇA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO APELANTE.
NÃO OCORRÊNCIA.
REGULAR EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJRN – AC nº 836855-13.2021.8.20.5001 – Relator Desembargador Expedito Ferreira – 1ª Câmara Cível – j. em 06/02/2023 – destaquei).
EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ESTUDANTE.
DE MEDICINA. (…).
COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA CONDICIONADA À ASSINATURA DE TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DO SEMESTRE ANTECIPADO.
IMPOSSIBILIDADE.
COBRANÇA QUE DEVE LEVAR EM CONSIDERAÇÃO O NÚMERO DE DISCIPLINAS CURSADAS.
SÚMULA 32 DO TJRN.
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES EVENTUALMENTE ANTECIPADOS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (…). - O aluno de instituição particular de ensino deve pagar a faculdade com base no número de matérias ou disciplinas cursadas e não com base num valor fixo, atraindo a incidência da Súmula 32 do TJRN. - Também não há como ser ignorado o princípio da vedação ao enriquecimento ilícito, pois ninguém pode aumentar seu patrimônio à custa do patrimônio de outrem, principalmente quando se falar em ausência de prestação dos serviços”. (TJRN – AC nº 0858076-52.2021.8.20.5001 – Relatora Juíza Convocada Ana Cláudia Lemos – 3ª Câmara Cível – j. em 04/10/2022 – destaquei).
Incabível, por conseguinte, qualquer tipo de reforma na sentença recorrida.
Nela fora implementada correta análise do conjunto probatório contido nos autos, além de ser conferido tratamento jurídico adequado à matéria, coadunando-se, sobretudo, com entendimento já sedimentado por estas Turmas Recursais.
Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação da parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa. É como voto.
JUIZ RELATOR Natal/RN, 29 de Abril de 2025. -
17/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0818844-19.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 29-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 29/04 a 05/05/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de abril de 2025. -
10/02/2025 14:49
Recebidos os autos
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10/02/2025 14:49
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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