TJRN - 0803647-27.2024.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu Rua Dr.
Luiz Carlos, 230, Fórum da Justiça Estadual, Novo Horizonte, Assu - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803647-27.2024.8.20.5100 AUTOR: PRISCILA OLIVEIRA BEZERRA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Verifico que os direitos objeto da presente demanda são disponíveis e que o acordo firmado entre as partes foi celebrado de forma livre e consciente, observando os requisitos legais de validade.
Desse modo, preenchidos os pressupostos legais, impõe-se a homologação do pacto, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil (CPC).
Destaco, ainda, que o acordo homologado constitui título executivo judicial, conforme dispõe o art. 515, inciso II, do CPC, podendo ser executado em caso de descumprimento de quaisquer de suas cláusulas.
III – DISPOSITIVO: Diante do exposto, HOMOLOGO, por decisão, o acordo firmado entre as partes (ID nº 154267860), para que produza os efeitos legais pertinentes.
Em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Ato contínuo, determino a expedição de ofício ao Cartório Distribuidor desta Comarca, comunicando a autocomposição celebrada entre as partes, para que, se necessário, seja emitida certidão relativa ao objeto do litígio.
Tendo as partes renunciado expressamente ao prazo recursal, arquivem-se os autos definitivamente.
Intimem-se.
Realizem-se as diligências necessárias.
Cumpra-se.
Assú/RN - data da assinatura eletrônica.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito -
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803647-27.2024.8.20.5100 Polo ativo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado(s): MARIANA DENUZZO Polo passivo PRISCILA OLIVEIRA BEZERRA Advogado(s): LUIZ FELIPE MARTINS DE ARRUDA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 3ª TURMA RECURSAL – 3º GABINETE DA JUÍZA RELATORA RECURSO CÍVEL INOMINADO N° 0803647-27.2024.8.20.5100 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ASSU RECORRENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ADVOGADO(A)/PROCURADOR(A): MARIANA DENUZZO RECORRIDO (A): PRISCILA OLIVEIRA BEZERRA ADVOGADO(A)/PROCURADOR(A): LUIZ FELIPE MARTINS DE ARRUDA JUÍZA RELATORA: WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO DO RÉU.
ALEGAÇÃO DE REGULARIDADE DA DÍVIDA CEDIDA.
REJEIÇÃO.
CERTIDÃO CARTORÁRIA QUE COMPROVA A CESSÃO DE CRÉDITO JUNTADA, PORÉM DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA RELAÇÃO ORIGINAL DEFICIENTE.
NOTA FISCAL SEM ACEITE OU ASSINATURA DA ADQUIRENTE.
NÃO DEMONSTRADA EXISTÊNCIA DO DÉBITO QUE ENSEJOU A NEGATIVAÇÃO AUTORAL.
REGULARIDADE DO DÉBITO NÃO EVIDENCIADA.
REGISTRO NEGATIVO QUE AFETA O CRÉDITO DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO E QUE SE OPERA IN RE IPSA.
PRESENÇA DE ANOTAÇÕES POSTERIORES.
DANO MORAL MITIGADO (R$ 2.000,00).
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral relativo à ação declaratória de inexistência de débitos cumulada com indenização por danos morais (id. 29996341).
Nas razões, o recorrente afirma a regularidade do débito constituído, da cessão do crédito, importando em ausência de ato ilícito. 2.
As razões comportam acolhimento, parcial.
De início, cumpre reconhecer válida a cessão de crédito efetivada entre Instituições financeiras e empresas que trabalham com recuperação de crédito, cabendo assinalar que eventual ausência de notificação do devedor não afeta a exigibilidade da dívida, tampouco a validade do negócio jurídico. 3.
Contudo, a cessão de crédito não isenta o cessionário de demonstrar a existência da dívida que lhe foi cedida.
No caso dos autos, o recorrente não reuniu prova suficiente da relação jurídica havida entre a autora e a cedente, e não comprovou a constituição do débito restrito, deixando, pois, de observar a regra encartada no art. 373, II, CPC. 4.
Frise-se que as notas fiscais (DANFE) de produtos (Id. 29996326 e 29996328) apresentadas pelo recorrente – visando demonstrar a contratação originária, não se mostrar suficiente para comprovar a relação jurídica anterior, visto que sequer possui assinatura/aceite da compradora, sendo a rubrica de terceiro não identificado insuficiente à comprovação pretendida (id. 29996327 e 29996329), não carecendo de reforma a sentença nesse particular. 5.
Quanto ao dano moral arbitrado, apesar de validamente deferido e constituído pela restrição ilegítima decorrente de débito não comprovado, quanto ao montante arbitrado, as razões merecem reforma parcial. 6.
A fixação do quantum indenizatório deve levar em consideração o interesse jurídico lesado, a natureza do fato, a condição econômica do réu e o caráter punitivo da condenação, que visa desencorajar o réu a repetir a prática de conduta reprovável.
In casu, considerando que o autor possui outra anotação negativa em seu nome, posterior à discutida (Id. 29996334), entendo que o dano moral em evidência deve ser mitigado, de modo que a importância de R$ 2.000,00 se mostra suficiente a compensar o abalo emocional suportado e a desestimular a reiteração da prática danosa pelo réu, razão que arbitro a indenização nesse patamar, reduzindo-a quantitativamente. 7.
Por fim, não assiste razão ao pedido do recorrente em condenar a autora em litigância de má-fé, visto que não foi demonstrada qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC. 8.
Recurso conhecido e provido parcialmente.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial apenas para reduzir o montante arbitrado a título de danos morais ao patamar de dois mil reais, nos termos do voto da relatora.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora (documento assinado digitalmente na forma da Lei º 11.419/06) RELATÓRIO Sem relatório, com permissão do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, considerando que o recurso é tempestivo, bem como a parte recolheu devidamente o preparo, conheço do recurso.
Atribuo-lhe efeito meramente devolutivo, diante da ausência de demonstração concreta da presença de dano irreparável ou de difícil reparação.
Voto conforme ementa e acórdão.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora Natal/RN, 29 de Abril de 2025. -
17/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803647-27.2024.8.20.5100, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 29-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 29/04 a 05/05/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de abril de 2025. -
19/03/2025 10:17
Recebidos os autos
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19/03/2025 10:17
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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