TJRN - 0800613-10.2023.8.20.5155
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Tome
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Tomé Rua Ladislau Galvão, 187, Centro, SÃO TOMÉ - RN - CEP: 59400-000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0800613-10.2023.8.20.5155 AUTOR: JOSE LUIZ DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c declaração de nulidade de negócio jurídico, restituição de valores e reparação de danos morais na qual a parte demandante requer a realização de perícia grafotécnica por desconhecer a assinatura constante de documentos, na qual o banco demandado, manteve-se inerte à intimação acerca da proposta de honorários e concordou com a nomeação da perita ao Id 159048720.
Diante do exposto, arbitro o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a título de honorários periciais.
Intime-se o banco réu para que deposite os honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, realizado o depósito, intime-se o perito nomeado para realização da perícia, nos termos da decisão Id 141740168.
As intimações deverão ser feitas pelo “sistema” para a Fazenda Pública/Ministério Público/Defensoria Pública e pelo DJEN para a parte representada por advogado, nos termos do Provimento Nº 01/2025 - Corregedoria-Geral de Justiça.
São Tomé/RN, data de validação no sistema.
ROMERO LUCAS RANGEL PICCOLI Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/09/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 09:31
Outras Decisões
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16/09/2025 09:58
Conclusos para despacho
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09/08/2025 00:19
Expedição de Certidão.
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09/08/2025 00:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 08/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:20
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Tomé Rua Ladislau Galvão, nº 187, Centro, CEP 59400-000, São Tomé-RN Contato/WhatsApp: (84) 3673-9670 - E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico - PJe ATO ORDINATÓRIO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n.º 0800613-10.2023.8.20.5155 AUTOR: JOSE LUIZ DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO S/A.
Nos termos do art. 203, § 4,º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista as informações juntadas ao ID 152853060, INTIMO a parte ré para, em 5 (cinco) dias, falar a respeito.
São Tomé, 30 de julho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ALESSANDRO ROMANO MARINHO Por ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) -
30/07/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 14:06
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 02:56
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Tomé Rua Ladislau Galvão, nº 187, Centro, CEP 59400-000, São Tomé-RN Contato/WhatsApp: (84) 3673-9670 - E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico - PJe ATO ORDINATÓRIO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n.º 0800613-10.2023.8.20.5155 AUTOR: JOSE LUIZ DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO S/A.
Nos termos do art. 203, § 4,º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista as informações juntadas ao ID 152853060, INTIMO as partes para, em 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do(a) perito(a), se for o caso.
São Tomé, 8 de julho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ALESSANDRO ROMANO MARINHO Por ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) -
08/07/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 16:00
Juntada de documento de comprovação
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27/05/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 00:19
Decorrido prazo de HELTON VIEIRA MARINHO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:19
Decorrido prazo de ADRIANA DE NAZARE FERREIRA MONTEIRO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:19
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:19
Decorrido prazo de HELTON VIEIRA MARINHO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:19
Decorrido prazo de ADRIANA DE NAZARE FERREIRA MONTEIRO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:19
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:19
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:19
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 07/05/2025 23:59.
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09/04/2025 04:03
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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09/04/2025 03:44
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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09/04/2025 03:21
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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09/04/2025 02:18
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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09/04/2025 01:02
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Tomé Rua Ladislau Galvão, 187, Centro, SÃO TOMÉ - RN - CEP: 59400-000 Processo: 0800613-10.2023.8.20.5155 AUTOR: JOSE LUIZ DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c declaração de nulidade de negócio jurídico, restituição de valores e reparação de danos morais na qual a parte demandante requer a realização de perícia grafotécnica por desconhecer a assinatura constante de documentos.
Em que pese o autor ser beneficiário da justiça gratuita, as despesas referentes à perícia devem ser custeadas pelo demandado, pois trata-se de demanda que discute a responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), onde, segundo entendimento do STJ, deve haver a inversão do ônus da prova decorrente de lei (ope legis), não se aplicando o art. 6º, inciso VIII, do CDC, uma vez que se questiona a autenticidade da assinatura do documento, prevista no Tema 1061 – STJ.
Verifica-se, ainda, que pende a apresentação do laudo desde maio de 2024, sem realização do exame.
Desse modo cancela-se a perícia perante o Nupej.
Nomeia-se o(a) perito(a) Cecília Campos Dmitriev, e-mail: [email protected] – Área de especialização “Grafotecnia” para atuar no feito, nos termos do art. 156 do CPC, devendo apresentar sua proposta de honorários.
Remetem-se os autos à Secretaria para intimação do(a) perito(a), conforme dados informados acima, para que o profissional nomeado informe, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo e apresente a proposta de honorários e currículo, com comprovação de especialização.
Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação deste despacho de nomeação do perito arguir o impedimento ou a suspeição do(a) perito(a), se for o caso.
Com a proposta, intime-se a parte ré para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando-a, em seguida, para que deposite os honorários periciais em seguida, conforme art. 95 c/c Tema 1061 – STJ, que estabelece ônus e encargo ao réu.
Após, deve o(a) perito(A) informar o dia, horário e local para realização do ato, ou se essa se dará de modo virtual/on line detalhando o procedimento, documentos e requisitos necessários, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, de modo a viabilizar a notificação das partes, assim como a intimação prévia das partes, na forma do art. 474, do CPC.
O laudo pericial deverá conter, nos termos do art. 473 do CPC/15: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público.
Ademais, deverá o(a) perito(a) responder aos seguintes quesitos: 1) As rubricas/assinaturas declinadas no(s) contrato(s) em discussão e demais documentos a ele(s) relativos são autênticas face aos padrões dos documentos pessoais do autor constantes dos autos? Fundamentar demonstrando a técnica utilizada no exame. 2) A(s) digital(is) porventura constante(s) no(s) contrato(s) em discussão e demais documentos a ele relativo(s) é(são) autêntica(s) face aos padrões dos documentos pessoais do autor constantes dos autos? Fundamentar demonstrando a técnica utilizada no exame.
Intimem-se as partes da data da perícia, horário e local.
Ressalto que, por ocasião da referida perícia, deverão ser respondidos os quesitos respondidos os quesitos formulados pelas partes.
A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito).
Realizada a perícia, o perito deverá juntar aos autos o respectivo laudo, em 20 (vinte) dias.
Acrescento que a solicitação de pagamento deverá observar o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o trabalho executado ou, havendo solicitação de esclarecimentos, após haverem sido prestados e a preclusão da decisão que arbitrar os honorários.
Em seguida, intimem-se as partes para falarem no prazo de 15 (quinze) dias, salientando que, em caso de inércia, será proferido o julgamento do mérito.
Expeça-se Alvará de Autorização Judicial para levantamento dos honorários periciais.
Ao final do prazo, certifique-se.
Intimações e expedientes necessários.
SÃO TOMÉ /RN, na data do sistema.
ROMERO LUCAS RANGEL PICCOLI Juiz de Direito -
07/04/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:36
Nomeado perito
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03/02/2025 20:52
Conclusos para decisão
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30/01/2025 21:40
Expedição de Certidão.
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22/09/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 15:55
Juntada de Certidão
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23/05/2024 14:15
Expedição de Ofício.
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10/05/2024 05:27
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 01:12
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 09/05/2024 23:59.
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09/05/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 11:05
Juntada de Certidão
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26/04/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2024 17:33
Juntada de diligência
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16/04/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 14:12
Expedição de Mandado.
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03/04/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 13:09
Conclusos para despacho
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31/01/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 13:05
Audiência conciliação realizada para 07/12/2023 09:30 Vara Única da Comarca de São Tomé.
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12/12/2023 13:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/12/2023 09:30, Vara Única da Comarca de São Tomé.
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06/12/2023 13:13
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2023 09:29
Juntada de Certidão
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08/11/2023 10:50
Decorrido prazo de HELTON VIEIRA MARINHO em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 10:50
Decorrido prazo de HELTON VIEIRA MARINHO em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 10:50
Decorrido prazo de ADRIANA DE NAZARE FERREIRA MONTEIRO em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 10:50
Decorrido prazo de ADRIANA DE NAZARE FERREIRA MONTEIRO em 07/11/2023 23:59.
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06/11/2023 19:41
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 10:50
Audiência conciliação designada para 07/12/2023 09:30 Vara Única da Comarca de São Tomé.
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16/10/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2023 19:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/09/2023 18:54
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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