TJRN - 0801385-44.2024.8.20.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801385-44.2024.8.20.9000 Polo ativo Banco do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Polo passivo MARIA ELIGILDA DUTRA NUNES Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 3ª TURMA RECURSAL – 3º GABINETE DA JUÍZA RELATORA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0801385-44.2024.8.20.9000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(A)/PROCURADOR(A): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA AGRAVADA: MARIA ELIGILDA DUTRA NUNES JUÍZA RELATORA: WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES EMENTA: AGRAVO INTERNO.
JUIZADO ESPECIAL.
PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO MICROSSISTEMA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DAS TURMAS RECURSAIS DO TJRN.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO 1.
Trata-se de agravo interno interposto pelo agravante em face de decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento interposto com base na ausência de previsão recursal no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. 2.
Em suas razões, pugna pelo conhecimento e provimento do presente agravo interno, a fim de que seja excluída a condenação em multa diária sob obrigação mensal. 3.
Contrarrazões não apresentadas. 4.
O Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte - Resolução n° 55/TJ, de 23 de dezembro de 2023, no artigo 50, prevê a possibilidade de interposição de agravo interno em face de decisão monocrática de relator. 4.
O agravo interno não se presta à rediscussão de matéria já decidida, notadamente quando não há razões suficientes a ensejar o juízo de retratação ou que pudessem convencer em sentido contrário ao decidido. 5.
Conforme devidamente fundamentado na decisão agravada descabe o conhecimento do agravo de instrumento pela sua absoluta inadmissibilidade no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, veja-se: EMENTA: AGRAVO INTERNO.
JUIZADO ESPECIAL.
PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO MICROSSISTEMA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DAS TURMAS RECURSAIS DO TJRN.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800872-76.2024.8.20.9000, Magistrado(a) CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 10/12/2024, PUBLICADO em 17/12/2024) 6.
Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, conforme art. 1.021, § 4º, do CPC. 7.
Agravo interno conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Agravo Interno, condenando o agravante ao pagamento de multa, fixada em 3% do valor atualizado da causa, conforme art. 1.021, § 4º, do CPC, nos termos do voto da Relatora.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora (documento assinado digitalmente na forma da Lei º 11.419/06) RELATÓRIO Sem relatório, com permissão do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
VOTO A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora Natal/RN, 29 de Abril de 2025. -
17/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801385-44.2024.8.20.9000, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 29-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 29/04 a 05/05/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de abril de 2025. -
19/02/2025 12:53
Conclusos para decisão
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18/02/2025 00:54
Decorrido prazo de MARIA ELIGILDA DUTRA NUNES em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:18
Decorrido prazo de MARIA ELIGILDA DUTRA NUNES em 17/02/2025 23:59.
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06/02/2025 05:59
Juntada de entregue (ecarta)
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23/01/2025 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2025 10:28
Juntada de ato ordinatório
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21/01/2025 15:11
Juntada de Petição de agravo interno
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19/12/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 18:06
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de BANCO DO BRASIL
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18/12/2024 17:21
Conclusos para despacho
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18/12/2024 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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